Um brinde a todas as formas de família

Um brinde a todas as formas de família

Procurar entender a família a partir de uma visão meramente biológica é ignorar todos os avanços culturais experimentados pelo homem nos últimos tempos. A quem cabe dizer o que é uma família? Ao direito? À sociedade – que parte dela?… Qual é a importância disso para a sua vida?

Você pode até não se importar com aquilo que os outros venham a pensar sobre suas escolhas amorosas, mas saiba que a maneira como o sistema jurídico as “classifica” pode ter efeitos concretos para o seu bem-estar ou seu patrimônio.

Nos tempos atuais, talvez o melhor parâmetro para buscar saber da existência de uma entidade familiar seja o “afeto”. Existem famílias sem afeto? Sem dúvida que sim. Mas com a mesma certeza olhamos para isso como quem olha para algo disfuncional. Porque a família é o berço das primeiras interações do ser humano com seus semelhantes e com o mundo! E quanto tempo levamos para termos autonomia em relação ao nosso núcleo familiar? Esse grau de dependência transforma a família na primeira “forma” do futuro ser. É sobretudo em seu seio, com participação da sociedade, que nos desenvolvemos física e psiquicamente e nos tornamos quem somos.

A maneira como as pessoas se relacionam e moldam seus estilos de convivência variam ao longo da história e de uma sociedade para outra. Nos tempos atuais, são variadas as formas de as pessoas se relacionarem e, com base nisso, devemos estar, na mesma medida, abertos a variadas formas de família.

Entre nós, já se foi o tempo em que a família era inaugurada pelo casamento… No direito brasileiro, as diferenças entre “casamento” e “união estável” estão cada vez mais no plano teórico. Quanto aos “efeitos jurídicos”, a união estável praticamente ocupou o mesmo espaço reservado ao casamento. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) foi fundamental, por fincar o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos pilares de nossa sociedade. Foi graças a isso que, em mai/2011, por exemplo, numa decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de haver “união estável” entre pessoas de mesmo sexo.

Leigos na área jurídica até podem estranhar tal notícia. Afinal, há muito tempo existem casais homoafetivos… No entanto, são relativamente recentes as decisões que conferem efeitos jurídicos a tais uniões.

Isso demonstra que, em termos de regulação das relações familiares, normalmente as normas jurídicas vêm a reboque: as práticas sociais costumam estar um ou mais passos à frente… Ilustração disso é a multiparentalidade. Há alguns anos, quem poderia imaginar a possibilidade de se ter, no registro civil, o nome de dois pais ou de duas mães? Isso já é amplamente aceito pelos tribunais brasileiros, sinal de que o “afeto” vem ganhando a mesma dimensão tradicionalmente atribuída ao “biológico”. Em outras palavras, é o reconhecimento da cultura enquanto fator de constituição do humano.

Também devemos à CF/1988 a proibição da distinção entre filhos. Antes de seu advento, existiam os filhos “legítimos” (havidos dentro do casamento) e os “ilegítimos” (fora dele). Desde nossa Lei Maior, filhos são filhos, sem qualquer distinção jurídica, mesmo que a discriminação eventualmente exista, num caso concreto, sob o ponto de vista moral.

Apesar de tantos avanços, são conhecidas algumas fronteiras em que as práticas sociais ainda desafiam o direito. É o caso das uniões estáveis mantidas em paralelo ao casamento, ou ainda o da chamada “poliafetividade” ou “poliamor” (uniões estáveis mantidas entre três ou mais pessoas), sem falar das questões envolvendo animais, havendo quem os considere como “membros da família”.

Como se vê, o tema é tão complexo quanto o ser humano e suas formas de se relacionar e expressar afetividade. Só isso já justifica a importância de, em assuntos dessa ordem, buscar assessoria junto a profissional especializado na área.

Gostou deste artigo? Curta-o e compartilhe. E há muito mais conteúdo para você em nossos canais!

Cuidado com os modismos jurídicos

Como em qualquer outra área de atividade humana, o direito também tem seus “modismos”. Chamamos de “modismo” aquilo que algumas pessoas fazem pelo simples fato de observarem outras fazerem. Se deu certo para o fulano, haverá de dar certo para mim, e assim se cria como que um movimento de rebanho.

No direito, isso acontece quando alguém constrói uma tese jurídica capaz de demonstrar a violação massiva de determinados direitos, e consegue uma resposta positiva por parte do poder judiciário. De tempos em tempos, isso abrange algum tema de interesse coletivo e tem o potencial de gerar verdadeira avalanche de ações. É quase uma história de terror para os tribunais, mas grande ventura para boa parte dos escritórios de advocacia.

