5º Webinar – Como contratar o advogado certo para o seu problema

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Como contratar o advogado certo para o seu problema

É possível que você, em algum momento de sua vida, já tenha precisado contratar um advogado. Ou, talvez, até esteja sendo atendido por algum neste momento. Afinal, este é o profissional apto a assessorá-lo na revisão de uma pensão alimentícia, a entender se está pagando um tributo indevidamente ou não, entre tantas outras questões relacionadas a seus direitos. Mas, como selecionar a pessoa certa para o seu caso em meio a uma oferta cada vez maior no mercado?
Neste Webinar, conduzido pelo sócio do FRK Advogados, Antoin Abou Khalil, e a partir da perspectiva de quem tem
25 anos de advocacia, você receberá informações essenciais para ser bem sucedido nesta tarefa. Entre outras questões, você saberá:
• Como saber se pode confiar no profissional que o atenderá?

• Quais as diferentes áreas do direito e do que trata cada uma delas?
• Advogado “bom de briga” ou colaborativo? O que é melhor?
• Quais são os critérios para definição do valor dos honorários?
• Como fazer se precisar trocar o profissional que o atende?
• Outros.

Confira o vídeo e a apresentação do Webinar FRK Explica, que aconteceu no dia 22/10/2020!
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4º Webinar – Idoso: direitos que você possui, mas desconhece

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Idoso: direitos que você possui, mas desconhece

A população idosa no Brasil tem crescido de forma significativa. Já fomos um “país jovem”. Hoje, cerca de 28 milhões de brasileiros possuem mais de 60 anos. Algo em torno de 13% da população. Número que não para de crescer e promete chegar a 43 milhões de pessoas até 2031, segundo o Ministério da Saúde.

Embora envelhecer seja um processo sem volta, isto não precisa ser sinônimo de sofrimento ou vida ruim. A legislação brasileira reserva uma série de direitos específicos para as pessoas acima de 60 anos. Neste Webinar, Antoin Abou Khalil, sócio do FRK Advogados, e o convidado especial, Alfredo Attié Jr., titular da Cadeira San Tiago Dantas, da Academia Paulista de Direito e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, explicarão de modo simples como você pode usufruir deles.
Confira o vídeo e a apresentação do Webinar FRK Explica, que aconteceu no dia 24/09/2020!

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3º Webinar – Planejando a sucessão: como distribuir seus bens entre os entes queridos.

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Planejando a sucessão: como distribuir seus bens entre os entes queridos.

Para a maioria das pessoas, falar sobre a distribuição de seu patrimônio após a morte é um verdadeiro tabu. Não por acaso, pois o assunto traz à tona uma verdade absoluta: todos nós morreremos um dia. Planejar com antecedência como será feita a transferência de nossos bens, no entanto, pode minimizar em muito as dificuldades e tristeza dos entes queridos que por aqui ficam.
Vamos falar sobre isto?
Confira o vídeo e a apresentação do Webinar FRK Explica, que aconteceu no dia 19/08/2020!
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2º Webinar – Família, filhos e divórcio: como fazer para tudo andar junto.

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Família, filhos e divórcio: como fazer para tudo andar junto. E bem.

Enfrentar um divórcio não é tarefa fácil, nem agradável. Quando família envolve filhos, a situação torna-se ainda mais delicada. As emoções normalmente afloram. Questões antigas e mal resolvidas do relacionamento tendem a ressurgir. No meio disso tudo, os filhos podem presenciar cenas desagradáveis ou mesmo ser inseridos numa zona de conflito, o que pode marcar suas vidas para sempre.
Como fazer desta experiência algo passageiro e minimamente prejudicial para eles?
Confira o vídeo e a apresentação do Webinar FRK Explica, que aconteceu no dia 02/07/2020!

