Quando um não quer, dois não se beijam

Quando um não quer, dois não se beijam

Ao atendermos clientes, não é raro perceber a força da mídia na construção de um “senso comum” a respeito dos mais variados assuntos. Não é diferente na esfera do direito.

Não faz muito tempo, atendi uma senhora que desejava se divorciar. Casal maduro, filhos criados, partes estáveis financeiramente. O que lhes restava, senão cultivar o amor entre eles e ingressarem de modo sereno na terceira idade? Mas o amor não resistira aos anos, às idiossincrasias que apenas a convivência desnuda. Ela não queria mais…

Embora meu primeiro e mais íntimo movimento diante do anúncio de uma separação seja o de investigar se estou simplesmente diante de uma crise ou, em vez disso, da falência mesmo de um relacionamento, naquele caso não pude ter muitas dúvidas: o marido era violento, e sua agressividade não se limitava ao plano simbólico. Era do tipo que deixava marcas no corpo, tatuando de modo quase irreversível a alma. Não era um caso em que não mais havia amor: ele fora substituído por verdadeiro pavor da mulher em relação àquele que era pai de seus filhos.

Assim, no lugar da abordagem conciliatória de praxe, foi preciso por em cena as ferramentas de proteção da Lei Maria da Penha, e preparar o caminho para trazer ao mundo jurídico o que já não existia no plano dos afetos: a ruptura da relação conjugal.

No entanto, e para minha surpresa, ele se recusava a fazer isso. “Não me casei para me divorciar! Para mim, casamento é para sempre!”, dizia com o peito estufado. Senti-me diante da cena de um filme antigo – mas era pura realidade!…

Felizmente, já faz décadas que nosso sistema jurídico permite a ruptura do casamento mesmo sem o consentimento da parte contrária. Basta que um não queira mais, e o casamento acaba. A diferença se limita à forma como isso pode se dar. Havendo consenso, muitas vezes o divórcio pode ser obtido por escritura pública; sem consenso, basta ingressar com ação judicial de divórcio e requerer ao juiz que decrete a ruptura do vínculo. Mesmo nesta última hipótese, e desde o advento da Emenda Constitucional no 66/2010, sequer é preciso apresentar qualquer justificativa para o pedido. Em termos singelos, basta dizer: “Sr. Juiz, não quero mais estar casada com esta pessoa”. Simples assim.

Há situações em que a configuração familiar traz dificuldades, como ocorre na presença de filhos menores, ou de atividade econômica conexa (exemplo: casais que são “sócios” na empresa), etc..

Casos distintos exigem soluções distintas. Mas você não pode abdicar de uma constante: procure ter o suporte de um advogado especializado na área de família. Isso fará toda a diferença.

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A mãe não deixa o pai ver os filhos por causa da Covid

A mãe não deixa o pai ver os filhos por causa da Covid

A rotina de pais separados traz desafios específicos para os envolvidos. O que fazer quando a mãe não deixa o pai ver os filhos, alegando ter medo de que eles peguem Covid?

Vamos imaginar a seguinte situação: as crianças moram com a mãe. Ela e o pai não conseguiram se entender para estabelecer as datas em que os filhos ficarão com ele (direito de visita ou convivência). Os pais não quiseram conversar na presença de um mediador e levaram a questão para o juiz decidir. E o juiz estabeleceu as datas e horários em que as visitas ocorreriam.

Mesmo assim, a mãe, com medo de os filhos ficarem doentes, vem impedindo o pai de encontrá-los pessoalmente. A questão é novamente levada ao juiz, porque o pai entende que a mãe deve cumprir o que o juiz estabeleceu.

Numa situação de normalidade, o juiz mandaria a mãe disponibilizar as crianças conforme as datas já estabelecidas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. Só que estamos vivendo tempos incomuns, o que, por sua vez, pode tornar inadequadas as velhas respostas. Mas o que seria uma resposta adequada?

Para dar sequência ao nosso raciocínio, é importante destacar um princípio básico: em direito de família, o que se busca é privilegiar sempre o melhor interesse do menor.

As crianças têm o direito de conviver com os pais

As crianças têm o direito de conviver com seus pais. Esse é o melhor caminho para que elas alcancem o melhor desenvolvimento psicológico. De outro lado, elas também têm direito à saúde. Como equilibrar isto, prestigiando-se a criança?

