O nome é um direito da personalidade. Inerente à dignidade da pessoa humana, é composto de “prenome” (ex.: João) e “sobrenome” (ex.: “da Silva”). Em regra, o prenome é designado por livre escolha dos pais e identifica seu titular entre conhecidos; a mesma liberdade já não existe em relação à escolha do sobrenome, que deve acompanhar o dos pais, pois tem a finalidade de indicar a origem familiar da pessoa.
Como sugerem diversos estudos da Psicologia, palavras trazem à memória imagens que podem influenciar a percepção, mudando até mesmo a forma como as pessoas se relacionam umas com as outras. Nesse caso, os nomes acabam se tornando um estereótipo ao qual buscamos inconscientemente nos adaptar, podendo influenciar nosso comportamento. Daí que muitas pessoas acabam por não se sentirem, em sua essência, representadas pelo nome que titularizam.
Tentando dar solução a isso, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos faculta ao interessado em mudar de nome a possibilidade de fazê-lo durante o primeiro ano após atingir a maioridade civil (entre 18 e 19 anos de idade), desde que não prejudique o sobrenome recebido dos pais. Trata-se de uma relativização do princípio da imutabilidade, que rege os registros civis.
Nessa hipótese, a mudança do nome pode ser pedida pelo próprio interessado ao Cartório de Registro Civil onde houve o assento de seu nascimento. Sendo indeferido o pedido, e tendo o interessado manifestado seu inconformismo, o Cartório encaminhará o caso ao Juiz Corregedor Permanente, que deliberará a respeito, após manifestação do Ministério Público. Se a decisão for favorável, averbar-se-á a mudança do nome no assento de nascimento e, se desfavorável, o interessado ainda poderá veicular sua pretensão por meio de uma ação judicial (o procedimento até então descrito possui natureza administrativa).
Caso ultrapassado o período de um ano após a maioridade civil, a mudança de nome ainda é possível, mas não mais pela via administrativa, passando a depender do ajuizamento de processo judicial. Nessa hipótese, por conta do princípio da segurança social, a alteração do nome dependerá da existência de um “justo motivo”, e, mesmo assim, apenas poderá ser autorizada pelo juiz se não trouxer risco ou prejuízo a direito de terceiros, o que deve ser demonstrado no processo.
Mas o que seria considerado “justo motivo”, a autorizar a alteração do nome? A resposta a essa pergunta, pelo seu inequívoco grau de subjetividade, mostra a relevância da atuação do poder judiciário no tema, o que tem ocorrido até de forma inovadora.
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, reconheceu o direito da pessoa transgênero de alterar o prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais.
Isso levou o Conselho Nacional de Justiça a baixar o Provimento nº 73, que traz um passo a passo para que a pessoa interessada faça o seu pedido de forma administrativa. Entretanto, a pessoa transgênero que opte por alterar seu prenome deve ter em mente que não poderá voltar a usar o anterior, salvo se houver autorização judicial.
Como demonstrado, mudar de nome não é tarefa fácil! Por esta e outras razões, convém consultar profissional com experiência no assunto, e que saiba contornar a regra da imutabilidade dos registros civis.
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