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O Senado aprovou ontem o projeto de lei (PL) que atualiza o marco legal das franquias no Brasil. Tramitando no Congresso Nacional desde 2015, o PL agora vai à sanção presidencial.
Dentre as principais mudanças trazidas pela nova Lei de Franquias, está o afastamento do vínculo empregatício entre franqueador e franqueados e entre franqueadora e os empregados dos franqueados, assim como a não aplicação do Código de Defesa de Consumidor. “Tais alterações assentam de maneira definitiva o que já vinha acontecendo com uma frequência bastante grande em nossos Tribunais. Mas é uma vitória, já que uma ou outra decisão poderiam se fundar no Código de Defesa do Consumidor para interpretar a relação entre Franqueadora e Franqueado.”, diz Thaís Kurita, sócia do escritório Novoa Prado Advogados.
Uma lei com espírito mais transparente
Thaís Kurita vê essa nova lei como mais ‘transparente’, por assim dizer. “Muito embora, num primeiro momento, ela pareça ter trazido mais rigor e menos flexibilidade, entendo que ela se tornou mais transparente em determinados pontos. Foram inclusos em lei obrigações de constar na COF itens que, anteriormente, eram previstos apenas no Contrato de Franquia. Assuntos como Conselhos e Associações de Franqueados, Compra Mínima e Regras de Transferência, por exemplo, que antes eram restritas ao Contrato de Franquia, agora são itens que devem ser obrigatoriamente tratados na Circular de Oferta de Franquia, previstos na Lei”, alerta.
Assim, o franqueador precisará, cada vez mais, de especialistas que possam redigir a COF com toda a segurança jurídica que ela precisa ter para preservar a marca e a continuidade do negócio, bem como deixe claro ao franqueado o que ele está comprando.
A especialista também aponta outra mudança importante na lei: agora, a sublocação do ponto comercial ficou mais clara. “Até hoje, a locação em franquia segue a lei geral de locações, não há nada na lei 8.955/94 que verse sobre isso. Porém, com a inclusão do tema, muita coisa muda”, diz.
Thaís explica que fica claro, a partir da mudança, que o franqueador (o sublocador) poderá sublocar o imóvel ao franqueado (o sublocatário) a um valor maior do que o locou. Até agora, isso não era permitido por lei. Em relação à renovação do contrato, tanto o sublocador quanto o sublocatário agora podem propor a renovação do documento, sendo que os dois são mantidos na renovação. “O que ocorria, até hoje, é que o franqueador não existia no contrato de aluguel, então, se o franqueado perdesse o prazo de renovação, a marca poderia perder pontos estratégicos, fundamentais para ela. Agora, porém, ambas as partes podem solicitar a renovação do contrato e se preserva a continuidade da marca”, diz Thaís. “É um grande avanço para as franquias”, enfatiza.
A nova lei incluiu as entidades públicas e suas licitações no sistema de franchising, autorizando as empresas públicas e sociedades de economia mista a adotarem o sistema de franquia. Neste caso, a COF será divulgada no início do processo de seleção. “É um acréscimo que põe fim a uma discussão antiga, se seria possível a adoção do franchising em empresas públicas”, avalia Thaís. “Um outro acréscimo interessante foi o de incluir as entidades sem fins lucrativos, que já adotam o sistema há muitos anos, mas com uma certa dúvida acerca de sua ampla aplicabilidade.”
Por fim, vale ressaltar que a Circular de Oferta de Franquia permanece sendo o grande destaque da lei. “É neste documento que estão salvaguardados todos os direitos e deveres do franqueador e do franqueado, bem como o relatado o modelo do negócio. É importante ter o documento muito bem redigido, com seriedade e transparência, de maneira que ele reflita a verdade de cada marca. Sem isso, não há expansão que se sustente e o sistema de franchising não teria se mantido ativo, economicamente viável e uma potência desde a sua criação”, finaliza Thaís Kurita.
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