Evicção na compra e venda de bens: a perda do bem, se um terceiro for declarado verdadeiro dono

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Quem compra bem móvel ou imóvel pode vir a perdê-lo, se um terceiro for declarado como o verdadeiro dono.

João compra um bem móvel ou imóvel e, tempos depois, por decisão judicial ou ato administrativo, é compelido a entregá-lo para uma terceira pessoa, alheia ao negócio.

Nessa situação, em que João pagou pelo preço, mas perdeu o bem por desconhecer ser seu dono um terceiro, como ficam seus direitos? João teria algum direito a reivindicar? Se sim, de quem poderia reivindicá-lo? Há prazo para isso?

Quando alguém compra um bem e, posteriormente, descobre-se que o referido bem não pertencia a quem o vendeu, mas a uma terceira pessoa, pode ocorrer a “evicção”.

Em linhas gerais, a evicção se dá quando o comprador (evicto) perde o bem, parcial ou totalmente, diante de reivindicação feita por terceiro, o qual, por decisão judicial ou ato administrativo, é declarado como verdadeiro dono do bem (evictor).

Cumpre ressaltar que a evicção e a aplicação de seus efeitos dependem do preenchimento de alguns requisitos. São eles:

Perda parcial ou total do bem, por decisão judicial ou ato administrativo, que declare outra pessoa, que não o vendedor, como sua verdadeira dona;

O bem perdido deve ter sido adquirido pelo comprador (evicto) de forma onerosa ou, quando de forma gratuita, sob condição onerosa, como ocorre, por exemplo, na doação de terreno imóvel para um fim específico, como o de nele ser construída uma casa;

O direito do terceiro deve ser anterior ao negócio firmado entre vendedor e comprador; e,

O comprador não pode conhecer do litígio, hábil a declarar terceira pessoa como a verdadeira dona do bem. Do contrário, estaríamos diante de contrato aleatório, no qual não se aplicam os efeitos da evicção, presumindo-se ter o comprador assumido o risco pela perda da coisa, inclusive para obter desconto no preço.

A título de exemplo, observados os requisitos especificados, pode ocorrer evicção na:

a) compra de um terreno de quem não tem a posse ou a propriedade do bem;
b) compra de um bem posteriormente penhorado e levado a leilão por dívidas do vendedor;
c) compra de um bem sem saber que um terceiro tinha preferência na sua aquisição;
d) compra de um bem desapropriado para utilidade pública; etc.

Contra a perda do bem não há muito a ser feito pelo comprador (evicto), embora a ele prevaleça a “garantia legal” inerente aos efeitos da evicção.

Nesta toada, a legislação, ao antever a possibilidade de evicção nas relações onerosas de compra e venda de bens, estabeleceu que o comprador (evicto), que perde o bem para terceira pessoa (evictor), pode demandar do vendedor a perda. Cobrando dele: (CC, Art. 450):

Restituição integral do preço pago, aqui abarcado o valor do bem ou parte dele à época em que se operou a evicção;
Indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor;
Indenização pelas despesas dos contratos e demais prejuízos resultantes da evicção; e
Ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários de advogado.

Na perda parcial do bem, o comprador (evicto) pode pedir a rescisão do contrato e a indenização pelos prejuízos. Não tratando-se de perda significativa e diante do interesse em continuar com o bem, pode requerer apenas indenização proporcional ao preço da parte perdida.

Se houver a perda do objeto por culpa do comprador (evicto) ou fato alheio à sua vontade (força maior ou caso fortuito, a exemplo de furto, roubo ou perecimento da coisa), não será permitida a demanda contra o vendedor.

Com relação ao prazo para que o comprador (evicto) possa exercer o seu direito de demandar pelo recebimento das garantias legais da evicção em face do vendedor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser o prazo de 3 (três) anos, tendo em vista sua natureza indenizatória.

Finalmente, diferentemente do vício redibitório, que consiste em um defeito oculto existente no próprio bem objeto do negócio, na evicção o defeito é formal, inerente à titularidade do direito sobre o bem.

Como se nota, embora o assunto tenha sido abordado em linguagem simples, acessível e didática, não se trata de algo fácil de se compreender ou lidar. Portanto, seja na hora de realizar a compra e venda de bens (momento ideal para se analisar a fundo a respectiva documentação) ou estando diante de aparente “evicção”, é importante procurar um advogado experiente em Direito Civil e contratos, para orientação profissional.

 

A fala dos mediandos na sessão de mediação

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A fala dos mediandos na sessão de mediação

A função do mediador

Você já participou de alguma sessão de mediação? Sabe a diferença entre o que ocorre nela e numa audiência, por exemplo, que é presidida por um juiz? As diferenças são muito grandes! Neste artigo, abordarei a importância da participação dos próprios mediandos na sessão de mediação, de modo a tornar evidente o motivo pelo qual a presença deles é fundamental, não cabendo, numa sessão de mediação, sua substituição pela figura do advogado.

