O triste fim de Josefina e de seu testamento

divisão de herança

– Distinções entre indignidade e deserdação em testamento –

Foram 90 anos de vida. Josefina faleceu viúva. Deixou dois filhos, João e Maria, e algum patrimônio. João e Maria não se davam bem. Rastros públicos de suas desavenças ficaram visíveis no momento de dividir o patrimônio deixado pelo pai. Foram anos de disputa judicial. Não que fossem muitos bens. Pelo contrário: era coisa pouca. Dois pequenos imóveis e algum dinheiro. O que abundava eram os ressentimentos.

Josefina não ficava alheia ao cenário de conflito dos filhos. Pessoa pouco esclarecida e bastante fragilizada por problemas de saúde, passou a ser facilmente manipulada por eles. Assim, alternava os períodos em que parecia estar do lado do filho com aqueles em que pendia mais para a filha. Era um pêndulo movido pelo desafeto.

Com a morte da mãe, João e Maria teriam de dividir a outra metade dos bens: a que ficara com Josefina, por ocasião do falecimento de seu marido.

Providenciados os documentos necessários ao inventário, qual não foi a surpresa de Maria ao se deparar com um testamento deixado por Josefina, por força do qual ela deixava para João toda a parte disponível de seu patrimônio. Feito em cartório, o documento já possuía mais de dez anos e fora produzido numa fase em que a velhinha estava sob os cuidados do filho – e rompida com Maria.

Ocorre que, desde a produção do testamento, muitos incidentes ilustraram a vida desta pequena família, fazendo que, no momento de sua morte, Josefina estivesse na posição oposta: agora, brigada com João e sob os cuidados exclusivos de Maria!… Mas o fato é que Maria desconhecia a existência do testamento, e Josefina – ah, Josefina –, quem é que disse que tinha cabeça para lembrar de uma coisa dessas? Se lembrasse, provavelmente o teria alterado…

E agora? O que poderia ser feito? Para responder a essa pergunta, vale analisar os fatos transcorridos entre a feitura do testamento e o falecimento de Josefina.

Nos últimos anos de vida desta sofrida senhora, não dando conta de lhe dedicar todos os cuidados e atenção de que ela necessitava, João a convidou para “passear”. Na verdade, em vez de um passeio, tratava-se de manobra para, contra a vontade de Josefina, interná-la numa casa de repouso para idosos. Na ocasião, isso foi facilitado pelo distanciamento entre Josefina e a filha.

Para evitar que Josefina pudesse ter pleno exercício de sua liberdade, João tentou obter laudo psiquiátrico que atestasse a incapacidade civil da mãe e, com isso, tornar-se seu representante legal. Seria uma forma de evitar qualquer alteração no testamento previamente feito.

Contudo, não tardou para que a filha percebesse que algo não ia bem e passasse a questionar o irmão a respeito do paradeiro da mãe. Graças à intervenção policial e judiciária, Josefina pode retornar à sua residência e João se tornou alvo de procedimento criminal.

Voltemos ao inventário de Josefina.

Após descobrir a existência do referido testamento, Maria quis saber que medidas poderiam ser tomadas para invalidá-lo. A resposta está no Código Civil (CC).

A indignidade como causa de exclusão da sucessão

O Código Civil brasileiro traz o conceito de “indignidade”. O que seria o “indigno”? É todo aquele que tenha apresentado alguma das condutas descritas pelo artigo 1.814 do código. Em decorrência disso, poderá ser excluído da sucessão ou, em outras palavras, poderá perder o direito a receber herança.

Por que uso uma linguagem hipotética, dizendo “poderá perder” em vez de “perderá” o direito a herança? É que o reconhecimento da “indignidade” é algo a ser declarado por sentença judicial. No caso narrado acima, não basta que João tenha se portado mal em face de sua mãe: é preciso que isso seja reconhecido e declarado por um juiz, em processo judicial a ser aberto por Maria. E nem poderia ser diferente! Afinal, é preciso garantir a João o direito de se defender dos argumentos trazidos por Maria. Esse é um princípio básico de qualquer sistema jurídico moderno, conhecido como direito ao contraditório.

Vale destacar que a declaração de indignidade não é medida a ser tomada pela pessoa a quem pertenciam os bens (ora, essa já estará falecida). Quem poderá se valer do procedimento é qualquer herdeiro a quem a medida possa beneficiar e, para isso, há um prazo, que é de quatro anos a contar da data de abertura da sucessão (óbito).

