Quando um não quer, dois não se beijam

Quando um não quer, dois não se beijam

Ao atendermos clientes, não é raro perceber a força da mídia na construção de um “senso comum” a respeito dos mais variados assuntos. Não é diferente na esfera do direito.

Não faz muito tempo, atendi uma senhora que desejava se divorciar. Casal maduro, filhos criados, partes estáveis financeiramente. O que lhes restava, senão cultivar o amor entre eles e ingressarem de modo sereno na terceira idade? Mas o amor não resistira aos anos, às idiossincrasias que apenas a convivência desnuda. Ela não queria mais…

Embora meu primeiro e mais íntimo movimento diante do anúncio de uma separação seja o de investigar se estou simplesmente diante de uma crise ou, em vez disso, da falência mesmo de um relacionamento, naquele caso não pude ter muitas dúvidas: o marido era violento, e sua agressividade não se limitava ao plano simbólico. Era do tipo que deixava marcas no corpo, tatuando de modo quase irreversível a alma. Não era um caso em que não mais havia amor: ele fora substituído por verdadeiro pavor da mulher em relação àquele que era pai de seus filhos.

Assim, no lugar da abordagem conciliatória de praxe, foi preciso por em cena as ferramentas de proteção da Lei Maria da Penha, e preparar o caminho para trazer ao mundo jurídico o que já não existia no plano dos afetos: a ruptura da relação conjugal.

No entanto, e para minha surpresa, ele se recusava a fazer isso. “Não me casei para me divorciar! Para mim, casamento é para sempre!”, dizia com o peito estufado. Senti-me diante da cena de um filme antigo – mas era pura realidade!…

Felizmente, já faz décadas que nosso sistema jurídico permite a ruptura do casamento mesmo sem o consentimento da parte contrária. Basta que um não queira mais, e o casamento acaba. A diferença se limita à forma como isso pode se dar. Havendo consenso, muitas vezes o divórcio pode ser obtido por escritura pública; sem consenso, basta ingressar com ação judicial de divórcio e requerer ao juiz que decrete a ruptura do vínculo. Mesmo nesta última hipótese, e desde o advento da Emenda Constitucional no 66/2010, sequer é preciso apresentar qualquer justificativa para o pedido. Em termos singelos, basta dizer: “Sr. Juiz, não quero mais estar casada com esta pessoa”. Simples assim.

Há situações em que a configuração familiar traz dificuldades, como ocorre na presença de filhos menores, ou de atividade econômica conexa (exemplo: casais que são “sócios” na empresa), etc..

Casos distintos exigem soluções distintas. Mas você não pode abdicar de uma constante: procure ter o suporte de um advogado especializado na área de família. Isso fará toda a diferença.

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Defeitos em imóvel recém-construído

Defeitos em imóvel recém-construído

Você compra um imóvel para lhe servir de moradia ou como fonte de renda, mas vê nele defeitos que o desvalorizam ou até mesmo o tornam inabitável. Situação essa um tanto que revoltante, não é mesmo? Porém, é mais comum do que possamos imaginar quando tratamos da compra de imóvel adquirido de construtora.

Embora com menos frequência, tais problemas acontecem mesmo quando o comprador tenha tomado todas as cautelas que dele se esperam, como a de fechar negócio com construtora de reputação sólida e de vistoriar o imóvel na companhia de profissional habilitado.

Nessa hipótese, a compra direta de imóvel de construtora estabelece uma relação de consumo, a ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse código, existe uma distinção entre “vícios aparentes” e “vícios ocultos”.

São considerados vícios aparentes os facilmente perceptíveis, como as rachaduras, acabamento mal feito, piso do banheiro desnivelado, metragem menor, etc…

Já os vícios ocultos são aqueles que apenas se notam após algum tempo de uso do imóvel, tal como os problemas de elétrica, hidráulica, vazamentos, entre outros.