Toda sessão de mediação começa com uma abertura, a ser feita pelo mediador, e que serve para explicar a dinâmica do encontro. Exemplo dessa dinâmica: será recomendado aos mediandos que não interrompam aquele que estiver falando. Cada um terá seu momento de fala, incumbindo-se o mediador de administrar a distribuição do tempo, de modo a garantir igualdade de oportunidades. Ao deixar isso claro logo no início, o mediador estipula cada parte a esperar sua vez de falar…

Passada a breve etapa da abertura, o mediador passará a ouvir as partes (mediandos). Quem falará primeiro? Ora, é praxe dar a palavra àquele que tomou a iniciativa de pedir a designação da mediação. Contudo, nada impede que as partes, de comum acordo, invertam essa ordem.

Iniciada a comunicação dos envolvidos, o mediador, por meio da escuta ativa (atenta) e da formulação de perguntas, registrará os pontos relevantes trazidos por eles, seja para, após a fala, fazer o resumo do que foi dito, seja para delimitar os pontos controvertidos (conflituosos).

Num primeiro momento da fala das partes, é adequado que o mediador dê espaço para que elas se expressem livremente. Contudo, é muito comum se reportarem ao passado e trazerem informações sem importância para a solução do problema. Num segundo momento, cabe, então, ao mediador, por meio da formulação de perguntas – que podem ser abertas, reflexivas, etc. –, provocá-las, de modo a ajudá-las a darem destaque às informações relevantes. Essa técnica colocará em foco aquilo que as partes efetivamente pretendem do momento atual para frente.

Evidentemente, pelo caráter voluntário de comparecimento e permanência na sessão, as partes não são obrigadas a responder as perguntas formuladas.

E se as partes vierem acompanhadas de advogado para a sessão? Quem deverá falar: elas ou seus advogados? O ideal é que as partes falem. Só assim o mediador – e, no curso da sessão, elas próprias – terá oportunidade de perceber eventual existência de ruído na comunicação delas, podendo direcionar seus esforços para melhorar esse cenário.

A mediação é técnica cada vez mais empregada para a solução de conflitos. Ela se aplica nos variados contextos dos conflitos humanos: na escola, na empresa, em condomínios, no âmbito familiar, sendo ideal quando se está diante de pessoas que mantêm relações continuadas, ou seja, de longo prazo. É que, nas relações continuadas, passa a ser importante investir na qualidade da relação, pensando que ela se projetará para o futuro.

Quanto melhor for a comunicação, mais autonomia terão as partes para se relacionarem sem a necessidade de recorrerem a terceiros para resolverem seus conflitos. Portanto, quando há ruído na comunicação das partes em relações continuadas, o ideal é buscar o auxílio de um mediador especializado.

Saiba tudo sobre Mediação.


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Usucapião entre herdeiros

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– A posse exercida com exclusividade por um herdeiro pode prejudicar os outros? –

Recentemente, fui consultado sobre a possibilidade de haver usucapião entre herdeiros. A hipótese era a seguinte: bem imóvel no interior, adquirido há muitos anos por dois irmãos, João e José. O tempo passou, cada qual se casou, teve filhos e, na velhice, faleceu.

Com o falecimento de João e José, foram realizados os inventários de cada um, de modo a transferir a propriedade para os seus descendentes. Portanto, atualmente, a propriedade do imóvel pertence à segunda geração, composta por irmãos e primos.

Um detalhe importante é que apenas os descendentes de João mantêm relação direta com o imóvel; os filhos de José residem, há muitos anos, na capital e, embora sejam coproprietários do bem, nunca receberam qualquer remuneração de seus primos, que o utilizam com exclusividade.

A resposta à questão posta passa pela distinção entre propriedade e posse. De forma bastante simples, cabe dizer que proprietário é aquele cujo nome consta da matrícula do imóvel, ou seja, do registro mantido pelo cartório de registro de imóveis; possuidor é aquele que exerce “algum dos poderes inerentes à propriedade”, como, por exemplo, o de usar diretamente o bem (caso do comerciante que monta seu comércio em imóvel próprio) ou indiretamente (caso do proprietário do imóvel que o aluga ao comerciante).

Em termos jurídicos, um caseiro de sítio, por exemplo, não é “possuidor”, senão mero “detentor” do imóvel. Na relação dele com o imóvel, quem exerce a posse é o dono do sítio, mesmo que não mantenha sempre uma relação direta com o bem.

Essa distinção é importante para justificar porque um caseiro, mesmo que permaneça mais de quinze anos no imóvel, não poderá adquiri-lo por usucapião.

Dito isto, voltemos à questão: os parentes do interior podem ingressar com ação de usucapião, visando a adquirir para si a totalidade do imóvel, em detrimento dos primos que residem na capital?

Todos sabem que a usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade de um bem por meio do exercício prolongado da posse sobre ele. O que poucos sabem é que, no direito brasileiro, existem várias modalidades de usucapião.

Para não nos estendermos muito, vale mencionar a usucapião extraordinária e a ordinária, trazidas pelos artigos 1.238 e 1.242, respectivamente, do Código Civil.