Na hipótese em que a conduta causadora de indignidade consista no homicídio ou tentativa dele, tendo por vítima a pessoa de cuja sucessão se tratar, ou ainda seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, a ação judicial também poderá ser movida pelo Ministério Público.

Alguém poderia perguntar: Josefina não poderia, por iniciativa própria, deserdar algum dos filhos? A resposta é afirmativa. O tema também é tratado pelo Código Civil e traz o nome de “deserdação”. Portanto, além da indignidade, o ato de deserdação também pode ser causa de exclusão de herdeiros. São, porém, procedimentos bastante distintos.

A deserdação como causa de exclusão da sucessão

Diferentemente da indignidade, a deserdação é ato decorrente de iniciativa direta da pessoa a quem pertenciam os bens. Evidentemente, se preciso tomar a iniciativa de deserdar alguém, é porque estamos tratando dos chamados “herdeiros necessários”, que são os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

A lei garante aos “herdeiros necessários” a reserva de 50% do patrimônio existente, a chamada “legítima”. Se Josefina quisesse beneficiar algum amigo ou entidade destinando-lhes seu patrimônio, estaria obrigada a respeitar o limite mencionado, tendo em vista que possuía dois filhos.

Na ausência de “herdeiros necessários”, poderia deixar a totalidade de seus bens a quem quisesse, bastando, para isso, fazer testamento.

Mas, assim como a declaração de indignidade, o ato de deserdação não é simples. Ele também implica algumas formalidades, que servem para impedir que seja utilizado de forma leviana.

A deserdação deve ser formalizada por testamento, no qual o testador está obrigado a declarar expressamente suas razões. Mais do que isto: estas razões são as elencadas pela lei e o herdeiro a quem ela aproveite terá o prazo de quatro anos, a contar da data de abertura do testamento, para comprovar sua veracidade. Exemplo de condutas autorizadoras de deserdação são a ofensa física ou injúria grave do herdeiro contra o proprietário dos bens transmitidos.

É importante destacar que o ato de deserdação ocorre não apenas de ascendentes em relação a descendentes, podendo ser feito por descendentes em relação a seus ascendentes.

Da reabilitação expressa ou tácita

No caso de Josefina, vimos que João passou a apresentar uma conduta reprovável após a existência de testamento que o beneficiava. Josefina poderia ter revogado o ato, mas não o fez; tampouco produziu outro testamento visando a deserdar o filho. Portanto, apenas restou a Maria a ação declaratória de indignidade.

Mas existem outras hipóteses. Vamos supor que, diante do procedimento criminal em que foi arrolado, João se desse conta do risco de ver anuladas as disposições testamentárias feitas em seu favor. O que poderia fazer? Se as circunstâncias o favorecessem, poderia buscar, junto à sua mãe, a feitura de um segundo testamento, no qual ela confirmasse o primeiro e declarasse expressamente seu perdão pelas ofensas de seu filho.

Hipótese diversa seria a da testadora que, após uma ofensa por ela conhecida, tomasse a iniciativa de produzir testamento e nele beneficiasse o ofensor, embora não o reabilitasse expressamente. Neste caso, eventual sentença declaratória de indignidade não poderia afastar a disposição testamentária, embora produzisse efeitos sobre o restante da herança.

Como vemos, o assunto é complexo e recomenda o acompanhamento de um especialista, preferencialmente no momento em que ainda se possa fazer valer a vontade da pessoa detentora dos bens cuja transmissão se dará.

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Confira alguns materiais:

Artigos:
https://aprovacao.website/frk/prazos-do-inventario-evitar-multa-e-outros-acrescimos/

Vídeos:
Inventários: como evitar a incidência de multa e outros acréscimos – https://youtu.be/xFzmWZ6TkuQ
Alguém pode herdar dívidas? – https://www.youtube.com/watch?v=3zJRNPJrs7Q
Passo a passo de um inventário – https://youtu.be/IN-sVTvS5PU
Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los – https://youtu.be/PnWfAfaMYv4
Qual a relação entre inventário e seguro de vida? – https://youtu.be/-Ktbkc2Opfk
4 Perguntas sobre testamento – https://youtu.be/h8QtmjQVjdo
Diferenças entre testamento público e particular – https://youtu.be/oPSgWeyqh74

Prazos do inventário: saiba como evitar a incidência de multa e outros acréscimos

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Você sabia que, quando alguém falece e deixa bens, existe um prazo para abertura do inventário? Na verdade, muita gente até sabe da existência de um prazo para dar início ao procedimento; mas poucos sabem que também há outros prazos: para seu encerramento e para o pagamento do imposto incidente. Descumprir os prazos legais pode trazer muitos ônus aos envolvidos.