Verificado vício no imóvel, o comprador deve solicitar o seu reparo junto à construtora. E deve fazê-lo por escrito e dentro do prazo de noventa dias – contados da entrega das chaves no caso de vício aparente, ou contados do momento em que se teve conhecimento do problema, no caso de vício oculto. Em ambos os casos, a inércia do comprador enseja a perda de seu direito de reclamar pela reparação.

Feita a solicitação de reparo, a construtora terá de fazê-lo no prazo de trinta dias, ou no prazo que foi, manifesta e expressamente, aceito pelo comprador para tanto, jamais podendo ser superior a cento e oitenta dias. Ultrapassado o prazo sem que o reparo tenha sido concluído, o comprador poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir: (a) a substituição do imóvel por outro em perfeitas condições; (b) a restituição da quantia paga, corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou (c) o abatimento proporcional do preço.

Se a extensão do vício comprometer o imóvel, diminuindo-lhe o valor ou até mesmo tornando-o inabitável, notadamente por não oferecer a segurança que dele se espera, o comprador poderá, de plano, exigir da construtora qualquer das hipóteses antes referidas.

Agora, suponhamos que estejamos falando de um empreendimento predial, no qual foram encontrados inúmeros vícios nas unidades individuais e áreas comuns. Qual seria a melhor solução?

A melhor solução pode ser encontrada pelo próprio condomínio e a construtora, por meio da mediação. Imaginemos o seguinte exemplo: o condomínio, representado pelo síndico, faz o levantamento de todos os problemas existentes no prédio e convida a construtora para um esforço de negociação, a ser conduzido por um mediador. O mediador é um profissional capacitado para intermediar, de forma produtiva, a comunicação entre as partes de um conflito.

No exemplo dado, o acordo é bom para o condomínio porque acabam se resolvendo, de uma só vez, todos os problemas. Por outro lado, também é bom para a construtora, porque ela evita responder a eventual processo judicial e ainda pode negociar prazos novos e distintos para sanar vícios de várias naturezas.

Seja como for, caso você tenha – ou venha a ter – problemas desta ordem, procure advogado de sua confiança, que tenha experiência nas áreas do direito imobiliário e do consumidor. Há também aqueles que, além do conhecimento jurídico, aplicam técnicas de mediação, trazendo aos clientes grande ganho de tempo e economia de recursos para solução dos problemas.

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A mãe não deixa o pai ver os filhos por causa da Covid

A mãe não deixa o pai ver os filhos por causa da Covid

A rotina de pais separados traz desafios específicos para os envolvidos. O que fazer quando a mãe não deixa o pai ver os filhos, alegando ter medo de que eles peguem Covid?

Vamos imaginar a seguinte situação: as crianças moram com a mãe. Ela e o pai não conseguiram se entender para estabelecer as datas em que os filhos ficarão com ele (direito de visita ou convivência). Os pais não quiseram conversar na presença de um mediador e levaram a questão para o juiz decidir. E o juiz estabeleceu as datas e horários em que as visitas ocorreriam.

Mesmo assim, a mãe, com medo de os filhos ficarem doentes, vem impedindo o pai de encontrá-los pessoalmente. A questão é novamente levada ao juiz, porque o pai entende que a mãe deve cumprir o que o juiz estabeleceu.

Numa situação de normalidade, o juiz mandaria a mãe disponibilizar as crianças conforme as datas já estabelecidas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. Só que estamos vivendo tempos incomuns, o que, por sua vez, pode tornar inadequadas as velhas respostas. Mas o que seria uma resposta adequada?

Para dar sequência ao nosso raciocínio, é importante destacar um princípio básico: em direito de família, o que se busca é privilegiar sempre o melhor interesse do menor.

As crianças têm o direito de conviver com os pais

As crianças têm o direito de conviver com seus pais. Esse é o melhor caminho para que elas alcancem o melhor desenvolvimento psicológico. De outro lado, elas também têm direito à saúde. Como equilibrar isto, prestigiando-se a criança?