Lembro-me do que, ainda estudante, ouvia a respeito dos ganhos gerados à advocacia pelo famigerado Plano Collor. Numa canetada, o governo federal confiscou todos os ativos financeiros acima de determinado valor. A iniciativa foi vedada pelo judiciário, e seguiram-se ações judiciais em massa, cujo resultado era praticamente garantido. Resultado “garantido”? Atenção: atrevo-me a usar a expressão olhando para o passado; teria mais cautela se meu olhar estivesse voltado para o futuro…

Quando um advogado é consultado a respeito de um caso, costuma avaliar o risco de uma ação judicial a partir da análise de precedentes. Afinal, é provável que a resposta dada pelo poder judiciário a problema semelhante, no passado, seja reproduzida no futuro. Mas isso pode não ocorrer, principalmente quando o caso em questão, ao atingir muitas pessoas, acabar envolvendo o interesse de fortes grupos econômicos.

Exemplo recente foi o da cobrança de comissão de corretagem do comprador de imóvel nos estandes de venda das incorporadoras. No início, o judiciário deu razão aos compradores, condenando as incorporadoras a devolverem o valor da comissão, até que, na última instância de julgamento (Superior Tribunal de Justiça), essa orientação foi revertida, levando aqueles que ingressaram com ação judicial a arcarem com as custas processuais e honorários do advogado da parte contrária. A depender do caso, isso pode significar quantias bem expressivas.

Portanto, quando quiser saber a respeito de determinado direito, procure um profissional apto e disposto a lhe apresentar de forma clara os riscos de eventual ajuizamento de ação. Segundo Tom Jobim, “O Brasil não é para principiantes”. Parece-me impossível discordar! E acrescentaria: o Poder Judiciário também não.

Aproveito para convidá-lo para o próximo webinar do Canal FRK Explica, cujo tema será “Compra e venda de imóveis: cuidados para fazer um negócio com segurança”.

Dia: 26/Nov (quinta-feira), às 18h00.
Evento gratuito.
Inscreva-se já: www.aprovacao.website/frk/eventos

É possível fazer a partilha de bens em vida?

É possível fazer a partilha de bens em vida?

As pessoas costumam perguntar se podem doar seus bens ainda em vida, como forma de antecipar a herança aos filhos e demais herdeiros. Normalmente, quem faz esse tipo de questionamento está preocupado em deixar as coisas bem acertadas, objetivando, com isso, evitar discórdia e brigas entre os entes queridos.

A lei não veda a doação, desde que o doador não o faça prejudicando sua própria subsistência. Exemplo: os pais podem doar seus bens aos filhos, reservando para si o uso e gozo desses bens, enquanto vivos forem (é o chamado “usufruto”).

Contudo, é preciso uma reflexão mais profunda sobre a questão, a qual diz respeito não só ao patrimônio, mas também às relações familiares daqueles que recebem os bens. Imagine a situação de um filho que vem a perder um bem da herança em processo de divórcio, por exemplo. Ou, ainda, a situação em que os filhos, após a doação, deixam de prestar cuidados e atenção aos pais…

Ou seja, existe uma série de detalhes a averiguar para que se encontre a forma mais adequada de realizar a antecipação da herança. Isso até demanda alguma conversa com aqueles que irão receber. E não poderão subsistir receios de melindrar quem quer que seja ou dos desgastes que isso poderá trazer…

Ressalte-se que o sistema jurídico apresenta caminhos para corrigir a situação em que a doação de bens tenha beneficiado apenas a um dos filhos, em detrimento de outros. Esse equilíbrio pode ser buscado no momento de processar o inventário, ou seja, após a morte do doador.

Dentre outras formas de planejamento sucessório, a doação é uma ferramenta importante. Quando envolve bens com valor superior a 30 salários mínimos, deve obrigatoriamente ser feita por escritura pública, junto ao Tabelionato de Notas. Incide aí o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação), hoje da ordem de 4% no Estado de São Paulo, e que pode, muito em breve, chegar a até 8%, além de despesas com escritura e registro.

Não se devem ignorar as incontáveis implicações existentes numa antecipação de herança, via doação. Portanto, é recomendável buscar auxílio de profissional gabaritado na área de planejamento sucessório. Evita-se, com isso, que uma provável “solução” venha a se transformar num calvário, com consequências imprevisíveis.