Mas, antes de falarmos de prazos e das consequências de seu descumprimento, você sabe o que é o inventário? O inventário nada mais é do que o procedimento destinado a organizar a transmissão dos bens deixados pela pessoa falecida.

E como é feita essa organização? Primeiramente, relacionando os bens existentes, sem deixar de mencionar as dívidas. Em segundo lugar, identificando as pessoas que têm direito a esses bens, e assim por diante. A propósito, no Canal FRK, dedicamos vários vídeos para tratar do tema “inventário”.

No que diz respeito aos prazos, visando a garantir efetividade ao procedimento, o legislador brasileiro preocupou-se em definir prazo para iniciar e para terminar o inventário, bem como para o pagamento do imposto, sob pena de multa, juros e correção monetária.

Alguma confusão se estabelece porque, hoje, o prazo para abrir o inventário é definido em duas leis federais – e cada uma delas menciona algo diferente. Além disso, o tema também é tratado em leis estaduais.

O Código Civil, por exemplo, determina que o inventário seja aberto no prazo de “30 dias” a contar do óbito; já o Código de Processo Civil menciona prazo de “dois meses” para a abertura e traz prazo para finalização, que é de doze meses.

Diante dessa discrepância, qual será o prazo que conta? Se considerarmos que o Código Civil é de 2002 e o Código de Processo Civil é de 2015, ou seja, posterior, em princípio deverá valer este último, que fala em “dois meses” a contar do óbito. Aplica-se a regra de que, quando tratarem do mesmo tema, a lei posterior revoga a lei anterior.

Interessante mencionar que o Código de Processo Civil que vigorou antes do atual, e que era de 1973, previa prazo de “60 dias”; já o atual trouxe o prazo de “2 meses”. E faz diferença? Sim, faz, porque a contagem de mês se dá do seguinte modo: se o óbito ocorreu no dia 2 de março, por exemplo, “60 dias” terminarão em 1º de maio; já os “dois meses” terminarão em 2 de maio, ou seja, no mesmo dia do segundo mês subsequente. Pode haver uma diferença a mais – ou a menos –, a depender do número de dias dos meses em questão!

De qualquer modo, o mais importante é atentarmos para os efeitos decorrentes do não cumprimento desse prazo. Vamos nos ater ao prazo de abertura e, na sequência, tratarei dos prazos para encerramento e recolhimento do imposto.

O que acontece se o inventário não for aberto no prazo legal?

A resposta para isso requer que pensemos em quem está interessado na finalização do inventário, e para quê… Se você pensou nos herdeiros, está enganado… É claro que eles podem ter interesse na finalização do inventário, mas, na verdade, ao tratar do tema, o legislador se preocupou com outro sujeito. O interessado ao qual estou me referindo é o Estado, na pessoa da Fazenda Pública. E por quê? Porque, na transmissão de bens, incide imposto e o Estado quer muito receber a parte que lhe cabe! Como a legislação que regula os efeitos do atraso na abertura do inventário é estadual, cada Estado da federação tem autonomia para definir isso.

No Estado de São Paulo, a lei fala em “60 dias”, mencionando o prazo previsto pelo Código de Processo Civil, cuja vigência se encerrou em 15/03/2016… Faltou, portanto, harmonizar a Lei Estadual com o novo CPC que, conforme vimos acima, menciona prazo de “dois meses”. De qualquer modo, para evitar polêmica a respeito da incidência ou não de multa, convém seguir os parâmetros da lei estadual e abrir o inventário no prazo de até 60 dias. Dica prática: na dúvida entre dois prazos, procure fazer as coisas dentro do menor, sendo essa a melhor forma de evitar dores de cabeça.

No Estado de São Paulo, se o inventário for aberto após os 60 dias a contar do falecimento, incide multa de 10% e, se após 180 dias, a multa é de 20%.