A melhor maneira de resolver esta e outras questões que surgirão é os pais conversarem e, por meio do diálogo, eles próprios decidirem o que é melhor para o seu grupo familiar. Ninguém conhece a família melhor do que eles, pois cada família tem suas próprias particularidades! Se precisarem, sem encaminhar a questão para o juiz, podem se valer da participação de um mediador.

Se a conversa não der resultado, novamente terão de procurar o juiz, e provavelmente continuarão a fazê-lo, passando a decisão para quem não conhece a família tão bem quanto eles.

Os pais devem ser criativos para poderem propiciar o melhor aos filhos. Caso fique realmente confirmada a possibilidade de os filhos se contaminarem com o pai, deve-se cogitar o uso dos recursos tecnológicos atualmente existentes. São cada vez mais comuns, por exemplo, os encontros virtuais, com emprego de áudio e vídeo, até mesmo pelo telefone celular. Opção a isso seriam os encontros presenciais, sob compromisso de respeitar os protocolos de segurança (distanciamento, uso de máscara, etc.).

É da criatividade dos pais que sairão as melhores alternativas para resolver os conflitos da família.

Muitas vezes, as pessoas envolvidas no conflito não se dão conta de que a solução está com elas! O mediador é um profissional treinado para auxiliar as partes a trazerem isso à tona, o que nos remete à velha maiêutica – método pelo qual Sócrates, filósofo grego, por meio de perguntas, conduzia seus interlocutores a graus mais elevados de consciência.

O diálogo está difícil? A comunicação carregada de ruídos? Procure um mediador, de preferência com experiência na área de Família, e evite deixar a “solução” do conflito nas mãos de quem não conhece você (juiz)! Acredite: a solução está em você!

Inventário: apesar da dor do luto, não perca o prazo do processo

Inventário: apesar da dor do luto, não perca o prazo do processo

A lei prevê que o falecimento de alguém gera a transmissão de seu patrimônio aos herdeiros. Essa transmissão se dá por meio de um procedimento com formato específico, o chamado “inventário”. Em termos simples, o inventário consiste em se qualificar o falecido, indicando seus bens, dívidas e herdeiros; definir a divisão dos bens (partilha) e recolher o imposto incidente (ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), que é estadual. Como o tema é complexo, neste artigo abordarei apenas alguns de seus aspectos.

O inventário pode ser judicial (via processo na justiça) ou extrajudicial (feito perante um cartório, por meio de escritura pública). Quando será cabível um ou outro procedimento?

O inventário judicial é sempre uma possibilidade, ou seja, todo inventário pode ser processado por essa via. Porém, se comparado ao extrajudicial, tende a ser muito mais demorado e, portanto, custoso. Assim, sempre vale a pena analisar a alternativa de fazer o inventário pela via extrajudicial.

Para ter acesso ao inventário extrajudicial, é necessário que todos os envolvidos sejam: capazes (maiores de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais) e concordes com a forma de divisão dos bens, ou seja, não pode haver conflito a respeito do que fica com quem. Caso o falecido tenha deixado testamento, é necessário providenciar pequeno procedimento judicial de “abertura e registro” do testamento, para então seguir com o procedimento extrajudicial.

O que muita gente não sabe é que há prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para abrir o procedimento de inventário. Pois é: a dor de ter perdido um ente querido, o luto subjacente, de maneira alguma poupam os envolvidos, devendo eles cumprir o prazo estabelecido pela lei, sob pena de terem de recolher o ITCMD com multa e juros. Mas não é só: no Estado de São Paulo, não basta iniciar o inventário em 60 dias. A lei também prevê prazo de 180 dias para sua finalização, sob pena de o imposto devido sofrer acréscimos. Por isso, pode acontecer de os interessados perderem os referidos prazos, absorvidos pela dor da perda de um ente querido.

Normalmente, há muitos detalhes a observar, a começar pelo teor da própria certidão de óbito. Erros que venham a ser cometidos nas declarações nela inseridas podem levar à necessidade de reparação do documento, o que demanda tempo, com possível prejuízo para a abertura do inventário.

