O direito à indenização em caso de acidente causado por motorista de aplicativo

indenização acidente com carro de aplicativo

Rodrigo Mussi, Ex-BBB 22, solicitou um motorista por aplicativo de empresa privada e sofreu acidente gravíssimo em decorrência do fato de o motorista ter dormido ao volante. Você sabe quais são, neste caso, os direitos de Rodrigo?

Primeiramente, vale a pena lembrar o debate jurídico, já ocorrido no Brasil, sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e as empresas responsáveis pelas plataformas aos quais eles se acham vinculados (Uber, 99, Cabify…). Fato é que, em 15 de dezembro de 2021, com dois votos favoráveis, a 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo sobre a matéria, já formou maioria pelo reconhecimento do vínculo empregatício.

Com isso, do ponto de vista jurídico, esse tipo de motorista é considerado um prestador de serviço da empresa. Logo, danos gerados pela má prestação do serviço por parte dos motoristas acabam implicando-a. Isso autoriza eventuais vítimas a entrarem com ações de indenização pelos danos sofridos, sejam eles estéticos, materiais, morais e inclusive indenizações vitalícias. E tem mais um detalhe: o pedido indenizatório pode ser feito em face não apenas da empresa, mas também do motorista.

Destaco inclusive que, tendo ocorrido a morte da vítima, a família também tem direito à indenização.

A empresa responde solidariamente pelos danos, tendo em vista o motorista ser um prestador de serviço dela. Para resguardá-la, nosso ordenamento jurídico permite que a empresa possa (em ação autônoma) buscar receber do motorista aquilo que tenha sido obrigada a pagar em decorrência da conduta culposa deste. É a chamada Ação de Regresso.

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Multa judicial, um meio para forçar o cumprimento de decisões

Imagem para multa judicial

A par do ruído provocado por recente decisão proferida no Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo multa judicial em face de um deputado federal, que se recusava a cumprir determinação judicial de usar tornozeleira eletrônica, façamos através deste artigo algumas considerações acerca do tema.

O que vem a ser essa multa judicial? Qual sua natureza e para o quê ela serve?

Multa é um mecanismo eficaz para criar uma situação que force o devedor a cumprir uma obrigação, de fazer ou não fazer, imposta por decisão judicial, podendo ela ser aplicada a qualquer momento pelo Juiz, de ofício ou por requerimento do interessado.

Compete ao Juiz, quando estabelece a multa, observar alguns requisitos (no caso, da razoabilidade e da proporcionalidade), definindo, inclusive, prazo para que o devedor cumpra, voluntariamente, a obrigação.

Como a multa é uma medida coercitiva, que visa impor uma pressão psicológica extra ao devedor, a fim de forçá-lo a cumprir uma determinada obrigação, há muito tempo os Tribunais vêm decidindo que o valor dela não está vinculado ao valor de eventual obrigação principal, podendo superá-lo. E assim também ocorre porque a multa judicial não possui natureza compensatória. Ela não se equipara, por exemplo, à multa convencional estabelecida pelas partes em contrato.

Fixada a multa ela pode ser modificada ou excluída?

O Juiz pode modificar o valor e a periodicidade da multa a qualquer momento, reduzindo-os ou aumentando-os, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Porém, essas modificações somente se aplicarão à multa futura, vincenda, não atingindo a multa passada, já consolidada segundo a situação da época em que ela se formou, salvo nulidade decorrente da não observância de algum dos seus requisitos.

O devedor pode alegar justa causa para não cumprir a obrigação?

Se houver algum evento alheio à vontade do devedor, que o impossibilite ou o impeça de cumprir a obrigação, a hipótese, entende-se, gera o afastamento da multa judicial, ao menos enquanto durar o evento impedidor, pois não seria correto o juiz manter ou impor multa judicial contra quem está impossibilitado de cumprir a obrigação.

