Guia completo para divórcio: tudo o que você precisa saber

guia do divórcio

O divórcio é uma decisão difícil e dolorosa para muitas pessoas. É uma experiência que envolve emoções intensas e uma grande quantidade de questões legais e financeiras. Se você está considerando se divorciar, é importante entender o processo e ter ao menos alguma ideia sobre os seus direitos.

Neste guia, iremos abordar tudo o que você precisa saber sobre o divórcio, desde as etapas do processo até a divisão de bens e pensão alimentícia. Acompanhe-nos!

 

Etapa 1: Resolução Amigável

Antes de entrar com um processo de divórcio, é importante que você tente resolver a situação de forma amigável com seu cônjuge. O divórcio amigável é uma opção menos estressante e cara para ambas as partes envolvidas.

Mesmo nesta etapa, é importante contarem com a ajuda de um advogado para auxiliá-los a chegarem a um acordo sobre questões como pensão alimentícia, divisão de bens e guarda dos filhos. Muitas vezes, o conflito é alimentado pela desinformação.

Embora a figura do advogado normalmente seja associada ao conflito, vale dizer que os melhores profissionais estão habilitados para reduzi-lo, inclusive se valendo de técnicas as mais variadas, como as da comunicação não-violenta (CNV).

Etapa 2: Entrada com o Processo

Se o divórcio amigável não for possível, a próxima etapa é entrar com o processo de divórcio. Para isso, é necessário contar com um advogado especializado em direito de família, que será incumbido de elaborar a petição inicial.

A petição inicial é um documento que contém as informações básicas do casal, como nome, endereço e a manifestação da vontade de se divorciar. É por meio dela que se solicita a abertura do processo de divórcio. Não é preciso informar os motivos pelos quais se busca o fim do casamento. A simples declaração de não desejar mais permanecer casado é suficiente para que o juiz decrete seu fim.

Etapa 3: Resposta do Cônjuge

Após a entrada com a petição inicial, o cônjuge será notificado e terá um prazo para apresentar sua resposta. Nesta etapa, é importante lembrar que o divórcio pode ser contestado, o que torna o processo mais demorado e complexo.

Na verdade, ao contestar, o cônjuge não pode se opor ao pedido de divórcio propriamente dito. Afinal, ninguém é obrigado a permanecer casado. Se o “sim” que foi pronunciado no dia da cerimônia de casamento se transformar em “não”, a parte pode pedir o divórcio e a lei não prevê empecilho para sua decretação.

Nesta etapa, o que o notificado pode fazer é se opor aos pedidos relativos à partilha de bens, guarda ou pensão tal como apresentados pela parte contrária. Exemplo: na petição inicial, uma das partes propõe o regime de guarda unilateral dos filhos, enquanto a outra deseja o regime de guarda compartilhada, e daí por diante.

Se o cônjuge não apresentar a resposta dentro do prazo estipulado, o divórcio será considerado como não contestado, o que acelera o processo.

Etapa 4: Audiência de Conciliação

Após a resposta do cônjuge, normalmente é realizada uma audiência de conciliação, com o objetivo de tentar resolver as questões do divórcio de forma amigável.

Nesta etapa, é importante que ambas as partes compareçam à audiência, acompanhadas de seus advogados. Caso as questões não sejam resolvidas, e havendo necessidade de produzir prova oral, o juiz designará uma data para uma segunda audiência. Contudo, caso não se deseje produzir prova oral, que consiste em ouvir testemunhas ou na tomada do depoimento pessoal das partes, uma segunda audiência não se fará necessária.

Etapa 5: Divisão de Bens e Pensão Alimentícia

Uma das principais questões do divórcio é a divisão de bens e pensão alimentícia. Na hora de dividir os bens, é importante lembrar que não se trata apenas dos bens materiais, mas também dos bens imateriais, como a guarda dos filhos e a pensão alimentícia.

A divisão de bens deve ser feita de forma justa e equilibrada, levando em consideração as contribuições de cada um durante o casamento. Neste momento, terá grande peso o regime de bens escolhido pelos cônjuges no momento do casamento, pois cada regime de bens possui efeitos próprios.

Já a pensão alimentícia é um valor destinado ao sustento dos filhos. E quanto ao próprio cônjuge? Sendo cada vez mais comum ambos trabalharem, é rara a fixação de pensão para o “ex” e, quando feita, respeita determinado período de tempo. Com relação aos filhos, a responsabilidade é conjunta – de pai e mãe –, devendo, porém, ser observada a proporcionalidade dos ganhos de cada um. Não cabe, por exemplo, dividir em partes iguais as despesas dos filhos se um dos responsáveis tem rendimentos três vezes superiores ao do outro.

Etapa 6: Decisão Final

Após todas as etapas do processo, o juiz irá emitir uma decisão final sobre o divórcio, que deve ser respeitada por ambas as partes. Nesta decisão, serão definidas questões como a guarda dos filhos, a pensão alimentícia e a divisão de bens.

