Pais separados devem se acertar com relação aos filhos

Pais separados devem se acertar com relação aos filhos

Muitos pais separados, diante do acordo feito envolvendo sua convivência com os filhos nestes tempos de pandemia, devem estar se perguntando: “E agora, como ficam as visitas aos meus filhos?”

Em princípio, os pais devem agir como sempre: observando o bom senso e o que for melhor para a segurança e o bem-estar dos pequenos… Em assim fazendo, estarão respeitando a lei, que traz o princípio da proteção integral do menor.

Observada essa diretriz, é preciso considerar se a convivência com algum dos pais representa um risco maior para a criança ou, ainda, o contrário: se o ir e vir da própria criança pode aumentar o risco de contaminação daquele que faça parte do grupo mais vulnerável (idosos, diabéticos, hipertensos, cardiopatas obesos, etc.). Tais circunstâncias podem sugerir uma adequação do acordo até então seguido pelos envolvidos, e o ideal seria que chegassem a um novo entendimento a respeito, procurando compensar o distanciamento físico com o uso de ferramentas como vídeo chamadas.

Aliás, isso até pode ser do interesse de um dos pais: uma médica que resida com o filho, pelos riscos a que está submetida, pode deixá-lo provisoriamente com o pai. Basta documentar esse combinado via mensagens de whatsapp, e-mail, etc…

É importante lembrar a importância da participação de pai e mãe na educação dos filhos, não devendo a pandemia servir de obstáculo para a presença constante de ambos junto aos menores. Não podendo essa presença ser física, que ao menos seja virtual. Não se deve deixar que o vírus comprometa a atenção dedicada à criança.

Em síntese, compete aos pais buscar sempre uma solução negociada, e, caso sintam alguma dificuldade para isso, procurar auxílio junto a profissional da área, devendo, por razões óbvias, dar preferência aos que tenham perfil conciliador.

A última alternativa, se tudo falhar, será recorrer ao Judiciário, valendo lembrar que, apesar de muitos esforços em sentido contrário, esse órgão também será afetado em seu funcionamento pela crise, não se podendo esperar que grandes soluções decorram dele.

Quarta Turma admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção

Quarta Turma admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O entendimento está afinado com precedente no qual a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.

Como se fosse filha

O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.

O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar – época em que a menina tinha 13 anos –, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.

O pedido de adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.

Cunho biológico

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura.

Salomão destacou que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.

“A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade”,

declarou.

Sem prejuízo

O relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de formação de uma “família artificial”, com desvirtuamento da ordem natural das coisas.

“Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal”,

disse o ministro.

Para Salomão, não se percebe no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no

“intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada”.

“Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) “,

concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular

Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.

O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.
O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que

“a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.

Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.

Apelação nº 1020622- 93.2018.8.26.0506

Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal

Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.

Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”,

afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Direito pessoal

Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”,

observou a ministra.

Presunção de hipossuficiência

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

Queda de padrão

Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.

Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto”,

concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Guarda de criança adotada pode dar direito a estabilidade temporária

O Senado aprovou nesta terça-feira (11) projeto de lei que garante estabilidade de cinco meses no emprego a quem receber a guarda de uma criança adotada em caso de falecimento do adotante original. Por ser originário do Senado, o projeto agora segue para a Câmara dos Deputados. Se for aprovado sem alterações na Câmara, seguirá para sanção. Caso seja aprovado com alterações, volta para o Senado.
O projeto recebeu 69 votos favoráveis e 1 contra. Segundo o autor da proposta, Roberto Rocha (PSDB-MA), a ideia é igualar a situação de adotantes com mães biológicas. Para o senador, a lei poderá, inclusive, estimular a adoção no país.

“O Supremo Tribunal Federal já admite isso. Estamos apenas colocando na letra da lei, não dependendo da interpretação de quem eventualmente esteja no tribunal.”

Já existe uma previsão legal de licença-maternidade para quem adotar uma criança no caso de morte da mãe biológica, mas a mesma garantia não existe para quem recebe a guarda em caso de falecimento da adotante original. Antes da aprovação em plenário, o projeto passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Segundo a relatora do projeto, Daniella Ribeiro (PP-PB), a garantia de estabilidade temporária para quem receber a guarda de criança cuja mãe adotiva morreu é fundamental para que o menor se adapte à nova família.

“A extensão da citada estabilidade para quem obtiver a guarda de filho adotivo de genitora falecida é medida indispensável para que o menor possa se adaptar ao novo lar, ainda mais na triste situação de morte prematura daquela que, por um ato de amor, o acolheu no seu seio familiar”,

diz a senadora em seu relatório.

Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco

Exame de DNA positivo não é garantia de reconhecimento de paternidade biológica

O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade mas submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, em que o autor garante ser o pai biológico de determinada criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho.

Após a separação do casal, com base em exame de DNA que atestou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da mãe, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.

Para o desembargador Costa Beber, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.

Além disso, acrescentou, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil, apenas o marido tem a prerrogativa de se insurgir, sem qualquer prazo, contra a condição de pai dos filhos nascidos na constância do matrimônio, por conta da infidelidade da mulher.

O relator reconheceu, todavia, à luz da multiparentalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade do pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, o que viabilizaria, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral (socioafetivo).

Tal situação, entretanto, foi examinada com ressalvas pelos integrantes da câmara. Se admitiram a legitimidade do pai para o ajuizamento de demanda que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa relação no registro de nascimento do filho, condicionaram tal possibilidade – mesmo com a existência de exame positivo de DNA – ao esgotamento das dúvidas sobre a melhor solução para atender aos interesses da criança.

“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido”,

concluiu o desembargador Costa Beber.
Com isso, o colegiado decidiu, à unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.