Nesse caso, a multa perde sua natureza de forçar o devedor a cumprir com a obrigação, transformando-se em valor pecuniário punitivo, incompatível com a sua finalidade.

Quem é o titular do crédito, oriundo da multa judicial?

O credor da multa é aquela pessoa que pede ao Juiz o cumprimento da obrigação, normalmente chamado no processo de exequente.

Considerando-se o caráter coercitivo da multa, o juiz deve fixá-la em valor que efetivamente force o devedor a cumprir com sua obrigação, dentro do prazo que lhe for concedido.

De outro lado, entretanto, é dever do juiz prevenir situações que possam levar ao enriquecimento sem causa do credor e que tornem a multa excessiva.

Como a multa judicial tem natureza pecuniária, ela é cobrada através de procedimento próprio, de cumprimento de sentença (título judicial) por quantia certa, procedimento este que, como o próprio nome indica, serve para implementar o que foi deliberado no processo que a originou.

E como deve se fazer o cumprimento de sentença?

A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa judicial pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (grifo nosso).

Então a incidência da multa está condicionada a necessária e prévia intimação pessoal do devedor da obrigação, a quem se destina a decisão judicial cominatória de multa.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, há diversos julgados observando o teor da Súmula 410 do STJ, no sentido de que a publicação pela Impressa Oficial de decisão fixando multa diária, na pessoa do advogado da parte, bem como o encaminhamento de e-mail e/ou ligação telefônica, não suprem a necessidade de intimação pessoal do devedor.

Ora, o advogado que representa a parte não é o responsável pelo cumprimento de obrigações impostas ao seu cliente por decisão judicial, de modo que não faz o menor sentido este último não ser intimado pessoalmente para cumprir com sua obrigação.

Parece-nos, assim sendo, que qualquer execução de sentença que seja feita sem essa intimação pessoal do devedor, poderá importar na inexistência e consequente inexigibilidade da multa.

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Área do direito:
Direito Civil
Direito Processual Civil
Direito de vizinhança
Execução da obrigação de fazer

 

É possível vender um bem de uma pessoa interditada?

A resposta à pergunta acima é SIM.

É comum procurar um escritório de advocacia especializado na área de “Família e Sucessões”, por exemplo, o filho (filho) de uma pessoa com bastante idade (idoso), esta que não consegue mais cuidar de seus bens por ser portadora de alguma doença psiquiátrica.

A doença psiquiátrica, então, reduz a capacidade de entendimento das coisas (por exemplo, a doença de Alzheimer) capaz de comprometer a capacidade que a pessoa tem de gerir seus bens.

Havendo a incapacidade de o idoso gerir seus bens, o filho deve procurar um advogado para que ingresse com ação judicial de interdição, que também terá como parte o promotor de justiça. A questão mais importante em referida ação é um laudo técnico elaborado por médico de confinação do juiz, que irá dizer se o idoso tem ou não capacidade de cuidar de seus bens.

Na ação judicial de interdição, o filho passará a ser chamado de curador e o idoso, de curatelado. O curador, então, passa a administrar os bens do curatelado e, por causa da administração, aquele passa a ter o dever de prestar contas ao juiz. O objetivo deste artigo não é tratar da prestação de contas por parte do curador. O que se pretende aqui é informar ser possível vender algum bem do curatelado quando ele não tem dinheiro para se manter no dia a dia.

Uma vez interditado o idoso é necessário ter recursos (dinheiro) para cuidar do dia a dia dele. Caso estes recursos não existam, mas o idoso tenha patrimônio, por exemplo, imobiliário, surge a necessidade de fazer a venda de um imóvel. Para tanto, levando-se em conta o que for melhor para o idoso no sentido de ser realmente necessária a venda do imóvel e que tal venda traga vantagem, havendo concordância do promotor de justiça, o juiz poderá autorizar o curador a fazer a venda do bem.