É importante lembrar que o divórcio não é o fim do mundo, e sim uma nova etapa na vida de cada um. É fundamental manter a calma e buscar o auxílio de profissionais especializados para garantir que seus direitos sejam respeitados e que o processo seja realizado da forma mais tranquila possível.

Conclusão

O divórcio é um processo complexo e delicado, que envolve emoções intensas e questões legais e financeiras importantes. Para garantir que o processo seja realizado de forma tranquila e justa, é fundamental buscar o auxílio de um advogado especializado em direito de família.

Neste guia completo para divórcio, abordamos todas as etapas do processo, desde a resolução amigável até a decisão final do juiz. Esperamos ele tenha ajudado a entender melhor o processo de divórcio.

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Como funciona a mediação em conflitos empresariais

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A mediação de conflitos decorrentes de relações continuadas pode, basicamente, ser classificada em três grandes grupos: relações familiares, relação entre vizinhos e relações entre empresas.
Existem relações entre empresas que se perpetuam no tempo. É sobre elas que iremos falar.

A mediação em conflitos empresariais é uma prática essencial para a resolução de desentendimentos e divergências que possam surgir no ambiente corporativo. Neste artigo, abordaremos o processo de mediação, suas vantagens e como aplicá-la efetivamente em situações de conflito.

O que é mediação empresarial?

A mediação empresarial é um método alternativo de resolução de conflitos, que busca solucionar impasses e desentendimentos entre as partes envolvidas em uma negociação ou relação comercial. É um processo voluntário e confidencial, conduzido por um mediador imparcial, que auxilia as partes a alcançarem um acordo mutuamente satisfatório.

Os princípios da mediação empresarial

A mediação empresarial possui alguns princípios fundamentais:
Imparcialidade do mediador: O mediador deve ser neutro e imparcial, garantindo que as partes envolvidas possam expressar suas opiniões e interesses sem interferências.

Confidencialidade:
Todas as informações compartilhadas durante o processo de mediação são confidenciais e não podem ser usadas em futuras negociações ou litígios, salvo acordo expresso entre as partes.
Autonomia das partes: As partes envolvidas têm o poder de decidir o desfecho do conflito, sem que o mediador imponha ou sugira soluções.
Boa-fé: As partes devem agir de boa-fé durante todo o processo de mediação, buscando soluções justas e equilibradas.

Os benefícios da mediação empresarial

A mediação empresarial oferece diversas vantagens em comparação com outras formas de resolução de conflitos, como a arbitragem e o litígio judicial:

Empoderamento:
A solução deve ser alcançada por meio do incentivo à criatividade das partes. O procedimento destina-se a torná-las capazes de assim proceder ao longo do tempo, sem a necessidade de transferir a solução de seus problemas a um terceiro (juiz/árbitro).

Economia de tempo e recursos: A mediação é geralmente mais rápida e menos custosa do que os processos judiciais e arbitrais.

Flexibilidade:
O processo de mediação pode ser adaptado às necessidades e preferências das partes envolvidas, proporcionando maior controle sobre o desfecho.

Manutenção das relações comerciais:
A mediação busca soluções que atendam aos interesses de ambas as partes, possibilitando a preservação de relações comerciais saudáveis e duradouras.

Confidencialidade: A mediação permite que as partes discutam seus interesses e preocupações em um ambiente confidencial, protegendo a reputação e a imagem das empresas envolvidas.

O processo de mediação empresarial

O processo de mediação empresarial geralmente envolve as seguintes etapas:

Seleção do mediador:
As partes envolvidas escolhem um mediador qualificado e imparcial, que conduzirá o processo de mediação.

Preparação:
As partes e o mediador se preparam para o processo, trocando informações relevantes e estabelecendo o escopo da mediação.

Sessões de mediação:
Durante as sessões, as partes apresentam suas posições e interesses, enquanto o mediador facilita a comunicação e promove a negociação entre as partes. O mediador pode utilizar diferentes técnicas e estratégias para estimular o diálogo e a busca por soluções.

Construção do acordo:
À medida que as partes avançam na negociação, o mediador auxilia na construção de um acordo que atenda aos interesses de ambos os lados. Esse acordo pode ser formalizado por escrito, contendo os termos e condições acordados.

Encerramento da mediação:
Com o acordo alcançado, a mediação é encerrada, e as partes devem cumprir o estabelecido no documento. Caso não seja possível chegar a um acordo, as partes podem buscar outras formas de resolução de conflitos, como a arbitragem ou o litígio judicial.

Como escolher um mediador qualificado

Para garantir a eficácia da mediação empresarial, é crucial escolher um mediador especializado e experiente. Algumas dicas para selecionar um bom mediador incluem:

Experiência e formação:
Procure mediadores com experiência em mediação empresarial e formação específica na área (relações continuadas).

Reputação:
Pesquise a reputação do mediador, consultando referências e avaliações de clientes anteriores.