Mas quando falamos de 10 ou 20% de multa, surge a pergunta: 10 ou 20% sobre o quê? Sobre o valor do patrimônio inventariado? Não! A multa incide sobre o imposto a recolher. Exemplo: vamos imaginar um patrimônio de R$ 1.000.000,00. Em SP, a alíquota do imposto de transmissão, o chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), é de 4%. Ora, 4% sobre R$ 1 milhão equivalem a R$ 40.000,00. Se o inventário tiver sido aberto após 60 dias do óbito, mas antes de ultrapassar os 180 dias, a multa de 10% sobre os R$ 40 mil representará R$ 4 mil; se o inventário for aberto após os 180 dias a contar do óbito, a multa de 20% representará R$ 8 mil reais. Portanto, não pode haver dúvidas: a multa incide sobre o ITCMD (imposto a recolher) e não sobre o valor do patrimônio deixado pelo falecido.

Mas o atraso na abertura não gera apenas a incidência de multa. Imaginemos o seguinte: com o falecimento, havendo patrimônio, e excetuadas as hipóteses de isenção, o ESTADO já vai enxergar a sua parte – os 4%. Definido esse valor, ele quererá recebê-lo o quanto antes. Para isso, obriga os herdeiros a providenciarem o inventário no prazo, como que dizendo: “Quero os meus 4%!” (no exemplo dado, os R$ 40 mil). “Ah, você não abriu o inventário no prazo, então vou receber com multa”. Como a multa tem valor fixo – sendo de 10 ou 20%, pessoas que não tenham providenciado o inventário no prazo poderiam dar de ombros e dizer: “Já que perdi o prazo e incidiu a multa, agora não há motivo para ter pressa”. Porém, atento a isso, o ESTADO também estabeleceu a incidência de juros e de correção monetária! Em São Paulo, os juros são equivalentes à taxa SELIC e a correção monetária é calculada pela variação da UFESP.

Também há prazo para finalizar o inventário!

Vamos supor que alguém tenha ingressado com o inventário dentro do prazo de 60 dias. Essa pessoa estará livre de pagar multa? Não! Porque, conforme eu disse no início, a lei também prevê prazo para finalização, e ele é de 180 dias. Neste prazo, o Estado quer receber a sua parte… sob pena de multa. E a multa, neste caso, será calculada na proporção de 0,33% ao dia, até atingir o máximo de 20%, além de juros e correção monetária.

Contudo, há casos cuja complexidade simplesmente impede que o recolhimento do imposto seja feito em 180 dias. Exemplos disso: (a) Inventários de pessoas falecidas no exterior, em que eventual burocracia para regularização de documentos acaba tomando muito tempo; (b) Inventários em que se discute quem são ou em que se busca saber onde estão os herdeiros; (c) Inventários em que a composição do patrimônio deixado pelo falecido depende de pesquisas que tomam tempo, etc.

Felizmente, nestas hipóteses, a lei concede ao juiz do processo a prerrogativa de isentar as partes do pagamento da multa. Porém, deve haver justificativa para a demora e o juiz deve se convencer de sua razoabilidade. É evidente que, em casos assim, de certo modo se inviabiliza a realização do inventário pela via extrajudicial, já que o Cartório de Notas não pode impedir a incidência de multa quando ultrapassados os prazos para recolhimento do imposto. A lei apenas conferiu esse poder ao juiz.

Prazo para pagar o imposto

Até aqui, falei do prazo para abrir e para terminar. Mas vamos imaginar o seguinte: o inventário foi aberto no prazo e será finalizado no prazo. Após apuração do imposto, também há um prazo para o pagamento, que não costuma passar de 30 dias.

Como vimos, o Estado cria penalidades para desestimular o atraso no recolhimento do imposto. Mas, ao mesmo tempo em que há imposição de pena para desestimular o atraso, há oferecimento de um prêmio para incentivar o pagamento num curto espaço de tempo: em São Paulo, a lei prevê que o imposto recolhido em até 90 dias a contar do falecimento recebe um desconto de 5%! Portanto, se tomarmos o exemplo dado acima, o ITCMD incidente sobre a transmissão de um patrimônio de R$ 1 milhão de reais, em vez de ser de R$ 40.000,00, seria de R$ 38.000,00.

Mesmo que pareça redundante, creio que vale o seguinte alerta: como o ITCMD é estadual, o imposto deve ser apurado – e recolhido – no Estado onde se situam os bens, respeitando-se as regras de cada Estado. Portanto, é preciso ficar atento para a hipótese de o espólio comportar bens em vários Estados. Se o falecido possuía um imóvel em MG e outro em SP, é preciso verificar os prazos e alíquotas de cada local, não importando onde o inventário seja feito.

