Pouca gente sabe, mas o Estado de São Paulo viola a lei na forma como cobra o imposto incidente sobre herança e doação, o chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), dando ao contribuinte a oportunidade de buscar na Justiça a garantia de seus direitos, e assim pagar menos.
Com efeito, cada Estado tem competência para dispor, por meio de lei estadual, sobre o ITCMD relativo a bens imóveis localizados em seu território, deliberando a respeito da “forma e prazo” de arrecadação do imposto; da “alíquota” (percentual) a ser aplicada a ele; da “base de cálculo” (valor) sobre a qual será calculada referida alíquota, etc.
No Estado de São Paulo – que serve de parâmetro para este artigo -, a lei prescreve que o ITCMD será calculado aplicando-se alíquota de 4% sobre a base de cálculo, compreendida como sendo o “valor de mercado” do imóvel urbano ou rural em questão ou direito a ele relativo, desde que não inferior ao “valor venal” levado a efeito para o lançamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) ou ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), respectivamente.
Para recolhimento do ITCMD, o contribuinte deve prestar declaração e gerar a guia correspondente junto ao site da Secretaria da Fazenda, onde se divulga que a base de cálculo do imposto, para imóveis localizados no Estado de São Paulo, é a mesma utilizada para o lançamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), nomeada de “valor venal de referência”.
Acontece que referido valor venal de referência foi criado e regulamentado por decretos municipais que são ilegais na sua essência, pois acabam majorando substancialmente o imposto com aplicação de base de cálculo diversa da prevista na lei estadual, que, em termos práticos, não pode ser alterada por legislação hierarquicamente inferior, como é o caso dos decretos.
Embora a discussão sobre a ilegalidade na utilização do valor venal de referência para o lançamento do ITCMD esteja longe de ser simples, importa-nos, para a finalidade deste escrito, saber que na grande maioria das vezes a ilegal e descabida alteração da base de cálculo do imposto acaba por impor substancial e indevido excesso aos contribuintes.
A título de ilustração, pensemos em um imóvel cujo valor para lançamento do IPTU seja de R$ 400.000,00 (valor venal); o valor para lançamento do ITBI de R$ 800.000,00 (valor venal de referência); e que ele esteja sendo doado pelo valor de R$ 300.000,00 (valor de mercado). Neste caso, tendo em vista o valor de mercado ser inferior ao valor venal e ao valor venal de referência, o valor venal de referência é que será adotado pelo Estado para apurar o valor do ITCMD. Assim, em vez de pagar R$ 16.000,00 de imposto (= 4% x R$ 400.000,00), conforme determina a lei, será forçado a pagar R$ 32.000,00 (= 4% x R$ 800.000,00), conforme previsto em decreto!
Embora os valores acima sejam meramente ilustrativos, é bastante comum o valor venal de referência ser muito superior ao valor venal, podendo chegar ao dobro deste.
Em síntese, a Fazenda do Estado de São Paulo tem coagido os contribuintes ao recolhimento do imposto com excesso. A boa notícia é que o Tribunal de Justiça tem sido unânime em decidir pela ilegalidade da alteração e majoração da base de cálculo do ITCMD, este que – ATENÇÃO –, no caso de transmissão por herança, deve ser recolhido dentro de prazos específicos, seja para obtenção de desconto de 5%, seja para não sujeitar o contribuinte a multa e juros.
Portanto, aquele que quiser recolher o ITCMD com base no valor venal e não no valor venal de referência, tal como determinado, sem consistência legal, pela Secretaria da Fazenda, deve demandar pela autorização de um juiz. O contribuinte que já tenha pagado o imposto em excesso, ainda poderá demandar, desde que no prazo de 5 anos, contados do pagamento, pela restituição do valor pago a maior.
Chegamos ao fim de mais um artigo, cabendo, aqui, uma recomendação a outro em que trazemos informação de que na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tramita projeto de lei destinado a elevar a alíquota do ITCMD de 4% para até 8% (https://aprovacao.website/frk/muito-em-breve-passar-bens-a-seus-herdeiros-pode-custar-o-dobro-no-estado-de-sao-paulo/). E fiquem atentos pois, em breve, postaremos artigo tratando do indevido excesso na cobrança do ITBI (imposto incidente na compra e venda de bens imóveis)!