Uma vez vendido o bem, o dinheiro deverá ser depositado em conta bancária, que só poderá ser movimentada com autorização do juiz.

O curador, então, por meio de seu advogado, deverá apresentar ao juiz as razões pelas quais pretende movimentar a quantia por ele indicada, tudo sempre sujeito à prestação de contas.

O papel do advogado com relação aos bens dispostos do curatelado

O advogado especialista irá cuidar de demonstrar ao juiz e ao promotor de justiça que a venda de imóvel para custear o dia a dia do curatelado não é questão de alta indagação podendo, pois, ser discutido e decidido diretamente na ação de interdição, sem a necessidade de se valer de outra ação para tanto.

Outras questões também podem justificar a venda de bem, por exemplo, quando o curatelado possui imóvel de difícil administração e que necessita de grande reforma. Neste caso, demonstra-se ao juiz ser do melhor interesse do curatelado a venda do imóvel do que ter de administrá-lo e reformá-lo.

É comum acontecer de o curador ter de usar, para custeio do dia a dia do curatelado, recursos próprios. Caso o curatelado tenha patrimônio e o crédito do curador tenha sido adequadamente demonstrado por meio de prestação de contas, daí uma das importâncias de se contratar um advogado especialista, a alienação de bens do curatelado também poderá servir para devolver ao curador aquilo que ele pagou.

Finalmente, caso o curatelado venha a falecer e o curador não tenha recebido o crédito que tem contra ele, poderá pedir que seja pago no inventário do falecido.

Concluindo-se, é sim possível realizar a venda de algum bem do curatelado, devendo-se levar em consideração que tal venda seja o melhor a fazer para ele e desde que haja autorização judicial para tanto.

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Posso mudar meu regime de bens no curso do casamento?

mudança no Regime de bens

Quero crer que a maioria das pessoas saiba que, por ocasião do casamento, é preciso definir quais regras serão aplicadas em relação ao patrimônio do futuro casal: é o chamado “regime de bens”. Assim, quem se casa não apenas decide a respeito do nome a adotar – se vai manter o nome de solteiro(a) ou não –, mas também sobre o regime patrimonial: (a) comunhão universal de bens; (b) comunhão parcial; (c) separação total, etc.

Porém, o que talvez pouca gente saiba é que, mesmo tendo adotado determinado regime de bens, é possível alterá-lo no curso do casamento. Ou seja: o regime de bens é mutável! Mas nem sempre foi assim. Até o advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no ano seguinte, vigorava a regra da imutabilidade. Uma vez escolhido o regime de bens, haveria de valer enquanto durasse o casamento.

Embora a mutabilidade do regime de bens tenha sido trazida pelo Código Civil de 2002, apenas em 2015 teve seu procedimento regulado de forma clara por nosso sistema de leis.

A alteração do regime precisa ser solicitada pelo casal, por meio de procedimento judicial, no qual as partes deverão justificar sua pretensão. Portanto, é obrigatória a contratação de advogado. A lei também prevê participação do Ministério Público, cuja atuação se dará na perspectiva da preservação dos interesses de terceiros.

Mudança no regime de bens

Uma boa pergunta seria: Com a mudança do regime de bens, as regras do novo regime retroagem, ou apenas valem a partir da data da mudança? Em relação a terceiros, não há dúvida de que a mudança apenas pode valer para o futuro. Porém, há grande discussão no que diz respeito a seus efeitos para o casal. De qualquer modo, caso as partes queiram que a mudança retroaja para a data de celebração do casamento, deverão explicitar isso no pedido que apresentarem ao juiz.

O tema até pode parecer simples, mas, na prática, as nuances do caso concreto tornam imprescindível a consultoria de advogado especializado.

Se gostou deste artigo, não deixe de curti-lo e de divulgá-lo em sua rede. Com isso, nos ajudará a levar a outras pessoas conteúdo jurídico de qualidade e em linguagem acessível. E não se esqueça: há muito mais material em nossos Canais (clique). Sobre “regime de bens”, por exemplo, temos artigo que trata da diferença de efeitos do regime de bens nas hipóteses de “separação” e “sucessão por morte”. Confira (clique).

