Uma mulher deve receber mais de R$10 mil em indenizações após ser atingida por uma folha de compensado, que teria caído de uma construção. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando a autora atravessava uma rua. Após ser atingida pelo material, ela foi levada a um hospital, onde precisou ficar internada por 16 dias devido a lesões que teve na perna e no braço. Como consequência do ocorrido, a requerente contou que teria perdido parte da sensibilidade do músculo da perna direita.
Em contestação, os responsáveis pela construção defenderam a inexistência de responsabilidade sobre o ocorrido. Eles também sustentaram que os referidos danos materiais, morais e estéticos não foram comprovados.
Em análise sobre o caso, a juíza destacou o artigo 938 do Código Civil, o qual prevê que o morador de um prédio deve ser responsabilizado pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Em conformidade, a magistrada também citou os artigos 937 e 932, que discorrem sobre circunstâncias das quais o acidente também se assemelha.
Em continuação, a magistrada observou a documentação apresentada pela requerente, a qual demonstra que a autora foi lesionada, bem como necessitou de cuidados médicos e repouso.
“Em depoimento, a testemunha do autor afirmou que ‘os donos da obra pediram desculpas pelo ocorrido e informaram que iriam providenciar o que fosse necessário’. Assim, conclui-se que os requeridos são responsáveis civilmente pelo dano”,
afirmou juíza.
Em decisão, a magistrada condenou os requeridos ao pagamento de R$816,12 em indenização por danos materiais, quantia referente aos gastos com medicamentos e estacionamento em unidade hospitalar. Os responsáveis pela construção também foram condenados ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais.
“Observa-se que a parte autora amargou grandes transtornos, tendo sido internada e submetida a procedimentos médicos […], tendo sido inclusive afastada de suas atividades profissionais durante o período em questão”,
concluiu.
Processo n°0035307-57.2013.8.08.0035