A melhor maneira de resolver esta e outras questões que surgirão é os pais conversarem e, por meio do diálogo, eles próprios decidirem o que é melhor para o seu grupo familiar. Ninguém conhece a família melhor do que eles, pois cada família tem suas próprias particularidades! Se precisarem, sem encaminhar a questão para o juiz, podem se valer da participação de um mediador.

Se a conversa não der resultado, novamente terão de procurar o juiz, e provavelmente continuarão a fazê-lo, passando a decisão para quem não conhece a família tão bem quanto eles.

Os pais devem ser criativos para poderem propiciar o melhor aos filhos. Caso fique realmente confirmada a possibilidade de os filhos se contaminarem com o pai, deve-se cogitar o uso dos recursos tecnológicos atualmente existentes. São cada vez mais comuns, por exemplo, os encontros virtuais, com emprego de áudio e vídeo, até mesmo pelo telefone celular. Opção a isso seriam os encontros presenciais, sob compromisso de respeitar os protocolos de segurança (distanciamento, uso de máscara, etc.).

É da criatividade dos pais que sairão as melhores alternativas para resolver os conflitos da família.

Muitas vezes, as pessoas envolvidas no conflito não se dão conta de que a solução está com elas! O mediador é um profissional treinado para auxiliar as partes a trazerem isso à tona, o que nos remete à velha maiêutica – método pelo qual Sócrates, filósofo grego, por meio de perguntas, conduzia seus interlocutores a graus mais elevados de consciência.

O diálogo está difícil? A comunicação carregada de ruídos? Procure um mediador, de preferência com experiência na área de Família, e evite deixar a “solução” do conflito nas mãos de quem não conhece você (juiz)! Acredite: a solução está em você!

É possível renegociar com minha ex-mulher o valor da pensão paga às crianças?

É possível renegociar com minha ex-mulher o valor da pensão paga às crianças?

Vivemos imersos numa cultura de conflito, a partir da qual somos levados a subestimar a força de um bom diálogo. Assim, muita gente sequer imagina que, mesmo assuntos delicados, como o relativo ao valor da pensão, podem ser resolvidos por meio de uma boa comunicação.

A conversa amigável entre pais divorciados para tratar das questões de seus filhos (no caso, o valor da pensão) é sempre o melhor caminho para resolver os problemas.

Quando há alteração tanto na condição financeira de quem paga (por exemplo, ter sido demitido do trabalho), quanto na necessidade de quem recebe o valor da pensão (por exemplo, o filho passa a necessitar de alimentação especial), é possível negociar o valor.

Quando o valor a ser negociado foi aprovado tanto pelo Promotor quanto pelo Juiz, para alterá-lo é necessário que o novo valor também seja aprovado por eles.

Assim, uma vez chegando os pais a um acordo, por exemplo, para diminuir o valor da pensão, deverão levar isto ao conhecimento do Promotor e do Juiz.

Para tanto, uma das maneiras mais adequadas é procurar um mediador que, preferencialmente, trabalhe com o assunto. Este profissional cuidará de redigir o acordo e cumprir as demais formalidades para que este novo valor seja válido, sem a necessidade da contratação de advogado.

Sobre tema afim e muitos outros, não deixe de checar o abundante material que disponibilizamos, de forma gratuita, em nossas redes sociais.

Crimes passionais e feminicídio: quando o “amor” dá lugar ao ódio

Crimes passionais e feminicídio: quando o "amor" dá lugar ao ódio

É muito triste quando as relações de família ingressam na esfera criminal. Estarrece o número de mulheres agredidas por homens com os quais mantiveram – ou mantêm – algum relacionamento afetivo. O recente assassinato da juíza carioca, Viviane do Amaral Arronenzi, morta a facadas pelo ex-marido, na frente das três filhas, chocou o país. Contudo, o drama é mais extenso do que possa parecer à primeira vista, já que, no Brasil, o feminicídio gera uma vítima a cada sete horas.

Inacreditavelmente, ainda não envelheceu o grito de guerra do movimento feminista brasileiro, talhado sob o influxo do assassinato de Ângela Diniz, em dez/1976: “Quem ama não mata”. Sim, ainda há homens que cometem violência contra a mulher, em nome de um suposto “amor”. Contudo, nada mais equivocado do que, em situações de violência, evocar qualquer ideia de “amor”. É justamente o que não há!