Representante Comercial e representada, consequências no encerramento do contrato!

Representante comercial_ Representante e representada, atenção para as consequências no encerramento do contrato!

Com o intuito de evitar custos com a criação e manutenção de um departamento interno, muitas empresas buscam na figura do representante comercial, seja ele pessoa física, seja pessoa jurídica, a força para intermediar e expandir a venda de produtos e/ou serviços.

Ao contrário da terceirização que intermedia mão de obra, a representação comercial se origina de contrato de colaboração por aproximação, em que o representante aproxima comprador e vendedor. Logo, o representante comercial deve cumprir com afinco a tarefa a ele designada, promovendo para potenciais compradores o portifólio de produtos e serviços da empresa representada, e em contraprestação receber desta as comissões.

No contrato de representação comercial deve estar bem definido se o representante poderá atuar em todo o território nacional ou em alguma zona específica, pois, caso outro representante realize vendas em sua zona, ele pode exigir a comissão como se tivesse efetuado a venda.

Além disso, tendo em vista a característica do contrato, é estritamente proibida a inclusão de cláusulas del credere, que autorizem a empresa representada a descontar valores de comissões do representante comercial no caso de a venda por ele promovida ser cancelada ou desfeita.

A relação entre as partes no contrato de representação comercial deve ser sem subordinação e pessoalidade, caso contrário se caracterizará vínculo de emprego e o representante comercial poderá optar por receber verbas de natureza trabalhista ao invés das indenizações previstas na lei que trata da matéria (Lei nº 4.886/65).

E quais são as indenizações sobre representante comercial previstas na lei?

As indenizações variam de acordo com o motivo que vier a encerrar o contrato de representação comercial, podendo isso acontecer: a) pelo vencimento do prazo determinado; b) pelo acordo de vontade entre as partes (resilição bilateral); c) pela vontade de apenas uma das partes, sem justificativa (resilição unilateral por denúncia); ou d) pelo descumprimento por uma das partes que impulsione a outra a rescindir o contrato (rescisão motivada).

O encerramento do contrato pelo vencimento do prazo sem renovação ou pelo acordo de vontade entre as partes põe fim na relação de representação comercial em conformidade com o que elas tiverem combinado no contrato ou no acordo. Por outro lado, o encerramento do contrato por resilição unilateral ou por rescisão motivada impõe as consequências que a lei prescreve.

A resilição unilateral por denúncia de contrato a prazo determinado pela empresa representada concede ao representante comercial o direito de receber indenização correspondente à média mensal de comissões auferidas até a data da denúncia, multiplicada pela metade dos meses que faltariam para o decurso do prazo contratual (indenização do “§1º” do artigo 27). Se a denúncia for de contrato a prazo indeterminado, o representante fará jus à indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante toda a vigência do contrato e, se o contrato viger por mais de 6 meses, ele também fará jus ao aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias ou ao recebimento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à resilição unilateral, salvo se houver outra garantia contratual (indenização da “alínea j” do artigo 27).

Se feita a denúncia pelo representante comercial, seja de contrato a prazo determinado, seja a prazo indeterminado, este não fará jus à indenização e ainda poderá vir a responder frente a empresa representada por eventuais perdas e danos e outras sanções estipuladas no contrato, inclusive no que diz respeito ao cumprimento ou pagamento do aviso prévio.

Ou seja, o encerramento unilateral e sem justificativa do contrato pode acabar impondo grande dispêndio para a parte que o requerer. E, não por outra razão, na maioria dos casos a parte interessada em encerrar o contrato acaba por fazê-lo via de rescisão motivada, alegando a ocorrência de algumas das hipóteses de “justa causa” previstas na lei.

