Reading Time: 3 minutes

Após 25 anos, a lei de franchishing foi sensivelmente alterada no Brasil, com a revogação da norma anterior, substituída por um novo texto. A Nova Lei de Franquias traz muitas inovações ao setor, especialmente ao reforçar a obrigatoriedade da transparência entre franqueador e franqueado. Como toda mudança legislativa, exige a adoção de novas práticas, adaptações, além de adaptações na documentação da rede de franquias.

Adotar mais transparência para seguir a nova lei é uma tarefa que impõe o acompanhamento especializado, notadamente para a adequação da Circular de Oferta de Franquias (COF). Uma boa relação com os franqueados é essencial para o sucesso da rede e o novo marco legal visa criar regras claras que beneficiam todos os envolvidos.

Quer entender melhor como a nova lei de franquias mudou as regras de transparência entre franqueador e franqueado? Veja a seguir as principais mudanças e os cuidados que se deve tomar nessa fase de transição!

Importância da Circular de Oferta de Franquia (COF)

Na lei anterior, a Circular de Oferta de Franquia (COF) já era um documento indispensável para o negócio, ditando o momento de aproximação entre as partes. Agora, ela também se tornou um elemento central na relação de transparência entre franqueador e franqueado.

A lei prevê que a COF será entregue ao franqueado dez dias antes da assinatura do contrato. Assim, a informação é entregue ao candidato antes mesmo de ele aderir à rede, permitindo a reflexão do possível franqueado.

A COF ganha contornos cada vez mais estratégicos na operação da rede de franquias e por isso mesmo deve ser elaborada por profissionais especializados. Importante ressaltar, inclusive, que a nova lei incluiu, além das hipóteses de anulação do negócio que já existiam, a possibilidade de considerar o contrato nulo, por omissão de informações ou informações passadas de má-fé ao franqueado.

A redação da COF deve ser feita com seriedade e transparência, visando refletir a verdade da marca. A expansão da rede de franquias e o sucesso da parceria com franqueados dependem dessa postura. Sob esse aspecto, a lei trouxe mudanças extremamente positivas para o setor, privilegiando as empresas que visam uma operação sustentável, com uma marca forte e longeva.

Veja a seguir os principais destaques na redação da COF de acordo com a nova lei de franquias!

Regras claras de não concorrência

Antes mesmo de entrar para a rede de franquias, o possível franqueado deve saber o que acontecerá caso ele resolva deixá-la. A lei estabelece que a COF deve indicar claramente qual é a obrigação de não concorrência que será exigida do franqueado após a rescisão.

O documento deverá discriminar qual é o tempo mínimo de não concorrência e quais são as restrições de segmento, território etc. O candidato a franqueado deverá ter clareza quanto às restrições de sua atividade empresarial após a saída, bem como quais são as consequências do descumprimento da cláusula restritiva.

Sublocação de ponto comercial

A sublocação de ponto comercial pelo franqueador ao franqueado é uma das grandes novidades citadas pela da lei.

Na nova regra, é possível que o franqueador subloque um ponto ao franqueado a um valor maior do que o da locação original, em razão das diversas facilidades oferecidas pelo franqueador na sublocação para o franqueado.

Com a possibilidade de sublocação de imóveis dentro da rede de franquias, a renovação do contrato de locação comercial por ação renovatória poderá ser promovida tanto pelo franqueado quanto pelo franqueador. Do ponto de vista da preservação da marca e do ponto comercial, trata-se de uma excelente notícia.

O franqueador pode agir de forma proativa e preservar o território de atuação, evitando a perda de prazo por parte do franqueado. Em localidades estratégicas, isso pode se mostrar um grande risco, que hoje é mitigado com a sublocação do imóvel ao franqueado, conforme previsto na nova lei.

Suporte, manualização e treinamento

Um dos elementos fundamentais na transparência entre franqueador e franqueado é deixar explícito qual é o conteúdo da transferência de conhecimento. Cada modelo de negócio terá um nível de envolvimento do franqueador e isso deverá constar na COF.

Assim, o franqueado deve saber de antemão qual será a estrutura de suporte oferecida pelo franqueador, quais manuais terá a seu dispor e qual o tipo de treinamento oferecido. Todo o processo de treinamento deverá ser detalhado a fim de indicar quanto suporte será oferecido durante a implantação e também em toda a condução do negócio.

A transparência entre franqueador e franqueado sempre foi um elemento essencial para o sucesso da rede de franquias. Agora, a lei contribui para a cristalização desse conceito, aumentando a quantidade de informações e detalhes obrigatórios na Circular de Oferta de Franquia. Quem deseja se adaptar às mudanças da lei deve rever toda a documentação da rede, a fim de atualizar os documentos e cumprir os novos requisitos legais.

Precisa de apoio jurídico para revisar a documentação de sua rede de franquias de acordo com a nova legislação? Entre em contato conosco e conheça nosso trabalho!

Reading Time: 5 minutes

Você, como franqueador, já instituiu a política de crédito em sua rede? Sabe como fazê-lo? A inadimplência de franqueados faz parte do cotidiano das redes de franquia. O que não pode virar rotina é deixar que os montantes devidos — sejam royalties ou outras taxas— aumentem progressivamente sem fazer nada para solucionar a questão.

Uma das formas de evitar que o problema aumente desordenadamente é estabelecendo uma política de crédito.

Quer saber como implementá-la e garantir o sucesso do negócio? Então, continue a sua leitura!

O que é a política de crédito?

Trata-se de um documento indispensável nas franqueadoras que mostra, de forma clara e muito transparente, como a franqueadora agirá em caso de inadimplência por parte do franqueado, contemplando todos os níveis e parceiros da relação.

A política de crédito deve ser elaborada e aplicada com respaldo jurídico e financeiro. Além disso, deve ter uma redação objetiva e bastante explicativa, sendo também amplamente divulgada.

É como se fosse um manual com as regras de um jogo, que mostra o que deve ser feito, de que forma e quais são os limites e as implicações possíveis se tais regras não forem seguidas. Ele facilita as negociações e traz mais segurança para ambas as partes. Veja, a seguir, alguns pontos que devem ser considerados na política de crédito.

As taxas que envolvem uma franquia.

A Circular de Oferta de Franquia (COF) e o Contrato de Franquia deixam claras, para o franqueado, quais são as taxas que integram a obtenção de uma franquia e por que elas são cobradas, como:

  • taxa de franquia: tarifa única paga pelo franqueado depois da assinatura do contrato de franquia, dando o direito de integrar a rede e sua marca para a implementação de uma nova unidade;
  • royalties: trata-se de taxas mensais cobradas para o uso da marca e do know-how do franqueado e devem ser pagas ao longo de todo o contrato;
  • fundo de propaganda: o franqueado também precisa contribuir para os investimentos em publicidade da rede. É uma quantia arrecadada pelo franqueador com a finalidade de aplicar em ações que promovam a marca, os produtos, os serviços, entre outros.