Competências interpessoais:
Um bom mediador deve ser capaz de estabelecer rapport (conexão) com as partes envolvidas, facilitando a comunicação e a negociação.

Flexibilidade e adaptabilidade:
O mediador deve ser capaz de adaptar sua abordagem às necessidades e preferências das partes, aplicando diferentes técnicas e estratégias conforme necessário.

Conclusão

A mediação em conflitos empresariais é uma ferramenta valiosa para solucionar divergências e impasses no ambiente corporativo. Além de ser mais econômica e rápida do que outras formas de resolução de conflitos, a mediação também possibilita a preservação das relações comerciais e a manutenção da confidencialidade.

Investir em mediação empresarial é uma estratégia inteligente para gerenciar conflitos e promover o sucesso dos negócios. Ao escolher um mediador qualificado e seguir os princípios da mediação, as empresas podem alcançar acordos justos e duradouros, garantindo a continuidade e a prosperidade de suas atividades comerciais.

A prestação de contas na ação de interdição. O que acontece se o curador não prestar contas?

interdição e curatela

A interdição é um processo judicial. Nele, é avaliada a capacidade de determinada pessoa de tomar decisões por conta própria e, a partir disso, sua necessidade de ter apoio. Nesse tipo de processo, há intervenção obrigatória do Ministério Público, que atua para garantir que todo o procedimento transcorra em conformidade com o rito legal.

É fundamental aí a produção de laudo técnico, que pode ser resultado do trabalho de equipe multiprofissional, de modo a fornecer ao juiz os subsídios necessários para declarar a incapacidade de alguém, do que decorrerá a nomeação de um curador.

Ação de Interdição

Normalmente, a ação de interdição é movida quando o interdito é titular de patrimônio. É que tal circunstância obriga a tomar decisões visando à sua gestão. Exemplo: Maria é proprietária de três imóveis. Reside num deles e loca os demais, usando a renda para sua subsistência. Com o tempo, começa a apresentar sintomas de Alzheimer e deixa de ter condições de cuidar de si e de seus bens. Possuindo parentes próximos, estes passam a cuidar dela. Mas, e quanto aos imóveis locados? Como gerir os contratos de locação (cobrar e receber aluguéis; firmar contratos com novos inquilinos, etc.)?

Como sabemos, uma vez que esteja com as faculdades mentais comprometidas, Maria não poderá passar procuração a ninguém e, quanto às que possa ter feito em período anterior, automaticamente perderão a validade.

Maria precisará de alguém que a represente de maneira oficial, de modo que possa, por meio de um representante, continuar celebrando e administrando seus contratos. Esse representante recebe o nome de “curador” e haverá de ser nomeado por um juiz no curso do processo de interdição.

Normalmente, o processo de interdição é movido pelo cônjuge ou por algum parente próximo: irmão, filho, sobrinho, que pede sua nomeação como curador da pessoa acometida de incapacidade, seja tal incapacidade momentânea ou permanente.

Essa parte da história muitas pessoas já conhecem. O que nem todos sabem é o que vem depois: uma vez assumida a função de curador, este passa ter a obrigação legal de prestar contas de sua gestão. O que significa isso?

Fiquemos em nosso exemplo. Maria tem dois imóveis para locação. Após o diagnóstico de Alzheimer e sinais evidentes de incapacidade, o juiz nomeia Paulo, seu irmão, como curador.

Após a nomeação, Paulo passa a ter a obrigação de informar, periodicamente, o valor dos aluguéis e outras rendas eventualmente recebidas por ela, bem como das despesas que ele venha a ter com Maria.

Isso é feito por meio de uma nova ação judicial, de prestação de contas, a ser apreciada pelo mesmo juiz que acatou o pedido de interdição de Maria.

Qual é a periodicidade da ação de prestação de contas?

A lei permite que as contas sejam exigidas pelo juiz com a periodicidade que achar conveniente.

Em nosso escritório, há mais de vinte anos representamos os interesses de uma curadora.

Ela cuida de uma irmã, desde muito cedo diagnosticada com esquizofrenia, e cujas contas são apresentadas anualmente, respeitado o exercício fiscal.

Parece-me razoável o período anual, que tem sido adotado, sem dificuldade, em todos os casos nos quais atuamos.

Como as contas devem ser apresentadas?

Salvo hipóteses de elevada complexidade, o que é raro, nas quais se possa exigir que as contas sejam apresentadas na forma mercantil, basta que o sejam de modo claro e transparente.

É fundamental que os números apresentados (débitos e créditos) estejam lastreados em documentos idôneos.

Da confrontação entre os créditos e débitos lançados no período considerado, apura-se um saldo, que pode ser positivo ou negativo.

Tudo isso é providenciado pelo curador na ação de prestação de contas, e passa pelo crivo de um contador judicial.

Havendo parecer favorável à aprovação das contas, são elas “julgadas boas” pelo juiz.