Sobre o tema, consulte nossas redes sociais, especialmente o webinar: planejando a sucessão.

Sete pecados capitais do advogado

Sete pecados capitais do advogado

Sou avesso a “tábuas morais”. A meu ver, julgar os homens a partir delas é renunciar à complexidade que compõe seu comportamento. Quem julga a conduta externa costuma ignorar o contexto ou a motivação que lhe deu origem, e, não raro, “contexto” ou “motivação” tendem a ser mais importantes do que a conduta em si…

Contudo, num nível menos profundo e mais genérico de análise, não deixa de ter importância a definição de alguns parâmetros de conduta profissional, como a sinalizar o que pode ser considerado mais “grave” em termos de infração ética. Neste sentido, e a partir de quase três décadas de advocacia, tomo a liberdade de elencar o que chamarei de “sete pecados capitais do advogado”.

  1. Não te apropriarás do dinheiro de teu cliente: essa parece uma recomendação óbvia, mas, infelizmente, tal prática pode ser mais corriqueira do que o imagina o senso comum. Na última vez em que me deparei com estatística sobre o tema, a OAB/SP informava que 20% das representações éticas existentes em face de seus inscritos tratavam desse problema. E isso parece ser mais recorrente na área trabalhista, talvez por envolver clientes com pouca instrução… Mas, ao longo de minha vida profissional, presenciei acontecer várias vezes na área cível, com colegas que abusavam da confiança neles depositada pelos clientes.
  2. Não mentirás para o teu cliente: no contexto deste pequeno artigo, atribuo sentido amplo ao verbo “mentir”, de modo a abarcar também a noção de deslealdade. Um profissional deve ser capaz de apresentar ao cliente um quadro realista da situação, mesmo que para isso precise dizer coisas que o outro não está “disposto a ouvir”.
  3. Não instruirás testemunha: quando se deseja provar algum fato no curso do processo e essa prova não existe, é comum a tentação de produzir uma prova testemunhal. Não por acaso, a prova testemunhal é conhecida como “a prostituta das provas”. A testemunha que faz afirmação falsa, ou que nega ou cala a verdade, comete crime!
  4. Não desrespeitarás teus colegas: ao se envolver com a causa, é comum o advogado tomar como seus os sentimentos de seu cliente. Mas isso não o autoriza a trazer tais sentimentos para a esfera de seu relacionamento com o advogado da parte contrária. O conflito das partes deve se restringir a elas. Entre os advogados, deve prevalecer o respeito e a urbanidade.
  5. Não perderás prazo processual: errar é humano, mas alguns erros são mais graves do que outros. Um erro que o advogado deve se desdobrar para não cometer é o da perda de prazo num processo. Perder o prazo de uma defesa ou de um recurso pode ser fatal para os interesses do cliente, trazendo responsabilização para o profissional em questão.
  6. Não incentivarás o conflito: é dever ético do advogado “estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação, … prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios” (Código de Ética da OAB). Infelizmente, não é raro presenciar profissionais fazendo justamente o contrário, movidos pelo receio de não serem vistos como “empáticos” pelo cliente, ou, o que é pior, pelo desejo de perpetuar o conflito, visando à prorrogação da necessidade de seus serviços.
  7. Não medirás a importância de uma causa exclusivamente pelo retorno financeiro que ela trouxer a ti: num mundo em que o dinheiro parece ser a medida de valor de tudo o que existe, somos levados a achar “natural” também medir a importância de um processo com base no retorno financeiro que ele trará seja ao advogado, seja às partes. Não me estenderei sobre isso, deixando apenas um convite à reflexão.

Assim como em qualquer outra profissão, a contratação de advogado não passa apenas pela análise de sua formação “técnica”. Sem dúvida que isso é fundamental, mas é apenas um dos requisitos! Em nosso próximo webinar, trataremos dos critérios que você deve considerar no momento de contratar o advogado adequado para auxiliá-lo a resolver o seu problema. Não perca!

Dia: 22/Out (quinta-feira), às 18h00.
Evento gratuito.
Inscreva-se já: www.aprovacao.website/frk/eventos

No meio de um conflito? Ainda dá tempo para solucioná-lo pela mediação

Outro dia, vieram me consultar sobre a possibilidade de, mesmo já havendo ação judicial, buscar uma solução pela via da mediação. A resposta é afirmativa, desde que o conflito seja passível de ser solucionado pela mediação.