Em 2015, o sistema jurídico brasileiro ganhou o conceito de “feminicídio”: em termos básicos,
serve para qualificar o assassinato de mulheres em circunstâncias domésticas ou de vínculo familiar, de
modo a atribuir maior gravidade ao crime – e, portanto, maior pena. Não falta quem identifique nisso
uma “aberração jurídica”, sob o argumento de que não faz sentido diferenciar o homicídio de mulheres.
Afinal, não deveria haver nenhuma distinção quanto ao valor da vida humana, independentemente do
gênero da vítima.

O argumento é sedutor. Contudo, mais bizarro do que atentar contra a “boa técnica jurídica” é termos uma sociedade que torna necessários tais artifícios, empregados como tentativa de inibir formas recorrentes e históricas de violência, na qual a diferença de gênero não só aparece na gênese do crime, como também em seu tratamento pelo sistema de perseguição criminal. O “Caso Doca Street” é apenas um exemplo disso.

Não se deve, portanto, excluir da “técnica jurídica” considerações de caráter sociológico e histórico. Há quem o faça, e não são poucos, muitos deles com grande estatura jurídica, dos quais, com todo o respeito, ousamos discordar. A utilização do conceito de “feminicídio” produz efeitos práticos positivos, e isso vale mais do que a preocupação com a “qualidade técnica” do sistema.

O advogado de família, quando lida com situações de violência entre as partes, precisa ter muito equilíbrio e discernimento. Quando é que se está diante de um caso criminal, a exigir a intervenção da força do Estado, ou apenas de conflitos que podem ser sanados por abordagens outras, cuja solução fica muitas vezes a cargo do tempo? Como diferenciar as situações em que o tempo tem ação curativa, daquelas em que ele permite a destilação de mortal veneno?

A responsabilidade é enorme, e exige do profissional da área a conjugação de boa qualificação técnica e, sobretudo, experiência. Não deixe de levar isso em consideração quando, num cenário de violência doméstica, precisar contratar um advogado de família.

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A respeito do “Caso Doca Street”, seminal para o desenvolvimento do movimento feminista no Brasil, recomendamos a série de podcasts “Praia dos Ossos”, desenvolvida pela Rádio Novelo.

O acordo que assinei e as festas de final de ano

Muitos pais divorciados realizam acordos para regulamentar a convivência (direito de visita) de seus filhos.

Nesta época é comum sermos consultados sobre a possibilidade de conversar e modificar amigavelmente aquilo que consta do acordo. E a resposta é sim.

O que surge de conversas entre os responsáveis (pais), e é o melhor para quem eles estão cuidando, é muito bem-vindo.

Quando os responsáveis se separam podem constituir novas famílias. Além disto, muitos estão sujeitos a programar suas férias não só com as novas famílias, mas também com sua atividade profissional etc. E nem sempre é possível combinar tudo e de acordo com o que foi assinado.

Neste caso, como também em outras situações, o diálogo entre os responsáveis, uma conversa respeitosa e objetiva, tratando especificamente sobre o tema, mostra-se uma alternativa mais adequada.

Após o divórcio dos responsáveis, as questões sobre os filhos podem surgir quase que diariamente. Para tanto, uma conversa entre os responsáveis é uma alternativa adequada, sem que haja a necessidade de envolver um terceiro (no caso o Juiz de Direito) para tomar a decisão em lugar dos responsáveis.

E se a conversa não estiver sendo produtiva entre os responsáveis, uma alternativa é fazê-la na presença de um mediador, o que se recomenda.

Boas férias!

Um brinde a todas as formas de família

Um brinde a todas as formas de família

Procurar entender a família a partir de uma visão meramente biológica é ignorar todos os avanços culturais experimentados pelo homem nos últimos tempos. A quem cabe dizer o que é uma família? Ao direito? À sociedade – que parte dela?… Qual é a importância disso para a sua vida?

Você pode até não se importar com aquilo que os outros venham a pensar sobre suas escolhas amorosas, mas saiba que a maneira como o sistema jurídico as “classifica” pode ter efeitos concretos para o seu bem-estar ou seu patrimônio.

Nos tempos atuais, talvez o melhor parâmetro para buscar saber da existência de uma entidade familiar seja o “afeto”. Existem famílias sem afeto? Sem dúvida que sim. Mas com a mesma certeza olhamos para isso como quem olha para algo disfuncional. Porque a família é o berço das primeiras interações do ser humano com seus semelhantes e com o mundo! E quanto tempo levamos para termos autonomia em relação ao nosso núcleo familiar? Esse grau de dependência transforma a família na primeira “forma” do futuro ser. É sobretudo em seu seio, com participação da sociedade, que nos desenvolvemos física e psiquicamente e nos tornamos quem somos.