Quais são os efeitos do julgamento das contas?

Para melhor compreensão dos efeitos do julgamento das contas, darei um exemplo.

Suponhamos que toda a renda mensal de Maria – considerando benefício previdenciário e aluguéis recebidos de seus imóveis – some R$ 5 mil reais ao mês, e que suas despesas (vestuário, alimentação, medicamentos, etc.) sejam de R$ 6 mil.

Ou seja: Paulo, seu irmão e curador, acaba tendo de arcar com uma diferença de R$ 1 mil, todo mês, para cuidar dela.

No período de um ano, isso acaba atingindo R$ 12 mil!

Demonstrada tal circunstância na ação de prestação de contas, a aprovação das contas gerará um crédito para Paulo, em face de sua irmã, da ordem de R$ 12 mil no período de um ano.

Além disso, a lei prevê que, a partir da sentença que julga boas as contas em definitivo, é possível acrescer ao saldo o valor de juros (CC, Art. 1.762 c/c 1.781).

E se as contas não forem apresentadas?

Se estiver à frente de uma gestão patrimonial, o curador é obrigado a prestar contas, sob pena de destituição.

Caso ocorra a destituição do curador e venha a ser apurada a apropriação de valores pertencentes ao curatelado, será aquele condenado a restituir o valor, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.

Quando se pretende obter a curatela de alguém, é fundamental lembrar da eventual necessidade de prestar contas.

Quem tiver ciência disso conseguirá se organizar de modo mais eficiente para se desincumbir da obrigação.

Já presenciei a angústia de curadores que, apenas quatro ou cinco anos depois de sua nomeação, vieram a descobrir que tinham de prestar contas… Muitos documentos importantes deixaram de ser providenciados ou se perderam no curso desse tempo.

A função do curador permanece enquanto durar a curatela. Evidentemente, a morte do curatelado encerra automaticamente a curatela.

Mas o que ocorre com as contas não prestadas no período que antecedeu essa morte? Fica o curador dispensado de apresentá-las?

Nesse ponto, as decisões judiciais apresentam nuances importantes. Vale registrar que a morte do curatelado não dispensa o curador de apresentar contas.

No entanto, esse fato insere tal obrigação numa nova moldura jurídica, na medida em que o resultado da prestação de contas não terá mais por foco a preservação dos interesses do curatelado, e sim de pessoa que esteja em sua linha sucessória (possível herdeiro).

Isso leva a soluções variadas, de acordo com os detalhes do caso concreto.

Como vemos, o assunto é complexo e recomenda o acompanhamento de um especialista, preferencialmente no momento em que se examina a necessidade de interditar alguém, de modo a permitir um bom planejamento de todo o arco de responsabilidades que recairão sobre o candidato a curador.

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar.

Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre o mesmo tema, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns materiais:

Artigos:
Curatela, interdição e laudo médico – https://aprovacao.website/frk/curatela-interdicao-e-laudo-medico/
É possível vender um bem de pessoa interditada? – https://aprovacao.website/frk/vender-um-bem-de-uma-pessoa-interditada-curatelado/
Os problemas legais que você pode ter como cuidador – https://aprovacao.website/frk/os-problemas-legais-que-voce-pode-ter-como-cuidador/

Vídeos:
O que é interdição e quando ela é necessária? https://youtu.be/Z_xvaIXQG1k 

Assista nosso Webnario onde tratamos de interdição com mais profundidade

O que fazer quando alguém perde a capacidade de cuidar de si e de seu patrimônio

Advogado de ambas as partes no divórcio? Cuidado!

imagem para advogado de ambas as partes

Em mais de 25 anos de advocacia na área de família, posso dizer que, como profissional, já vi e me envolvi em situações muito variadas como advogado em divórcios, imagine um advogado de ambas as partes. Tive a alegria de presenciar conflitos sendo sanados por soluções negociadas, e o desgosto de ver relações familiares se dissolverem no caldo ácido da raiva e do ressentimento. Mas poucas situações são mais desafiadoras do que as que dizem respeito à ética profissional. Por tal motivo, devem merecer nossa respeitosa atenção!

Quando o advogado é procurado por um casal que pretende se divorciar, é comum ser chamado para representar ambas as partes – isso quando tal ideia não parte dele próprio. Muitas vezes, a causa para a contratação de um único advogado de ambas as partes está na preocupação em reduzir os custos do procedimento. Pode funcionar, mas exige alguns cuidados, seja da parte contratante, seja do profissional.

Se você é a parte contratante, precisa estar seguro(a) de que o advogado de ambas as partes terá maturidade suficiente para manter-se numa posição de equilíbrio, sem pender para nenhum dos lados. A eventual “parcialidade” do profissional pode levá-lo a omitir informações importantes para a tomada de decisão, ou mesmo a induzir uma das partes a aceitar o proposto pela outra.

Mas seria possível a imparcialidade com advogado de ambas as partes?