Sendo assim, não há nada que seja cobrado do franqueado que seja uma novidade – então, apenas a baixa rentabilidade da unidade franqueada explicaria a inadimplência. E a solução para que haja maior lucratividade da franquia deve ser algo estudado entre as partes.

A cobrança de garantias para cobrir eventuais inadimplências.

Alguns franqueadores têm optado por exigir garantias contratuais para gerar mais segurança ao negócio, tendo em vista que danos e descumprimentos de cláusulas contratuais que possam comprometer a saúde da rede, afetar a sua manutenção e os investimentos a favor de melhorias e provocar um desequilíbrio financeiro podem ocorrer — por exemplo, a inadimplência por parte do franqueado.

Vários tipos de garantias podem ser usados no contrato de franquia, como a nomeação de um fiador, o seguro-fiança, o fornecimento de quotas societárias em companhias, entre outros.

O adequado é que o franqueador busque auxílio de um profissional qualificado e especialista em franquias para orientar sobre as melhores garantias de acordo com cada caso em particular. Isso porque, quando o negócio começa fundamentado por intermédio de um bom instrumento jurídico, todos os direitos e deveres de ambas as partes são assegurados, sendo mais fácil resolver eventuais conflitos que possam surgir.

Quais práticas podem ser utilizadas para evitar a inadimplência nas franquias?
Existem algumas boas práticas que podem ser implementadas como estratégias para evitar o acometimento de inadimplência em uma relação de franquias. Conheça quais são as principais a seguir.

Acompanhe os resultados.

Normalmente, nenhum franqueado para de cumprir com os seus pagamentos de uma hora para outra. Essa situação pode se iniciar por meio de atrasos ou solicitações de descontos que podem estender-se por meses. Por esse motivo, é muito importante monitorar de perto os resultados e os números de cada unidade.

Avaliando com atenção o faturamento das franquias, torna-se mais simples prever as possíveis crises que o estabelecimento possa enfrentar e oferecer o suporte necessário para que o franqueado possa resolver essa fase complicada.

Entenda as causas dos atrasos.

Além de conhecer o faturamento da unidade, é preciso saber analisá-lo, já que uma queda nas entradas pode representar várias coisas, por exemplo, erros no gerenciamento, problemas no atendimento, pouca divulgação, dificuldade de se manter competitivo perante os concorrentes, entre outros.

Uma ideia é ter um programa de suporte que disponibilize que um especialista se reúna com o franqueado para avaliar a situação do local, entender o foco do problema e detectar os motivos da inadimplência. Por meio disso, as partes envolvidas atuarão juntas para elaborar um plano de reestruturação da unidade, para que ela possa lucrar o suficiente para honrar com os seus compromissos.

Tenha conhecimento sobre finanças.

É importante estar por dentro dos principais assuntos financeiros que envolvem o modelo de negócio por franquias. Isso porque uma das fases mais necessárias é fazer com que o franqueado entenda o motivo de cumprir com os pagamentos das taxas cobradas e o retorno dos pagamentos, mostrando como a marca realiza o monitoramento do faturamento e demais informações apropriadas para promover a clareza e evitar dúvidas.

Diga não às exceções.

As relações entre franqueador e franqueados devem ser somente profissionais, então, caso a franquia tenha estabelecido que o pagamento das taxas deve ser realizado até o dia 15 de cada mês, e que será cobrado um valor de multa por dia de atraso, essa regra deve permanecer inalterável.

Por exemplo, caso você emita um novo boleto para ser pago sem o reajuste por solicitação de um franqueado, não há motivo para que os demais paguem no dia definido, não é mesmo? Então, é preciso levar essas exigências à risca para evitar inadimplências.

Considere os pagamentos realizados em dia.

Valorizar quem está sempre realizando os pagamentos dentro da data de vencimento também é uma prática que pode gerar bons resultados para a sua estratégia. Disponibilize descontos na renovação de contrato, bonificações em produtos, facilidades na obtenção de matérias-primas e outras vantagens. Mostre que a rede preza pelos franqueados bons pagadores e que entende que eles têm grandes chances de expandir o negócio.

Mantenha tudo organizado.

A organização do franqueador também é primordial para evitar a inadimplência. Com o avanço da tecnologia, hoje, é possível contar com um sistema de gestão financeira capaz de detectar os franqueados que não realizaram os pagamentos na data acordada e incluí-los em uma lista de cobrança. Por meio desse controle, também é possível enviar um lembrete e colocar em ação o plano de suporte, se preciso for.

Quais os erros na hora de lidar com a inadimplência dos franqueados?
A inadimplência, quando não controlada, traz perdas para o franqueado porque o deixa endividado e não permite o retorno de seu investimento, desvalorizando a unidade franqueada. Para o franqueador, também se torna negativa, porque ele precisa desviar uma quantia das receitas da franqueadora para suprir as necessidades de suporte de cada unidade franqueada inadimplente.

Com base em nossa experiência, sabemos que muitas franqueadoras nada fazem diante do endividamento de um franqueado ou demoram a agir, achando que, assim, estão ajudando. O que se vê são dívidas altíssimas, difíceis de pagar. Começam os pedidos de descontos, parcelamentos e, então, o relacionamento entre as partes fica bastante afetado.

Se o franqueado está com muitas dívidas, não há dúvidas de que ele necessita de ajuda, e o franqueador pode buscar medidas para ajudá-lo nessa fase. Por isso, ao identificar esse problema, se as partes não sentarem para conversar de forma clara e franca, fica difícil, juntas, criarem alguma conduta que possa retomar o faturamento da unidade franqueada que está passando por esse momento.

Para começar, o franqueador pode analisar, junto ao franqueado, o Demonstrativo de Resultado de Exercício (DRE) para ter uma visão ampla da gestão do negócio e, a partir dele, ter a noção da situação financeira real da franquia, no entanto, nem sempre isso acontece.

Vemos, também, intervenções nem sempre saudáveis — por exemplo, o parcelamento da dívida. Parece algo que ajuda, mas nem sempre é assim. Há franqueados que não têm ciência de seu de fluxo de caixa: eles começam a ver as faturas da dívida vencendo, assim como as demais que têm a quitar, e podem se endividar de novo.