Os requisitos da usucapião ordinária são o exercício de posse ininterrupta (contínua), sem oposição (incontestada), pelo prazo de dez anos, também devendo haver justo título (origem jurídica da aquisição, por exemplo, um contrato escrito), boa-fé (ética, conduta honesta, leal) e o chamado animus domini, ou seja, o possuidor deve ostentar que exerce a posse como se dono/proprietário fosse. Embora esse último fator pareça subjetivo, é possível aferir sua existência por meio de exteriorizações concretas da vontade.

A diferença entre a usucapião ordinária e a extraordinária reside basicamente nos seguintes pontos: nesta última, não se exige a existência de justo título e boa-fé por parte dos possuidores. Em contrapartida, a posse deve ser exercida por prazo maior, de quinze anos.

Vale ressaltar que, em ambas as hipóteses de usucapião, a posse deve ser exercida com animus domini. Normalmente, isso é demonstrado pela iniciativa de arcar com as despesas de manutenção do bem e pagamento das taxas e impostos sobre ele incidentes, sem convocar os demais proprietários para delas participarem…

No caso sob análise, também é preciso fazer mais algumas distinções. Como, após o falecimento de João e José, seus herdeiros providenciaram a realização dos respectivos inventários, a transmissão do patrimônio já se completou, de modo que não cabe mais falar de “herdeiros”, e sim de “condôminos”. Do ponto de vista jurídico, isso faz diferença. Explico.

Usucapião entre herdeiro na visão do STJ

Embora possa haver alguma polêmica nos tribunais dos Estados, fato é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, já firmou jurisprudência no sentido de que cabe, sim, usucapião entre herdeiros, mas apenas na modalidade extraordinária: posse ininterrupta, sem oposição, pelo prazo de quinze anos, com animus domini. Isso porque, em havendo inventário a ser realizado, estariam ausentes os requisitos do justo título e da boa-fé, necessários para a usucapião ordinária.

Em se tratando de relação entre condôminos, estando presentes os requisitos da usucapião ordinária, os descendentes de José podem vir a sofrer seus efeitos. No caso, o ponto mais importante a ser observado será o do animus: mesmo que os primos do interior exerçam, com exclusividade, a posse direta do bem, será preciso que demonstrem que o fazem com a intenção de dele se apropriarem, o que poderia ser desmentido por meio da troca de mensagens em sentido contrário.

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre o mesmo tema, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns materiais:

Artigos:
Você é mesmo dono de seu imóvel?

Vídeos:
Saiba tudo sobre usucapião – https://www.youtube.com/watch?v=setlZ7nTJRU

Dissolução parcial da sociedade, como sair e receber o devido?

dissolução da sociedade

Todos que se associam em um negócio, sob o manto de uma sociedade empresária, convivem com a possibilidade de seu desfazimento (dissolução), total ou parcial, e o que vai orientar essa questão, lógico, será o relacionamento mantido entre os sócios.

Como quer que seja, a lei permite a dissolução da sociedade para a retirada forçada ou saída espontânea daquele sócio que nela não desejar permanecer. Nesta hipótese, fala-se de “dissolução parcial” da sociedade.

E o que vem a ser a dissolução parcial?

Nada mais, nada menos que o desligamento de um sócio, sem a extinção da sociedade, que continua com os demais, denominados de sócios remanescentes.

Via de regra, a dissolução parcial da sociedade é a forma mais usual e acertada para o desenlace entre os sócios, pois prepondera a continuidade da sociedade mesmo sem a participação do sócio que a deixa, resguardando-se, desta maneira, os incontáveis benefícios que ela traduz ao coletivo, pois, dentre outros, é fonte de renda dos empregados; do Estado; e das demais pessoas que com ela contratam a compra de produtos ou a prestação de serviços.

Mas atenção: não havendo consenso entre os sócios sobre a retirada ou saída de algum sócio, a dissolução parcial deve ser objeto de ação judicial.

Em todas as sociedades empresárias se admite a medida de dissolução parcial?

Eis um ponto que foi fruto de acentuada polêmica, já que muito se discutiu sobre a possibilidade de extensão do procedimento de dissolução parcial das sociedades limitadas (LTDA) para as sociedades por ações (S/A), de capital fechado.

Ocorre que o novo regramento processual passou a permitir a dissolução parcial de sociedade anônima, de capital fechado, por acionista ou acionistas que detêm mais de 5% (cinco por cento) do capital social e quando a referida sociedade não cumprir o seu fim, que é sempre obter lucro.

Será que esta regra processual põe fim à polêmica?

Difícil afirmar que sim, pois a matéria é, e sempre foi, de extrema complexidade, fática e jurídica, e a norma processual, parece-nos, é de conceito aberto, necessitando de uma análise aprofundada da situação concreta para então ser aplicada.

E nas sociedades de pessoas, de capital limitado (LTDA)?

Como já dito no início, em sociedades empresárias, inclusive desta espécie, os riscos de dissolução societária é uma constante e tem a ver com as relações mantidas entre os sócios no âmbito da sociedade, coisa que demanda, não raras vezes, um delicado equilíbrio.

É fácil compreender que não há como bem conduzir uma sociedade se os sócios estiverem em constante desentendimento em seu seio, com cada qual puxando, ou um grupo deles, a corda para um lado, impedindo que a sociedade siga e bem cumpra os seus objetivos com harmonia.