Não se perca de vista, ainda, que tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial os interessados deverão contar com a assessoria de advogado. Aliás, a obrigatoriedade da presença deste profissional é prevista em lei, dada a complexidade relativa à parte documental e às possibilidades envolvendo a divisão de bens.

Neste aspecto, contar com o auxílio de um advogado especializado no assunto é ter a seu lado, além da imprescindível orientação técnica, também um bom conselheiro. Num momento de dor e, eventualmente, de potencial conflito em família, isso não é algo que se possa desprezar… Ignorá-lo pode significar danos significativos, e não só de natureza material.

Como disse no início, o tema é bastante complexo. Por isso, prometo retornar a ele.

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Isso é coisa de mulher (?)

Isso é coisa de mulher (?)

Em meu artigo anterior, dado o recente falecimento de Doca Street (assassino da icônica Ângela Diniz, em dez/1976), tratei do feminicídio. Aproveitei para sustentar a importância de o sistema jurídico prever penas mais graves para crimes lastreados em diferença de gênero. Contudo, matar alguém é forma extrema de violência. Outras formas há, e mais disseminadas, tendo por alvo a mulher em decorrência de gênero.

Mas é engano pensar que a violência à qual me refiro tem sempre como responsável alguém do gênero oposto… Na área de família, na qual atuo, é possível mencionar muitos episódios em que a violência “de gênero” é praticada por outra mulher. Não é difícil compreender isto: o comportamento das pessoas é regido por sua visão de mundo, e culturas machistas geram condutas machistas, não importando se você é mulher ou homem.

A cultura nos atravessa de tal modo que, salvo quando contrastada com outra (por exemplo: quando viajamos para outro país com padrões distintos dos nossos), não nos damos conta do quanto nos afeta. Quando digo à minha esposa que vou “ajudá-la na arrumação da casa”, talvez esteja assumindo a premissa de que “arrumar a casa” seja obrigação “dela”, e não de ambos. Ora, há bastante tempo as mulheres disputam o mercado de trabalho com os homens. Se antes era possível vê-las como responsáveis exclusivas pela dinâmica da casa e da família, atualmente essa ideia não se sustenta. Até que ponto isso mudou na mente das pessoas (esqueça o discurso que possam ter; atenha-se ao comportamento)?…

Mas o machismo vai além, mostrando-se presente na patente desvalorização da força de trabalho feminina, que serve como prova de que, embora a lei seja importante ferramenta de combate a esse tipo de discriminação, na prática ela acaba tendo parte de seus efeitos driblados pela cultura estabelecida.

A luta da mulher pela conquista de espaço é muitas vezes usada como argumento contra ela própria: “Você não pediu por isso? Agora, aguente o fardo!” Na verdade, argumento grosseiro, na medida em que oculta a ideia de que, se a mulher passa a ocupar maior espaço no mercado de trabalho, cabe ao homem assumir parcela do fardo anteriormente reservado a ela, qual seja, os afazeres com a casa e os filhos. A luta pela igualdade produz necessariamente uma via de mão dupla, mesmo que seja protagonizada por um dos lados.

Nas disputas de família, pode ocorrer que temas envolvendo partilha de bens, guarda de filhos ou alimentos sejam tratados de forma enviesada, comprometendo o alcance de um possível equilíbrio de interesses. Zelar pela família é dever de todos, e, num cenário de conflito, você precisa se cercar de profissionais que tenham essa consciência.

Seja contratando advogado, seja um mediador, caberá a ele atuar como catalisador de uma comunicação saudável entre os envolvidos, atento a um senso de justiça, que apenas pode existir numa perspectiva igualitária.

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Posso mudar o meu nome?

Posso mudar o meu nome?

O nome é um direito da personalidade. Inerente à dignidade da pessoa humana, é composto de “prenome” (ex.: João) e “sobrenome” (ex.: “da Silva”). Em regra, o prenome é designado por livre escolha dos pais e identifica seu titular entre conhecidos; a mesma liberdade já não existe em relação à escolha do sobrenome, que deve acompanhar o dos pais, pois tem a finalidade de indicar a origem familiar da pessoa.

