Valores investidos em CDB se submetem aos efeitos da falência do banco

Valores investidos em CDB se submetem aos efeitos da falência do banco

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa por entender que os créditos de sua titularidade – representativos de valores investidos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) – se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira depositária.Segundo o processo, os créditos da recorrente foram arrolados no processo de falência do banco pelo administrador judicial, na classe dos quirografários. Entre eles havia oito CDBs, que totalizavam aproximadamente R$ 20 milhões.

A recorrente alegou ter solicitado o resgate das aplicações antes da decretação da intervenção na instituição financeira. No entanto, mesmo com a anuência do banco quanto à devolução dos valores, o montante não foi integrado ao patrimônio da empresa. Para ela, nesse momento, houve a extinção do contrato, ficando os valores indevidamente na posse do banco, motivo pelo qual deveriam ser restituídos.

Transferência da propriedade

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 6° da Lei 6.024/1974 determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se exigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira.

A ministra explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), em seu artigo 85, estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição.

No entanto, a relatora ressaltou que, no caso, no momento em que a instituição financeira sofreu a intervenção do Banco Central, ela ainda não havia procedido à liquidação dos CDBs da recorrente.

De acordo com Nancy Andrighi, em questões análogas, o STJ tem se manifestado no sentido de que, quando se trata de contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, em consequência, a posição de credor daqueles valores.

“Como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado – hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da LFRE”,

observou.

Tratamento igualitário
Em seu voto, a ministra destacou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao normatizar que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.

“Ademais, este Superior Tribunal, quando da apreciação do REsp 492.956, decidiu que, ocorrendo a liquidação extrajudicial da instituição financeira, os depósitos denominados irregulares passam a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários”,

lembrou Nancy Andrighi.

Para ela, segundo o entendimento pacífico do STJ e a doutrina sobre o tema, “a natureza da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum” (tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria).
A relatora ressaltou que a solicitação de resgate dos CDBs pela recorrente não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação entre as partes.

“Se, como alega a recorrente, a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante em questão no prazo que assinalara, a consequência jurídica é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos”,

disse.
Leia o acórdão

REsp1801031

Até encerramento da liquidação, sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo

Até encerramento da liquidação

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida, reconhecendo que, no caso concreto, ela tem legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.

O recurso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que não permitiu à sociedade falida entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens. Para o TJSC, com a falência, houve a automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, o que implicaria ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa para estar em juízo.

Para a recorrente, mesmo com a decretação da falência, ela ainda detém capacidade processual, uma vez que a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o término do procedimento de liquidação.

Em decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que não seria possível à sociedade falida ajuizar ações em nome próprio ou da massa, conforme o artigo 12, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 63, inciso XVI, do Decreto-Lei 7.661/1945. A ministra entendeu que a lei apenas confere ao falido a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.

Repartição da personalidade

Ao analisar agravo da empresa contra a decisão de Gallotti, o colegiado da Quarta Turma seguiu a posição do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não se verificaram a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual pelo simples fato de ter sido decretada a falência. Segundo ele, conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, “mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa”.

O ministro ressaltou que, no processo falimentar, ocorre a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio – que forma a massa, ente despersonalizado, todavia com capacidade para estar em juízo – da sociedade falida.

“A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (artigo 7° do CPC/1973; artigo 70 do CPC/2015), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados”,

afirmou.
Antonio Carlos Ferreira observou que, ainda no curso do processo falimentar, o falido pode requerer ao juiz a continuação do negócio, com a nomeação de pessoa idônea para geri-lo, o que evidencia a manutenção de sua condição de sujeito de direitos e obrigações.

Extinção definitiva

Segundo o ministro, a dissolução motivada pela falência apenas inicia o procedimento de liquidação da pessoa jurídica que, ao final, leva à extinção definitiva da personalidade jurídica, exceto nos casos em que haja reversão.

“A decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que, todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução”,

concluiu.

No caso em análise, o ministro verificou que não foi encerrada a liquidação da sociedade falida – portanto, ela não foi extinta. Além disso, lembrou que, após o encerramento do procedimento falimentar, não cabe mais ao síndico a legitimidade para representar a massa. Dessa forma, a Quarta Turma cassou a sentença de extinção da sociedade e determinou o prosseguimento da ação incidental para que seja julgada pelo juízo de primeiro grau.

REsp1265548

Teoria da imprevisão não é aplicável para cobrir prejuízos em contratos de derivativos

Teoria da imprevisão

Nos contratos de derivativos financeiros firmados entre empresas e instituições financeiras, não é possível aplicar a teoria da imprevisão, tampouco proceder à revisão de tais contratos com base na alegação de onerosidade excessiva. Também não se pode falar em quebra da boa-fé objetiva no estabelecimento de cláusulas que signifiquem a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato.Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa fabricante de produtos de madeira que buscou a reparação de prejuízo de R$ 3,6 milhões suportado na liquidação de um contrato de swap cambial com o Banco Citibank.

A empresa firmou o contrato de swap cambial com o Citibank em agosto de 2008, estabelecendo a cotação do dólar a R$ 1,57. O contrato previa oito operações mensais no valor de US$ 750 mil, e um prejuízo máximo para o banco de dez centavos por dólar, limitado a R$ 75 mil.

Em meio à crise financeira de 2008, a cotação do dólar chegou a R$ 2,49, o que causou um prejuízo para a empresa de R$ 3,6 milhões. A fabricante defendeu que o contrato também deveria limitar o seu prejuízo em R$ 75 mil, invocando violação do artigo 113 do Código Civil.