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1º Webinar – Caminhos para solucionar conflitos na locação de imóvel

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Caminhos para solucionar conflitos na locação de imóvel

Inquilinos e locadores de imóveis são duas entidades que se completam. Um necessita do outro. Apesar disso, em muitas situações os interesses de ambos parecem contraditórios e as pessoas entram em conflito. Como resolvê-los de forma amistosa e que melhore a relação de confiança entre ambos? Afinal, vocês continuarão juntos e ter um bom convívio será fundamental.
Se você tem um imóvel alugado ou é inquilino, confira o vídeo e a apresentação do Webinar FRK Explica, que aconteceu no dia 04/06/2020!
Clique aqui para baixar a apresentação
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Acidente de trânsito: os danos e o sofrimento podem ser amenizados por justa indenização!

imagem para indenização em acidente de trânsito

O Brasil ocupa a quinta posição no ranking mundial de vítimas de trânsito, com cerca de 22 mortes por 100 mil habitantes – e isso sem considerar os acidentes de menor repercussão, inclusive em que as vítimas sobrevivem com sequelas que as deixam inválidas para o trabalho.

Acidentes ocorrem a todo tempo e suas causas são variadas. Na maioria das vezes, são reflexos de atos culposos dos motoristas, que desrespeitam as regras do trânsito.

Salvo algumas hipóteses de excludentes, o motorista, que tenha contribuído com culpa para a ocorrência do acidente, tem o dever de reparar pelos danos daí decorrentes, danos estes que podem repercutir na esfera patrimonial e extrapatrimonial das vítimas ou de seus familiares.

Tratando-se de acidente cujos danos se limitam aos veículos sinistrados, pode-se demandar por indenização pelos prejuízos emergentes, que no caso é o valor para o reparo ou o valor equivalente do veículo cujo reparo não seja viável, e, se o veículo sinistrado é fonte de renda, pelos lucros cessantes, da média que ele teria rendido no lapso de tempo em que permanecer inutilizado para o reparo ou até que a quantia equivalente seja paga, permitindo a compra de outro veículo. A desvalorização do veículo, que geralmente varia de 10 a 40% quando da revenda ou troca dele, é coisa discutível e quando demandada deve ser provada preteritamente com laudo técnico.

Tratando-se de acidente cujo resultado seja a invalidez da vítima, sem prejuízo de eventual benefício que ela venha a receber do INSS, há de se falar em pensionamento de natureza alimentar, tendo a vítima o direito de receber pensão mensal em valor igual ao de seu salário; ao valor correspondente à média do que tiver recebido nos últimos meses em caso de trabalho informal; ou ao valor de um salário-mínimo caso não se comprove trabalho.

Em acidente cujo resultado seja a morte da vítima, também se pode falar em pensionamento mensal, mas agora a ser destinado aos familiares. O entendimento dos tribunais é de que 2/3 daquilo que a vítima recebia deve ser pago aos familiares que daquela dependiam financeiramente, com observância de alguns fatores, tais como a estimativa de vida da vítima, o tempo estimado da dependência etc.

Pouco importando o caso, desde que se demonstre que os danos decorrentes do acidente tenham extrapolado a órbita patrimonial, as vítimas ou seus familiares também têm o direito de minorar o sofrimento com indenização por danos morais a ser fixada com equidade pelo juiz. A vítima que tenha sofrido danos estéticos, consistentes na modificação temporária ou permanente da sua aparência física, também pode almejar, sem prejuízo dos danos morais, por indenização igualmente a ser fixada com equidade pelo juiz.

Nesta etapa, você deve estar se perguntando: E se a vítima também tiver contribuído para a ocorrência do acidente, ela ainda terá direito à indenização? A resposta é SIM!

Com efeito, em nosso ordenamento jurídico existe a figura da “culpa concorrente”. Quando um evento causa danos a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo da indenização, ou seja, havendo culpa de ambos os envolvidos, cada um responde na proporção de sua culpa.

Finalmente, as vítimas de acidentes de trânsito, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários, têm direito a receber pelo seguro DPVAT e o valor que venham a receber a esse título pode ser abatido de eventual indenização a ser paga pelo culpado.

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Você conhece as relações entre inventário e seguro de vida?