Em alguns casos, é muito melhor, por exemplo, trabalhar com o pagamento antecipado de fornecimento. Parece assustador, mas pode ser bastante saudável. O que acontece é que, despreparados, muitos franqueadores não sabem como agir. É por isso que a consultoria jurídica preventiva, especializada, faz-se tão importante também nessas horas. Nós podemos ajudar.

Como você pôde ver, ter uma política de crédito eficiente é fundamental para combater a inadimplência no meio das franquias. Colocar as dicas apresentadas em ação vai auxiliar nesse processo, evitando os riscos que a falta de pagamento por parte dos franqueados pode causar à marca.

Gostou deste conteúdo? Então, siga as nossas redes sociais e fique por dentro de todas as publicações! Estamos no Facebook e no LinkedIn!

Reading Time: 3 minutes

A COF – Circular de Oferta de Franquia e o Contrato de Franquia são, sem dúvida, os documentos mais importantes do sistema de franchising. Como em qualquer negócio, ninguém pode – ou deve – oferecer mais do que foi prometido ao outro, então, ficar atento ao que está descrito na COF é uma boa forma de conhecer o que a franqueadora oferece e exige de sua rede franqueada, bem como o negócio opera.

A COF também representa segurança jurídica entre as partes e, para o franqueado, o não cumprimento do que está escrito neste documento pode render o término do contrato ou a devolução de valores já pagos, como a taxa inicial de franquia, taxas mensais de royalties e até indenizações por perdas e danos.

Quer saber mais sobre o que contêm a COF? Leia este artigo até o final e esclareça suas dúvidas!

O que é a Circular de Oferta de Franquia?

A Circular de Oferta de Franquia – COF é um documento entregue ao potencial franqueado após o processo de seleção. Somente os candidatos que já passaram pelo processo inicial de seleção recebem esse documento, para poderem analisá-lo criteriosamente e, então, decidirem se realmente desejam desejam continuar no processo de aquisição da franquia. Trata-se de um compêndio de informações preparado pelo franqueador e no qual constam as principais características do negócio, segundo requisitos exigidos pela Lei 8.955/94, que rege o sistema de franquias no Brasil.

Na prática, a COF é elaborada pra trazer transparência e segurança à relação de franquias, porque ela apresenta desde informações básicas sobre a marca, como seu registro, a concessão do know-how, as características do fornecimento de produtos, a área de atuação do franqueado e o suporte oferecido até particularidades daquele negócio, como duração do contrato e condições para sua renovação.

A COF é tão importante que, nela, consta a relação de todos os franqueados e ex-franqueados da rede, com seus respectivos contatos, atualizados, para que o candidato à franquia possa contatá-los e, assim, faça uma pesquisa com eles, para que obtenha suas avaliações pessoais sobre aquele negócio. Essa é mais uma garantia da transparência dessa relação entre as partes.

Que informações devem constar na COF?

Há muitas questões que a Lei 8.955/94 determina que o franqueador indique na Circular de Oferta de Franquia. As principais delas são:

  • apresentação sobre a franquia;
  • histórico da empresa;
  • balanços financeiros, fluxo de caixa e demonstrações dos 2 últimos exercícios;
  • existência de eventuais pendências judiciais;
  • descrição geral do negócio e das operações que serão executadas;
  • perfil mais apropriado para tomar a frente da gestão;
  • valor do investimento e de taxas;
  • regras sobre o local de instalação da franquia;
  • obrigação do franqueado sobre o armazenamento dos produtos enviados pelos fornecedores;
  • equipe para suporte e acompanhamento que deve ser disponibilizada pelo franqueador;
  • contato dos franqueados da rede.

Qual é a importância de uma COF completa para a negociação da franquia?

A COF é o instrumento por meio do qual o candidato à franquia tem a possibilidade de estudar a força e a solidez da empresa e apurar as eventuais vantagens e as obrigações que serão adquiridas ao se firmar o contrato. Afinal, somente a partir da análise de dados reais, completos e detalhados, torna-se possível ter um panorama sobre o mercado e a abertura da empresa.

A Circular de Oferta de Franquia é um instrumento jurídico que precisa de revisão constante. As informações desse documento garantem que o negócio esteja em constante evolução e, assim, asseguram o registro de suas mudanças, proporcionando legitimidade ao negócio, tanto no decorrer do contrato quanto em sua renovação.

Qual é o prazo de entrega da COF?

A COF precisa ser entregue ao futuro franqueado até dez dias antes da efetiva assinatura do Contrato de Franquia, bem como do pagamento da taxa inicial de franquia. Trata-se de um tempo hábil para que o investidor analise todas as proposições nela contida.

A Circular de Oferta de Franquia é um instrumento que garante que o negócio realizado entre o franqueador e o franqueado seja estabelecido da maneira mais clara, vantajosa e transparente para todas as partes. Desse modo, o franqueado conhecerá mais a fundo a transação e os meios disponíveis para a implementação da futura unidade franqueada.

Precisa de apoio jurídico para formar sua empresa franqueadora? Então, entre em contato conosco. Nós podemos ajudá-lo!

Reading Time: 4 minutes

Todos os empresários que desejam franquear o seu negócio devem atentar-se ao contrato de franquia, documento obrigatório pela Lei 8.955/94, que rege o sistema de franchising no Brasil.

Tal instrumento garante direitos e obrigações de ambas as partes e é fundamental que o franqueador haja com cuidado no momento de escolher a equipe jurídica que elaborará o documento de sua rede, uma vez que ele norteará diferentes pontos do modelo de negócio.

Assim, se você quer aprender sobre o tema e conhecer detalhes sobre o contrato de franquia, acompanhe o post.

O que é o contrato de franquia?

Todos os contratos contam com deveres e direitos para as partes que o assinam, e, portanto, representam um instrumento jurídico que forma um vínculo de vontade entre os interessados. Com o contrato de franquia, não é diferente, uma vez que se trata de um instrumento que define a relação entre franqueador e franqueado, a fim de garantir a segurança jurídica de todos os envolvidos.

Dessa maneira, é por meio do contrato de franquia que é firmado um acordo pelo qual a empresa detentora de uma marca, conceito ou serviço consolidados no mercado concede o direito de uso de marca a um investidor.

Assim, a franquia, que é um modelo de distribuição de produtos e serviços por meio de parcerias firmadas entre indivíduos, tem a sua relação garantida por um contrato que busca resguardar os direitos de ambas as partes envolvidas na relação jurídica.

Ao entender o que é o contrato de franquia, é possível perceber a importância de um documento bem redigido, uma vez que se trata de um instrumento fundamental para nortear a relação entre as partes e, até mesmo, para garantir os segredos da operação do negócio.

