A consignação como forma de pagar dívida

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O credor se recusa a mandar o boleto. Pode o devedor deixar de pagá-lo?

“Não pago minha dívida porque o credor não me manda os boletos!”.

Esta é uma frase não muito rara de se ouvir e quem a fala não sabe das consequências ao fazer cumpri-la.

Com efeito, o atraso no pagamento de dívida impõe ao devedor sérias consequências como, por exemplo, a rescisão do contrato; a incidência de multa e juros; assim como o registro do débito e de seu nome em cadastros públicos de proteção ao crédito (Serasa e outros).

Não obstante o contrato preveja que o pagamento dar-se-á mediante boletos emitidos e encaminhados pelo credor, fato é que o devedor, ao não os receber, não pode deixar de pagar a dívida no seu vencimento, sob pena de incorrer nas consequências de sua “mora” (atraso), já exemplificadas no parágrafo anterior.

Entretanto, quando o credor não envia o boleto para o pagamento de uma dívida, o devedor acaba ficando em mora (atraso) por imaginar que não há outro meio para regularizar o débito, mas isso não é bem a verdade…

Se o devedor não recebeu o boleto para pagamento de uma dívida, cabe a ele tomar as medidas que lhe competem para solucionar o problema e não ficar em mora.

Entrar em contato com o credor é o indicado à primeira vista, pois, assim, é possível pedir um novo boleto, solicitar novo prazo de vencimento ou efetuar o pagamento de uma outra forma.

Consignação em pagamento

Caso isso não seja suficiente para resolver o problema, ao devedor socorre a “consignação em pagamento”, que se trata de um mecanismo legal, hábil a regularizar a dívida mesmo sem o boleto do credor.

Na hipótese tratada neste artigo, na qual a dívida consiste em pecúnia (dinheiro), orienta-se ao devedor que realize, primeiro, a consignação mediante depósito bancário, também denominada de consignação extrajudicial.

Nessa modalidade de consignação o devedor depositará o valor do débito (se já estiver em atraso, deve acrescê-lo de multa, juros etc.), em Instituição Bancária Oficial (BB ou CEF).

MAS ATENÇÃO:

a consignação bancária ainda não é muita conhecida e, por isso, orienta-se ao devedor que a realize em agência bancária localizada num Fórum; e peça ajuda ao gerente caso o caixa não saiba como proceder.

Depois de feito o depósito bancário, caberá ao devedor enviar uma carta ao credor, cientificando-o dos detalhes referentes à dívida e ao depósito, com aviso de recebimento (AR), pois, a partir do comprovado recebimento da carta, o credor terá 10 dias para:

Aceitar formalmente o valor depositado ou permanecer em silêncio, ambas hipóteses que importam na liquidação do débito do devedor; OU,

rejeitar formalmente o valor depositado, hipótese na qual se iniciará o prazo de 1 mês para que o devedor, utilizando-se do mesmo depósito, proponha ação judicial, por intermédio de advogado.

Se referida ação não for proposta no prazo de 1 mês, o devedor poderá resgatar o dinheiro que houver depositado, mas continuará sujeito a todos os encargos e efeitos de sua mora.

Agora, se o devedor propuser a ação judicial, ele estará submetido a duas possibilidades:

de procedência da ação, ocasião em que o juiz declarará extinta a obrigação e as despesas com o depósito e processo correrão à conta do credor; ou,

de improcedência da ação, caso em que o devedor além de continuar em mora ainda terá que arcar com as custas e despesas do processo, assim como com os honorários sucumbenciais do advogado do credor.

Como se pode notar, embora a consignação em pagamento seja uma alternativa – e às vezes a única – aos devedores que queiram ficar em dia com suas dívidas, é de extrema relevância não seja ela feita nas coxas, sem um cuidado indispensável, dependendo, em todos os casos, do auxílio de um advogado experiente no assunto.

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Imóvel doado para os filhos pode ser penhorado em ação movida contra o doador?

penhora de bens de família

Fraude, bem de família e outros contrapontos

Para o tema deste artigo, pensemos na hipótese específica de um pai endividado que acaba fazendo a doação de seu único bem imóvel para os filhos. Essa doação pode ser questionada pelo credor, de modo que referido bem possa servir de objeto para a liquidação da dívida?…

Antes de seguirmos com a resposta da indagação, cerne deste artigo, tenhamos em mente que existem pelo menos dois tipos de devedores.

