Recentemente, a mídia divulgou com grande alarde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de ação sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), com grande impacto financeiro para os brasileiros que dispõem de recursos nesse Fundo.
De início, vale esclarecer que os valores mantidos no Fundo são corrigidos monetariamente pela TR (taxa referencial) e acrescidos de juros de 3% ao ano.
O problema é que, há bastante tempo, a TR deixou de ser um índice capaz de repor as perdas inflacionárias. No espaço de tempo de um ano a diferença da TR para outros índices até pode ser pequena, mas, ao longo do tempo, isso se torna bastante expressivo!
A solução adotada por muitos trabalhadores foi a de acionar a justiça, a fim de pleitear a substituição da TR por outro índice que traduzisse a real inflação ocorrida desde o ano 1999, mesmo naqueles casos em que tenha havido saque dos recursos.
Embora o trabalhador tenha sofrido muitas derrotas nos tribunais de todo o país, fato é que a questão agora se encontra no STF que, como sabemos, é a última instância do poder judiciário. Por ocupar o topo da pirâmide do sistema de julgamentos, cabe ao STF dizer “a última palavra” sobre o assunto.
Neste ponto, mesmo que o resultado apenas possa ser conhecido depois que o STF efetivamente se manifestar, importa saber que existe, neste tribunal, um precedente no qual ele reconheceu a inadequação da TR como índice de correção monetária. Isso se deu quando o STF, para correção de precatórios (valores devidos pelo governo em processos nos quais saiu perdedor), decidiu substituir a TR pelo INPC.
No que diz respeito ao FGTS, a matéria foi levada ao STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo julgamento estava marcado para o último dia 13 de maio, mas acabou sendo adiado.
É claro que a existência de um precedente sobre o tema não nos autoriza a concluir que o STF manterá, no caso do FGTS, o entendimento de que deva a TR ser substituída por outro índice. Por outro lado, não seria tarefa fácil para o tribunal justificar, em detrimento dos interesses de milhões de trabalhadores, a manutenção de um índice cuja inadequação já foi por ele expressamente reconhecida!
Sendo assim, por que não esperar o referido julgamento?
Por um lado, se a decisão de aguardar o resultado do julgamento aparenta trazer o conforto da certeza sobre o que será decido, por outro lado põe em cena outro risco. Explico. Em decisões com forte impacto financeiro para o governo, o STF costuma trazer “modulações”. Com isso, seria razoável esperar que, ao atribuir ganho de causa aos interesses dos trabalhadores, o STF insira-os em diferentes grupos: os que buscaram o judiciário até a data da decisão, e os que ainda não tomaram tal iniciativa, merecendo cada qual um tratamento diferente…
Para citar um exemplo, foi o que se verificou no julgamento que tinha outro tema: a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STJ garantiu o direito de restituição às empresas que questionaram isso, judicial ou administrativamente, até a data do julgamento por aquela Corte.
Concluindo: se você possui ou possuiu saldo de FGTS a partir de 1999, convém consultar advogado que lide com a matéria, a fim de verificar – e dimensionar – eventual direito que possa estar sendo lesado. Como já dito, pode ser vantajoso fazer isso antes de o STF julgar o tema.
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