Os direitos e deveres dos avós em relação aos netos

A natureza complexa das estruturas familiares no contexto brasileiro atual tem dado destaque ao papel fundamental dos avós. A figura dos avós não é apenas simbólica, mas também possui importantes implicações jurídicas no que diz respeito aos direitos e deveres em relação aos netos. Assim, é crucial entender esses direitos à luz da legislação brasileira para garantir sua correta aplicação.

Os direitos fundamentais dos avós

Direito à convivência familiar

O direito à convivência familiar é um dos direitos mais essenciais que estão garantidos pela Constituição Federal do Brasil. Este direito, que se estende aos avós, reconhece a importância deles na vida dos netos. Estabelece que os avós têm o direito de passar tempo de qualidade com seus netos, desempenhando um papel ativo em seu desenvolvimento e crescimento.

Direito de visitas

O direito de visitas dos avós aos netos é outro aspecto crucial da legislação brasileira. Este direito é garantido pela legislação civil e tem como objetivo manter e fortalecer os laços afetivos entre avós e netos. Este direito é especialmente importante para manter a continuidade dos relacionamentos familiares, mesmo quando os pais dos netos estão ausentes ou indisponíveis.

A importância do direito de visitas

O direito de visitas tem sido objeto de considerável discussão jurídica. Ele reconhece que a relação entre avós e netos é vital para o bem-estar emocional e social dos netos. Esta relação não é apenas uma fonte de amor e apoio emocional, mas também proporciona uma sensação de continuidade e estabilidade que pode ser especialmente importante para crianças que estão passando por mudanças ou instabilidade em suas vidas.

Direitos dos avós na ausência dos pais

Guarda e tutela

Em certos casos, quando os pais estão ausentes, incapacitados ou negligenciando seus deveres parentais, os avós têm o direito de solicitar a guarda ou a tutela dos netos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 33, parágrafo 2º, permite que, em tais situações, a guarda dos netos possa ser dada aos avós. Esta é uma importante disposição legal que garante que os netos possam ser cuidados em um ambiente seguro e amoroso, mesmo quando os pais não possam cuidar deles.

A guarda é um direito-dever: o guardião da criança tem o direito-dever de proteger, defender, vigiar, preservar. Em dadas circunstâncias, pode ser conferido judicialmente a algum parente próximo e, em isso ocorrendo, é oponível aos próprios pais do menor.

Quando conferida a alguém que não seja o pai ou a mãe da criança, a guarda acaba sendo uma via preparatória para a concessão da tutela.

A tutela representa um passo além, na medida em que pressupõe a suspensão ou destituição do poder familiar dos pais em relação ao menor, passando todos os cuidados a serem exercidos pelo tutor.

Pensão alimentícia

Dependendo da perspectiva pela qual se olhe, a pensão alimentícia pode ser vista como um direito ou uma obrigação dos avós em relação aos netos. Eles tanto podem auxiliar a suprir as necessidades materiais dos netos por um ato de vontade, como, em dadas circunstâncias, podem ser forçados a isso, caso os pais dos menores não disponham de recursos suficientes.

Isso está previsto especificamente no artigo 1.698 do Código Civil.

Vale destacar que essa regra garante que as necessidades básicas dos netos sejam atendidas, independentemente da situação financeira dos pais.

Implicações jurídicas dos direitos dos avós

Os direitos dos avós em relação aos netos têm várias implicações jurídicas. Eles garantem que os netos possam ter um relacionamento contínuo e enriquecedor com os avós, mesmo em situações difíceis. Além disso, esses direitos também proporcionam uma salvaguarda legal para que os avós consigam manter seu relacionamento com os netos, mesmo quando os pais se opõem ou são incapazes de garantir o cuidado necessário aos menores.

Conclusão

Em conclusão, é inegável que a legislação brasileira atribui grande importância ao papel dos avós na vida dos netos. Os direitos dos avós são significativos e visam a fortalecer e proteger a relação especial entre avós e netos. A compreensão desses direitos é fundamental para garantir que sejam respeitados e aplicados adequadamente, promovendo o bem-estar das crianças e mantendo a harmonia familiar.Consulte outros conteúdos disponibilizados em nossas redes sociais, tanto em forma de artigos, como em forma de vídeos e podcasts. Dê-nos o prazer de sua visita e curtida! Até mais.