Qual a base legal para a dissolução parcial de sociedade limitada e quando ela é admitida?

O próprio Código Civil traz várias hipóteses de dissolução parcial da sociedade empresária, com a saída de sócio, que pode se dar:

  • por morte de sócio;
  • retirada com base no contrato social e na lei;
  • exclusão por falta grave ou incapacidade superveniente do sócio;
  • exclusão do sócio declarado falido ou cuja cota tenha sido liquidada por credor daquele;
  • saída voluntária do sócio que discordar de fusão, incorporação ou modificação do contrato social;
  • exclusão do sócio por alteração do contrato social deliberada pela maioria dos sócios, se prevista no contrato social a exclusão por justa causa.

E como se paga o sócio que sair da sociedade?

Este, sem dúvida, é um dos pontos mais complexos a se levar em conta na dissolução parcial da sociedade, pois muitos são os detalhes para se chegar a prévia “apuração de haveres”.

Mas o que se entende, na dissolução parcial de sociedade, por apuração de haveres?

É o procedimento que visa à determinação do valor patrimonial da sociedade e apuração do valor que será devido ao sócio que se retira, em pagamento de sua participação societária.

E quais os cuidados a se ter nesta fase?

A definição do valor, havendo litígio, será feito através do Judiciário e sob a fiscalização deste, de modo que os sócios não terão muito o que deliberar neste aspecto a não ser aquilo que já haja previsto o contrato social da sociedade empresária.

Anote-se, tudo o que tiver que ser deliberado nesta seara, notadamente os critérios de apuração de haveres, o será com base no que as partes tiverem disposto no contrato da sociedade, que nada mais é do que um contrato privado entre os sócios da empresa e como tal oponível a todos eles, sendo excepcional a eventual interferência pelo Judiciário quanto a este tocante.

Desta forma, há de se acautelar quando da elaboração do contrato social, pois a adoção de critérios gravosos de avaliação das quotas societárias, via contratual ou legal, para fins de pagamento do sócio retirante, pode significar sérios riscos à saúde financeira da empresa e afetar a própria atividade empresarial desta.

E a lei, o que dispõe?

A nosso ver, o Código Civil (CC) determina a liquidação da quota com base na situação patrimonial da sociedade; por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) fala de avaliação segundo o valor de mercado dos bens e direitos da sociedade…

O que isso sinaliza?

Que é preciso muita cautela na hora de elaborar o contrato social de empresa na qual vá participar, especialmente, mas não só, na parte que tratar do pagamento de sócio no caso de dissolução parcial da sociedade, fazendo constar do documento os critérios objetivos de avaliação para este fim, assim como o prazo de pagamento, tudo em conformidade com a realidade financeira prevista para a empresa.

Por fim, coloca-se que em qualquer negócio, especialmente na constituição de uma empresa, há que se operar com boa-fé, atendo-se os contratantes a regras justas, equitativas e equilibradas, de modo a se evitar uma possível revisão dos critérios de apuração de haveres estabelecidos no contrato social pelo poder Judiciário, o qual pode ser acionado por qualquer sócio quando for se retirar da empresa e se sentir prejudicado.

Não se esqueça:

Busque o auxílio de um advogado especialista, único apto a bem instruí-lo no momento de se redigir o contrato social da empresa, pois com isso, certamente, pode-se evitar muitos problemas mais adiante.

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A consignação como forma de pagar dívida

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O credor se recusa a mandar o boleto. Pode o devedor deixar de pagá-lo?

“Não pago minha dívida porque o credor não me manda os boletos!”.

Esta é uma frase não muito rara de se ouvir e quem a fala não sabe das consequências ao fazer cumpri-la.

Com efeito, o atraso no pagamento de dívida impõe ao devedor sérias consequências como, por exemplo, a rescisão do contrato; a incidência de multa e juros; assim como o registro do débito e de seu nome em cadastros públicos de proteção ao crédito (Serasa e outros).

Não obstante o contrato preveja que o pagamento dar-se-á mediante boletos emitidos e encaminhados pelo credor, fato é que o devedor, ao não os receber, não pode deixar de pagar a dívida no seu vencimento, sob pena de incorrer nas consequências de sua “mora” (atraso), já exemplificadas no parágrafo anterior.

Entretanto, quando o credor não envia o boleto para o pagamento de uma dívida, o devedor acaba ficando em mora (atraso) por imaginar que não há outro meio para regularizar o débito, mas isso não é bem a verdade…

Se o devedor não recebeu o boleto para pagamento de uma dívida, cabe a ele tomar as medidas que lhe competem para solucionar o problema e não ficar em mora.

Entrar em contato com o credor é o indicado à primeira vista, pois, assim, é possível pedir um novo boleto, solicitar novo prazo de vencimento ou efetuar o pagamento de uma outra forma.

Consignação em pagamento

Caso isso não seja suficiente para resolver o problema, ao devedor socorre a “consignação em pagamento”, que se trata de um mecanismo legal, hábil a regularizar a dívida mesmo sem o boleto do credor.

Na hipótese tratada neste artigo, na qual a dívida consiste em pecúnia (dinheiro), orienta-se ao devedor que realize, primeiro, a consignação mediante depósito bancário, também denominada de consignação extrajudicial.