Joana perdeu o marido subitamente, vitimado pela Covid-19. Carlos, o marido, possuía 55 anos e estava no auge de sua vida produtiva. Embora faltasse pouco tempo para a aposentadoria, parar não estava em seus planos. O trabalho não só era a fonte do grande conforto que provia à família, como também lhe dava prazer. Além de Joana, deixou também dois filhos.

Apesar da dor do luto, Joana ouvira falar que havia prazo para tratar das questões do inventário, sob pena de pagar multa. Uma semana após o sepultamento de seu marido, ela já se consultava com um advogado especializado em família e sucessões, que confirmou a existência de prazo não só para dar início ao inventário, como também para finalizá-lo. A multa em questão, incidente na hipótese de descumprimento dos prazos, é calculada sobre o imposto cobrado pela Fazenda Estadual – o tal “ITCMD” – sobre o patrimônio a ser transmitido. No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento).

Além do referido imposto, o advogado apresentou a Joana outras despesas: custas de cartório, registro, taxas e honorários advocatícios. Tudo somado girava em torno de 10% do patrimônio deixado pelo falecido. Como se tratava de patrimônio expressivo, igualmente expressivas eram as referidas taxas. Nesse ponto, a pergunta fundamental: Carlos possuía seguro de vida?

Para consolo de Joana, a resposta era um sim. Fugindo à estatística, a revelar que não mais de 20% dos brasileiros contratam seguro de vida, Carlos também cuidara disso. E fez mais: seu seguro foi realizado de forma planejada, ou seja, levando em conta não apenas o padrão de vida da família, como também as despesas com que seus queridos teriam de arcar no cenário de sua partida.

Em relação a outros recursos deixados para a viúva e filhos (bens imóveis e ativos financeiros), o seguro de vida apresentava enormes vantagens: (a) seu valor não integra a base de cálculo do ITCMD: os beneficiários o recebem de forma integral, sem qualquer desconto; (b) não está sujeito a inventário: diferentemente dos demais bens e investimentos financeiros, a disponibilização do valor do seguro é imediata, bastando demonstrar o evento morte e identificar os beneficiários.

Graças a isso, Joana pôde dispor da quantia necessária para arcar com as despesas do inventário, cuja finalização se deu em curtíssimo espaço de tempo. Em vez de pagar multa, usufruiu do desconto reservado pela Fazenda de São Paulo aos que recolhem o ITCMD no prazo de até 90 dias a contar do óbito.

Num cenário como o descrito acima, assim como a contratação de um bom advogado pode fazer toda a diferença, o mesmo se pode dizer sobre a qualidade do seguro de vida. A maior parte das seguradoras oferecem-no como um seguro qualquer, a ser renovado anualmente. Além da ausência de uma ponderação sobre os detalhes pessoais e patrimoniais do contratante, este ainda corre o risco de, ao atingir certa idade, ver negada a renovação do contrato! Por esse motivo, sempre respeitando sua escolha, convido-o(a) a não deixar de apreciar o serviço prestado pela Prudential, muito diferenciado em relação aos demais.

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ITCMD: saiba como pagar menos ao receber imóveis a título de herança ou doação!

Pouca gente sabe, mas o Estado de São Paulo viola a lei na forma como cobra o imposto incidente sobre herança e doação, o chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), dando ao contribuinte a oportunidade de buscar na Justiça a garantia de seus direitos, e assim pagar menos.

 

Com efeito, cada Estado tem competência para dispor, por meio de lei estadual, sobre o ITCMD relativo a bens imóveis localizados em seu território, deliberando a respeito da “forma e prazo” de arrecadação do imposto; da “alíquota” (percentual) a ser aplicada a ele; da “base de cálculo” (valor) sobre a qual será calculada referida alíquota, etc.

 

No Estado de São Paulo – que serve de parâmetro para este artigo -, a lei prescreve que o ITCMD será calculado aplicando-se alíquota de 4% sobre a base de cálculo, compreendida como sendo o “valor de mercado” do imóvel urbano ou rural em questão ou direito a ele relativo, desde que não inferior ao “valor venal” levado a efeito para o lançamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) ou ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), respectivamente.

