Algumas coisas são como as goteiras: embora pareçam pequenas e insignificantes, são capazes de gerar grande aborrecimento aos envolvidos. Exemplo disso é a alteração do nome da mulher, após o divórcio, sem a correspondente atualização do registro civil dos filhos.
Para ilustrar: ao se casar, Rosana da Silva Mendes adotou o nome do marido e, com isso, passou a se chamar Rosana Mendes Garcia. O nome completo de seu marido era Felipe dos Santos Garcia. O casal teve um filho: João dos Santos Garcia, batizado apenas com o nome do pai. No registro de nascimento de João, constou como sua mãe a Sra. Rosana Mendes Garcia – ou seja, nome de casada de Rosana –, o mesmo ocorrendo com os documentos pessoais do menino.
Após algum tempo, o casal veio a se divorciar e Rosana optou por voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, Rosana da Silva Mendes. O detalhe é que, com esse nome, rompeu qualquer vínculo aparente com o filho! Além disso, nos documentos de identificação deste, passou a figurar como sendo de sua mãe um nome que deixou de existir!
Até julho de 2019, para mudar esse cenário, havia quem sustentasse a necessidade do ajuizamento de uma ação judicial. Eu mesmo cheguei a me deparar com juízes com tal entendimento. Felizmente, a partir da referida data, graças a uma norma baixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), firmou-se, para todo o Brasil, o entendimento de que a parte interessada poderia, por mero pedido administrativo, requerer a atualização do registro civil.
Com isso, após seu divórcio, bastará que Rosana apresente ao cartório que cuidou do registro civil de seu filho uma certidão atualizada de seu estado civil, na qual conste a informação de que ela voltou a usar o nome de solteira.
Mas o CNJ foi além: não só garantiu o procedimento acima, como também assegurou a Rosana o direito de alterar o nome do próprio filho, de modo a inserir, caso queira, seu próprio nome de família. João dos Santos Garcia poderá passar a se chamar, por exemplo, João Mendes dos Santos Garcia, ostentando, assim, o nome de família de pai e mãe. Se João já tiver mais de dezesseis anos, tal iniciativa dependerá de seu consentimento. Porém, de uma forma ou de outra, não exigirá o ajuizamento de processo judicial.
Conforme enunciado pelo próprio CNJ, o fundamento disso está no fato de que o nome representa um retrato da identidade da pessoa, estando em linha com o princípio da dignidade humana.
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