Nessa modalidade de consignação o devedor depositará o valor do débito (se já estiver em atraso, deve acrescê-lo de multa, juros etc.), em Instituição Bancária Oficial (BB ou CEF).

MAS ATENÇÃO:

a consignação bancária ainda não é muita conhecida e, por isso, orienta-se ao devedor que a realize em agência bancária localizada num Fórum; e peça ajuda ao gerente caso o caixa não saiba como proceder.

Depois de feito o depósito bancário, caberá ao devedor enviar uma carta ao credor, cientificando-o dos detalhes referentes à dívida e ao depósito, com aviso de recebimento (AR), pois, a partir do comprovado recebimento da carta, o credor terá 10 dias para:

Aceitar formalmente o valor depositado ou permanecer em silêncio, ambas hipóteses que importam na liquidação do débito do devedor; OU,

rejeitar formalmente o valor depositado, hipótese na qual se iniciará o prazo de 1 mês para que o devedor, utilizando-se do mesmo depósito, proponha ação judicial, por intermédio de advogado.

Se referida ação não for proposta no prazo de 1 mês, o devedor poderá resgatar o dinheiro que houver depositado, mas continuará sujeito a todos os encargos e efeitos de sua mora.

Agora, se o devedor propuser a ação judicial, ele estará submetido a duas possibilidades:

de procedência da ação, ocasião em que o juiz declarará extinta a obrigação e as despesas com o depósito e processo correrão à conta do credor; ou,

de improcedência da ação, caso em que o devedor além de continuar em mora ainda terá que arcar com as custas e despesas do processo, assim como com os honorários sucumbenciais do advogado do credor.

Como se pode notar, embora a consignação em pagamento seja uma alternativa – e às vezes a única – aos devedores que queiram ficar em dia com suas dívidas, é de extrema relevância não seja ela feita nas coxas, sem um cuidado indispensável, dependendo, em todos os casos, do auxílio de um advogado experiente no assunto.

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Adjudicação Compulsória

Adjudicação Compulsória

O que pode ser feito, para regularizar a transferência da propriedade, quando o comprador paga todo o preço combinado, mas o vendedor se recusa a assinar a escritura de compra e venda?

Pago o preço, o comprador tem direito de obter a escritura, documento lavrado perante o cartório de notas e que o habilita a fazer transferência da propriedade do bem para o seu nome junto ao cartório de registro de imóveis.

Mas o que acontece quando, embora pago o preço, recusa-se o vendedor a assinar a escritura?

Para isso há solução prevista na lei: a denominada “adjudicação compulsória”, que nada mais é do que a ação que cabe ao comprador para obtenção do título de propriedade do imóvel, sem a necessária participação do vendedor.

O procedimento só podia ser feito via judicial, com custos significativos e demorava até que se chegasse a uma solução final.

Sucede que a transferência compulsória agora pode ser feita via cartório de notas, e sem prejuízo de se optar pela via judicial.

A novidade consta da Lei n. 14.382/22, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e altera e ou revoga várias outras leis; no caso de que estamos tratando alterou a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

O que antes demandava bastante custo e tempo, agora, de forma extrajudicial, tende a ser mais barato e com possível solução final em até 3 meses, dependendo do caso.

E que contratos estão sujeitos aos termos da nova legislação?

A promessa de venda e compra e a cessão deste direito.

Qual o procedimento a seguir?

Inicia-se com a lavratura de uma Ata Notarial, de cartório de notas do lugar onde se situa o imóvel; precede a prática do ato a prova de pagamento do preço e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou de receber o título de propriedade.

Inclusive, de acordo com a Lei n. 14.382, o deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.

E se o comprador já ajuizou medida judicial?

Poderá desistir do processo judicial e, após a homologação da desistência e trânsito em julgado dela, iniciar o procedimento pela via extrajudicial.

Considerações finais

Não se esqueça: Sempre vale a pena buscar o auxílio de um advogado especialista na área do direito em que se for providenciar algo, único apto a bem instrui-lo.

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A injúria racial equiparada ao crime de racismo

racismo e injuria racial

No dia 11 de janeiro de 2023, a injúria racial passou a fazer parte do sistema legal brasileiro a Lei nº 14.532  que fala sobre o racismo

Por conta desta nova lei, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo. Isso está em absoluta sintonia com decisão manifestada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2022.

Passou, então, a ser crime ofender pessoa em sua dignidade ou decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, nos termos do artigo primeiro da já mencionada lei.

Tem ela um de seus fundamentos no princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de que as pessoas passem a se relacionar de maneira mais igualitária, tornando a sociedade mais próspera e justa.

Outra consequência relevante da nova legislação é tornar a injúria racial inafiançável e imprescritível. Na primeira, não poderia a autoridade policial fixar valor de fiança. Na segunda, a passagem do tempo não acarretaria a prescrição.

Este texto pretende mencionar, mais especificamente, a injúria racial em atividades esportivas, como o futebol.

Racismo no futebol

É de conhecimento comum já terem ocorrido vários incidentes em partidas de futebol, que poderiam, em tese, ser configurados como crime de racismo.

