{"id":805,"date":"2018-10-15T13:25:29","date_gmt":"2018-10-15T16:25:29","guid":{"rendered":"http:\/\/adv.ramongomes.com.br\/?p=805"},"modified":"2021-02-10T12:38:42","modified_gmt":"2021-02-10T15:38:42","slug":"segundo-decisao-fim-do-imposto-sindical-e-constitucional-e-moderniza-legislacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprovacao.website\/frk\/segundo-decisao-fim-do-imposto-sindical-e-constitucional-e-moderniza-legislacao\/","title":{"rendered":"Segundo decis\u00e3o, fim do imposto sindical \u00e9 constitucional e moderniza legisla\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<div class=\"postagem\">\n<p>Em decis\u00e3o recente, a 9\u00aa Turma do TRT reconheceu que a regra da reforma trabalhista que declarou o fim da contribui\u00e7\u00e3o sindical obrigat\u00f3ria \u00e9 constitucional. Al\u00e9m disso: no entendimento da Turma, a altera\u00e7\u00e3o legislativa, nesse aspecto, modernizou a legisla\u00e7\u00e3o sindical, conformando-a ao princ\u00edpio constitucional da livre associa\u00e7\u00e3o profissional ou sindical, segundo o qual ningu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. (artigo 8\u00ba da CR\/88).<\/p>\n<p><strong>O caso<\/strong> \u2013 A a\u00e7\u00e3o foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Ind\u00fastrias de Alimenta\u00e7\u00e3o de Varginha e Regi\u00e3o Sul de Minas, pela Federa\u00e7\u00e3o Democr\u00e1tica dos Trabalhadores nas Ind\u00fastrias de Alimenta\u00e7\u00e3o, Panifica\u00e7\u00e3o, Confeitarias e Massas Aliment\u00edcias do Estado de Minas Gerais e, tamb\u00e9m, pela Confedera\u00e7\u00e3o Brasileira Democr\u00e1tica dos Trabalhadores nas Ind\u00fastrias da Alimenta\u00e7\u00e3o da CUT- (CONTAC\/CUT), contra a empresa Stockler Comercial e Exportadora Ltda. Os sindicatos pretendiam receber da r\u00e9 a contribui\u00e7\u00e3o sindical, alegando a inconstitucionalidade da Lei 13.467\/2017, que declarou o fim da obrigatoriedade do recolhimento do tributo. Mas os pedidos foram rejeitados em primeiro grau e a senten\u00e7a foi mantida pela Turma revisora, que julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelos entes sindicais, no aspecto. O juiz de primeira inst\u00e2ncia ainda havia condenado os sindicatos ao pagamento das custas processuais e dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios de sucumb\u00eancia, o que tamb\u00e9m foi mantido pela Turma, que, entretanto, considerou elevado o valor de 15% do valor da causa (40 mil reais) fixado na senten\u00e7a, reduzindo-os para 5%, \u201cdada a relativa simplicidade do tema\u201d, acolhendo parcialmente o recurso, nesse ponto.<br \/>\n<strong>Constitucionalidade<\/strong> &#8211; Os sindicatos afirmaram que a Lei n\u00ba 13.467\/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, transformou tributo obrigat\u00f3rio em facultativo, o que ofenderia a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e tamb\u00e9m o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Mas, segundo o relator, desembargador Ricardo Ant\u00f4nio Mohallem, cujo voto foi acolhido pela Turma, a tese apresentada pelos autores da a\u00e7\u00e3o \u00e9 equivocada: <\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO fen\u00f4meno jur\u00eddico n\u00e3o foi a transforma\u00e7\u00e3o de um tributo em outro, mas sua respectiva extin\u00e7\u00e3o, acompanhada da expressa autoriza\u00e7\u00e3o legal de seu pagamento volunt\u00e1rio por integrante da categoria\u201d,<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p> destacou o julgador.<br \/>\nA decis\u00e3o registrou que n\u00e3o houve viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o ou ao C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, tendo em vista que a contribui\u00e7\u00e3o sindical facultativa, introduzida na CLT pela Lei n\u00ba 13.467\/2017, n\u00e3o tem natureza tribut\u00e1ria. Inclusive, nas palavras do relator, <\/p>\n<blockquote><p><em>\u201ca extin\u00e7\u00e3o de tributos pelo legislador \u00e9 permitida e, em certos casos, at\u00e9 desej\u00e1vel\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p> Ele explicou que essa extin\u00e7\u00e3o, em geral, \u00e9 implementada por lei ordin\u00e1ria, como ocorreu com a contribui\u00e7\u00e3o sindical obrigat\u00f3ria (art. 8\u00ba, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o). Prova disso, acrescentou, \u00e9 que, na \u00e9poca de sua vig\u00eancia, as regras sobre esse tributo j\u00e1 sofreram in\u00fameras altera\u00e7\u00f5es por parte do legislador ordin\u00e1rio, conforme demonstra, por exemplo, da Lei n\u00ba 11.648\/2008.