Vale lembrar que, por lei, o inventário deve ser processado no local onde o falecido teve seu último domicílio. Contudo, essa regra não se aplica quando se tratar de inventário extrajudicial (feito em cartório de notas, por meio da lavratura de escritura pública).

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre planejamento sucessório, testamento e muitos outros temas relevantes, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns vídeos:

Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los – https://youtu.be/PnWfAfaMYv4

Qual a relação entre inventário e seguro de vida? – https://youtu.be/-Ktbkc2Opfk

4 Perguntas sobre testamento – https://youtu.be/h8QtmjQVjdo

Diferenças entre testamento público e particular – https://youtu.be/oPSgWeyqh74

Pode ter menor de idade num inventário extrajudicial?

menor em inventário extrajudicial

Sim, pode haver menor de idade e, mesmo assim, o inventário ser feito extrajudicialmente.

No ano de 2007 passou a fazer parte de nosso sistema legislativo a Lei nº 11.441, lei esta que acabou por permitir o processamento, em Cartório, ou seja, extrajudicialmente, de inventário, partilha, divórcio consensual e separação.

Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 610, menciona, sem qualquer dúvida de interpretação, impede a realização de inventário extrajudicial se houver testamento ou incapaz.

Havendo testamento ou incapazes, o Ministério Público é parte obrigatória para participar do inventário.

Já o processamento do inventário na via administrativa não tem espaço para a participação do Ministério Público.

Como, então, optar pela via administrativa sem ter a participação do Promotor de Justiça?

Não só a Lei 11.441/2007 surgiu em nosso sistema para diminuir o número de demandas perante o Poder Judiciário, como também outras, por exemplo, a Lei que trata da mediação como instrumento de solução de conflitos.

Surge, então, para o cidadão mais de uma opção para solucionar suas questões, um mecanismo de multiportas.

Na linha deste pensamento pode-se afirmar ter o legislador elaborados estas Leis para diminuir o número de demandas junto ao Poder Judiciário.

Se uma das finalidades, então, é a diminuição de demandas, é perfeitamente possível passar-se a entender pela ampliação (restritiva) de outras hipóteses, mesmo que isto signifique contrariar dispositivo de Lei, notadamente a necessária participação do Ministério Público.

Não é, pois, em qualquer hipótese que se pode optar pelo processamento de inventário extrajudicial quando há interesse de incapazes.

Não são isoladas as decisões judiciais autorizando o processamento do inventário de maneira extrajudicial, desde que as normas legais sejam aplicadas diretamente, de maneira igualitária, sem a necessidade de acertos ou outras providências.

Passaram a ser frequentes as decisões judiciais permitindo o processamento de inventário na forma extrajudicial mesmo havendo interesse de menores.

Na hipótese mencionada, fácil constatar a inexistência de qualquer prejuízo aos incapazes.

Por outro lado, havendo necessidade de se alterar, por exemplo, o pagamento do quinhão hereditário, aí já seria necessária a tramitação do inventário pela via judicial.

Vale ressaltar a competência técnica e a fé pública dos cartórios extrajudiciais, questão esta relevante para se ampliar as hipóteses de afastamento do Poder Judiciário.

Assim, é perfeitamente possível a tramitação de inventário, com interesse de incapazes, pela via extrajudicial, evidentemente dependo do caso e desde que não haja qualquer prejuízo para estes.

Se você, leitor, estiver nesta situação, não deixe de procurar um advogado especializado na área de Direito de Família e Sucessões, este que o acompanhará e o orientará sobre as vias possíveis e diligenciará junto a uma das varas de família a fim de obter autorização judicial para o processamento do inventário pela via administrativa.

 

12º Webinar – Qual a relação entre inventário e seguro de vida?

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Qual a relação entre inventário e seguro de vida?

A pessoa falece e deixa patrimônio. Seus herdeiros estarão amparados, certo? Nem sempre! Há situações em que existem muitos bens, mas pouco dinheiro para arcar com a manutenção deles (por exemplo, imóveis em que há incidência de condomínio e/ou IPTU), ou ainda com os impostos necessários para fazer o inventário.