Uma vez tipificada a conduta criminosa, poderiam surgir três consequências ao infrator: pena de reclusão de 2 a 5 anos; obrigação de não fazer e indenização.

Na esfera civil, então, o infrator estaria sujeito a uma obrigação de não fazer e ao dever de indenizar. Na primeira hipótese, o infrator ficaria proibido de frequentar partidas de futebol, cabendo ao Juiz fixar suas especificidades.  Na segunda hipótese, s.m.j., caberia ao ofensor ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.

Se uma pessoa se sentir ofendida em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional, orientação sexual, ou identidade de gênero, deve procurar a autoridade policial e um advogado especialista em demandas envolvendo responsabilidade civil, de modo a avaliar adequadamente o cabimento da devida indenização.

A prestação de contas na ação de interdição. O que acontece se o curador não prestar contas?

interdição e curatela

A interdição é um processo judicial. Nele, é avaliada a capacidade de determinada pessoa de tomar decisões por conta própria e, a partir disso, sua necessidade de ter apoio. Nesse tipo de processo, há intervenção obrigatória do Ministério Público, que atua para garantir que todo o procedimento transcorra em conformidade com o rito legal.

É fundamental aí a produção de laudo técnico, que pode ser resultado do trabalho de equipe multiprofissional, de modo a fornecer ao juiz os subsídios necessários para declarar a incapacidade de alguém, do que decorrerá a nomeação de um curador.

Ação de Interdição

Normalmente, a ação de interdição é movida quando o interdito é titular de patrimônio. É que tal circunstância obriga a tomar decisões visando à sua gestão. Exemplo: Maria é proprietária de três imóveis. Reside num deles e loca os demais, usando a renda para sua subsistência. Com o tempo, começa a apresentar sintomas de Alzheimer e deixa de ter condições de cuidar de si e de seus bens. Possuindo parentes próximos, estes passam a cuidar dela. Mas, e quanto aos imóveis locados? Como gerir os contratos de locação (cobrar e receber aluguéis; firmar contratos com novos inquilinos, etc.)?

Como sabemos, uma vez que esteja com as faculdades mentais comprometidas, Maria não poderá passar procuração a ninguém e, quanto às que possa ter feito em período anterior, automaticamente perderão a validade.

Maria precisará de alguém que a represente de maneira oficial, de modo que possa, por meio de um representante, continuar celebrando e administrando seus contratos. Esse representante recebe o nome de “curador” e haverá de ser nomeado por um juiz no curso do processo de interdição.

Normalmente, o processo de interdição é movido pelo cônjuge ou por algum parente próximo: irmão, filho, sobrinho, que pede sua nomeação como curador da pessoa acometida de incapacidade, seja tal incapacidade momentânea ou permanente.

Essa parte da história muitas pessoas já conhecem. O que nem todos sabem é o que vem depois: uma vez assumida a função de curador, este passa ter a obrigação legal de prestar contas de sua gestão. O que significa isso?

Fiquemos em nosso exemplo. Maria tem dois imóveis para locação. Após o diagnóstico de Alzheimer e sinais evidentes de incapacidade, o juiz nomeia Paulo, seu irmão, como curador.

Após a nomeação, Paulo passa a ter a obrigação de informar, periodicamente, o valor dos aluguéis e outras rendas eventualmente recebidas por ela, bem como das despesas que ele venha a ter com Maria.

Isso é feito por meio de uma nova ação judicial, de prestação de contas, a ser apreciada pelo mesmo juiz que acatou o pedido de interdição de Maria.

Qual é a periodicidade da ação de prestação de contas?

A lei permite que as contas sejam exigidas pelo juiz com a periodicidade que achar conveniente.

Em nosso escritório, há mais de vinte anos representamos os interesses de uma curadora.

Ela cuida de uma irmã, desde muito cedo diagnosticada com esquizofrenia, e cujas contas são apresentadas anualmente, respeitado o exercício fiscal.

Parece-me razoável o período anual, que tem sido adotado, sem dificuldade, em todos os casos nos quais atuamos.

Como as contas devem ser apresentadas?

Salvo hipóteses de elevada complexidade, o que é raro, nas quais se possa exigir que as contas sejam apresentadas na forma mercantil, basta que o sejam de modo claro e transparente.

É fundamental que os números apresentados (débitos e créditos) estejam lastreados em documentos idôneos.

Da confrontação entre os créditos e débitos lançados no período considerado, apura-se um saldo, que pode ser positivo ou negativo.

Tudo isso é providenciado pelo curador na ação de prestação de contas, e passa pelo crivo de um contador judicial.

Havendo parecer favorável à aprovação das contas, são elas “julgadas boas” pelo juiz.

Quais são os efeitos do julgamento das contas?

Para melhor compreensão dos efeitos do julgamento das contas, darei um exemplo.

Suponhamos que toda a renda mensal de Maria – considerando benefício previdenciário e aluguéis recebidos de seus imóveis – some R$ 5 mil reais ao mês, e que suas despesas (vestuário, alimentação, medicamentos, etc.) sejam de R$ 6 mil.

