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A Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 219, de 2015 (PL nº 4.386, de 2012, na origem), do Deputado Alberto Mourão, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising) e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Apresentado à CAE pela senadora Kátia Abreu, relatora do projeto, ele agora segue para a aprovação do Senador Eduardo Gomes.
Principais pontos da nova lei
A nova lei apresenta algumas modificações e pretende trazer mais transparência na relação entre franqueadores e franqueados. No artigo 2º, por exemplo, agora está clara a inexistência de vínculo empregatício durante a fase de treinamento e/ou de consumo entre franqueador e franqueado. Essa é uma maneira de assegurar a natureza do sistema de franchising, uma relação totalmente comercial entre as partes.
A nova lei também é bastante clara quanto à obrigatoriedade da entrega da Circular de Oferta de Franquia – COF, com dez dias de antecedência à assinatura do Contrato de Franquia, ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado, prazo cujo descumprimento pode causar a anulação do contrato e, prevê, pela primeira vez, a possibilidade de franquear-se empresas estatais, privadas ou por entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento. No caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgãos ou entidades públicas, a COF possuirá algumas particularidades, dentre elas, a obrigação de divulgação logo no início do processo de seleção.
Outro ponto abordado refere-se ao art. 5º, vetado em 1995. Em sua nova redação, trata da hipótese de sublocação ao franqueado do ponto empresarial alugado pelo franqueador, dispondo sobre a possibilidade de ambos ingressarem com ação renovatória com flexibilização de negociação do valor do aluguel. A partir da possível promulgação da lei, será legal a sublocação de ponto comercial, inclusive com a possibilidade de o franqueador cobrar valores acima do que lhe foi cobrado pelo proprietário do imóvel na locação.
Em busca de mais transparência na relação, o art. 6º estabelece que a omissão de informações exigidas por lei e a veiculação de informações falsas na COF pelo franqueador também promoverão a anulação do contrato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis ao franqueado. E, para trazer mais responsabilidade às partes, o art. 7º esclarece que todas as disposições do projeto que se refiram ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente.
Essas são as principais mudanças que poderão ocorrer em até noventa dias, caso a lei seja aprovada. A chance é grande de, ainda neste ano, haver uma nova lei de franquias, que exigirá mudanças nas COF´s e Contratos. Sua rede está preparada?
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