Um pouco de informação e planejamento podem ajudar a evitar esse tipo de “armadilha”. E o seguro de vida é uma ótima ferramenta para isso. Sabia que o seguro de vida pode gerar economia de até 30% ou mais no inventário? É o que você vai saber neste Webinar, conduzido pelo sócio do FRK Advogados, Antoin Abou Khalil, em conjunto com Mariana Forcione, especialista em seguro de vida.

 

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Enquanto não termina o inventário, quem cuida dos bens do falecido?

inventário

Neste artigo será abordada a maneira pela qual o patrimônio do falecido, no caso um sítio, deve ser cuidado, e por quem, enquanto não termina o inventário.

Com o falecimento de alguém que deixa patrimônio surge a necessidade de cumprir formalidades para que o patrimônio passe a constar como sendo de seus herdeiros. Considere-se ter sido aberto inventário judicial, com nomeação de inventariante.

O inventariante, normalmente um herdeiro do falecido, é nomeado pelo juiz e, por força de lei, tem como uma de suas atribuições ser o responsável por cuidar dos bens do falecido enquanto o inventário não for encerrado.

Nesse sentido, se o falecido era proprietário de um sítio, cabe ao inventariante praticar os atos necessários para conservar referido bem.

Todavia, antes de o inventariante tomar qualquer atitude para tanto existem providências a serem tomadas e restrições a serem observadas, e desde que o ato a ser praticado não seja urgente.

Não pode, portanto, o inventariante, tomar as providências que entender necessárias unicamente a seu exclusivo critério, sob pena, inclusive, de ter de desfazer o que não poderia ter feito.

Nesta circunstância, e recomendável seja o inventariante representado por advogado especializado na área, necessária se faz a concordância dos demais herdeiros, inclusive do representante do Ministério Público caso participe do inventário, para, ao final, obter autorização do juiz para a prática do ato.

Tome-se como exemplo a reforma de uma piscina no sítio. O inventariante pode achar adequado reformar a piscina, pois valorizaria o sítio. Já os demais interessados, conforme acima arrolados, podem entender não haver a tal valorização e que o dinheiro a ser usado para a reforma poderia ser utilizado para outra providência.

Os atos praticados pelo inventariante estão sujeitos à fiscalização judicial não cabendo serem motivados por exclusiva conveniência.

Cabe ao inventariante consultar os demais interessados e aguardar a decisão judicial antes de tomar alguma providência, desde que não se trate de providência urgente a ser imediatamente executada.

Se você é inventariante não deixe de consultar um advogado especializado na área antes de tomar alguma providência sobre o patrimônio do falecido, sob pena de ter de arcar com as consequências, inclusive podendo ser removido do cargo.

8º Webinar – Inventário: 5 erros comuns e como evitá-los

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Inventário: 5 erros comuns e como evitá-los

Depois do evento do dia 25/03, no qual transmitimos uma visão panorâmica sobre o inventário, agora falaremos de cinco erros comuns nesse tipo de procedimento. Alguns, cometidos antes do falecimento, podem ser evitados pelo planejamento.

Nossos participantes aprenderam sobre:

• Os documentos necessários;
• Medidas a serem tomadas antes do óbito;
• Medidas a tomar após a finalização do inventário;
• Em qual momento você precisará de um advogado e como selecioná-lo de forma assertiva.

Clique aqui para baixar a apresentação

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7º Webinar – Perdi um ente querido: passo a passo de um inventário

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Como contratar o advogado certo para o seu problema

É possível que você, em algum momento de sua vida, já tenha precisado contratar um advogado. Ou, talvez, até esteja sendo atendido por algum neste momento. Afinal, este é o profissional apto a assessorá-lo na revisão de uma pensão alimentícia, a entender se está pagando um tributo indevidamente ou não, entre tantas outras questões relacionadas a seus direitos. Mas, como selecionar a pessoa certa para o seu caso em meio a uma oferta cada vez maior no mercado?
Neste Webinar, conduzido pelo sócio do FRK Advogados, Antoin Abou Khalil, e a partir da perspectiva de quem tem
25 anos de advocacia, você receberá informações essenciais para ser bem sucedido nesta tarefa. Entre outras questões, você saberá:
• Como saber se pode confiar no profissional que o atenderá?

• Quais as diferentes áreas do direito e do que trata cada uma delas?
• Advogado “bom de briga” ou colaborativo? O que é melhor?
• Quais são os critérios para definição do valor dos honorários?
• Como fazer se precisar trocar o profissional que o atende?
• Outros.