Ou seja: Paulo, seu irmão e curador, acaba tendo de arcar com uma diferença de R$ 1 mil, todo mês, para cuidar dela.

No período de um ano, isso acaba atingindo R$ 12 mil!

Demonstrada tal circunstância na ação de prestação de contas, a aprovação das contas gerará um crédito para Paulo, em face de sua irmã, da ordem de R$ 12 mil no período de um ano.

Além disso, a lei prevê que, a partir da sentença que julga boas as contas em definitivo, é possível acrescer ao saldo o valor de juros (CC, Art. 1.762 c/c 1.781).

E se as contas não forem apresentadas?

Se estiver à frente de uma gestão patrimonial, o curador é obrigado a prestar contas, sob pena de destituição.

Caso ocorra a destituição do curador e venha a ser apurada a apropriação de valores pertencentes ao curatelado, será aquele condenado a restituir o valor, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.

Quando se pretende obter a curatela de alguém, é fundamental lembrar da eventual necessidade de prestar contas.

Quem tiver ciência disso conseguirá se organizar de modo mais eficiente para se desincumbir da obrigação.

Já presenciei a angústia de curadores que, apenas quatro ou cinco anos depois de sua nomeação, vieram a descobrir que tinham de prestar contas… Muitos documentos importantes deixaram de ser providenciados ou se perderam no curso desse tempo.

A função do curador permanece enquanto durar a curatela. Evidentemente, a morte do curatelado encerra automaticamente a curatela.

Mas o que ocorre com as contas não prestadas no período que antecedeu essa morte? Fica o curador dispensado de apresentá-las?

Nesse ponto, as decisões judiciais apresentam nuances importantes. Vale registrar que a morte do curatelado não dispensa o curador de apresentar contas.

No entanto, esse fato insere tal obrigação numa nova moldura jurídica, na medida em que o resultado da prestação de contas não terá mais por foco a preservação dos interesses do curatelado, e sim de pessoa que esteja em sua linha sucessória (possível herdeiro).

Isso leva a soluções variadas, de acordo com os detalhes do caso concreto.

Como vemos, o assunto é complexo e recomenda o acompanhamento de um especialista, preferencialmente no momento em que se examina a necessidade de interditar alguém, de modo a permitir um bom planejamento de todo o arco de responsabilidades que recairão sobre o candidato a curador.

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Artigos:
Curatela, interdição e laudo médico – https://aprovacao.website/frk/curatela-interdicao-e-laudo-medico/
É possível vender um bem de pessoa interditada? – https://aprovacao.website/frk/vender-um-bem-de-uma-pessoa-interditada-curatelado/
Os problemas legais que você pode ter como cuidador – https://aprovacao.website/frk/os-problemas-legais-que-voce-pode-ter-como-cuidador/

Vídeos:
O que é interdição e quando ela é necessária? https://youtu.be/Z_xvaIXQG1k 

Assista nosso Webnario onde tratamos de interdição com mais profundidade

O que fazer quando alguém perde a capacidade de cuidar de si e de seu patrimônio

Alguns tipos de dívidas que autorizam a penhora de bem de família

Para o Direito Brasileiro, bens de família são os bens que, por proteção legal, não podem ser objeto de penhora em cobrança de dívidas contraídas pelo proprietário ou detentor, salvo exceções previstas em lei, notadamente no artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Sensível ao propósito da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no inciso II do artigo em epígrafe, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento que afasta argumento de devedores, no sentido de que referida norma deveria ser interpretada restritivamente, alcançando só o agente financeiro, titular do crédito do financiamento para a compra ou construção do imóvel.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inserção da palavra “financiamento” na norma referida, não afasta a real intenção do legislador de impedir a utilização do benefício legal, como um meio astuto para viabilizar, sem nenhuma contrapartida, e à custa de terceiros, aquisição ou construção de bem de família.

Impenhorabilidade de bem de família não é absoluta!

Nessa linha de raciocínio, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo que citada exceção se aplica não só à hipótese em que a cobrança seja de dívida decorrente de “financiamento” para construção ou compra de imóvel, mas também a outras hipóteses em que a dívida, embora de natureza diferente, seja contraída exatamente para o mesmo fim, notadamente para construir ou comprar imóvel.

A título de exemplo, o bem de família pode ser objeto de penhora quando a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel; o que ocorre quando “João”, devedor, deixa de pagar parte do preço pactuado para a compra do imóvel a “Fred”, credor.

O mesmo acontece quando João deixa de pagar parte do preço acordado para comprar o terreno onde edificou, com dinheiro próprio, a casa que serve de residência da família.

Em ambos os casos, se João promete pagar a Fred R$ 100.000,00 (cem mil reais), nada mais justo e correto do que permitir que Fred (titular do crédito decorrente da venda do imóvel) penhore os direitos que aquele detém sobre o bem objeto do negócio inadimplido.

Também se admite a penhora do bem de família para saldar dívida cuja origem seja de contrato de empreitada global celebrado para a construção do imóvel; entendendo-se por “empreitada global” a empreitada que possibilita toda a construção do imóvel, por executar as obras e fornecer os materiais.