Como sugerem diversos estudos da Psicologia, palavras trazem à memória imagens que podem influenciar a percepção, mudando até mesmo a forma como as pessoas se relacionam umas com as outras. Nesse caso, os nomes acabam se tornando um estereótipo ao qual buscamos inconscientemente nos adaptar, podendo influenciar nosso comportamento. Daí que muitas pessoas acabam por não se sentirem, em sua essência, representadas pelo nome que titularizam.

Tentando dar solução a isso, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos faculta ao interessado em mudar de nome a possibilidade de fazê-lo durante o primeiro ano após atingir a maioridade civil (entre 18 e 19 anos de idade), desde que não prejudique o sobrenome recebido dos pais. Trata-se de uma relativização do princípio da imutabilidade, que rege os registros civis.

Nessa hipótese, a mudança do nome pode ser pedida pelo próprio interessado ao Cartório de Registro Civil onde houve o assento de seu nascimento. Sendo indeferido o pedido, e tendo o interessado manifestado seu inconformismo, o Cartório encaminhará o caso ao Juiz Corregedor Permanente, que deliberará a respeito, após manifestação do Ministério Público. Se a decisão for favorável, averbar-se-á a mudança do nome no assento de nascimento e, se desfavorável, o interessado ainda poderá veicular sua pretensão por meio de uma ação judicial (o procedimento até então descrito possui natureza administrativa).

Caso ultrapassado o período de um ano após a maioridade civil, a mudança de nome ainda é possível, mas não mais pela via administrativa, passando a depender do ajuizamento de processo judicial. Nessa hipótese, por conta do princípio da segurança social, a alteração do nome dependerá da existência de um “justo motivo”, e, mesmo assim, apenas poderá ser autorizada pelo juiz se não trouxer risco ou prejuízo a direito de terceiros, o que deve ser demonstrado no processo.

Mas o que seria considerado “justo motivo”, a autorizar a alteração do nome? A resposta a essa pergunta, pelo seu inequívoco grau de subjetividade, mostra a relevância da atuação do poder judiciário no tema, o que tem ocorrido até de forma inovadora.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, reconheceu o direito da pessoa transgênero de alterar o prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais.

Isso levou o Conselho Nacional de Justiça a baixar o Provimento nº 73, que traz um passo a passo para que a pessoa interessada faça o seu pedido de forma administrativa. Entretanto, a pessoa transgênero que opte por alterar seu prenome deve ter em mente que não poderá voltar a usar o anterior, salvo se houver autorização judicial.

Como demonstrado, mudar de nome não é tarefa fácil! Por esta e outras razões, convém consultar profissional com experiência no assunto, e que saiba contornar a regra da imutabilidade dos registros civis.

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É possível renegociar com minha ex-mulher o valor da pensão paga às crianças?

É possível renegociar com minha ex-mulher o valor da pensão paga às crianças?

Vivemos imersos numa cultura de conflito, a partir da qual somos levados a subestimar a força de um bom diálogo. Assim, muita gente sequer imagina que, mesmo assuntos delicados, como o relativo ao valor da pensão, podem ser resolvidos por meio de uma boa comunicação.

A conversa amigável entre pais divorciados para tratar das questões de seus filhos (no caso, o valor da pensão) é sempre o melhor caminho para resolver os problemas.

Quando há alteração tanto na condição financeira de quem paga (por exemplo, ter sido demitido do trabalho), quanto na necessidade de quem recebe o valor da pensão (por exemplo, o filho passa a necessitar de alimentação especial), é possível negociar o valor.

Quando o valor a ser negociado foi aprovado tanto pelo Promotor quanto pelo Juiz, para alterá-lo é necessário que o novo valor também seja aprovado por eles.