No caso de o representante comercial desejar rescindir o contrato, para manter-se no direito de receber as indenizações referidas acima, mais eventual indenização por perdas e danos, deverá fazê-lo com base em uma das seguintes hipóteses de justa causa: a) redução de esfera de atividade em desacordo com as cláusulas do contrato; b) quebra da exclusividade de zona definida no contrato; c) fixação abusiva de preços somente em relação à zona do representante, com único propósito de impossibilitar a representação; d) não pagamento de suas comissões no tempo em que devidas ; ou, e) força maior.

Agora, se a empresa representada desejar rescindir o contrato, para então ficar livre de ter que indenizar o representante comercial, assim como para se ressarcir de eventuais perdas e danos por ele causados, inclusive retendo comissões devidas, ela deverá fazê-lo com base nas seguintes hipóteses de justa causa: a) desídia ou falta do representante no cumprimento das obrigações previstas no contrato; b) prática de atos que importem em descrédito comercial da representada; c) condenação definitiva do representante, por crime considerado infamante; ou, e) força maior.

Como se nota, força maior autoriza ambas as partes a rescindir o contrato porque se trata de situação imprevisível e inerente à vontade delas, o que inviabiliza ou até mesmo impossibilita a execução do contrato. Nesse caso, representada e representante não respondem pelos prejuízos resultantes.

Encerramento do contrato de rescisão de representante comercial

O encerramento do contrato por rescisão, pela representada ou pelo representante, sob falsa ou simulada justa causa, pode ser revista no poder judiciário, com o reestabelecimento do direito ao recebimento das indenizações a que fazem jus de acordo com a lei, tal como se houvesse a resilição unilateral por denúncia do contrato por uma das partes.

Chegamos ao fim de mais um artigo produzido dentro do projeto FRK Explica. Esperamos que ele lhe seja útil. Até o próximo.

Área do direito:

Direito civil e Direito empresarial

 

Expressões/Palavras chaves:

Representação comercial; empresa representada; representante comercial; encerramento do contrato; hipóteses de encerramento do contrato; encerramento do contrato; justa causa; indenização

O reconhecimento do nome social a pessoas transexuais e travestis

reconhecimento do nome social

Ao nascer, nossos pais nos identificam através do nome de acordo com nosso suposto gênero. A importância do nome não é apenas para nos identificarmos perante a sociedade, mas através dele formamos nossa personalidade e identidade.

E quando, para mim, o gênero com o qual me identifico não está de acordo com o meu nome? Como lidar com um nome masculino se me identifico com o gênero feminino, por exemplo?

A ausência de identificação com o próprio nome e/ou gênero pode trazer consequências negativas à pessoa. Muitos são os casos de agressões físicas, morais e psicológicas àquele que não se identifica com seu nome e/ou gênero. O abalo psicológico é tão grande que pode, inclusive, até levar ao suicídio.

Nesse caso, qual o amparo que a lei dá para as pessoas que não se identificam com seu nome e/ou gênero?

O Decreto Presidencial de número 8.727/2016 reconheceu o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal.

O termo “trans” é utilizado para se referir a uma pessoa que não se identifica com o gênero ao qual foi designada em seu nascimento; já “travesti” é uma pessoa que foi designada homem no seu nascimento, mas se identifica como figura feminina.

Mas o que é “nome social”? O nome social se refere à designação pela qual a pessoa se identifica e quer ser socialmente reconhecida.

Como posso solicitar a inclusão do nome social e/ou mudança do registro de gênero? Primeiramente, vale mencionar que menores de 18 anos só podem fazer tal solicitação com a autorização dos pais. Aos maiores de 18 anos, a solicitação é um procedimento simples, nada burocrático. Basta ir ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e aí preencher um requerimento e fazer uma autodeclaração, garantindo ser transexual ou travesti.

