Na efervescência e ainda, sob os efeitos catastróficos da Lei 13.467/2017, vigente desde 11-11-2017, que de forma velada, culminou e culminará na inarredável redução de inúmeros direitos trabalhistas conquistados ao longo de 74 anos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o direito coletivo sofreu sérias mutações.
Dentre tantas mudanças, o artigo 611-A e art. 611-B, introduzidos pela dita Reforma trabalhista, a princípio, sobrepõe a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo sobre a Lei, o que equivale a dizer que, as alterações advindas e aprovadas a “toque de caixa”, numa primeira análise, relegariam para a autonomia coletiva (Sindicatos e Empregadores), a definição de cláusulas que versem sobre a jornada de trabalho, conforme previsto no inciso I, do art. 611-A, da referida Lei nova.
Tratamos o tema sobre o prisma utilizado para a aprovação recente da Convenção Coletiva dos bancários, com data base em setembro de 2018, a qual restou aprovada no dia 30-8-2018, dentre outras cláusulas econômicas, especificamente no que se refere a cláusula a seguir transcrita:
“CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor gratificação de função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitiva) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável Às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
- Será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e,
- O valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo.”
Portanto, a interpretação que se extrai é que houve a alteração da CLT, conforme artigos 611-A e 611-B[1], para permitir o negociado (CCT) sobre o legislado (a Lei), para em seguida, retirar direitos tão preciosos e conquistados, em especial, pela categoria dos bancários.
Em outras palavras, nossa interpretação da cláusula é a de que, para aqueles que obtiverem êxito nas ações judiciais aforadas na Justiça do Trabalho, a partir de 1º-12-2018, “concordariam”, sob o manto do “legislado sobre o negociado”, através da aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 (que vigorará por 2 anos), em compensar o que vierem a ganhar a título de horas extras na Justiça do Trabalho.
Ponderamos que a aprovação da CCT da importante categoria dos bancários advém num cenário de grande pressão política e, em meio à grave crise econômica que assola nosso país, bem como em face das incertezas atreladas ao cenário político-econômico-social, e, um mês antes das eleições presidenciais.
Isto, numa análise sumária, nos parece correto afirmar que não foi amadurecida a ideia quanto a real amplitude do que foi negociado, porquanto significa que permitiu-se às Instituições Financeiras que “compensem/deduzam” os valores recebidos a título de horas extras e reflexos com a gratificação recebida em razão da maior responsabilidade do cargo, aliás, o que vinha sendo vedado pelo Poder Judiciário.
Sopesadas todas as impressões até o momento enfrentadas, pensamos que “a ampulheta do prazo” para o ajuizamento das ações judiciais perseguindo a não configuração do cargo de confiança escoariam no dia 1º-12-2018, para afastar a incidência da cláusula 10ª, recém aprovada.
A questão do marco temporal, ou seja, a data a partir da qual a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho passará a surtir seus efeitos deve considerar a data do ajuizamento das ações judiciais a partir de 1º-12-2018, conforme se extrai da parte final do Parágrafo primeiro da cláusula 10ª da CCT, acima transcrita.
Uma ressalva surge quanto ao entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 70, da SDI-1, Transitória, do C. TST, que sinaliza da seguinte forma:
“70 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010)
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.”
Cabe salientar que este entendimento, ainda que discutível, ficaria supostamente adstrito à Caixa Econômica Federal, embora dependa de intensos debates jurídicos quanto ao real enquadramento do caso concreto, o que equivale a dizer que dependerá de uma criteriosa avaliação do caso concreto.
Portanto, surge um sinal vermelho para que os bancários procurem aconselhamento de profissionais especializados na lida trabalhista, sob pena de amargarem com o esfacelamento do resultado econômico de suas demandas, caso ajuizadas após o prazo negociado (após 1º-12-2018), para que a cláusula de compensação da gratificação com as horas extras deferidas pelo Poder Judiciário possa ser exigido.
Por: Dr. Luciano Ehlke Rodrigues, coordenador de prazos do Ferrareze & Freitas de Curitiba [2]
[1] Silva, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista—São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017, v. págs. 111-119.
[2] Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho há 18 anos.
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Unicuritiba
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Ematra-Pr
Membro participante do grupo de estudos sobre a Reforma Trabalhista da Unicuritiba-Pr
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