Quais são os pontos que não podem faltar em um contrato de franquia?

O contrato de franquia é o documento que concretiza, de fato, a relação entre franqueador e franqueado, e todas as informações devem estar dispostas no instrumento de forma clara para que nenhuma das partes fique com dúvidas com relação aos seus direitos e obrigações. Veja alguns pontos que devem estar especificados no documento:

Marcas cedidas

Além da identificação das partes, o contrato de franquia deve especificar claramente quais são as marcas que serão cedidas para o uso do franqueado e, inclusive, a sua situação de registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

Definição de território de atuação

É fundamental que o instrumento conte com informações explícitas sobre o tema, acerca da existência ou não da exclusividade territorial (cláusula que impede que outros franqueados da mesma marca instalem novas lojas dentro de determinado perímetro fixado em contrato por determinado tempo).

Também é possível que o contrato de franquia disponha se há ou não o direito de preferência com relação a operar e instalar novas franquias em territórios vizinhos, por exemplo.

Taxas e valores

Um contrato de franquia deve dispor sobre todas as remunerações que podem ser aplicadas na relação entre franqueador e franqueado, como reajustes, valores, porcentagem e data do pagamento, sendo que as formas de remuneração mais comuns, em geral, são o fundo de marketing, os royalties e a taxa de franquia.

Estrutura de marketing

É importante que, no contrato, também esteja prevista a estrutura de marketing da franquia, ou seja, detalhes sobre a responsabilidade das ações de divulgação da rede.

O instrumento deve dispor se haverá uma taxa de fundo de marketing e a sua cobertura (trata-se de uma taxa de propaganda, que, em geral, é paga mensalmente pelos franqueados a fim de possibilitar as ações publicitárias da rede). O contrato ainda pode conter alguns itens, como o desenvolvimento e a responsabilidade das peças de publicidade.

Prazo e duração do contrato

Outros itens fundamentais e que não devem ficar de fora do contrato de franquia são o seu prazo de duração, as hipóteses de rescisão, as multas e as penalidades envolvidas na quebra de contrato.

É importante conter regras para a renovação do contrato, sendo que, em geral, tais condições são vinculadas a determinados itens, como atuação e postura do franqueado, sua capacidade de gestão, bom uso da marca e cumprimento das obrigações definidas pelo franqueador.

Quais são os pontos que merecem atenção em um contrato de franquia?

É necessário que o franqueador atente a alguns itens para não ter problemas com o contrato de franquia. Ele precisa conferir se o instrumento segue as especificações da COF (Circular de Oferta de Franquia) e se ele conta com todos os aspectos jurídicos relacionados ao negócio, como a territorialidade, as taxas e os valores, o apoio ao franqueado, entre outros.

O documento precisa descrever todos os acordos tratados e deve ser assinado na presença de duas testemunhas.

Alguns itens, como atividades a serem exercidas, treinamento, marca, supervisão, forma de fornecimento, causas e efeitos da rescisão e prazo do contrato e renovação merecem atenção para que não fiquem de fora do contrato.

Frisamos que é necessário contar com o auxílio de um advogado especializado no assunto para esclarecer todas as possíveis dúvidas e ajudar em todas as etapas, tanto na elaboração quanto na assinatura do contrato de franquia, a fim de evitar problemas jurídicos e erros que podem prejudicar ambas as partes envolvidas no negócio jurídico.

Como vimos, o contrato de franquia deve contar com todos os detalhes acerca da relação entre franqueador e franqueado para que ambas as partes tenham ciência de seus direitos e obrigações e, nesse momento, é importante contar com a ajuda de um profissional especializado no tema para que o negócio seja realizado de acordo com a legislação brasileira.

Se você precisa de auxílio jurídico ou ainda tem dúvidas acerca do assunto, nós podemos ajudá-lo. Entre em contato conosco que forneceremos o suporte necessário!

Reading Time: 4 minutes

A escolha entre licenciamento de marca ou franchising é uma dúvida comum tanto para quem quer expandir o seu negócio quanto para quem está em busca de uma oportunidade para empreender.

No entanto, ambos apresentam diferenças importantes, que causam impactos na rotina dos empreendedores, que devem ser observadas e levadas em consideração logo no início.

Então, pensando em tirar tais dúvidas, escrevemos este post explicando melhor as características de cada um deles. Confira!

O que é Licenciamento de Marca?

A Associação Brasileira de Licenciamento define o licensing (ou licenciamento) como a concessão de uma marca protegida por direitos autorais para exploração comercial por um período determinado de tempo em um produto, serviço ou promoção.

Em troca, há o ajuste de uma remuneração que costuma ser definida como um percentual aplicado sobre o valor gerado com a exploração da marca, conhecido como royalty.

O licenciamento abrange diversas categorias, como esportes, celebridades, jogos, moda, música e artes, no entanto, as mais desenvolvidas e lucrativas são as seguintes:

  • entretenimento, incluindo personagens e programas de TV, lançamentos de longa metragem, livros, letras de músicas e produção teatral, entre outros;
  • marcas e lifestyle, incluindo organizações corporativas, modas e designers, celebridades, alimentos e bebidas, entre outros;
  • design de arte e imagem, incluindo bibliotecas e coleções de imagens, ilustradores e designers.

Franchising: ideal para negócios que detêm know-how

Se você tem um negócio e pensa em expandi-lo, já deve ter analisado as opções que o mercado apresenta. Conforme explicado acima, o licenciamento de marca é ideal para uma imagem. Mas, se você tem um negócio que envolve knpw-how, a melhor opção é pensar numa rede franqueada.

O modelo de franchising difere do licenciamento porque há a cessão do direito de uso da marca e, também, o direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços. Mas, o mais importante do franchising é a transferência do know-how, porque o franqueador testou o negócio e passa seu conhecimento ao franqueado, que replicará o modelo em suas unidades franqueadas, a partir de treinamentos, manualização e suportes oferecidos.

Ou seja, o licenciamento de marca está incluso no sistema de franquias, por isso, podemos afirmar que o franchising é um modelo de negócio mais amplo e que oferece oportunidades para as marcas que expandem-se por meio de um conceito – e não apenas de uma imagem.

Outra vantagem do franchising, em relação ao licenciamento, é que a relação entre o franqueador e o franqueado é próxima, porque é oferecido suporte ao franqueado e e ele segue regras para atendimento uniforme da marca e padronização de layout de suas lojas, entre outros itens que tornam aquela marca conhecida em todos os seus pontos de venda. Em relação à prestação de serviços, o franqueado segue o mesmo padrão de atendimento em todas as unidades franqueadas, sendo que o cliente pode contar com o mesmo resultado final, independentemente da franquia que contratou.