A Lei prevê a possibilidade de as partes, mesmo tramitando ação na justiça, pedirem ao Juiz a suspensão do processo para buscar uma solução pela via da mediação. Tanto o processo poderá ser encaminhado para um setor do próprio fórum, responsável pelas sessões de mediação, como as partes poderão eleger um mediador ou uma câmara de mediação para tanto.

É possível haver mediação mesmo que apenas uma das partes tenha interesse e o Juiz fique convencido da adequação dela.

Vemos com frequência, especialmente na área do direito de família, as partes de um processo chegarem à exaustão ao insistirem na busca de uma solução pela decisão de um Juiz. Aguardar a tramitação de uma ação judicial aumenta o sofrimento de todos, a angústia, a ansiedade. Além disto, quando é imposta às partes uma solução por meio de decisão judicial, pode existir uma tendência no sentido de sempre levar ao Juiz os conflitos para serem por ele solucionados, em vez de as próprias partes se sentirem aptas a resolver as questões de sua família.

A busca de uma solução para o conflito por meio da mediação tem se mostrado, cada vez mais, adequada àqueles que estão em conflito, mesmo que já haja ação na justiça. As partes, devidamente assessoradas por seus advogados, elegendo mediador capacitado e qualificado, cada vez mais estão percebendo serem elas capazes, por si sós, de se manifestar, de conversar e resolver suas próprias questões.

Mesmo que você precise contratar advogado para lidar com seu problema, procure verificar o perfil deste profissional. Além de apto a defendê-lo, ele também está capacitado para colaborar na criação de condições favoráveis a um cenário de acordo?

Uma fala antiga é corriqueiramente reproduzida. Diz mais ou menos o seguinte: “Dou um boi para não entrar numa briga, e uma boiada para não sair”. Caso isso se aplique a você, talvez seja caso de repensar. Afinal, nunca se poderá saber ao certo “quantas boiadas” serão consumidas pelo conflito. Além disso, há valores que não podem ser expressos monetariamente. E, não raro, estão são os mais importantes…

Vai se casar? Já pensou no efeito disso sobre o seu patrimônio?

João trabalhou arduamente ao longo de muitos anos e, graças a isso, constituiu um bom patrimônio. Então, conheceu Alice e veio o desejo de se casar. Mas, e quanto ao patrimônio conquistado com suor e sacrifícios de toda ordem, como fica? Alice, por sua vez, também tinha posses. Assim, como convém a quem vai se unir a outrem, João resolveu tratar do assunto com ela, e… foi aquele desconforto: “Mas por que estamos falando sobre bens? Você não confia em mim?”

Com calma, João explicou que tratar de questões referentes a patrimônio, antes da união, era coisa que devia ser comum, e que isso nada tinha a ver com desconfiança. Depois de muita conversa franca, o futuro casal definiu, em conjunto, as regras de administração de seus bens. Em direito, isso recebe o nome de “pacto antenupcial”.

Para ser válido, o pacto antenupcial precisa ser feito por escritura pública, logo antes do casamento (nos casos de união estável, admite-se a formalização do trato por meio de instrumento particular). A lei apenas dispensa a realização do pacto quando o casamento é feito pelo regime da comunhão parcial de bens.

O Código Civil elenca alguns regimes de bens e prevê expressamente os seus efeitos. Mas, por meio do pacto antenupcial, as pessoas podem ajustar as regras que quiserem, não estando limitadas aos regimes que já constam da lei. Um casal poderá combinar, por exemplo, que os bens móveis adquiridos na constância do casamento serão comuns aos dois, mas que os imóveis serão exclusivos daquele que os adquiriu; ou pode combinar que os imóveis acima de determinado valor serão comuns, e os abaixo serão exclusivamente daquele que os tiver comprado, etc…

Muitas pessoas apenas pensam nos efeitos que a escolha do regime de bens terá sobre seu patrimônio num cenário de separação. Contudo, também é preciso lembrar dos efeitos por ocasião da morte de um dos esposos ou do companheiro! Por isso, a escolha do regime de bens também é instrumento de planejamento sucessório.

E, não custa lembrar, o regime de bens, observados determinados requisitos, pode ser alterado na constância da união. Há uma ação judicial para isto.

O tema é complexo e existem muitas nuances a considerar. Por isso, para estar consciente dos efeitos patrimoniais de sua escolha ao se unir à pessoa amada, o ideal é consultar um advogado especializado no assunto.