Portanto, aconselha-se a quem pretende fechar negócio de construção ou compra de bem imóvel que o faça sob orientação de profissional capacitado no assunto, de modo a não ficarem dúvidas sobre as peculiaridades e riscos envolvidos no negócio.

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Área do direito:
Direito Civil

 

A função do Estado e os direitos do Idoso

direitos do idoso

Em um dos artigos anteriores em que abordamos os direitos do idoso (pode ser lido aqui), vimos que o Estatuto do Idoso tem como importância a preservação da família, e prioriza sua restituição e resguardo, buscando primeiramente, nas relações de parentesco, restaurar o vínculo que por motivo de negligência foi quebrado.

Muitos são os casos em que a família não possui condições para o sustento do idoso, ou até mesmo, não possui tempo para dar a assistência necessária, sendo imprescindível um apoio Estatal para o amparo. Além das medidas de proteção no âmbito social/familiar e polícias, este amparo se dá pela assistência social.

Garantias dos direitos do idoso

O artigo 203, inciso V, de nossa Constituição Federal prevê a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

Ou seja, cabe a prestação continuada de um salário-mínimo mensal (BPC) ao idoso que não possui condições para sua subsistência, desde que sua família também não possua rendimento suficiente para lhe dar o devido suporte material.

Vale lembrar que a lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. 

Ainda, o benefício concedido a qualquer outro membro da família não será computado para fins de renda familiar.

É de suma importância destacar alguns pontos, como, por exemplo, o BPC não poder ser cumulativo pelo beneficiário com outro no âmbito da assistência social, salvo em se tratando de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; vale dizer também que o acolhimento em instituições de longa permanência não afeta o direito do idoso ao benefício (BPC). 

Assistência social e proteção especial são direitos do idoso

Conforme a lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, assistência social é organizada por dois tipos de proteção. O primeiro, relativo à proteção social básica, consiste no conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. O segundo, de proteção especial, consiste no conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 

Cabe destacar que a assistência social é prestada independente de contribuição a seguridade social. E, além disso, de acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, as ações assistenciais serão realizadas com os recursos do orçamento da seguridade social, salvo a possibilidade de criação de outras fontes.

Vale destacar que hoje existem entidades filantrópicas públicas ou privadas com o objetivo de dar assistência e proteger os idosos, abrangendo aqueles que não possuem condições de subsistência e cujas famílias não conseguem arcar com as despesas pela falta de condições, sendo, por isso, necessário o amparo filantrópico.

Nas entidades filantrópicas de longa permanência é obrigatório firmar contrato de prestação de serviço com o idoso abrigado. Além disso, o custeio de sua participação não deve exceder 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, valor que é estabelecido pelo Conselho Municipal do Idoso ou Conselho Municipal de assistência social; e a cobrança é facultada apenas em “casa-lar”.

Existem duas modalidades de atendimento assistencial ao idoso: a asilar e a não asilar.

A modalidade asilar se caracteriza por ser um regime de internação ao idoso que não possui vínculo familiar ou não possui condições para sua subsistência, sendo este na maioria das vezes abandonado pela família. 

A não asilar, segundo o artigo 4º do Decreto nº 1.948/96, divide-se em:

I – Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

II – Centro de Cuidados Diurnos: Hospital-Dia e Centro-Dia – local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

 III – Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

IV – Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

V – Atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;

 VI – Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. 

Vale destacar que, de acordo com o artigo 4o, parágrafo único, da lei de Assistência Social, é proibida a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou enfermagem permanente nas instituições asilares de caráter social.

Nesses casos, é necessário um atendimento assistencial especial para quem dele precisa, pois se exige assistência médica intensiva, sendo necessários mais zelo e cuidado para com o idoso, pois a falta de assistência pode pôr em risco a saúde do mesmo.

Sabe-se que o Estado deve trabalhar em conjunto com a família para a proteção do idoso, prestando assistência tanto para aqueles cujas famílias não possuem condições financeiras de arcar com as despesas de um idoso, quanto para aqueles que, mesmo com as boas condições financeiras na família, foram abandonados. 

Quando se fala da obrigação do Estado sobre os direitos do idoso e aplicação da lei de proteção ao idoso, cabe ao Ministério Público tal responsabilidade. Por meio dele pode ocorrer a mediação entre o idoso e a família, e a melhor forma de conduzir a possível desconstrução familiar, fazendo com que o direito do idoso seja respeitado à luz da possibilidade econômica e estrutural de sua família.

Em caso de ofensa aos direitos dos idosos, é obrigatória a atuação do Ministério Público. As formas de procedimento quanto a proteção do idoso são por Ação Civil pública, Ação Penal e como título executivo extrajudicial, sendo esta um acordo consensual entre o Ministério Público e o causador do dano ao idoso com a finalidade compromissal de adequação de sua conduta às exigências legais acordadas. E, caso haja o descumprimento, pode haver execução.

Para a efetivação do restauro nas relações de parentesco, é necessário realizar a mediação em conjunto com as ações governamentais e não governamentais entre União, Estados, DF e municípios. 

Espero que tenha conseguido sanar suas dúvidas sobre o tema! Se gostou do artigo, não deixe de curti-lo e divulgá-lo em nossas redes sociais!

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