 

Para recolhimento do ITCMD, o contribuinte deve prestar declaração e gerar a guia correspondente junto ao site da Secretaria da Fazenda, onde se divulga que a base de cálculo do imposto, para imóveis localizados no Estado de São Paulo, é a mesma utilizada para o lançamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), nomeada de “valor venal de referência”.

 

Acontece que referido valor venal de referência foi criado e regulamentado por decretos municipais que são ilegais na sua essência, pois acabam majorando substancialmente o imposto com aplicação de base de cálculo diversa da prevista na lei estadual, que, em termos práticos, não pode ser alterada por legislação hierarquicamente inferior, como é o caso dos decretos.

 

Embora a discussão sobre a ilegalidade na utilização do valor venal de referência para o lançamento do ITCMD esteja longe de ser simples, importa-nos, para a finalidade deste escrito, saber que na grande maioria das vezes a ilegal e descabida alteração da base de cálculo do imposto acaba por impor substancial e indevido excesso aos contribuintes.

 

A título de ilustração, pensemos em um imóvel cujo valor para lançamento do IPTU seja de R$ 400.000,00 (valor venal); o valor para lançamento do ITBI de R$ 800.000,00 (valor venal de referência); e que ele esteja sendo doado pelo valor de R$ 300.000,00 (valor de mercado). Neste caso, tendo em vista o valor de mercado ser inferior ao valor venal e ao valor venal de referência, o valor venal de referência é que será adotado pelo Estado para apurar o valor do ITCMD. Assim, em vez de pagar R$ 16.000,00 de imposto (= 4% x R$ 400.000,00), conforme determina a lei, será forçado a pagar R$ 32.000,00 (= 4% x R$ 800.000,00), conforme previsto em decreto!

 

Embora os valores acima sejam meramente ilustrativos, é bastante comum o valor venal de referência ser muito superior ao valor venal, podendo chegar ao dobro deste.

 

Em síntese, a Fazenda do Estado de São Paulo tem coagido os contribuintes ao recolhimento do imposto com excesso. A boa notícia é que o Tribunal de Justiça tem sido unânime em decidir pela ilegalidade da alteração e majoração da base de cálculo do ITCMD, este que – ATENÇÃO –, no caso de transmissão por herança, deve ser recolhido dentro de prazos específicos, seja para obtenção de desconto de 5%, seja para não sujeitar o contribuinte a multa e juros.

 

Portanto, aquele que quiser recolher o ITCMD com base no valor venal e não no valor venal de referência, tal como determinado, sem consistência legal, pela Secretaria da Fazenda, deve demandar pela autorização de um juiz. O contribuinte que já tenha pagado o imposto em excesso, ainda poderá demandar, desde que no prazo de 5 anos, contados do pagamento, pela restituição do valor pago a maior.

 

Chegamos ao fim de mais um artigo, cabendo, aqui, uma recomendação a outro em que trazemos informação de que na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tramita projeto de lei destinado a elevar a alíquota do ITCMD de 4% para até 8% (https://aprovacao.website/frk/muito-em-breve-passar-bens-a-seus-herdeiros-pode-custar-o-dobro-no-estado-de-sao-paulo/). E fiquem atentos pois, em breve, postaremos artigo tratando do indevido excesso na cobrança do ITBI (imposto incidente na compra e venda de bens imóveis)!

Posso adotar uma criança de um casal que conheço?

Tema de grande repercussão e interesse, a adoção de criança nascida de casal conhecido de quem quer adotar vem sendo discutida entre advogados especializados em Direito das Famílias.

Diferentemente do modo tradicional, em que os que querem adotar ingressam numa lista vinculada ao Poder Judiciário, esta nova forma prevê a possibilidade de os pais biológicos, por sua iniciativa, entregarem a criança diretamente a pessoas de conhecimento deles.

Nosso entendimento é no sentido de que seja permitida essa nova forma de adoção, desde que, evidentemente, atendidos os princípios legais e normas relacionados ao tema. Não se pode deixar de considerar o fato de que há entendimento contrário.