Há quem sustente que não. No entanto, como tudo o mais no direito, prefiro pensar que “cada caso é um caso”. Existem hipóteses em que as partes possuem razoável conhecimento de seus direitos e elevado grau de discernimento, reduzindo, digamos assim, a dependência da atuação do advogado. São hipóteses em que, talvez mais importante do que o prévio conhecimento técnico dos envolvidos, seja o “espírito” que os anima no curso da separação. São casos em que, apesar da decisão de se separarem, nota-se nos envolvidos a permanência da solidariedade e do cuidado com o outro. Esse tipo de cenário harmoniza-se com a ideia de um único advogado a atendê-los.

Por outro lado, um cuidado a ser tomado pelo advogado que aceita a incumbência de atender o ex-casal é de, primeiramente, lembrar de que, caso a separação não prossiga de forma amigável, ele não poderá optar por seguir advogando para uma das partes, ressalvada a hipótese de, no início dos trabalhos, ter alertado para essa possibilidade. Por sua vez, se o fizer – o que é de rigor ético –, estará marcando sua atuação profissional com o selo da parcialidade, o que pode comprometer o bom andamento dos trabalhos…

Muitas outras nuances poderiam ser abordadas, mas extrapolariam os limites deste pequeno artigo. Fico satisfeito se tiver conseguido gerar alguma reflexão a respeito da complexidade do tema.

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Antoin Khalil é advogado especializado em Direito de Família e atua há 25 anos nesta área.

Você sabe o que são alimentos compensatórios?

alimentos compensatórios

Os alimentos compensatórios são aqueles devidos quando o divórcio de um casal leva uma das partes à um grande desequilíbrio econômico-financeiro.

Na atividade diária do advogado de família é muito comum surgir a seguinte dúvida: pensão alimentícia é a mesma coisa que alimentos compensatórios? E a resposta é não. Enquanto a pensão alimentícia está ligada àquilo que diz respeito à própria subsistência de quem tem direito de recebê-la, os alimentos compensatórios decorrem do desequilíbrio econômico-financeiro que uma das partes experimenta em decorrência do divórcio. Ou seja, estas duas modalidades de alimentos têm naturezas diferentes.

Exemplificando-se para uma melhor compreensão, havendo o divórcio com significativa alteração do padrão de vida de uma das partes, recomendável a fixação de alimentos compensatórios para amenizar referida alteração, ao menos até que haja a partilha de bens.

O divórcio não pode significar a alteração sensível do padrão de vida de alguém quando a outra parte fica na administração dos bens do casal.

O Juiz, então, para suprir referido desequilíbrio fixará os alimentos compensatórios.

E, como dito acima, além de a parte ser credora dos alimentos compensatórios, demonstrando ela a necessidade, também poderá pedir ao Juiz a fixação de pensão alimentícia.

Não deixe de consultar um advogado especializado na área de família, pois é comum àquele que se separa achar que tem direito ao recebimento apenas de pensão alimentícia enquanto, a depender do caso concreto, também possa ter direito ao recebimento de alimentos compensatórios, diminuindo, com isso, os duros efeitos de um divórcio.

Efeitos do divórcio sobre o nome dos filhos

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Algumas coisas são como as goteiras: embora pareçam pequenas e insignificantes, são capazes de gerar grande aborrecimento aos envolvidos. Exemplo disso é a alteração do nome da mulher, após o divórcio, sem a correspondente atualização do registro civil dos filhos.

Para ilustrar: ao se casar, Rosana da Silva Mendes adotou o nome do marido e, com isso, passou a se chamar Rosana Mendes Garcia. O nome completo de seu marido era Felipe dos Santos Garcia. O casal teve um filho: João dos Santos Garcia, batizado apenas com o nome do pai. No registro de nascimento de João, constou como sua mãe a Sra. Rosana Mendes Garcia – ou seja, nome de casada de Rosana –, o mesmo ocorrendo com os documentos pessoais do menino.

Após algum tempo, o casal veio a se divorciar e Rosana optou por voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, Rosana da Silva Mendes. O detalhe é que, com esse nome, rompeu qualquer vínculo aparente com o filho! Além disso, nos documentos de identificação deste, passou a figurar como sendo de sua mãe um nome que deixou de existir!

Até julho de 2019, para mudar esse cenário, havia quem sustentasse a necessidade do ajuizamento de uma ação judicial. Eu mesmo cheguei a me deparar com juízes com tal entendimento. Felizmente, a partir da referida data, graças a uma norma baixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), firmou-se, para todo o Brasil, o entendimento de que a parte interessada poderia, por mero pedido administrativo, requerer a atualização do registro civil.

Com isso, após seu divórcio, bastará que Rosana apresente ao cartório que cuidou do registro civil de seu filho uma certidão atualizada de seu estado civil, na qual conste a informação de que ela voltou a usar o nome de solteira.