Confira o vídeo e a apresentação do Webinar FRK Explica, que aconteceu no dia 22/10/2020!
Clique aqui para baixar a apresentação
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Você conhece as relações entre inventário e seguro de vida?

Joana perdeu o marido subitamente, vitimado pela Covid-19. Carlos, o marido, possuía 55 anos e estava no auge de sua vida produtiva. Embora faltasse pouco tempo para a aposentadoria, parar não estava em seus planos. O trabalho não só era a fonte do grande conforto que provia à família, como também lhe dava prazer. Além de Joana, deixou também dois filhos.

Apesar da dor do luto, Joana ouvira falar que havia prazo para tratar das questões do inventário, sob pena de pagar multa. Uma semana após o sepultamento de seu marido, ela já se consultava com um advogado especializado em família e sucessões, que confirmou a existência de prazo não só para dar início ao inventário, como também para finalizá-lo. A multa em questão, incidente na hipótese de descumprimento dos prazos, é calculada sobre o imposto cobrado pela Fazenda Estadual – o tal “ITCMD” – sobre o patrimônio a ser transmitido. No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento).

Além do referido imposto, o advogado apresentou a Joana outras despesas: custas de cartório, registro, taxas e honorários advocatícios. Tudo somado girava em torno de 10% do patrimônio deixado pelo falecido. Como se tratava de patrimônio expressivo, igualmente expressivas eram as referidas taxas. Nesse ponto, a pergunta fundamental: Carlos possuía seguro de vida?

Para consolo de Joana, a resposta era um sim. Fugindo à estatística, a revelar que não mais de 20% dos brasileiros contratam seguro de vida, Carlos também cuidara disso. E fez mais: seu seguro foi realizado de forma planejada, ou seja, levando em conta não apenas o padrão de vida da família, como também as despesas com que seus queridos teriam de arcar no cenário de sua partida.

Em relação a outros recursos deixados para a viúva e filhos (bens imóveis e ativos financeiros), o seguro de vida apresentava enormes vantagens: (a) seu valor não integra a base de cálculo do ITCMD: os beneficiários o recebem de forma integral, sem qualquer desconto; (b) não está sujeito a inventário: diferentemente dos demais bens e investimentos financeiros, a disponibilização do valor do seguro é imediata, bastando demonstrar o evento morte e identificar os beneficiários.

Graças a isso, Joana pôde dispor da quantia necessária para arcar com as despesas do inventário, cuja finalização se deu em curtíssimo espaço de tempo. Em vez de pagar multa, usufruiu do desconto reservado pela Fazenda de São Paulo aos que recolhem o ITCMD no prazo de até 90 dias a contar do óbito.

Num cenário como o descrito acima, assim como a contratação de um bom advogado pode fazer toda a diferença, o mesmo se pode dizer sobre a qualidade do seguro de vida. A maior parte das seguradoras oferecem-no como um seguro qualquer, a ser renovado anualmente. Além da ausência de uma ponderação sobre os detalhes pessoais e patrimoniais do contratante, este ainda corre o risco de, ao atingir certa idade, ver negada a renovação do contrato! Por esse motivo, sempre respeitando sua escolha, convido-o(a) a não deixar de apreciar o serviço prestado pela Prudential, muito diferenciado em relação aos demais.

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Inventário: apesar da dor do luto, não perca o prazo do processo

Inventário: apesar da dor do luto, não perca o prazo do processo

A lei prevê que o falecimento de alguém gera a transmissão de seu patrimônio aos herdeiros. Essa transmissão se dá por meio de um procedimento com formato específico, o chamado “inventário”. Em termos simples, o inventário consiste em se qualificar o falecido, indicando seus bens, dívidas e herdeiros; definir a divisão dos bens (partilha) e recolher o imposto incidente (ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), que é estadual. Como o tema é complexo, neste artigo abordarei apenas alguns de seus aspectos.

O inventário pode ser judicial (via processo na justiça) ou extrajudicial (feito perante um cartório, por meio de escritura pública). Quando será cabível um ou outro procedimento?

O inventário judicial é sempre uma possibilidade, ou seja, todo inventário pode ser processado por essa via. Porém, se comparado ao extrajudicial, tende a ser muito mais demorado e, portanto, custoso. Assim, sempre vale a pena analisar a alternativa de fazer o inventário pela via extrajudicial.