Aproveitamos para lembrar que, recentemente, tivemos a satisfação de apresentar um webinar sobre planejamento sucessório, onde o tema do regime de bens foi brevemente abordado. Confira: Planejando a sucessão

Este e outros assuntos de seu interesse estão disponíveis, gratuitamente, em nosso site. Inscreva-se em nossos canais e passe a receber as novidades.

Cartilha FDMI – PMSP

Você sabia que, no Município de São Paulo, existe o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado incumbido de contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para a população idosa? Este Conselho também está incumbido de estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso. Dentre as várias fontes de recursos que compõem o Fundo, estão as doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, para o que há incentivo fiscal, ou seja, possibilidade de deduzir do imposto de renda o valor doado ao Fundo. Para facilitar seu acesso a essa informação, trouxemos para você a cartilha criada pela Prefeitura de São Paulo (clique aqui).

Estatuto do Idoso: direitos que você conhece, e outros que não

Recentemente, ocorreu-me que, pior do que não saber algo, é ter a sensação de que se sabe. Isso veio à tona quando, ao comentar sobre o tema de nosso próximo webinar – direitos da terceira idade -, uma amiga, já idosa, a quem chamarei de “Ruth”, comentou não gostar do Estatuto do Idoso. Sem poder ocultar minha surpresa, quis saber o motivo de sua indisfarçada reprovação, ao que ela respondeu: “Uma vizinha me contou que ele proíbe o idoso de morar sozinho.”

Ao investigar o motivo dessa interpretação, me deparei com o seguinte quadro: Ruth ouviu a frase quando foi visitar sua mãe, uma senhora octogenária, que residia sozinha. Provavelmente, a vizinha da mãe de Ruth não julgava a idosa capaz de viver sem os cuidados de alguém mais jovem e, de certo modo, Ruth viu em sua fala a ameaça de uma denúncia. Assim, não tardou para providenciar a internação da mãe numa casa de repouso, onde a octogenária senhora teve pouca sobrevida.

Essa experiência fez com que Ruth passasse a alimentar o fantasma de que, sendo também ela uma idosa, não pudesse ter o direito de continuar residindo em sua casa. “E se alguém, com base no Estatuto do Idoso, fizer uma denúncia e eu não puder continuar na minha casa, vivendo minha vida?”

Diante disso, apressei-me em dizer a ela que o Estatuto traz regras de proteção ao idoso, procurando assegurar-lhe os meios para um envelhecimento com saúde, dignidade e liberdade. Dentre os direitos elencados pelo Estatuto, está o da “priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar” (Art. 3º, § 1º, V).

Na verdade, problema maior surge quando o idoso, precisando de apoio, não pode contar com uma família, seja pela deterioração dos vínculos existentes, seja pela própria ausência de parentes. Num cenário assim, parece inevitável entrar em cena a atuação da sociedade e do Estado, sendo fundamentais os parâmetros trazidos pelo Estatuto para guiar a atuação de todos.

De uma forma ou de outra, vale lembrar que a inserção do idoso em entidades de longa permanência normalmente é tida como a “última opção”, não sendo raras as iniciativas do Ministério Público em chamar familiares para o fim de conscientizá-los de seu dever.

O tema será objeto de nosso próximo webinar, que será abrilhantado pela participação especial do Desembargador Alfredo Attié Jr., titular da Cadeira San Tiago Dantas, da Academia Paulista de Direito.

Dia 24/Set (quinta-feira), às 18h00.
Evento gratuito.
Inscreva-se já clicando aqui.

Você sabe o que é Mediação?

No ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.140. Nela está previsto o procedimento da mediação para tratar de conflitos entre pessoas e na administração pública. Mas o que significa isso?

A mediação é uma das maneiras de solucionar problemas. Mas, diferentemente das demais formas de lidar com eles, a mediação apresenta uma peculiaridade: a solução é construída pelas próprias partes, sendo dispensada, para isso, a intervenção de um juiz.

A sessão de mediação é presidida por um mediador, profissional devidamente habilitado a se valer de técnicas próprias, destinadas a facilitar a comunicação das partes em conflito. Segue-se uma sequência de atos, a começar pelo convite feito para a adoção dessa metodologia, passando pela orientação dos envolvidos a respeito de seu funcionamento e culminando na produção de um termo de acordo.