O franqueado também conta com o fundo de propaganda da marca, para o qual todas as unidades franqueadas destinam, obrigatoriamente, um percentual de seu faturamento e o montante é destinado às ações de Marketing da marca. O destino do valor é decidido pelos próprios franqueados, em consonância com o franqueador, e beneficia o grupo, dando força à rede.

Já no licenciamento, o licenciado apenas comercializa produtos com determinada imagem ou marca licenciada, sem obedecer um padrão visual de loja, necessariamente, e não recebe qualquer suporte. Em relação à publicidade, não há a obrigatoriedade do licenciador realizar campanhas de Marketing que potencializem a imagem licenciada, mas é importante salientar que uma marca ou imagem licenciada, em geral, já são bastante conhecidas e estão em evidência, então, por si só, elas já vendem.

Duas boas propostas, cada uma para sua finalidade.

Agora que você já conhece mais a respeito das diferenças entre licenciamento de marca e franchising, chegou o momento de saber como escolher entre as duas.

Se você tem uma marca forte, ligada a uma imagem de um personagem ou personalidade, ou de algo que se adeque a um dos critério acima descritos, seu negócio é o licenciamento. Porém, se sua ideia é ver sua marcar em todo o Brasil – e, não raro, no mundo – em lojas ou por meio da prestação de serviços, tudo realizado da mesma maneira, com formatação, manualização e replicado com o know-how desenvolvido por você, sua melhor opção é o franchising.

Se você for um empreendedor e estiver em busca de iniciar um novo negócio, deve levar em consideração o seu conhecimento do mercado, o quanto você entende a respeito do produto e como a presença ou não de um suporte mais robusto poderá impactar o seu funcionamento.

É fundamental frisar que o licenciamento de marca não substitui o sistema de franchising, quando há envolvimento de know-how e suporte. Em um primeiro momento, parece vantajoso, por ser mais simples e não envolver tanto planejamento, mas é importante ter em mente que é justamente o trabalho em conjunto com cada franqueado que garante a qualidade do serviço ou do produto e mantém o valor da marca no mercado.

Para ser franqueador, é fundamental, também, que você goste de pessoas e saiba que o franqueado não será seu funcionário, mas seu parceiro de negócios. Se você não tem habilidade de relacionamento ou ainda não está preparado para compartilhar sua marca, talvez seja a hora de ter uma rede própria, uma excelente opção de expansão também – mas, que requer investimento próprio, sem o capital do franqueado envolvido.

Por isso, conte com uma assessoria jurídica especializada desde o início, para que seja possível avaliar as vantagens e desvantagens de cada caso específico.

E se você quer saber mais sobre o assunto para a escolha de seu negócio, curta a nossa pagina no Facebook e acompanhe as nossas publicações.

Reading Time: 2 minutes

A Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 219, de 2015 (PL nº 4.386, de 2012, na origem), do Deputado Alberto Mourão, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising) e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Apresentado à CAE pela senadora Kátia Abreu, relatora do projeto, ele agora segue para a aprovação do Senador Eduardo Gomes.

Principais pontos da nova lei

A nova lei apresenta algumas modificações e pretende trazer mais transparência na relação entre franqueadores e franqueados. No artigo 2º, por exemplo, agora está clara a inexistência de vínculo empregatício durante a fase de treinamento e/ou de consumo entre franqueador e franqueado. Essa é uma maneira de assegurar a natureza do sistema de franchising, uma relação totalmente comercial entre as partes.

A nova lei também é bastante clara quanto à obrigatoriedade da entrega da Circular de Oferta de Franquia – COF, com dez dias de antecedência à assinatura do Contrato de Franquia, ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado, prazo cujo descumprimento pode causar a anulação do contrato e, prevê, pela primeira vez, a possibilidade de franquear-se empresas estatais, privadas ou por entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento. No caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgãos ou entidades públicas, a COF possuirá algumas particularidades, dentre elas, a obrigação de divulgação logo no início do processo de seleção.

Outro ponto abordado refere-se ao art. 5º, vetado em 1995. Em sua nova redação, trata da hipótese de sublocação ao franqueado do ponto empresarial alugado pelo franqueador, dispondo sobre a possibilidade de ambos ingressarem com ação renovatória com flexibilização de negociação do valor do aluguel. A partir da possível promulgação da lei, será legal a sublocação de ponto comercial, inclusive com a possibilidade de o franqueador cobrar valores acima do que lhe foi cobrado pelo proprietário do imóvel na locação.

Em busca de mais transparência na relação, o art. 6º estabelece que a omissão de informações exigidas por lei e a veiculação de informações falsas na COF pelo franqueador também promoverão a anulação do contrato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis ao franqueado. E, para trazer mais responsabilidade às partes, o art. 7º esclarece que todas as disposições do projeto que se refiram ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente.

Essas são as principais mudanças que poderão ocorrer em até noventa dias, caso a lei seja aprovada. A chance é grande de, ainda neste ano, haver uma nova lei de franquias, que exigirá mudanças nas COF´s e Contratos. Sua rede está preparada?

Reading Time: 3 minutes

O Senado aprovou ontem o projeto de lei (PL) que atualiza o marco legal das franquias no Brasil. Tramitando no Congresso Nacional desde 2015, o PL agora vai à sanção presidencial.

Dentre as principais mudanças trazidas pela nova Lei de Franquias, está o afastamento do vínculo empregatício entre franqueador e franqueados e entre franqueadora e os empregados dos franqueados, assim como a não aplicação do Código de Defesa de Consumidor. “Tais alterações assentam de maneira definitiva o que já vinha acontecendo com uma frequência bastante grande em nossos Tribunais. Mas é uma vitória, já que uma ou outra decisão poderiam se fundar no Código de Defesa do Consumidor para interpretar a relação entre Franqueadora e Franqueado.”, diz Thaís Kurita, sócia do escritório Novoa Prado Advogados.

Uma lei com espírito mais transparente

Thaís Kurita vê essa nova lei como mais ‘transparente’, por assim dizer. “Muito embora, num primeiro momento, ela pareça ter trazido mais rigor e menos flexibilidade, entendo que ela se tornou mais transparente em determinados pontos. Foram inclusos em lei obrigações de constar na COF itens que, anteriormente, eram previstos apenas no Contrato de Franquia. Assuntos como Conselhos e Associações de Franqueados, Compra Mínima e Regras de Transferência, por exemplo, que antes eram restritas ao Contrato de Franquia, agora são itens que devem ser obrigatoriamente tratados na Circular de Oferta de Franquia, previstos na Lei”, alerta.