Assim, uma vez chegando os pais a um acordo, por exemplo, para diminuir o valor da pensão, deverão levar isto ao conhecimento do Promotor e do Juiz.

Para tanto, uma das maneiras mais adequadas é procurar um mediador que, preferencialmente, trabalhe com o assunto. Este profissional cuidará de redigir o acordo e cumprir as demais formalidades para que este novo valor seja válido, sem a necessidade da contratação de advogado.

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Perco tudo quando deixo de pagar as parcelas do preço do meu imóvel?

Perco tudo quando deixo de pagar as parcelas do preço do meu imóvel

Para aqueles que compraram imóvel na planta ou já construído e se arrependeram ou não deram conta de pagar as parcelas mensais do contrato, o que fazer? Trata-se de uma dúvida recorrente e que, entra ano, sai ano, continua atual…

Para compradores arrependidos, cujo negócio tenha sido fechado em estande de venda ou “feirão”, por exemplo, ou seja, fora da sede do incorporador, a resolução do problema até pode ser bem simples, desde que a decisão de rescindir o contrato seja tomada – e comunicada – em até sete dias, contados de sua assinatura.

E se o comprador eventualmente já tiver pagado algum valor ao incorporador, incluindo a comissão do corretor de imóvel? Qual seria a consequência do ato de arrependimento, exercido dentro do prazo referido acima? Na hipótese em questão, a lei é clara: exercido o direito de arrependimento pelo comprador, o incorporador (vendedor) deverá restituir todos os valores desembolsados, com os respectivos acréscimos legais.

A situação é mais delicada nos casos em que o comprador, depois de algum tempo pagando as parcelas do imóvel, vê-se impossibilitado de continuar honrando sua obrigação. Isso muitas vezes ocorre por fatores alheios à sua vontade, como é o caso do desemprego, redução de renda, doença sua ou de familiar, etc.

Apesar da frustração e da tristeza que tal situação propicia, é fato que a falta de pagamento das parcelas mensais do preço do imóvel implicará o desfazimento do negócio por “culpa do comprador”…

Nesta hipótese, é importante destacar que, mesmo tendo dado causa ao desfazimento do negócio, o comprador inadimplente tem direito de reaver parte dos valores pagos ao incorporador. Existe lei específica a tratar do assunto, e ela impõe a devolução de ao menos 75% do que houver sido pago, autorizando, porém, o desconto do valor integral da comissão de corretagem, além de eventuais despesas que tenham incidido sobre o imóvel quando este já tiver sido concluído. A lei também prevê a forma pela qual deve ser feita tal restituição de valores.

As regras acima explicitadas não se aplicam aos casos em que já houve a celebração de contrato de empréstimo com algum banco, hipótese em que a instituição financeira passa a ocupar a posição de credora do comprador, fazendo incidir regras próprias deste novo negócio jurídico.

Por fim, não deixa de ser oportuno lembrar que é permitida a cessão dos direitos do contrato de compra e venda de imóvel a terceiros. Isso pode ser alternativa ao desfazimento, o que, contudo, necessita da anuência seja do incorporador, seja do banco, conforme o caso.

Não raro, consultar advogado especializado no assunto não apenas costuma ser útil, como também recomendável. Infelizmente, muitos associam a figura deste profissional a situações de conflito quando, na verdade, o melhor uso que dele se pode fazer é na área consultiva, de modo a prevenir ou até mesmo contornar o conflito.

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Crimes passionais e feminicídio: quando o “amor” dá lugar ao ódio

Crimes passionais e feminicídio: quando o "amor" dá lugar ao ódio

É muito triste quando as relações de família ingressam na esfera criminal. Estarrece o número de mulheres agredidas por homens com os quais mantiveram – ou mantêm – algum relacionamento afetivo. O recente assassinato da juíza carioca, Viviane do Amaral Arronenzi, morta a facadas pelo ex-marido, na frente das três filhas, chocou o país. Contudo, o drama é mais extenso do que possa parecer à primeira vista, já que, no Brasil, o feminicídio gera uma vítima a cada sete horas.