Não é necessário ter autorização judicial, laudo médico ou comprovação de redesignação sexual, inclusive sendo um procedimento administrativo sigiloso.

Após a finalização do procedimento em cartório, será comunicada a inclusão do nome social a todos os órgãos expedidores de documentos e ao foro em que estiver tramitando alguma ação da pessoa. Porém, para incluir a alteração em seus documentos pessoais, a pessoa deverá solicitar a alteração do documento em cada órgão, ou seja, a comunicação do cartório aos órgãos expedidores de documentos não gera, automaticamente, um novo documento com a inclusão – isso deve ser solicitado pela pessoa.

O reconhecimento do nome social não extingue o nome civil

Vale destacar que o nome social é apenas incluído no registro civil, ou seja, a pessoa passa a ter os dois nomes (civil e social) registrados em seus documentos.

Para modificar todos os documentos civis de forma definitiva, é imprescindível ingressar com um processo judicial, sendo recomendada, para isso, a orientação de um advogado especializado.

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Natália Lima Saraiva Correia

Advogado de ambas as partes no divórcio? Cuidado!

imagem para advogado de ambas as partes

Em mais de 25 anos de advocacia na área de família, posso dizer que, como profissional, já vi e me envolvi em situações muito variadas como advogado em divórcios, imagine um advogado de ambas as partes. Tive a alegria de presenciar conflitos sendo sanados por soluções negociadas, e o desgosto de ver relações familiares se dissolverem no caldo ácido da raiva e do ressentimento. Mas poucas situações são mais desafiadoras do que as que dizem respeito à ética profissional. Por tal motivo, devem merecer nossa respeitosa atenção!

Quando o advogado é procurado por um casal que pretende se divorciar, é comum ser chamado para representar ambas as partes – isso quando tal ideia não parte dele próprio. Muitas vezes, a causa para a contratação de um único advogado de ambas as partes está na preocupação em reduzir os custos do procedimento. Pode funcionar, mas exige alguns cuidados, seja da parte contratante, seja do profissional.

Se você é a parte contratante, precisa estar seguro(a) de que o advogado de ambas as partes terá maturidade suficiente para manter-se numa posição de equilíbrio, sem pender para nenhum dos lados. A eventual “parcialidade” do profissional pode levá-lo a omitir informações importantes para a tomada de decisão, ou mesmo a induzir uma das partes a aceitar o proposto pela outra.

Mas seria possível a imparcialidade com advogado de ambas as partes?

Há quem sustente que não. No entanto, como tudo o mais no direito, prefiro pensar que “cada caso é um caso”. Existem hipóteses em que as partes possuem razoável conhecimento de seus direitos e elevado grau de discernimento, reduzindo, digamos assim, a dependência da atuação do advogado. São hipóteses em que, talvez mais importante do que o prévio conhecimento técnico dos envolvidos, seja o “espírito” que os anima no curso da separação. São casos em que, apesar da decisão de se separarem, nota-se nos envolvidos a permanência da solidariedade e do cuidado com o outro. Esse tipo de cenário harmoniza-se com a ideia de um único advogado a atendê-los.

Por outro lado, um cuidado a ser tomado pelo advogado que aceita a incumbência de atender o ex-casal é de, primeiramente, lembrar de que, caso a separação não prossiga de forma amigável, ele não poderá optar por seguir advogando para uma das partes, ressalvada a hipótese de, no início dos trabalhos, ter alertado para essa possibilidade. Por sua vez, se o fizer – o que é de rigor ético –, estará marcando sua atuação profissional com o selo da parcialidade, o que pode comprometer o bom andamento dos trabalhos…

Muitas outras nuances poderiam ser abordadas, mas extrapolariam os limites deste pequeno artigo. Fico satisfeito se tiver conseguido gerar alguma reflexão a respeito da complexidade do tema.

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Antoin Khalil é advogado especializado em Direito de Família e atua há 25 anos nesta área.