A maneira como as pessoas se relacionam e moldam seus estilos de convivência variam ao longo da história e de uma sociedade para outra. Nos tempos atuais, são variadas as formas de as pessoas se relacionarem e, com base nisso, devemos estar, na mesma medida, abertos a variadas formas de família.

Entre nós, já se foi o tempo em que a família era inaugurada pelo casamento… No direito brasileiro, as diferenças entre “casamento” e “união estável” estão cada vez mais no plano teórico. Quanto aos “efeitos jurídicos”, a união estável praticamente ocupou o mesmo espaço reservado ao casamento. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) foi fundamental, por fincar o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos pilares de nossa sociedade. Foi graças a isso que, em mai/2011, por exemplo, numa decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de haver “união estável” entre pessoas de mesmo sexo.

Leigos na área jurídica até podem estranhar tal notícia. Afinal, há muito tempo existem casais homoafetivos… No entanto, são relativamente recentes as decisões que conferem efeitos jurídicos a tais uniões.

Isso demonstra que, em termos de regulação das relações familiares, normalmente as normas jurídicas vêm a reboque: as práticas sociais costumam estar um ou mais passos à frente… Ilustração disso é a multiparentalidade. Há alguns anos, quem poderia imaginar a possibilidade de se ter, no registro civil, o nome de dois pais ou de duas mães? Isso já é amplamente aceito pelos tribunais brasileiros, sinal de que o “afeto” vem ganhando a mesma dimensão tradicionalmente atribuída ao “biológico”. Em outras palavras, é o reconhecimento da cultura enquanto fator de constituição do humano.

Também devemos à CF/1988 a proibição da distinção entre filhos. Antes de seu advento, existiam os filhos “legítimos” (havidos dentro do casamento) e os “ilegítimos” (fora dele). Desde nossa Lei Maior, filhos são filhos, sem qualquer distinção jurídica, mesmo que a discriminação eventualmente exista, num caso concreto, sob o ponto de vista moral.

Apesar de tantos avanços, são conhecidas algumas fronteiras em que as práticas sociais ainda desafiam o direito. É o caso das uniões estáveis mantidas em paralelo ao casamento, ou ainda o da chamada “poliafetividade” ou “poliamor” (uniões estáveis mantidas entre três ou mais pessoas), sem falar das questões envolvendo animais, havendo quem os considere como “membros da família”.

Como se vê, o tema é tão complexo quanto o ser humano e suas formas de se relacionar e expressar afetividade. Só isso já justifica a importância de, em assuntos dessa ordem, buscar assessoria junto a profissional especializado na área.

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É possível fazer a partilha de bens em vida?

É possível fazer a partilha de bens em vida?

As pessoas costumam perguntar se podem doar seus bens ainda em vida, como forma de antecipar a herança aos filhos e demais herdeiros. Normalmente, quem faz esse tipo de questionamento está preocupado em deixar as coisas bem acertadas, objetivando, com isso, evitar discórdia e brigas entre os entes queridos.

A lei não veda a doação, desde que o doador não o faça prejudicando sua própria subsistência. Exemplo: os pais podem doar seus bens aos filhos, reservando para si o uso e gozo desses bens, enquanto vivos forem (é o chamado “usufruto”).

Contudo, é preciso uma reflexão mais profunda sobre a questão, a qual diz respeito não só ao patrimônio, mas também às relações familiares daqueles que recebem os bens. Imagine a situação de um filho que vem a perder um bem da herança em processo de divórcio, por exemplo. Ou, ainda, a situação em que os filhos, após a doação, deixam de prestar cuidados e atenção aos pais…

Ou seja, existe uma série de detalhes a averiguar para que se encontre a forma mais adequada de realizar a antecipação da herança. Isso até demanda alguma conversa com aqueles que irão receber. E não poderão subsistir receios de melindrar quem quer que seja ou dos desgastes que isso poderá trazer…

Ressalte-se que o sistema jurídico apresenta caminhos para corrigir a situação em que a doação de bens tenha beneficiado apenas a um dos filhos, em detrimento de outros. Esse equilíbrio pode ser buscado no momento de processar o inventário, ou seja, após a morte do doador.