Mas o CNJ foi além: não só garantiu o procedimento acima, como também assegurou a Rosana o direito de alterar o nome do próprio filho, de modo a inserir, caso queira, seu próprio nome de família. João dos Santos Garcia poderá passar a se chamar, por exemplo, João Mendes dos Santos Garcia, ostentando, assim, o nome de família de pai e mãe. Se João já tiver mais de dezesseis anos, tal iniciativa dependerá de seu consentimento. Porém, de uma forma ou de outra, não exigirá o ajuizamento de processo judicial.

Conforme enunciado pelo próprio CNJ, o fundamento disso está no fato de que o nome representa um retrato da identidade da pessoa, estando em linha com o princípio da dignidade humana.

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Quando um não quer, dois não se beijam

Quando um não quer, dois não se beijam

Ao atendermos clientes, não é raro perceber a força da mídia na construção de um “senso comum” a respeito dos mais variados assuntos. Não é diferente na esfera do direito.

Não faz muito tempo, atendi uma senhora que desejava se divorciar. Casal maduro, filhos criados, partes estáveis financeiramente. O que lhes restava, senão cultivar o amor entre eles e ingressarem de modo sereno na terceira idade? Mas o amor não resistira aos anos, às idiossincrasias que apenas a convivência desnuda. Ela não queria mais…

Embora meu primeiro e mais íntimo movimento diante do anúncio de uma separação seja o de investigar se estou simplesmente diante de uma crise ou, em vez disso, da falência mesmo de um relacionamento, naquele caso não pude ter muitas dúvidas: o marido era violento, e sua agressividade não se limitava ao plano simbólico. Era do tipo que deixava marcas no corpo, tatuando de modo quase irreversível a alma. Não era um caso em que não mais havia amor: ele fora substituído por verdadeiro pavor da mulher em relação àquele que era pai de seus filhos.

Assim, no lugar da abordagem conciliatória de praxe, foi preciso por em cena as ferramentas de proteção da Lei Maria da Penha, e preparar o caminho para trazer ao mundo jurídico o que já não existia no plano dos afetos: a ruptura da relação conjugal.

No entanto, e para minha surpresa, ele se recusava a fazer isso. “Não me casei para me divorciar! Para mim, casamento é para sempre!”, dizia com o peito estufado. Senti-me diante da cena de um filme antigo – mas era pura realidade!…

Felizmente, já faz décadas que nosso sistema jurídico permite a ruptura do casamento mesmo sem o consentimento da parte contrária. Basta que um não queira mais, e o casamento acaba. A diferença se limita à forma como isso pode se dar. Havendo consenso, muitas vezes o divórcio pode ser obtido por escritura pública; sem consenso, basta ingressar com ação judicial de divórcio e requerer ao juiz que decrete a ruptura do vínculo. Mesmo nesta última hipótese, e desde o advento da Emenda Constitucional no 66/2010, sequer é preciso apresentar qualquer justificativa para o pedido. Em termos singelos, basta dizer: “Sr. Juiz, não quero mais estar casada com esta pessoa”. Simples assim.

Há situações em que a configuração familiar traz dificuldades, como ocorre na presença de filhos menores, ou de atividade econômica conexa (exemplo: casais que são “sócios” na empresa), etc..

Casos distintos exigem soluções distintas. Mas você não pode abdicar de uma constante: procure ter o suporte de um advogado especializado na área de família. Isso fará toda a diferença.

Não deixe de acessar o canal FRK Explica, no YouTube. Disponibilizamos conteúdo variado e em linguagem acessível.

Seu filho está sofrendo “alienação parental”?

É conhecida a expressão “Pé de galinha não mata pinto”. Partindo do que tive oportunidade de observar ao longo de minha vida profissional, diante dessa frase não posso evitar o seguinte pensamento: Pode não matar, mas às vezes deixa cicatrizes, e algumas bem profundas!…

De modo geral, ninguém põe em dúvida a boa intenção dos pais em proverem o melhor a seus filhos. Porém, nem sempre a qualidade dos atos corresponde à intenção, principalmente quando falta o necessário equilíbrio entre razão e sentimento. E nada mais desafiador para esse equilíbrio do que um cenário de divórcio onde haja filhos envolvidos.

Infelizmente, não é tão raro ver os pequenos arrastados para a cena do conflito de seus pais. Como para demonstrar a própria inocência pela “ruptura da família”, há, entre estes, troca de acusações as mais variadas. Autorizados pela ideia de que “chumbo trocado não dói”, acabam ignorando que cada tiro dado, antes de chegar ao “alvo” – o/a “ex” –, perpassa a estrutura emocional dos filhos, aí produzindo estragos.

Há casos em que a criança é submetida a verdadeira “campanha de desqualificação” de seu pai ou mãe. Embora isso seja normalmente produzido por um ou outro, seu autor pode ser qualquer adulto que exerça algum grau de influência sobre o menor: uma avó, um tio, um padrasto. Há muitas formas de minar a imagem ou presença do pai ou da mãe na mente da criança e, com o tempo, em sua própria vida, de modo a afastá-lo(a) ou, em termos técnicos, “aliená-lo(a)”.