Para ter acesso ao inventário extrajudicial, é necessário que todos os envolvidos sejam: capazes (maiores de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais) e concordes com a forma de divisão dos bens, ou seja, não pode haver conflito a respeito do que fica com quem. Caso o falecido tenha deixado testamento, é necessário providenciar pequeno procedimento judicial de “abertura e registro” do testamento, para então seguir com o procedimento extrajudicial.

O que muita gente não sabe é que há prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para abrir o procedimento de inventário. Pois é: a dor de ter perdido um ente querido, o luto subjacente, de maneira alguma poupam os envolvidos, devendo eles cumprir o prazo estabelecido pela lei, sob pena de terem de recolher o ITCMD com multa e juros. Mas não é só: no Estado de São Paulo, não basta iniciar o inventário em 60 dias. A lei também prevê prazo de 180 dias para sua finalização, sob pena de o imposto devido sofrer acréscimos. Por isso, pode acontecer de os interessados perderem os referidos prazos, absorvidos pela dor da perda de um ente querido.

Normalmente, há muitos detalhes a observar, a começar pelo teor da própria certidão de óbito. Erros que venham a ser cometidos nas declarações nela inseridas podem levar à necessidade de reparação do documento, o que demanda tempo, com possível prejuízo para a abertura do inventário.

Não se perca de vista, ainda, que tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial os interessados deverão contar com a assessoria de advogado. Aliás, a obrigatoriedade da presença deste profissional é prevista em lei, dada a complexidade relativa à parte documental e às possibilidades envolvendo a divisão de bens.

Neste aspecto, contar com o auxílio de um advogado especializado no assunto é ter a seu lado, além da imprescindível orientação técnica, também um bom conselheiro. Num momento de dor e, eventualmente, de potencial conflito em família, isso não é algo que se possa desprezar… Ignorá-lo pode significar danos significativos, e não só de natureza material.

Como disse no início, o tema é bastante complexo. Por isso, prometo retornar a ele.

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É possível fazer a partilha de bens em vida?

É possível fazer a partilha de bens em vida?

As pessoas costumam perguntar se podem doar seus bens ainda em vida, como forma de antecipar a herança aos filhos e demais herdeiros. Normalmente, quem faz esse tipo de questionamento está preocupado em deixar as coisas bem acertadas, objetivando, com isso, evitar discórdia e brigas entre os entes queridos.

A lei não veda a doação, desde que o doador não o faça prejudicando sua própria subsistência. Exemplo: os pais podem doar seus bens aos filhos, reservando para si o uso e gozo desses bens, enquanto vivos forem (é o chamado “usufruto”).

Contudo, é preciso uma reflexão mais profunda sobre a questão, a qual diz respeito não só ao patrimônio, mas também às relações familiares daqueles que recebem os bens. Imagine a situação de um filho que vem a perder um bem da herança em processo de divórcio, por exemplo. Ou, ainda, a situação em que os filhos, após a doação, deixam de prestar cuidados e atenção aos pais…

Ou seja, existe uma série de detalhes a averiguar para que se encontre a forma mais adequada de realizar a antecipação da herança. Isso até demanda alguma conversa com aqueles que irão receber. E não poderão subsistir receios de melindrar quem quer que seja ou dos desgastes que isso poderá trazer…

Ressalte-se que o sistema jurídico apresenta caminhos para corrigir a situação em que a doação de bens tenha beneficiado apenas a um dos filhos, em detrimento de outros. Esse equilíbrio pode ser buscado no momento de processar o inventário, ou seja, após a morte do doador.

Dentre outras formas de planejamento sucessório, a doação é uma ferramenta importante. Quando envolve bens com valor superior a 30 salários mínimos, deve obrigatoriamente ser feita por escritura pública, junto ao Tabelionato de Notas. Incide aí o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação), hoje da ordem de 4% no Estado de São Paulo, e que pode, muito em breve, chegar a até 8%, além de despesas com escritura e registro.

Não se devem ignorar as incontáveis implicações existentes numa antecipação de herança, via doação. Portanto, é recomendável buscar auxílio de profissional gabaritado na área de planejamento sucessório. Evita-se, com isso, que uma provável “solução” venha a se transformar num calvário, com consequências imprevisíveis.

Sobre o tema, consulte nossas redes sociais, especialmente o webinar: planejando a sucessão.

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