Assim, o franqueador precisará, cada vez mais, de especialistas que possam redigir a COF com toda a segurança jurídica que ela precisa ter para preservar a marca e a continuidade do negócio, bem como deixe claro ao franqueado o que ele está comprando.

A especialista também aponta outra mudança importante na lei: agora, a sublocação do ponto comercial ficou mais clara. “Até hoje, a locação em franquia segue a lei geral de locações, não há nada na lei 8.955/94 que verse sobre isso. Porém, com a inclusão do tema, muita coisa muda”, diz.

Thaís explica que fica claro, a partir da mudança, que o franqueador (o sublocador) poderá sublocar o imóvel ao franqueado (o sublocatário) a um valor maior do que o locou. Até agora, isso não era permitido por lei. Em relação à renovação do contrato, tanto o sublocador quanto o sublocatário agora podem propor a renovação do documento, sendo que os dois são mantidos na renovação. “O que ocorria, até hoje, é que o franqueador não existia no contrato de aluguel, então, se o franqueado perdesse o prazo de renovação, a marca poderia perder pontos estratégicos, fundamentais para ela. Agora, porém, ambas as partes podem solicitar a renovação do contrato e se preserva a continuidade da marca”, diz Thaís. “É um grande avanço para as franquias”, enfatiza.

A nova lei incluiu as entidades públicas e suas licitações no sistema de franchising, autorizando as empresas públicas e sociedades de economia mista a adotarem o sistema de franquia. Neste caso, a COF será divulgada no início do processo de seleção. “É um acréscimo que põe fim a uma discussão antiga, se seria possível a adoção do franchising em empresas públicas”, avalia Thaís. “Um outro acréscimo interessante foi o de incluir as entidades sem fins lucrativos, que já adotam o sistema há muitos anos, mas com uma certa dúvida acerca de sua ampla aplicabilidade.”

Por fim, vale ressaltar que a Circular de Oferta de Franquia permanece sendo o grande destaque da lei. “É neste documento que estão salvaguardados todos os direitos e deveres do franqueador e do franqueado, bem como o relatado o modelo do negócio. É importante ter o documento muito bem redigido, com seriedade e transparência, de maneira que ele reflita a verdade de cada marca. Sem isso, não há expansão que se sustente e o sistema de franchising não teria se mantido ativo, economicamente viável e uma potência desde a sua criação”, finaliza Thaís Kurita.

Reading Time: 4 minutes

A lei de franquias mudou. O novo texto teve como base as reflexões obtidas nos 25 anos de uso da legislação anterior. Assim, os elementos essenciais do contrato de franquia foram mantidos, com a inclusão de novas possibilidades, esclarecimento de alguns pontos e simplificação de outros.

Isso faz com que seja importante para o franqueador providenciar a revisão de documentos na nova lei de franquias, tanto para cumprir novas exigências como para aproveitar as possibilidades de mudança.

A mudança na lei traz preocupação? Então, nada melhor do que se informar! Veja a seguir o que mudou e como fazer para aprimorar a documentação de sua rede de franquias!

Qual a importância da revisão dos contratos de franquia?

A revisão de documentos na nova lei de franquias é importante para adaptar o contrato de franquia e o restante da documentação às novas regras. Além disso, surgiram novas oportunidades, como a sublocação do imóvel ao franqueado pelo franqueador a maior valor, que geram vantagens para o negócio.

A opção da lei foi esclarecer a configuração da franquia como um negócio propriamente dito, para indicar que franqueador e franqueado têm uma relação negocial. Assim, a nova lei de franquias reforça a ideia de uma parceria de empresários, que formam um sistema ao redor de uma marca.

Ao incorporar os novos elementos ao contrato de franquia, o franqueador moderniza a estrutura jurídica de seu negócio. A revisão também é a oportunidade de garantir que está em dia com as novas regras das franquias.

Quais os impactos da nova Lei de Franquias sobre os contratos?

A Lei 13.966/2019 modificou elementos do sistema de franchising visando simplificar conceitos, além de acrescentar novos elementos. Isso impacta diretamente as franquias que já existem e os negócios em formatação, que deverão observar as novas regras.

As mudanças mais importantes trazidas pela lei e que impactam o contrato de franquia são as seguintes:

  • o sistema de franquia pode ser adotado por empresas privadas, públicas ou que não tenham finalidade lucrativa, que atuem em qualquer segmento;
  • o conteúdo do contrato deve ser apresentado desde o momento da Circular de Oferta de Franquia (COF) em detalhes, como impedimentos à concorrência após a rescisão, restrições territoriais, regras de sublocação, regras sobre a existência de cotas mínimas de compras exigidas do franqueado, condições para recusa de produtos ou serviços exigidos pelo franqueador, presença de incorporações tecnológicas, multas e penalidades, entre outros;
  • possibilidade de incluir no contrato de franquia um contrato de sublocação, permitindo-se, inclusive, que o franqueador cobre um valor maior do que o da locação original do sublocatário;
    na nova lei o contrato de franquia pode ser anulado ou declarado nulo, devendo ser redigido de forma que se impeça a declaração de nulidade por defeitos na redação do documento;
  • o contrato poderá escolher a arbitragem para resolver conflitos relativos ao contrato de franquia, o que na verdade já era uma prática comum no mercado, mas agora é reafirmada em lei;
  • contratos de franquia internacional são previstos, podendo existir em língua portuguesa, com aplicação da lei brasileira, quando completamente executados no Brasil ou então traduzidos, permitindo a opção pelo foro dos países de domicílio dos contratantes, quando são executados de forma a se submeter a mais de um regime jurídico, caso este em que as partes deverão ter representante legal ou procurador no país do foro definido para as discussões contratuais.

Por que contar com uma consultoria jurídica para a revisão de contratos?

A consultoria jurídica para a revisão de documentos para a nova lei de franquias, com apontamentos sobre o contrato de franquia e a adaptação de todo o sistema é essencial. Isso deve ser feito por advogados especializados em franchising, para que o franqueador obtenha o máximo retorno dessa revisão.

Toda e qualquer mudança na documentação e na lei reflete na estratégia do negócio, podendo trazer ganhos e desafios. Por isso, contratar um escritório que entende do negócio do franqueador e enxerga a franquia empresarial como um sistema é um elemento muito importante para que a consultoria jurídica seja bem-sucedida.

Mais do que entender como era a lei de franquias anterior e o que mudou agora, o escritório precisa saber como funcionam as redes de franquias. A partir das noções negociais é que será possível aproveitar tudo de bom que a nova lei de franquia trouxe.