Numa conceituação simplificada, “alienação parental” é o nome dado à consolidação de um sentimento de rejeição de uma criança por seu pai ou mãe, sem embasamento em condutas reais destes para com ela, ou em desproporção a tais condutas. Esse quadro psicológico não se constrói da noite para o dia, mas é resultado de sucessivos atos sobre a subjetividade da criança, de modo a distorcer sua percepção da realidade. Por isso se fala em “campanha” de desqualificação.

Desde 2010, existe, no Brasil, uma lei específica sobre o tema. Além de conceituar, ela traz medidas preventivas e compensatórias aos atos de alienação parental. Não que o fenômeno apenas tenha passado a existir com o advento da lei. Assim como a família, ele é tão velho quanto o mundo. Porém, a lei forneceu aos advogados e outros profissionais da área de família importantes ferramentas para buscar intervenções destinadas a remediar o problema.
Neste campo, o direito anda de mãos dadas com a psicologia. Os homens da lei precisam dos psicólogos para melhor aferir esse mal; e os psicólogos precisam dos advogados para saberem quais medidas concretas podem ser invocadas para combatê-lo. Saber que medidas são essas pode, por si só, tornar desnecessário seu uso.

Este e outros temas fizeram parte do webinar do último dia 02/07, já disponível no canal FRK Explica, no YouTube: https://youtu.be/DohJC9OMNDM Para o evento, contamos com participação especial da psicóloga clínica Izete Ricelli. Não deixe de conferir. Inscreva-se no canal. Foi feito para você!

Não transforme seu divórcio num pesadelo!

Não é tão raro ouvir a frase: “Se fosse coisa boa, não seria ex”. Esse julgamento raso tende a produzir menos consequências quando a dita relação não durou o tempo suficiente para gerar filhos. Porém, se estes existirem, talvez valha a pena você ler este artigo até o fim.

Para começar, apontemos o óbvio: em havendo filhos, fato é que a ex-mulher ou o ex-marido jamais se tornarão ex-mãe ou ex-pai. Outro detalhe importante: não foram os filhos que escolheram essa mãe ou esse pai. Foi você que, com maior ou menor consciência disso, a/o escolheu para eles.

O pior é que muitas crianças e adolescentes vivenciam a ruptura da relação de seus pais no momento em que mais precisam do suporte de ambos. E não se trata apenas de suporte financeiro, mas também emocional, psicológico. Esse apoio é imprescindível, pois são seres em desenvolvimento. Não bastasse esse espaço de carência ficar vazio pela falta de atenção dos pais, muitas vezes ele é preenchido pelo conflito do ex-casal.

Pense em sua mãe ou em seu pai e no amor que você lhe devota. O que você acharia de ter alguém brigando incessantemente com eles? E se esse alguém fosse o seu pai ou mãe? Como você se sentiria?

Ninguém é obrigado a conviver com ninguém. Findo o desejo de viver sob o mesmo teto, cada um é livre para seguir o próprio rumo. Mas, havendo filhos menores, estes precisam ser cuidados por ambos os pais. Assim, é muito mais inteligente ser “amigo(a)” da(o) co-cuidadora(o) de seus filhos do que o contrário. Afinal, se os filhos serão um elo permanente entre vocês, é melhor estar vinculado(a) a uma pessoa “amiga”, ou não?!…

Alguém poderia rebater dizendo: “Mas não sou dono dos meus sentimentos! É impossível continuar gostando daquela pessoa!” Esse tipo de fala costuma brotar da raiva, mas esse é um sentimento passageiro, desde que não seja continuamente alimentado. Depois, o “gostar” não precisa vir em primeiro lugar. Se você “gostasse”, talvez não tivesse havido a separação… Num primeiro momento, será suficiente “respeitar”, ou ao menos “não querer mal”… Naturalmente, com o cultivo de atitudes positivas, outros serão os estados de ânimo e, mais do que você próprio, seus filhos se beneficiarão disso.

As pessoas precisam compreender que, quando existem filhos, e para o bem deles, o fim de um casamento não deveria representar o fim de um “relacionamento”, mas apenas uma mudança na qualidade da relação. Neste sentido, o perfil do advogado que você contratar para assessorá-lo pode ser fundamental.

Exemplo claro do que está sendo dito é representado pelo filme “História de um casamento”, produzido pela Netflix. Traz a história de um casal com filho pequeno. Em dado momento, a mulher decide se separar e, apesar do sofrimento gerado pela notícia, o marido concorda em respeitar essa decisão. Eles também combinam fazer tudo sem a interferência de advogados. Nesse ponto, o respeito aos sentimentos do outro ainda estão presentes. Em outras palavras, pode-se dizer que, apesar da separação em curso, ainda “há amor”.