<\/p>\n<p>Na vis\u00e3o do desembargador, seguida pela Turma revisora, \u201ca altera\u00e7\u00e3o legislativa modernizou a legisla\u00e7\u00e3o sindical, conformando-a aos ditames constitucionais da liberdade sindical, tendo em vista que o artigo 8\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o garante a livre a associa\u00e7\u00e3o profissional ou sindical, inclusive dispondo, no seu item V, que ningu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato\u201d. O relator tamb\u00e9m lembrou que, recentemente, o pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribui\u00e7\u00e3o sindical obrigat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Conforme constou da decis\u00e3o, a Lei n\u00ba 13.467\/2017 n\u00e3o violou os princ\u00edpios constitucionais da isonomia e da solidariedade. Isso porque, de acordo com o relator, o car\u00e1ter obrigat\u00f3rio da contribui\u00e7\u00e3o sindical resultava em isonomia meramente formal e em &#8220;solidariedade&#8221; contr\u00e1ria \u00e0 sua pr\u00f3pria natureza, imposta pelo Estado. E completou: <\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA isonomia e a solidariedade verdadeira, que pressup\u00f5e a espontaneidade, previstas em rela\u00e7\u00e3o ao Direito Sindical Constitucional, surgir\u00e3o, por for\u00e7a da nova legisla\u00e7\u00e3o, da necessidade de uma atua\u00e7\u00e3o efetiva dos entes sindicais em prol da uni\u00e3o da categoria\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p> E mais, para o relator, com a extin\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o sindical obrigat\u00f3ria, os deveres legais dos sindicatos ter\u00e3o maiores chances de serem implementados, ou, ent\u00e3o, <\/p>\n<blockquote><p><em>\u201chaver\u00e1 a extin\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria categoria econ\u00f4mica, mesmo porque, na omiss\u00e3o do ente sindical, ela perder\u00e1 o sentido de existir\u201d,<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p> pontuou.<\/p>\n<p>Por fim, o desembargador frisou que os sindicatos nem mesmo comprovaram suas alega\u00e7\u00f5es de aus\u00eancia de previs\u00e3o do impacto or\u00e7ament\u00e1rio decorrente da extin\u00e7\u00e3o do tributo, o que, de toda forma, n\u00e3o levaria \u00e0 inconstitucionalidade da Lei n\u00ba 13.467\/2017. \u201cN\u00e3o h\u00e1 inconstitucionalidade e, portanto, obrigatoriedade do recolhimento de contribui\u00e7\u00e3o sindical por parte da r\u00e9\u201d, finalizou o relator, mantendo a senten\u00e7a recorrida.<\/p>\n<p>Justi\u00e7a gratuita e honor\u00e1rios advocat\u00edcios \u2013 No entendimento da Turma, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel isentar os entes sindicais das custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios com suporte na Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, como pretendido pelos sindicatos autores, j\u00e1 que n\u00e3o \u00e9 esta a natureza da demanda, uma a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o sindical.<\/p>\n<p>Foi ressaltado na decis\u00e3o que, no Processo do Trabalho, a gratuidade da justi\u00e7a \u00e9 direcionada eminentemente ao trabalhador, como se concluiu da interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 5\u00ba, LXXIV da CF, conjugado \u00e0 Lei 1.060\/1950, \u00e0 Lei 5.584\/1970 e ao 790, \u00a7 3\u00ba, da CLT. Al\u00e9m disso, o car\u00e1ter protetivo do Direito do Trabalho se amolda ao entendimento de que os benef\u00edcios da gratuidade da justi\u00e7a se destinam ao empregado. <\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cEsta \u00e9 a melhor interpreta\u00e7\u00e3o dos textos legais\u201d,<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p> pontuou o relator, acrescentando que a simples condi\u00e7\u00e3o de ente protetor dos interesses do trabalhador n\u00e3o autoriza a extens\u00e3o do benef\u00edcio aos sindicatos, nos termos, inclusive, da Orienta\u00e7\u00e3o Jurisprudencial n\u00ba 5 das Turmas do TRT mineiro. No caso, como os sindicatos autores n\u00e3o demonstraram a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, nos termos da S\u00famula n\u00ba 481 do STJ e do art. 790, \u00a7 4\u00ba, da CLT, n\u00e3o cabendo isent\u00e1-los do pagamentos das custas. Foi como concluiu o relator, no que tamb\u00e9m foi acompanhado pela Turma revisora.<\/p>\n<p>Por fim, tendo em vista que a sucumb\u00eancia dos sindicatos e por se tratar de a\u00e7\u00e3o proposta em 07\/03\/2018, ou seja, na vig\u00eancia da Lei n\u00ba 13.467\/2017, foi mantida a condena\u00e7\u00e3o dos sindicatos quanto ao pagamento dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais. Mas a Turma considerou excessivo o valor dos honor\u00e1rios fixados na senten\u00e7a em 15% do valor da causa, reduzindo-os para 5%, baseando-se nos crit\u00e9rios previstos no art. 791-A da CLT, em virtude da \u201crelativa simplicidade do tema\u201d.<\/p>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div class=\"fonte\">Fonte: <a href=\"https:\/\/aplicacao.aasp.org.br\/aasp\/imprensa\/clipping\/cli_noticia.asp?idnot=27776\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/aplicacao.aasp.org.br\/aasp\/imprensa\/clipping\/cli_noticia.asp?idnot=27776<\/a><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em decis\u00e3o recente, a 9\u00aa Turma do TRT reconheceu que a regra da reforma trabalhista que declarou o fim da contribui\u00e7\u00e3o sindical obrigat\u00f3ria \u00e9 constitucional. 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