Dentre outras formas de planejamento sucessório, a doação é uma ferramenta importante. Quando envolve bens com valor superior a 30 salários mínimos, deve obrigatoriamente ser feita por escritura pública, junto ao Tabelionato de Notas. Incide aí o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação), hoje da ordem de 4% no Estado de São Paulo, e que pode, muito em breve, chegar a até 8%, além de despesas com escritura e registro.

Não se devem ignorar as incontáveis implicações existentes numa antecipação de herança, via doação. Portanto, é recomendável buscar auxílio de profissional gabaritado na área de planejamento sucessório. Evita-se, com isso, que uma provável “solução” venha a se transformar num calvário, com consequências imprevisíveis.

Sobre o tema, consulte nossas redes sociais, especialmente o webinar: planejando a sucessão.

No meio de um conflito? Ainda dá tempo para solucioná-lo pela mediação

Outro dia, vieram me consultar sobre a possibilidade de, mesmo já havendo ação judicial, buscar uma solução pela via da mediação. A resposta é afirmativa, desde que o conflito seja passível de ser solucionado pela mediação.

A Lei prevê a possibilidade de as partes, mesmo tramitando ação na justiça, pedirem ao Juiz a suspensão do processo para buscar uma solução pela via da mediação. Tanto o processo poderá ser encaminhado para um setor do próprio fórum, responsável pelas sessões de mediação, como as partes poderão eleger um mediador ou uma câmara de mediação para tanto.

É possível haver mediação mesmo que apenas uma das partes tenha interesse e o Juiz fique convencido da adequação dela.

Vemos com frequência, especialmente na área do direito de família, as partes de um processo chegarem à exaustão ao insistirem na busca de uma solução pela decisão de um Juiz. Aguardar a tramitação de uma ação judicial aumenta o sofrimento de todos, a angústia, a ansiedade. Além disto, quando é imposta às partes uma solução por meio de decisão judicial, pode existir uma tendência no sentido de sempre levar ao Juiz os conflitos para serem por ele solucionados, em vez de as próprias partes se sentirem aptas a resolver as questões de sua família.

A busca de uma solução para o conflito por meio da mediação tem se mostrado, cada vez mais, adequada àqueles que estão em conflito, mesmo que já haja ação na justiça. As partes, devidamente assessoradas por seus advogados, elegendo mediador capacitado e qualificado, cada vez mais estão percebendo serem elas capazes, por si sós, de se manifestar, de conversar e resolver suas próprias questões.

Mesmo que você precise contratar advogado para lidar com seu problema, procure verificar o perfil deste profissional. Além de apto a defendê-lo, ele também está capacitado para colaborar na criação de condições favoráveis a um cenário de acordo?

Uma fala antiga é corriqueiramente reproduzida. Diz mais ou menos o seguinte: “Dou um boi para não entrar numa briga, e uma boiada para não sair”. Caso isso se aplique a você, talvez seja caso de repensar. Afinal, nunca se poderá saber ao certo “quantas boiadas” serão consumidas pelo conflito. Além disso, há valores que não podem ser expressos monetariamente. E, não raro, estão são os mais importantes…

Vai se casar? Já pensou no efeito disso sobre o seu patrimônio?

João trabalhou arduamente ao longo de muitos anos e, graças a isso, constituiu um bom patrimônio. Então, conheceu Alice e veio o desejo de se casar. Mas, e quanto ao patrimônio conquistado com suor e sacrifícios de toda ordem, como fica? Alice, por sua vez, também tinha posses. Assim, como convém a quem vai se unir a outrem, João resolveu tratar do assunto com ela, e… foi aquele desconforto: “Mas por que estamos falando sobre bens? Você não confia em mim?”

Com calma, João explicou que tratar de questões referentes a patrimônio, antes da união, era coisa que devia ser comum, e que isso nada tinha a ver com desconfiança. Depois de muita conversa franca, o futuro casal definiu, em conjunto, as regras de administração de seus bens. Em direito, isso recebe o nome de “pacto antenupcial”.

Para ser válido, o pacto antenupcial precisa ser feito por escritura pública, logo antes do casamento (nos casos de união estável, admite-se a formalização do trato por meio de instrumento particular). A lei apenas dispensa a realização do pacto quando o casamento é feito pelo regime da comunhão parcial de bens.