Direitos e deveres dos pais na guarda compartilhada

A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda dos filhos após a separação dos pais. Neste modelo, ambos os genitores têm responsabilidades iguais e direitos na tomada de decisões sobre a vida dos filhos. Vamos abordar os principais direitos e deveres dos pais na guarda compartilhada e como isso afeta a vida das crianças.

Direitos dos pais na guarda compartilhada

Convivência e acesso: Ambos os pais têm o direito de conviver (direito de convivência) e manter contato com seus filhos. A convivência deve ser estabelecida de forma equilibrada, garantindo que a criança possa desfrutar do convívio familiar com ambos os genitores.

Tomada de decisões: Os pais têm o direito de participar ativamente nas decisões importantes da vida dos filhos, como escolha da escola, questões de saúde e outras decisões que afetem o bem-estar das crianças.

Informações: Ambos os pais têm o direito de receber informações sobre a vida escolar, médica e social dos filhos, garantindo assim uma participação efetiva na criação e educação das crianças.

Deveres dos pais

Pensão alimentícia: A pensão alimentícia é uma obrigação de ambos os pais, sendo proporcional à capacidade financeira de cada um. A pensão é destinada a garantir o sustento e bem-estar das crianças, incluindo despesas com saúde, educação e lazer.

Educação e formação: Os pais são responsáveis pela educação e formação dos filhos, garantindo o acesso a uma educação de qualidade e a oportunidades que possam contribuir para o desenvolvimento integral das crianças.

Saúde: Os pais devem garantir a saúde e bem-estar dos filhos, incluindo cuidados médicos, odontológicos e psicológicos quando necessário.

Acompanhamento e responsabilidade: Ambos os pais devem acompanhar e participar das atividades escolares, médicas e sociais dos filhos, demonstrando responsabilidade e interesse no desenvolvimento das crianças.

Como a guarda compartilhada beneficia as crianças

 

Convivência equilibrada: A guarda compartilhada permite que as crianças mantenham um relacionamento próximo e saudável com ambos os pais, o que contribui para o seu desenvolvimento emocional e social.

Estabilidade emocional: A guarda compartilhada ajuda a reduzir os conflitos entre os pais e proporciona uma sensação de estabilidade e segurança emocional para as crianças.

Desenvolvimento integral: Com a participação ativa de ambos os pais na vida das crianças, elas têm acesso a um ambiente familiar enriquecedor, que favorece seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional.

Conclusão

 

A guarda compartilhada é uma opção que visa a garantir o bem-estar e o desenvolvimento das crianças após a separação dos pais. Ao conhecer os direitos e deveres dos pais na guarda compartilhada, é possível garantir que as crianças sejam criadas em um ambiente saudável e equilibrado, onde ambos os genitores participam ativamente de sua criação e educação, proporcionando a melhor base possível para o seu crescimento e desenvolvimento pessoal, emocional e intelectual, atingindo-se, assim, com a maior plenitude possível o princípio do melhor interesse do menor e da dignidade da pessoa humana.

A fala dos mediandos na sessão de mediação

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A fala dos mediandos na sessão de mediação

A função do mediador

Você já participou de alguma sessão de mediação? Sabe a diferença entre o que ocorre nela e numa audiência, por exemplo, que é presidida por um juiz? As diferenças são muito grandes! Neste artigo, abordarei a importância da participação dos próprios mediandos na sessão de mediação, de modo a tornar evidente o motivo pelo qual a presença deles é fundamental, não cabendo, numa sessão de mediação, sua substituição pela figura do advogado.

Toda sessão de mediação começa com uma abertura, a ser feita pelo mediador, e que serve para explicar a dinâmica do encontro. Exemplo dessa dinâmica: será recomendado aos mediandos que não interrompam aquele que estiver falando. Cada um terá seu momento de fala, incumbindo-se o mediador de administrar a distribuição do tempo, de modo a garantir igualdade de oportunidades. Ao deixar isso claro logo no início, o mediador estipula cada parte a esperar sua vez de falar…

Passada a breve etapa da abertura, o mediador passará a ouvir as partes (mediandos). Quem falará primeiro? Ora, é praxe dar a palavra àquele que tomou a iniciativa de pedir a designação da mediação. Contudo, nada impede que as partes, de comum acordo, invertam essa ordem.

Iniciada a comunicação dos envolvidos, o mediador, por meio da escuta ativa (atenta) e da formulação de perguntas, registrará os pontos relevantes trazidos por eles, seja para, após a fala, fazer o resumo do que foi dito, seja para delimitar os pontos controvertidos (conflituosos).