Se as partes chegarem a um acordo (não é obrigatório fazer acordo), os pontos acordados constarão do termo e serão levados à homologação judicial, após o que terão a mesma força da sentença dada por um juiz. Porém, diferentemente de uma sentença judicial, normalmente os termos de acordo não precisam ser “cobrados”, pois não são fruto de uma imposição e sim de um encontro de vontades. A estatística revela ser enorme a taxa de cumprimento dos acordos firmados no âmbito de procedimentos de mediação.

Desde que possível, a presença do advogado na sessão de mediação é importante para que o cliente receba as orientações jurídicas necessárias para a melhor construção da solução do conflito.

Na mediação particular, que é feita fora do fórum, escolha mediadores com boa formação técnica. Sendo pessoa de confiança das partes, irá organizar as reuniões – tantas quantas forem necessárias, o que varia de um caso a outro – e zelar pela boa comunicação entre elas.

A mediação é vista como mecanismo de pacificação social, na medida em que a solução a que as partes chegaram, como já vimos, não lhes é imposta (como acontece na sentença de um juiz), mas, sim, construída por elas, na medida de seus interesses.

Escolha solucionar seus conflitos por meio da mediação. É via mais rápida, mais barata e menos desgastante.

Você é mesmo “dono” de seu imóvel?

Acreditamos que a maioria das pessoas já ouviu falar de alguém que se tornou dono de algo que não era seu, como um pedaço de terra, por exemplo, em decorrência do fato de ter dele se apropriado por longo espaço de tempo. É a famosa usucapião. Sim, apesar do uso corrente no masculino, na verdade o termo é feminino, e significa “tomar ou adquirir pelo uso”.

No geral, qualquer pessoa que obtenha a posse de um bem, de forma pública e sem emprego de violência ou contestação de terceiros, e passe a usá-lo ininterruptamente, como se fosse o dono, pode adquirir-lhe a propriedade. Em outras palavras: a posse contínua de um bem, observados alguns requisitos legais, pode transformar o “possuidor” em “proprietário” desse bem. E essa regra vale tanto para bens móveis quanto para imóveis.

A usucapião pode ser vista sob várias perspectivas. Por um lado, podemos vê-la como “punição” ao proprietário que não fez uso ou não cuidou de seu patrimônio; por outro lado, não deixa de ser um meio encontrado pelo direito para garantir a estabilidade das relações sociais e, por que não, fazer com que a propriedade desempenhe efetivamente uma função social. Ilustremos com o seguinte exemplo: Roberto ocupa uma porção de terra e ali instala uma lavoura de milho, passando a viver dela por anos a fio, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer seja. Daí também tira o sustento de sua família. Ou seja, ao contrário do proprietário da terra, Roberto deu a ela uma função econômica e social. Portanto, as regras jurídicas sorrirão para ele, dando-lhe a chance de se tornar proprietário.

Embora o conceito seja de fácil compreensão, na prática apresenta várias nuances. Por exemplo, não cabe usucapião de bens públicos ou sobre aqueles em que a posse não esteja sendo exercida por alguém que o faça “como se fosse dono”. Mas não estamos falando de mera questão subjetiva. Não exercem “posse de dono” os caseiros ou os locatários, por exemplo, e isso decorre de circunstâncias “objetivas” (contrato).

Infelizmente, não são raros os casos daqueles que, tendo comprado determinado imóvel e pago a integralidade do preço, não conseguem registrá-lo em seus nomes por conta de dificuldades variadas para lavratura da escritura pública! Também aí, a usucapião pode ser um caminho transverso para obtenção da propriedade.

Há vários tipos de usucapião de bens imóveis, com prazos e requisitos próprios, como a usucapião extraordinária, a ordinária, a especial, etc.. Na usucapião de bens móveis, as regras e os prazos quanto à posse são diferentes.

Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), foi criado o procedimento extrajudicial de usucapião. Ou seja, o procedimento, antes exclusivamente judicial, agora também pode ser feito junto ao cartório de registro de imóveis onde estiver situado o imóvel em questão. A depender do caso, isso pode agilizar a satisfação da parte interessada, mas isso exige a avaliação de um especialista no assunto.

Para finalizar, lembramos que você apenas é “dono” de um imóvel se seu nome figura no respectivo registro (matrícula). Um imóvel pode ser adquirido de variadas formas: compra, doação, permuta, herança ou… usucapião. Para saber se você pode e deve se valer da usucapião, consulte profissional de sua confiança. Se chegou até aqui na leitura, aproveite para baixar, gratuitamente, o e-book que preparamos com 10 preciosas dicas para quem vai comprar um imóvel! Foi feito para você! Basta clicar aqui.

Pular para o conteúdo