Há aquela pessoa que vive endividada e não demonstra a menor responsabilidade ou preocupação com relação a seus credores, e há aquela pessoa que, embora responsável, por questões circunstanciais (ex.: perda de emprego; falta de educação financeira; etc.), deixou de ter condições de arcar com a dívida assumida.

Note-se que o pai que nos serve de exemplo se encaixa nesse segundo tipo de devedor.

Como sabemos, diante do não pagamento da dívida, o credor pode tomar medidas judiciais para a cobrança de seu crédito. Essas medidas buscarão bens do pai endividado que, localizados, serão objeto da chamada “penhora”.

Imagine que o credor descubra que o devedor doou seu único bem – um imóvel – aos filhos, que nele residem, e fez isso em data posterior à existência da dívida.

Pode o credor, então, pedir ao juiz, sob o argumento de fraude, para que permita que a penhora recaia sobre esse imóvel?

Fato é que, na prática, são muitos os juízes que acatam esse tipo de pedido. Em isso acontecendo, o que poderia se feito em favor do pai ou de seus filhos?

Pois bem, quando se fala em fraude, é preciso lembrar que o seu reconhecimento exige a existência de alguns requisitos, a serem comprovados pelo credor. São eles:

1º – a constituição do crédito pelo pai precisa ter ocorrido em data anterior à da doação;

2º – é preciso demonstrar que os filhos sabiam que, com a doação, o pai perderia a capacidade de pagar sua dívida;

3º – o credor precisa demonstrar, ainda, que a doação foi realizada em seu prejuízo, o que decorre pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de proveito econômico obtido.

No caso retratado neste artigo, afirmo a ocorrência dos dois primeiros requisitos, ou seja, a dívida já existia quando a doação foi feita pelo pai e os filhos conheciam as circunstâncias e consequências do ato.

Contudo, fica a questão: a doação foi feita em prejuízo do credor, alterando-se a finalidade de uso ou pelo desvio de proveito econômico obtido?

Creio que não, e explico o porquê:

O devedor doou bem imóvel que servia para sua moradia e a de seus filhos, e referido bem continuou a ser utilizado como moradia da família, ou seja, não houve alteração da finalidade de uso do bem. E nem há de se pensar que, no caso, houve algum desvio de proveito econômico, porque a doação é ato gratuito.

Logo, se em caso como o exemplificado o juiz acata pedido do credor, o devedor, que no caso é o pai, ou os donatários, que são os filhos, poderão se opor contra a “penhora” do bem, sob o argumento de não caracterização de fraude.

E em acréscimo a esse argumento, existe a proteção legal que impõe a impenhorabilidade de imóvel do devedor, que sirva de moradia para sua família.

Dessa forma, depois de apresentadas manifestações no processo de parte a parte, cabe ao juiz ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor.

Registra-se mais: além da ausência dos requisitos caracterizadores da fraude e a proteção a bem de família, o devedor ainda pode suscitar certas peculiaridades para afastar qualquer interpretação de que ele tenha tido intenção de fraudar credores. Uma delas, e que é bastante comum, é a menoridade dos filhos para os quais houve a doação do imóvel em que residem.

Aliás, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da metade do bem de família, relativa à meação da esposa ou marido que não tenha participado da dívida, seja estendida à totalidade do bem.

E isso acontece, por exemplo, quando o marido e esposa doam o bem para os filhos.

Se o marido é quem contraiu a dívida e esta não foi revertida em benefício do lar, não há como se falar em fraude de credores pelo menos com relação à metade que pertencia e foi doada pela mãe.

Logo, a doação da metade do imóvel pertencente à mãe não pode ser considerada fraudulenta e está protegida pela impenhorabilidade, que deve ser estendida à totalidade do bem, inclusive por ser ele destinado à moradia da família.

Portanto, se você é devedor ou caso conheça devedor que se encontre nessa situação, procure um advogado especializado.

Este foi mais um dentre outros diversos trabalhos do projeto FRK EXPLICA, que são feitos em linguagem acessível para você e em diversos formatos (artigos, vídeos, e-books etc.). Se lhe foi útil e se você sabe que ele pode ser útil para outras pessoas da sua rede de contatos, não deixe de compartilhá-lo.

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