Prisão por dívida alimentar que remonta a 2011 pode ser suspensa se devedor pagar últimas três parcelas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência – hipótese não abrangida pela legislação.

Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.

O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.

No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.

Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.

Dívida pretérita

Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.

Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.

“Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo”,

explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação.

“Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional”,

ressaltou.

Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Carros novos devem sair de fábrica com 3 novos itens de segurança

Passou a valer nesta quarta-feira (29) a resolução 518 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que estabelece que todos os veículos produzidos no Brasil tragam 3 novos itens de segurança.

São eles cintos de segurança de três pontos e apoios de cabeça para todos os ocupantes, além fixação do tipo Isofix para cadeirinhas.

Mais segurança aos ocupantes

O cinto de segurança de três pontos oferece maior proteção aos passageiros, na comparação do padrão subabdominal que alguns veículos têm na posição central do banco traseiro. Esse tipo só tem dois pontos de fixação.

Já o encosto de cabeça pode parecer banal, mas garante maior apoio ao pescoço em caso de colisões traseiras.

Por fim, a fixação para cadeirinhas Isofix exige pontos de ancoragem específicos, tanto no veículo quanto na cadeirinha. O sistema é composto por dois pontos de fixação na base da cadeirinha ou do bebê-conforto que se encaixam a dois pontos no veículo, localizados no vão entre o assento e o encosto do banco traseiro.

Um terceiro ponto no carro se liga a uma espécie de gancho da cadeirinha, evitando que o dispositivo se movimente. Esse ponto pode estar no assoalho, na parte de trás do encosto ou na lateral do carro (na mesma área de onde saem os cintos de segurança).

Dos três itens, a fixação para cadeirinhas é o mais difícil de se adaptar. Isso porque a ancoragem deve ser feita diretamente no monobloco ou na estrutura dos bancos, exigindo maior trabalho de engenharia e uma série de testes, inclusive de colisão com veículos reais.

Quem não se adaptou

A regra foi publicada há 5 anos, em janeiro de 2015. Mesmo assim, 5 modelos, todos produzidos pela Volkswagen, não passaram pelas adequações necessárias. Veja a lista abaixo:

  • Volkswagen Fox – não tem nenhum dos itens
  • Volkswagen Gol – só tem apoios de cabeça
  • Volkswagen Saveiro (versões com cabine dupla) – tem apoios de cabeça e cintos de segurança
  • Volkswagen Up – só tem fixação Isofix
  • Volkswagen Voyage – só tem apoios de cabeça

O presidente da Volkswagen, Pablo Di Si afirmou, em entrevista ao G1 na última quinta-feira (23), que irá “adequar o portfólio às regras do país”. Questionado se todos os modelos continuarão em linha no Brasil, o executivo afirmou que “alguns serão mudados, outros não”.
Por fim, a Volkswagen disse que,

“no momento certo, fará os anúncios necessários”.

Caso a marca não faça as adaptações, eles não poderão ser mais produzidos.

45 do segundo tempo

Nesta terça-feira, último dia antes de a lei entrar em vigor, outros 6 modelos, de 4 fabricantes, também não traziam, em suas listas de equipamentos, tais itens. Veja abaixo:

  • Citroën C3
  • Fiat Doblò
  • Fiat Grand Siena
  • Fiat Strada
  • Nissan March
  • Renault Kwid

Procuradas, Fiat, Nissan e Renault disseram ao G1 que já introduziram os recursos de segurança em seus veículos, e que a produção das versões atualizadas já começou. A Citroën afirmou que “todos os veículos fabricados a partir do dia 29 de janeiro de 2020 contarão com os equipamentos exigidos pela nova lei”.

Porém, é possível que unidades fabricadas antes desta quarta-feira ainda estejam disponíveis nas concessionárias. Elas podem ser vendidas normalmente.

André Paixão, G1

Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Vínculo espontâneo

No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Distorção

Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.

A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente.

“Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”,

concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Negado recurso de pai biológico que pretendia reverter adoção

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um pai biológico que pretendia reverter decisão de destituição do poder familiar cumulada com adoção de criança. De acordo com o processo, o bebê foi entregue voluntariamente pela mãe aos adotantes logo após o nascimento. O pai biológico, por sua vez, não demonstrou interesse na situação da filha, caracterizando-se, desta forma, a ausência de vínculos afetivos com os genitores.Avaliação psicossocial juntada aos autos constatou que a menina tem recebido os cuidados adequados e a consolidação do vínculo adotivo atende aos superiores interesses da criança. A relatora do recurso, Lídia Conceição, afirmou em seu voto que a permanência com os pais adotivos contempla o melhor para a infante.

“O desinteresse demonstrado pelos genitores, consoante as provas coligidas, tiveram como consequência não só o arrefecimento dos vínculos familiares biológicos, evidenciado durante a avaliação psicossocial, como também a consolidação dos laços de afinidade e afetividade da petiz estabelecidos com os apelados”,

escreveu a relatora.
A magistrada também destacou que “a destituição do poder familiar não emergiu da carência de recursos financeiros dos genitores, (ponto sequer afirmado pelos autores, muito menos abordado pela equipe técnica do Juízo), mas, conforme visto, da evidente situação de risco que, em virtude de sua função parental apática, impuseram a si mesmos e à filha menor sem que, durante todo esse tempo, construíssem um alicerce mínimo para propiciar a criança o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com liberdade e dignidade”. E concluiu:

“Agora, tardia a sua pretensão, quando a criança substituiu as figuras parentais na pessoa dos adotantes”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros (presidente da Seção de Direito Público em exercício) e Campos Mello (presidente da Seção de Direito Privado). A decisão foi unânime.

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