Inacreditavelmente, ainda não envelheceu o grito de guerra do movimento feminista brasileiro, talhado sob o influxo do assassinato de Ângela Diniz, em dez/1976: “Quem ama não mata”. Sim, ainda há homens que cometem violência contra a mulher, em nome de um suposto “amor”. Contudo, nada mais equivocado do que, em situações de violência, evocar qualquer ideia de “amor”. É justamente o que não há!

Em 2015, o sistema jurídico brasileiro ganhou o conceito de “feminicídio”: em termos básicos,
serve para qualificar o assassinato de mulheres em circunstâncias domésticas ou de vínculo familiar, de
modo a atribuir maior gravidade ao crime – e, portanto, maior pena. Não falta quem identifique nisso
uma “aberração jurídica”, sob o argumento de que não faz sentido diferenciar o homicídio de mulheres.
Afinal, não deveria haver nenhuma distinção quanto ao valor da vida humana, independentemente do
gênero da vítima.

O argumento é sedutor. Contudo, mais bizarro do que atentar contra a “boa técnica jurídica” é termos uma sociedade que torna necessários tais artifícios, empregados como tentativa de inibir formas recorrentes e históricas de violência, na qual a diferença de gênero não só aparece na gênese do crime, como também em seu tratamento pelo sistema de perseguição criminal. O “Caso Doca Street” é apenas um exemplo disso.

Não se deve, portanto, excluir da “técnica jurídica” considerações de caráter sociológico e histórico. Há quem o faça, e não são poucos, muitos deles com grande estatura jurídica, dos quais, com todo o respeito, ousamos discordar. A utilização do conceito de “feminicídio” produz efeitos práticos positivos, e isso vale mais do que a preocupação com a “qualidade técnica” do sistema.

O advogado de família, quando lida com situações de violência entre as partes, precisa ter muito equilíbrio e discernimento. Quando é que se está diante de um caso criminal, a exigir a intervenção da força do Estado, ou apenas de conflitos que podem ser sanados por abordagens outras, cuja solução fica muitas vezes a cargo do tempo? Como diferenciar as situações em que o tempo tem ação curativa, daquelas em que ele permite a destilação de mortal veneno?

A responsabilidade é enorme, e exige do profissional da área a conjugação de boa qualificação técnica e, sobretudo, experiência. Não deixe de levar isso em consideração quando, num cenário de violência doméstica, precisar contratar um advogado de família.

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A respeito do “Caso Doca Street”, seminal para o desenvolvimento do movimento feminista no Brasil, recomendamos a série de podcasts “Praia dos Ossos”, desenvolvida pela Rádio Novelo.

O acordo que assinei e as festas de final de ano

Muitos pais divorciados realizam acordos para regulamentar a convivência (direito de visita) de seus filhos.

Nesta época é comum sermos consultados sobre a possibilidade de conversar e modificar amigavelmente aquilo que consta do acordo. E a resposta é sim.

O que surge de conversas entre os responsáveis (pais), e é o melhor para quem eles estão cuidando, é muito bem-vindo.

Quando os responsáveis se separam podem constituir novas famílias. Além disto, muitos estão sujeitos a programar suas férias não só com as novas famílias, mas também com sua atividade profissional etc. E nem sempre é possível combinar tudo e de acordo com o que foi assinado.

Neste caso, como também em outras situações, o diálogo entre os responsáveis, uma conversa respeitosa e objetiva, tratando especificamente sobre o tema, mostra-se uma alternativa mais adequada.

Após o divórcio dos responsáveis, as questões sobre os filhos podem surgir quase que diariamente. Para tanto, uma conversa entre os responsáveis é uma alternativa adequada, sem que haja a necessidade de envolver um terceiro (no caso o Juiz de Direito) para tomar a decisão em lugar dos responsáveis.

E se a conversa não estiver sendo produtiva entre os responsáveis, uma alternativa é fazê-la na presença de um mediador, o que se recomenda.

Boas férias!

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