O Código Civil elenca alguns regimes de bens e prevê expressamente os seus efeitos. Mas, por meio do pacto antenupcial, as pessoas podem ajustar as regras que quiserem, não estando limitadas aos regimes que já constam da lei. Um casal poderá combinar, por exemplo, que os bens móveis adquiridos na constância do casamento serão comuns aos dois, mas que os imóveis serão exclusivos daquele que os adquiriu; ou pode combinar que os imóveis acima de determinado valor serão comuns, e os abaixo serão exclusivamente daquele que os tiver comprado, etc…

Muitas pessoas apenas pensam nos efeitos que a escolha do regime de bens terá sobre seu patrimônio num cenário de separação. Contudo, também é preciso lembrar dos efeitos por ocasião da morte de um dos esposos ou do companheiro! Por isso, a escolha do regime de bens também é instrumento de planejamento sucessório.

E, não custa lembrar, o regime de bens, observados determinados requisitos, pode ser alterado na constância da união. Há uma ação judicial para isto.

O tema é complexo e existem muitas nuances a considerar. Por isso, para estar consciente dos efeitos patrimoniais de sua escolha ao se unir à pessoa amada, o ideal é consultar um advogado especializado no assunto.

Aproveitamos para lembrar que, recentemente, tivemos a satisfação de apresentar um webinar sobre planejamento sucessório, onde o tema do regime de bens foi brevemente abordado. Confira: Planejando a sucessão

Este e outros assuntos de seu interesse estão disponíveis, gratuitamente, em nosso site. Inscreva-se em nossos canais e passe a receber as novidades.

Muito em breve, passar bens a seus herdeiros pode custar o dobro no Estado de São Paulo!

Talvez nem todos saibam, mas está em tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, um projeto de lei destinado a aumentar o valor do imposto incidente sobre doações e herança, o chamado “ITCMD” (Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação). A alíquota atual é de 4%, havendo intenção de fazê-la chegar a 8%, ou seja, o dobro!

Há quem pense na impossibilidade de, em período de pandemia, haver “clima político” para aprovação desse tipo de iniciativa. Mas não é isso o que dizem os especialistas no assunto. Pelo contrário: o projeto de lei não é antigo. Ele foi apresentado justamente por conta dos efeitos da pandemia sobre as contas públicas e, em sua justificativa, veicula forte preocupação social.

Para começar, aponta a forte concentração de renda verificada no Brasil, uma das maiores do mundo, sendo um dos remédios para isso a adoção de impostos progressivos, o que significa dizer: alíquotas maiores sobre valores maiores, ainda mais quando se está tributando patrimônio.

Pela lei atual (Lei Estadual no 10.705/2000), aplica-se uma alíquota única, de 4%, sobre os bens doados ou herdados; pelo projeto de lei, começa-se com uma alíquota de 4%, podendo ela ser de 5, 6, 7 ou 8%, a depender dos valores envolvidos.

Mas existe uma faixa de isenção (intervalo no qual não incide o imposto), sendo essa faixa diferente quando se trata de doação ou de herança. Não se paga imposto sobre doação de valores até R$ 69.025,00, e o projeto legislativo não pretende alterar isso. Porém, quando a hipótese é de herança (bens recebidos em decorrência da morte de alguém), pela lei atual está isento o patrimônio com valor máximo de R$ 207.075,00, pretendendo-se, com o projeto, elevar essa isenção para R$ 325.798,00. Mas o benefício acaba por aí. A partir disso, sucedem-se alíquotas progressivas.

Segundo os autores do projeto, seriam dez os Estados brasileiros que já adotam a alíquota de 8%: Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro… Não só: há países – capitalistas, sim – que adotam alíquotas muito superiores a essa, podendo chegar a 55%, como, por exemplo, no Japão.

Diante desse cenário, talvez a postura mais adequada não seja “ficar torcendo” pela rejeição do referido projeto de lei. E se ele for aprovado, conforme tendência apontada pelos especialistas da área?

Para evitar ser surpreendido por isso, consulte um bom advogado especializado em planejamento sucessório. Havendo possibilidade, prevenir continua sendo melhor do que tentar remediar.

Não por acaso, esse será o tema de nosso próximo webinar no dia 19/08, às 18h. Garanta sua inscrição contatando-nos por meio de nossos canais. Não tem custo, e está sendo feito para você! Saiba mais e inscreva-se clicando aqui.

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