Joana relatou: – Não suficientes as dores por perder o meu companheiro, com quem convivi ao longo de 12 anos, ainda me vejo obrigada a deixar a casa onde morávamos, porque os filhos dele, havidos antes de nossa união, ingressarão em juízo para forçar a minha saída com a cobrança de aluguel. Tenho algum direito que me assegure a permanência no imóvel, sem precisar pagar aluguel, apesar de eu não ser herdeira?
O estarrecedor relato acima reflete situação que não é incomum, mas está equivocado e merece alguns esclarecimentos. Vamos a eles.
O evento morte gera a imediata abertura da “sucessão”, com a transmissão dos bens e direitos deixados pela pessoa falecida. Contudo, em determinadas circunstâncias, podem surgir duas figuras jurídicas opostas: a herança, de um lado, e o “direito real de habitação”, de outro.
Atualmente, no que tange à sucessão, não há mais de se falar em distinção entre cônjuges e companheiros. Isso implica dizer que Joana concorre, sim, com os filhos do falecido, à herança de seus bens adquiridos antes da união estável; sendo falsa a premissa de que ela não seria herdeira.
Questionada, Joana acrescentou ao seu relato, que a casa havia sido adquirida por seu companheiro bem antes de se conhecerem e que era o único bem existente no acervo patrimonial dele, o qual, aliás, deixou 2 filhos.
Nesse cenário, aos filhos caberão 2/3 da casa (sendo 1/3 para cada filho) e à Joana caberá o outro 1/3. Assim, Joana e os filhos do falecido, desde que regularizada a respectiva partilha, via inventário, desfrutarão da propriedade do imóvel em condomínio.
Ok! Isso é o mesmo que dizer que Joana deverá pagar 2/3 de aluguel para continuar morando na casa? Não! Felizmente, Joana poderá continuar morando na casa sem precisar pagar nem um centavo por isso, pois a ela assiste o direito real de habitação.
Parecido com o tão conhecido “usufruto”, o direito real de habitação limita o direito de propriedade dos demais herdeiros sobre a casa e permite que o seu titular – no caso, Joana – permaneça nela morando, de forma gratuita e sem restrições, até sua morte. E é assim porque tal figura jurídica tem por finalidade preservar o caráter humano e social da moradia ao companheiro (ou cônjuge) sobrevivente.
Embora seja um direito assegurado por lei, não é exagerado afirmar, aqui, a importância de registrá-lo na matrícula do imóvel, de modo a evitar possíveis e corriqueiros problemas com os demais herdeiros e/ou com eventuais terceiros desavisados – ou de má-fé –, que vierem a comprar a parte daqueles.
A situação de Joana estava um pouco mais delicada, pois sua união estável não havia sido formalizada, nem por instrumento particular, nem por escritura pública, de modo que, se nada fizesse, ela viria a sofrer o ajuizamento de ação judicial por parte dos filhos do falecido, além de nada lhe restar a respeito da herança.
Sabendo disso, Joana imediatamente se fez representar, por advogado especializado, no processo de inventário, onde veio a ter sua união com o falecido; sua parte à herança; e seu direito real de habitação reconhecidos por decisão apta a ser registrada, inclusive, na matrícula imobiliária da casa.
Como vimos, muita dor de cabeça pode ser evitada se, diante dos potenciais problemas de sucessão – no caso da Joana, aliás, bastante previsíveis –, não houver demora na procura de um advogado especializado na área, a fim de terem mais segurança no exercício de seus direitos.
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