Num primeiro momento da fala das partes, é adequado que o mediador dê espaço para que elas se expressem livremente. Contudo, é muito comum se reportarem ao passado e trazerem informações sem importância para a solução do problema. Num segundo momento, cabe, então, ao mediador, por meio da formulação de perguntas – que podem ser abertas, reflexivas, etc. –, provocá-las, de modo a ajudá-las a darem destaque às informações relevantes. Essa técnica colocará em foco aquilo que as partes efetivamente pretendem do momento atual para frente.

Evidentemente, pelo caráter voluntário de comparecimento e permanência na sessão, as partes não são obrigadas a responder as perguntas formuladas.

E se as partes vierem acompanhadas de advogado para a sessão? Quem deverá falar: elas ou seus advogados? O ideal é que as partes falem. Só assim o mediador – e, no curso da sessão, elas próprias – terá oportunidade de perceber eventual existência de ruído na comunicação delas, podendo direcionar seus esforços para melhorar esse cenário.

A mediação é técnica cada vez mais empregada para a solução de conflitos. Ela se aplica nos variados contextos dos conflitos humanos: na escola, na empresa, em condomínios, no âmbito familiar, sendo ideal quando se está diante de pessoas que mantêm relações continuadas, ou seja, de longo prazo. É que, nas relações continuadas, passa a ser importante investir na qualidade da relação, pensando que ela se projetará para o futuro.

Quanto melhor for a comunicação, mais autonomia terão as partes para se relacionarem sem a necessidade de recorrerem a terceiros para resolverem seus conflitos. Portanto, quando há ruído na comunicação das partes em relações continuadas, o ideal é buscar o auxílio de um mediador especializado.

Saiba tudo sobre Mediação.


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Usucapião entre herdeiros

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– A posse exercida com exclusividade por um herdeiro pode prejudicar os outros? –

Recentemente, fui consultado sobre a possibilidade de haver usucapião entre herdeiros. A hipótese era a seguinte: bem imóvel no interior, adquirido há muitos anos por dois irmãos, João e José. O tempo passou, cada qual se casou, teve filhos e, na velhice, faleceu.

Com o falecimento de João e José, foram realizados os inventários de cada um, de modo a transferir a propriedade para os seus descendentes. Portanto, atualmente, a propriedade do imóvel pertence à segunda geração, composta por irmãos e primos.

Um detalhe importante é que apenas os descendentes de João mantêm relação direta com o imóvel; os filhos de José residem, há muitos anos, na capital e, embora sejam coproprietários do bem, nunca receberam qualquer remuneração de seus primos, que o utilizam com exclusividade.

A resposta à questão posta passa pela distinção entre propriedade e posse. De forma bastante simples, cabe dizer que proprietário é aquele cujo nome consta da matrícula do imóvel, ou seja, do registro mantido pelo cartório de registro de imóveis; possuidor é aquele que exerce “algum dos poderes inerentes à propriedade”, como, por exemplo, o de usar diretamente o bem (caso do comerciante que monta seu comércio em imóvel próprio) ou indiretamente (caso do proprietário do imóvel que o aluga ao comerciante).

Em termos jurídicos, um caseiro de sítio, por exemplo, não é “possuidor”, senão mero “detentor” do imóvel. Na relação dele com o imóvel, quem exerce a posse é o dono do sítio, mesmo que não mantenha sempre uma relação direta com o bem.

Essa distinção é importante para justificar porque um caseiro, mesmo que permaneça mais de quinze anos no imóvel, não poderá adquiri-lo por usucapião.

Dito isto, voltemos à questão: os parentes do interior podem ingressar com ação de usucapião, visando a adquirir para si a totalidade do imóvel, em detrimento dos primos que residem na capital?

Todos sabem que a usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade de um bem por meio do exercício prolongado da posse sobre ele. O que poucos sabem é que, no direito brasileiro, existem várias modalidades de usucapião.

Para não nos estendermos muito, vale mencionar a usucapião extraordinária e a ordinária, trazidas pelos artigos 1.238 e 1.242, respectivamente, do Código Civil.

Os requisitos da usucapião ordinária são o exercício de posse ininterrupta (contínua), sem oposição (incontestada), pelo prazo de dez anos, também devendo haver justo título (origem jurídica da aquisição, por exemplo, um contrato escrito), boa-fé (ética, conduta honesta, leal) e o chamado animus domini, ou seja, o possuidor deve ostentar que exerce a posse como se dono/proprietário fosse. Embora esse último fator pareça subjetivo, é possível aferir sua existência por meio de exteriorizações concretas da vontade.