Optar por um escritório especializado em atender às redes de franquias aumenta a segurança jurídica para o franqueador. Isso reduz o tempo até o resultado final e garante melhores resultados.

A Novoa Prado Advogados atua com foco no setor de franquias e varejo estratégico. O escritório atende grandes marcas e sua sócia-fundadora, Melitha Novoa Prado é referência em direito empresarial no segmento de franquias.

A consultoria jurídica é especializada, personalizada e colaborativa. Assim, o franqueador terá espaço para discutir suas necessidades, apontar suas ideias e desejos para a rede, recebendo o aconselhamento adequado para cada situação. A revisão de documentos na nova lei de franquias com a equipe Novoa Prado é um trabalho que visa o fortalecimento da marca, permitindo explorar novas opções e estratégias para o negócio.

Como o escritório atua em consultivo, mas também em contencioso, solucionando conflitos, a redação do contrato de franquias revisado já é feita pensando na prevenção e gestão de conflitos. Com isso o empresário evita surpresas desagradáveis e trabalha visando resolver todos os impasses de forma positiva e com o menor impacto possível ao negócio.

O contrato de franquia deve mudar junto com o novo marco legal. Para isso, contratar a revisão de documentos na nova lei de franquias é o melhor passo que um franqueador pode dar rumo à transição.

O ideal é buscar profissionais extremamente versados na matéria, como a Novoa Prado Advogados, a fim de garantir os melhores resultados na revisão dos documentos. A nova lei deve ser encarada como uma oportunidade de revisitar a estratégia do negócio, modificando os documentos para refletir as prioridades da marca.

Precisa de ajuda com a revisão de documentos na nova lei de franquias? Entre em contato conosco e conheça as possibilidades de trabalharmos as melhorias de seu sistema com essa mudança!

Reading Time: 4 minutes

Expandir pelo sistema de franquia é uma excelente oportunidade para o franqueador que deseja promover maior visibilidade à marca. No entanto, muitos têm receio de investir nesse tipo de estratégia devido à possibilidade de atrair franqueados com perfil inadequado. Apesar de ser um grande desafio, existem ferramentas adequadas para auxiliar nesse momento, como o processo de seleção de franqueados.

Quer entender melhor como selecionar seus franqueados? Então, continue a sua leitura!

O que é o processo de seleção de franqueado e qual a sua importância?

Trata-se de um processo realizado com o intuito de escolher franqueados com o perfil adequado, que possam agregar valor à marca e que sejam capazes de alcançar os resultados esperados para as unidades, tendo em vista que um parceiro pouco alinhado com os propósitos do negócio pode ser bastante prejudicial no futuro.

Sua importância se deve ao fato de que, por meio dessa prática, fica mais fácil buscar esses franqueados e, ao mesmo tempo, apresentar a COF e tudo que é oferecido no sistema.

Quando a seleção não é bem executada, você corre o risco de fechar negócio com empreendedores nada dispostos a aprenderem as especificidades da franquia.

Como funciona o processo de seleção de franqueados?

Não existe um padrão para a realização do processo de seleção de franqueados, já que cada franqueador pode usar um método que entende ser útil para avaliar o perfil do parceiro apropriado para gerenciar uma franquia da sua marca. Para ajudar no momento da definição, separamos um passo a passo.

Coleta das informações

É importante que o candidato a franqueado tenha disponível um conteúdo informativo sobre a franquia, para entender as especificidades do negócio e o investimento necessário para constituir uma unidade. Por isso, esteja aberto para ter contato direto com essas pessoas. Também é recomendável enviar um formulário para o preenchimento de alguns dados básicos.

Para chamar a atenção de interessados, você pode utilizar o fornecimento de folhetos e folders, divulgação em sites, conversas com representantes comerciais e demais medidas.

Encontros preliminares

Nessa etapa, é preciso realizar uma apresentação para mostrar como a marca e o sistema de franquia operam. Mostre-se disponível para esclarecer dúvidas e auxiliar os candidatos, iniciando uma relação profissional desde o início.

Entrevista

Após ele ser selecionado para a próxima fase, você também pode aplicar testes e análises comportamentais e psicológicas para ter a certeza de que o possível franqueado tem capacidade para administrar uma franquia, além do engajamento necessário para que a unidade tenha sucesso.

Nesse caso, a entrevista pode contar com a ajuda de mais de um colaborador da franqueadora, com o intuito de que os perfis possam ser avaliados e discutidos por meio de mais de um entendimento.

Entrega da Circular de Oferta de Franquia

Caso o candidato tenha se saído bem na entrevista e queira prosseguir no processo de seleção, o franqueador precisa entregar a Circular de Oferta de Franquia, que é um documento obrigatório munido de todas as informações importantes acerca do investimento, possibilitando a análise do candidato sobre cláusulas relativas às obrigações e aos valores a serem cumpridos. É prática fundamental para filtrar aqueles que realmente querem investir na marca.

É aqui que a Lei 13.966/19, que substitui a antiga lei (8.955/94) se faz tão importante. Ela determina todas as informações que devem constar na COF e é fundamental que o futuro franqueado se atente a todos os detalhes, buscando ajuda jurídica para entender esse documento e também as minutas do pré-contrato e do contrato de franquia. Apenas os franqueados que entendem exatamente tudo o que a franqueadora oferecerá serão capazes de avaliar se aquela marca será boa para suas expectativas, já que não desejarão mais do que poderá lhes ser oferecido.

Test drive

É uma forma de avaliar, de maneira prática, as competências e aptidões do candidato. Por exemplo, ele pode realizar um teste atuando como gerente de uma unidade por alguns dias. Essa experiência vai proporcionar o entendimento, por parte do investidor, da rotina e das dificuldades, da equipe de colaboradores e do relacionamento com os clientes, e o franqueador poderá confirmar se o indivíduo está preparado para se tornar parceiro do negócio. Essa modalidade está em voga em algumas franqueadoras e pode ser uma boa oportunidade de você implantar em sua marca, também.

Assinatura do contrato

Depois da realização de todas as fases, o franqueador deve se reunir com o candidato aprovado para a assinatura do contrato. Então, inicia-se um processo muito importante para as partes, composto da criação de um planejamento para a abertura da unidade; da escolha do imóvel e dos equipamentos; da contratação do time de funcionários; dos treinamentos e de demais fatores.

Assinado o contrato, tanto o franqueador quanto o franqueado terão responsabilidades que deverão ser respeitadas para o funcionamento correto da rede de franquias.

Qual é o perfil ideal de um franqueado?