A empresa pediu a nulidade do contrato e o retorno das partes à situação prévia, com a devolução do valor de R$ 3,6 milhões pago por ela ao banco. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e buscou a aplicação da teoria da imprevisão e de normas do Código de Defesa do Consumidor.

Riscos claros

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé desde que haja, no momento de celebração do contrato, plena consciência dos riscos envolvidos na operação.

“Quanto à adequada conscientização das partes, cumpre destacar que, no caso em apreço, o contrato objeto da presente demanda é absolutamente claro, inclusive com realces na grafia, quanto à presença de exposição desigual das partes aos riscos envolvidos na operação”,

explicou o relator, ao destacar trechos do contrato.
De acordo com o ministro, o documento previa os riscos para a empresa de forma clara e expressa, e a fabricante assinou o contrato de swap apostando na proteção contra as variações do dólar.

“Além disso, deve-se atentar para o fato de que, durante o período de relacionamento negocial mantido entre a autora e a instituição financeira demandada, diversos outros contratos foram firmados nos mesmos moldes do que ora é questionado, tendo a recorrente mantido tal prática enquanto dela se beneficiou”,

explicou.

Para o ministro, não é razoável supor que, mesmo após ter firmado diversos contratos semelhantes, a empresa não tivesse conhecimento pleno dos riscos da operação.

Eventos imprevisíveis

Villas Bôas Cueva rejeitou também o argumento da empresa de que a maxidesvalorização do real frente ao dólar ocorreu em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis em virtude da crise de 2008.

“Independentemente da posição que se adote em relação à classificação dos contratos de derivativos, se comutativos ou aleatórios, é maciça a doutrina ao defender que tais contratos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva”,

explicou o relator.

Sobre a aplicação de regras protetivas do consumidor, o relator citou jurisprudência do STJ inviabilizando a incidência de normas consumeristas nesse tipo de relação.

Leia o acórdão

REsp1689225

SP aprova lei que proíbe fornecimento de canudinhos de plástico em bares, padarias e restaurantes em todo o estado

SP aprova lei que proíbe fornecimento de canudinhos de plástico

O projeto de lei que proíbe o fornecimento de canudinhos de plástico em restaurantes, padarias, bares e hotéis de São Paulo foi aprovado nesta quinta-feira (13) na Assembleia Legislativa de São Paulo.

Segundo o projeto de autoria do deputado estadual Rogério Nogueira (DEM), os canudos plásticos serão substituídos por canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

O governo de São Paulo tem o prazo de 12 meses para regulamentar a lei que tem como objetivo reduzir a poluição provocada pelo material plástico.

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.

Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Registro

Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.

A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.

Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.

Propósito real

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”,

concluiu a ministra.
Leia o acórdão

REsp1576164

Terceira Turma define que prazo de suspensão de execuções na recuperação é contado em dias corridos

Terceira Turma define que prazo de suspensão de execuções

O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.

A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.

Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”.

Natureza material

Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.

A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.

Prazos correlatos

O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.

“Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”,

declarou o relator.
Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.

De acordo com o ministro, foi a primeira vez que essa questão chegou à Terceira Turma do STJ. Ele mencionou que, recentemente, a Quarta Turma analisou o tema e também decidiu pela contagem do prazo em dias corridos, por ocasião do julgamento do REsp 1.699.528.

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REsp1698283

Apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias

Apuração de haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil.

O caso analisado envolveu ação de dissolução parcial de sociedade empresária de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, com fundamento na quebra da affectio societatis.

A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada dos sócios, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo a apuração de haveres ocorrer por meio de liquidação especial.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação interposta pelos sócios remanescentes para determinar que o valor a que fazem jus os sócios retirantes deve ser calculado com base no momento em que eles quiseram deixar a sociedade, ou seja, 60 dias após a notificação.

No STJ, os sócios retirantes pediram a reforma do acórdão do TJMG, alegando que a data para apuração dos haveres deveria ser aquela em que foi recebida a notificação acerca da intenção de saída, e não 60 dias após tal fato.

Não se aplica

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.

A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes (REsp 646.221) como fundamento para argumentar que a data-base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso.

“Ao contrário do que ocorre na hipótese ora examinada, não foi objeto de debate se os haveres devem ser calculados a partir da data do recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante ou após o decurso dos 60 dias previstos no caput do artigo 1.029 do CC, na medida em que, lá, o exercício do direito de recesso foi manifestado, tão somente, na via judicial”,

ressaltou.
Para Nancy Andrighi, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.

Imperativo lógico

“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”,

afirmou.

Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.

“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”,

explicou.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela Terceira Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947.

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REsp1735360

Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo

Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses

A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores.

O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial.

“A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”,

destacou o relator.

Interesses heterogêneos

A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros.

“Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”,

disse o relator.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação.

No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.

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REsp 1634844

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Ex sócio não é responsável por obrigação contraída

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.

No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.

<h4 class=”titulo”>Responsabilidade restrita</h4>

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

REsp 1537521

Quarta Turma decide que é preciso perícia para verificar imitação de trade dress

imitação de trade dress

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.

A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.

A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.

Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.

Cerceamento de defesa

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJSP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.

“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”,

disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.

“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”,

afirmou.

A ministra citou diversos precedentes da Terceira Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

Processo anulado

Segundo Gallotti, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.

“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.

De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJSP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.

Leia o acórdão

REsp 1778910

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