Dentre outros argumentos contrários, sustenta-se, com propriedade, o risco de gerar a monetização da adoção.

Por outro lado, retirar os obstáculos à adoção permite que mais crianças sejam adotadas e, com isso, passem a fazer parte de uma família, livrando-se da solitária realidade de viver sem essa experiência.

Neste artigo, importante destacar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral e do melhor interesse do menor.

As várias formas de constituição das famílias deve ser respeitada e sem que permaneça à margem do sistema legal e social.

Finalmente, ressalte-se a importante missão dos advogados de família, no sentido de viabilizar e concretizar relações familiares que não fazem parte do sistema legal vigente. Se você tem alguma dúvida, não deixe de procurar um.

Aspectos importantes do contrato de compra e venda de imóvel

Você sabe o que é instrumento particular de venda e compra de imóvel e o que ele deve conter? Basicamente, o contrato de venda e compra de imóvel é aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir ao outro a propriedade de um imóvel, mediante o pagamento do preço. Embora cada negócio tenha suas peculiaridades, alguns elementos não podem faltar.

Todo contrato, por exemplo, deve trazer a qualificação completa das partes. Se pessoa física, nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF, e-mail, telefone de contato e endereço; se pessoa jurídica, denominação social, CNPJ, nome e qualificação da pessoa que a representa (nos termos do contrato social), e-mail, telefone de contato e endereço.

Em seguida, é importante lançar no contrato a descrição completa do imóvel, em conformidade com o constante na respectiva matrícula. Vale lembrar que a matrícula, mantida pelo cartório de registro, equivale a uma “cédula de identidade” do bem, nela constando todo o seu histórico (sequência de proprietários, eventuais penhoras, hipotecas, etc.).

Outros elementos fundamentais são o preço de venda e a forma de pagamento, especificando-se se houver sinal. Se o pagamento do preço for parcelado, devem-se mencionar o valor das parcelas, as datas de vencimento, o índice de reajuste e as penalidades para o caso de atraso (incidência de juros, correção monetária, índice a aplicar, etc.).

A esta altura, já podemos falar sobre a necessidade de fixação, pelo vendedor, da data e das condições a serem cumpridas pelo comprador para receber a posse do imóvel, passando este a arcar com as despesas, como IPTU, taxa de condomínio, etc.; e estabelecer multa para quem descumprir o contrato e previsão de rescisão no caso de falta de pagamento.

E não vamos esquecer da estipulação sobre quem arcará com as despesas do ato de escrituração e registro, custos estes, aliás, normalmente cabíveis ao comprador. Sim, porque o contrato particular é apenas uma “etapa prévia” do negócio, na medida em que a transmissão efetiva da propriedade exige, para imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, a elaboração de escritura pública!

Observa-se, ademais, que o contrato de venda e compra deve relacionar os documentos a serem apresentados pelo vendedor como, por exemplo, cópia dos documentos pessoais, certidão atualizada de casamento e/ou nascimento, comprovante de residência (conta de luz, água), certidão atualizada da matrícula do imóvel, certidões dos distribuidores da justiça federal, estadual, do trabalho, etc..

O contrato deve estabelecer, também, se será permitida ou não a cessão dos direitos e obrigações contraídos pelo comprador e em que condições. Recomenda-se, ainda, a inserção de cláusula tratando da responsabilidade do vendedor caso o comprador venha a perder a propriedade, a posse ou o uso do imóvel adquirido em razão de uma decisão judicial que reconheça direito de terceiro sobre ela (evicção).

A venda e compra de imóvel é operação de risco e, por isso, dada sua complexidade, convém seja realizada com a assessoria de advogado especializado na área. É que, dentre as várias análises, uma delas diz respeito aos documentos vinculados ao negócio, cuja interpretação exige um olhar treinado e experiente. Afinal, um erro de avaliação pode trazer dissabores e até mesmo prejuízo, não só para o comprador, mas também para o vendedor.

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Fizemos um webinário tratando especificamente deste tema. Para acessá-lo, basta clicar aqui.

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