12º Webinar – Qual a relação entre inventário e seguro de vida?

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Qual a relação entre inventário e seguro de vida?

A pessoa falece e deixa patrimônio. Seus herdeiros estarão amparados, certo? Nem sempre! Há situações em que existem muitos bens, mas pouco dinheiro para arcar com a manutenção deles (por exemplo, imóveis em que há incidência de condomínio e/ou IPTU), ou ainda com os impostos necessários para fazer o inventário.

Um pouco de informação e planejamento podem ajudar a evitar esse tipo de “armadilha”. E o seguro de vida é uma ótima ferramenta para isso. Sabia que o seguro de vida pode gerar economia de até 30% ou mais no inventário? É o que você vai saber neste Webinar, conduzido pelo sócio do FRK Advogados, Antoin Abou Khalil, em conjunto com Mariana Forcione, especialista em seguro de vida.

 

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Sabia que você pode vender a totalidade ou parte da herança?

herança Frk Advogados

Pode se mostrar necessária a venda do direito à herança em razão de variados fatores, sendo exemplo mais comum a falta de dinheiro para pagamento das despesas do Inventário.

Não há impedimento para se efetivar a venda da totalidade da herança ou apenas de parte dela (um determinado bem, por exemplo) em momento anterior à finalização do inventário ou mesmo no curso do referido procedimento.

Contudo, enquanto não finalizado o inventário, os bens a serem herdados só podem ser vendidos a terceiros estranhos à herança caso os demais herdeiros não queiram comprar a parte do outro.

A venda se faz por um “instrumento público de cessão de direitos hereditários”, a ser assinado pelos herdeiros, em que um ou todos vendem a sua parte na herança.

Tenhamos em mente que referida cessão garante ao comprador  haver a titularidade dos bens comprados mas não dispensa a conclusão do Inventário, inclusive com o pagamento de todas as taxas e impostos incidentes.

Logo, é sim permitida a venda de bem herdado antes de concluído o Inventário. Entretanto, o comprador não pode deixar de lado as precauções usuais quanto à situação dos bens adquiridos, verificando, por exemplo, a inexistência de restrições e dívidas que possam comprometer o negócio e, por isso, recomenda-se a assessoria de um advogado especializado no assunto.

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Você sabe o que são alimentos compensatórios?

alimentos compensatórios

Os alimentos compensatórios são aqueles devidos quando o divórcio de um casal leva uma das partes à um grande desequilíbrio econômico-financeiro.

Na atividade diária do advogado de família é muito comum surgir a seguinte dúvida: pensão alimentícia é a mesma coisa que alimentos compensatórios? E a resposta é não. Enquanto a pensão alimentícia está ligada àquilo que diz respeito à própria subsistência de quem tem direito de recebê-la, os alimentos compensatórios decorrem do desequilíbrio econômico-financeiro que uma das partes experimenta em decorrência do divórcio. Ou seja, estas duas modalidades de alimentos têm naturezas diferentes.

Exemplificando-se para uma melhor compreensão, havendo o divórcio com significativa alteração do padrão de vida de uma das partes, recomendável a fixação de alimentos compensatórios para amenizar referida alteração, ao menos até que haja a partilha de bens.

O divórcio não pode significar a alteração sensível do padrão de vida de alguém quando a outra parte fica na administração dos bens do casal.

O Juiz, então, para suprir referido desequilíbrio fixará os alimentos compensatórios.

E, como dito acima, além de a parte ser credora dos alimentos compensatórios, demonstrando ela a necessidade, também poderá pedir ao Juiz a fixação de pensão alimentícia.

Não deixe de consultar um advogado especializado na área de família, pois é comum àquele que se separa achar que tem direito ao recebimento apenas de pensão alimentícia enquanto, a depender do caso concreto, também possa ter direito ao recebimento de alimentos compensatórios, diminuindo, com isso, os duros efeitos de um divórcio.

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