Para determinar o perfil de franqueado ideal para o sistema de franquias, é necessário que algumas características sobre o possível parceiro sejam avaliadas, como:

  • experiência em outros ambientes de trabalho;
  • viabilidade de investimento inicial e capital de giro;
  • capacidade empreendedora;
  • conhecimento sobre gestão de negócios;
  • gerenciamento administrativo-financeiro;
  • identificação com a marca e com a cultura da companhia, entre outros.

Após determinar os aspectos a serem analisados, fica mais simples elaborar a trajetória do processo de seleção utilizado pela marca.

Por que contar com uma consultoria para esse processo?

O processo de seleção de franqueados é uma tarefa séria e que gera bastantes dúvidas entre os franqueadores. Com o intuito de tornar as ideias mais claras, é importante contar com o auxílio de uma consultoria experiente nesse tipo de negócio. Isso porque um profissional qualificado pode ajudar a evitar que qualquer problema surja no decorrer da vigência do contrato de franquia, além de proporcionar segurança jurídica e regularidade quanto às exigências previstas em lei.

Um advogado ou escritório de advocacia é o aliado ideal nessa hora, pois, além dos benefícios já mencionados, ele é capaz de ajudar e orientar quanto ao desenvolvimento das etapas do processo seletivo, como na elaboração da COF e no contrato de franquias.

Conseguiu entender o que é o processo de seleção de franqueados, sua importância e como fazê-lo de forma eficaz?

Essa prática propicia mais parceria e transparência entre as partes envolvidas, promovendo um relacionamento profissional mais saudável e confiável, o que é importante para evitar possíveis dores de cabeça no futuro, como o descumprimento das responsabilidades ou rotatividade de franqueados, prejudicando a expansão e o sucesso da marca.

Conseguiu esclarecer suas principais dúvidas sobre o tema? Então, aproveite para curtir nossa página no Facebook e ficar por dentro de todas as publicações!

Reading Time: 4 minutes

Sempre existiu uma grande polêmica entre a diferença entre Licenciamento de Marca e Franquia e os limites de cada modalidade de negócio. E, apesar de o mercado entender que há diferenças importantes entre os dois, a lei 8.955/94, que regularizou as franquias no Brasil até março de 2020, impedia que empresas operassem sob o Licenciamento sem se preocuparem em infringir a lei. Quer saber as diferenças entre Franquia e Licenciamento e como as duas formas de expansão podem conviver na mesma empresa? Leia este post até o final!

A antiga lei de franquias abarcava todo tipo de negócio associado ao uso de marca; tanto fazia se havia transferência de know-how ou não. Era uma fotografia do mercado de franquias da época – segunda metade da década de 90 – quando o know-how perdia importância para a marca e para o próprio produto que representava. Fica claro que a intenção do legislador foi abraçar esse tipo de negócio que surgia naquele momento e que não contava com uma lei específica até então.

Porém, a nova lei de franquias (13.966/19), em vigor desde março deste ano, veio tornar mais claro um ponto importante para os negócios que licenciam marcas no Brasil. É que o artigo 1º explicitou que, para ser considerada franquia, uma marca obrigatoriamente deve oferecer transferência de know-how de gestão:

Lei 13966/19

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Para que se entenda melhor a questão, primeiro é necessário que se entenda as diferenças entre Licenciamento e Franquia:

Licenciamento – É o direito de uso de direitos de titularidade do chamado licenciante; pode incluir marca, layout característico dela, conjunto-imagem. É um contrato atípico – assim como o de franquia – mas sua característica mais marcante é a de que não há transferência de know-how de gestão. O contrato é simplificado e relacionado ao uso da marca. É indicado para negócios em que o operador já possui conhecimento do mercado e deseja produtos ou serviços de uma marca de sucesso para agregar ao seu negócio ou mesmo para trabalhar com exclusividade, mas sob suas próprias regras operacionais. Não é benefício para o licenciado converter sua marca, já existente, em uma franquia. Exemplo típico são os modelos loja dentro de loja.

Franquia – Na franquia, replica-se um negócio de sucesso, com todos os seus detalhes. Além da autorização do uso da marca, o franqueado recebe know-how e tecnologia da franqueadora, suporte permanente e atualizações para si e sua equipe. O conceito é formatado, bem como os fornecedores são homologados, o atendimento é padronizado e os franqueados têm pouca autonomia para alterar as características do negócio. Trata-se de um formato ideal para quem deseja reproduzir um negócio já testado, com riscos mitigados em razão da experiência já adquirida pelo franqueador. Por isso, é indicada para quem nunca operou um negócio ou para quem deseja atuar em um novo ramo, com riscos menores quando comparados ao empreendimento solo.

Apesar de as diferenças serem bastante claras, até a nova lei entrar em vigor, as modalidades eram confundidas pelo entendimento da lei antiga, que deixava a transferência de know-how não como obrigatoriedade, mas a critério de cada empresa:

Lei 8955/94

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

A nova lei distinguiu definitivamente as modalidades, deixando claro a quem optar por elas quais são suas obrigações.

Franqueadoras também podem tornar-se Licenciadoras

Assim como as franqueadoras atuam com diversas formatações de franquias – como quiosques, lojas de diversos tamanhos, franquias homebased, microfranquias e outras – é possível que algumas delas ofereçam Licenciamento em suas carteiras de negócios. Para isso, é necessário que se crie essa modalidade dentro da empresa, com critérios e contratos separados, até por conta da forma como se exploram os territórios. Mas se pensarmos no Brasil, no tamanho desse País, parece-nos bastante providencial essa oportunidade trazida pela nova Lei.

O conceito de store in store, praticado pelas franqueadoras, pode ser considerado Licenciamento, por exemplo. Quando uma marca implanta um corner dentro de uma loja, não precisa transferir know-how. Trata-se apenas do fornecimento de produtos e isso pode ser licenciado, não havendo necessidade de ser uma franquia.

Dark Kitchens, tendência que veio para ficar, e muitos outros modelos de store in store que independam de tecnologia de uma franqueadora e formatação para operar – podem se beneficiar da marca licenciada e do fornecimento de produtos. As marcas agregam valor, enquanto o licenciado já sabe como operar aquele mercado. É uma relação que independe de transferência de know-how e tecnologia, então, é licenciamento~.

Além deste exemplo, e existem outras situações que podem tornar-se licenças, estudando-se caso a caso. O importante é saber que as possibilidades são variadas e que é possível distinguir franquia de licenciamento, oferecendo ao licenciado e ao franqueado exatamente a parceria que cada um deles precisa, adequando-se o contrato ao modelo de negócio.