O tempo passa e a mulher, com medo de ser lesada, aceita a sugestão dada por terceiros no sentido de buscar auxílio profissional. Ao fazê-lo, vê o foco recair justamente sobre seus pontos mais “vulneráveis” e, sem perceber, todos os seus atos passam a ser atos de “defesa”, antecipando “eventuais ataques” do ex…

Ora, se essa foi a postura dela, qual poderia ter sido a dele? Ao ser visto como ameaça, ele devolveu o favor à mulher, no que também foi auxiliado por seu advogado, cuja mente estava treinada para ver as coisas sob a perspectiva do conflito. Estão postos os ingredientes para a “tragédia” das rupturas conjugais: passa cada qual a enxergar apenas os próprios sentimentos e, no lugar do amor, vivenciam apenas o medo.

O embate de ambos os personagens traça uma grande espiral de conflito, que os leva não só à exaustão emocional, mas às fronteiras da agressão física! Sem se darem conta, os profissionais que os aconselharam foram, na verdade, catalisadores do conflito que pareciam “antever”. Ou seja: foram “profetas” daquilo que eles próprios ajudaram a tornar real…

É natural que o fim de um casamento seja repleto de tensões. Mas isso não preciso ser sinônimo de falta de respeito ou mesmo de solidariedade. A fragilidade psíquica dos envolvidos recomenda o apoio de bons profissionais. Às vezes, além de advogados habilitados a neutralizar o conflito (em vez de potencializá-lo), a atuação de psicoterapeutas pode ser fundamental.

Finalizamos com a seguinte orientação: por mais que as circunstâncias o façam parecer “natural”, esforce-se para evitar o conflito. Isso será bom para você e será vital para os seus filhos. Saiba que é possível desatar as complexas questões inerentes a um divórcio “sem precisar dar um único tiro”. Porém, para isso, é preciso lembrar que, assim como não existem bons lutadores sem boas técnicas de briga, bons mediadores também pressupõem o conhecimento e uso de boas técnicas de pacificação. Fique atento a isso.

Mesmo concluído divórcio, direito de mudar nome de casado remanesce para ex-cônjuges

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A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que a supressão do sobrenome do ex-cônjuge pode ser feita a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio. A discussão se deu em torno de um caso no Vale do Itajaí. Um casal se separou de forma consensual depois de oito anos de matrimônio e a mulher optou por manter o sobrenome do ex.
Após a ação de divórcio, o homem comunicou que iria se casar novamente e, de acordo com os autos, isso fez com que a mulher mudasse de ideia e decidisse retomar o nome de solteira.

“Manter o nome de casada seria um constrangimento perante a sociedade e perante a minha própria família”,

justificou. Ela, então, pediu na Justiça a retificação do registro civil.
O magistrado de 1º grau, porém, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que o nome comporta modificação apenas de forma excepcional, desde que se esteja diante de uma motivação justificável. Para ele, neste caso, não havia qualquer situação excepcional e as alegações estavam alicerçadas em constrangimentos não identificados nem mesmo comprovados.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação cível, a questão central da discussão é: apesar de não ter exercido o direito de mudar o nome por ocasião do divórcio, a apelante pode exercê-lo agora? Para ele, a resposta é sim. Oliveira reconhece que a legislação confere ao nome robusta solidez e explica:

“O objetivo do legislador ao prever a regra da imutabilidade do nome é justamente evitar que a pessoa, por malícia ou capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada”.

Assim, segundo o magistrado, as hipóteses de alteração do nome encontram-se limitadas a poucos casos nos quais a própria lei presume a lesão ao atributo da personalidade do cidadão. Em seu voto, Oliveira fez uma aprofundada análise histórica e relembrou que o antigo Código Civil obrigava a mulher a adotar o sobrenome do marido. Ele citou a obra Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias:

“Com evidente traço dominador, a imposição estava ligada diretamente à concepção patriarcal da família. Na prática, a mulher perdia a plenitude de sua capacidade civil e o homem tornava-se o chefe da sociedade conjugal”.

Já na legislação vigente, conforme explica Oliveira, esposa ou marido podem adotar o sobrenome do cônjuge, com a possibilidade até de trocar os sobrenomes. Com o divórcio, passou a ser opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges. Nada impede, inclusive, que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim concordarem as partes.

No caso em discussão, a mudança não acarreta qualquer prejuízo a terceiros. “Imperioso destacar que o registro civil do indivíduo deve atender à dinâmica da vida moderna. Assim como seu ex-cônjuge, a apelante também poderá constituir novo núcleo familiar, vindo a contrair novo matrimônio. Desta feita, poderá passar por certo constrangimento pelo fato de ainda constar em seu registro civil o patronímico de seu ex-marido. Enfim, é certo que se pode, a qualquer tempo, manifestar vontade no sentido da exclusão do sobrenome advindo do casamento”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300509-37.2016.8.24.0070).

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