A diferença entre a usucapião ordinária e a extraordinária reside basicamente nos seguintes pontos: nesta última, não se exige a existência de justo título e boa-fé por parte dos possuidores. Em contrapartida, a posse deve ser exercida por prazo maior, de quinze anos.

Vale ressaltar que, em ambas as hipóteses de usucapião, a posse deve ser exercida com animus domini. Normalmente, isso é demonstrado pela iniciativa de arcar com as despesas de manutenção do bem e pagamento das taxas e impostos sobre ele incidentes, sem convocar os demais proprietários para delas participarem…

No caso sob análise, também é preciso fazer mais algumas distinções. Como, após o falecimento de João e José, seus herdeiros providenciaram a realização dos respectivos inventários, a transmissão do patrimônio já se completou, de modo que não cabe mais falar de “herdeiros”, e sim de “condôminos”. Do ponto de vista jurídico, isso faz diferença. Explico.

Usucapião entre herdeiro na visão do STJ

Embora possa haver alguma polêmica nos tribunais dos Estados, fato é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, já firmou jurisprudência no sentido de que cabe, sim, usucapião entre herdeiros, mas apenas na modalidade extraordinária: posse ininterrupta, sem oposição, pelo prazo de quinze anos, com animus domini. Isso porque, em havendo inventário a ser realizado, estariam ausentes os requisitos do justo título e da boa-fé, necessários para a usucapião ordinária.

Em se tratando de relação entre condôminos, estando presentes os requisitos da usucapião ordinária, os descendentes de José podem vir a sofrer seus efeitos. No caso, o ponto mais importante a ser observado será o do animus: mesmo que os primos do interior exerçam, com exclusividade, a posse direta do bem, será preciso que demonstrem que o fazem com a intenção de dele se apropriarem, o que poderia ser desmentido por meio da troca de mensagens em sentido contrário.

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre o mesmo tema, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns materiais:

Artigos:
Você é mesmo dono de seu imóvel?

Vídeos:
Saiba tudo sobre usucapião – https://www.youtube.com/watch?v=setlZ7nTJRU

A família e a responsabilidade na proteção do idoso

protecao do idoso

Ainda nos dias atuais, o abandono da pessoa idosa é algo comum. Você sabia que essa conduta é definida como crime? Sim, é o que dispõe o artigo 133, do código penal, em se tratando de idoso em situação de incapacidade, e nos artigos 97, 98 e 99 do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003).

É dever da família, da sociedade e do Estado amparar e proteger o idoso, preservando sua saúde, sanidade mental e dignidade de vida. A omissão familiar neste amparo e proteção implica abandono.

O Estatuto do Idoso prioriza a preservação do idoso no seio da família. Portanto, busca primeiramente restaurar as relações de parentesco que, por motivo de negligência, possam ter sido quebradas.

É fundamental haver ferramentas jurídicas destinadas a inibir ou dificultar o crime de abandono. Uma delas consiste na instituição do dever de prestar alimentos. Havendo prestação de alimentos, existe a possibilidade de conscientização para com os cuidados do idoso, evitando-se o crime e fazendo com que haja um possível resguardo familiar, sendo este o principal princípio do legislador.

Cabe destacar que há uma diferença entre a obrigação alimentar firmada pelo Estatuto do Idoso e a prevista no Código Civil.

A obrigação alimentar do Código Civil é subsidiária, ou seja, há uma ordem de parentes ou familiares que devem ser chamados para assumir a obrigação de prestar alimentos. Já no Estatuto do Idoso a obrigação é solidária: com fundamento na solidariedade, o idoso poderá fazer opção entre quais parentes ou familiares serão chamados para prestar os alimentos. Ou seja: caberá a ele escolher dentre aqueles que venha a considerar mais aptos para tanto! Como o Estatuto do Idoso é “norma especial”, ele deve prevalecer sobre as normas do Código Civil.

Cabe destacar a importância do direito de família no meio jurídico, principalmente em relação aos idosos desamparados, que têm o direito de buscar assistência familiar quando ausentes as condições para sua subsistência. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, é dever das pessoas que possuem um vínculo não só consanguíneo, como afetivo, zelar pelo seu idoso.

Nos dias de hoje, é muito comum filhos não possuírem condições financeiras para dar assistência aos pais idosos, fazendo com que busquem ajuda do próximo parente para arcar com as despesas e ajudar na assistência necessária.

E qual a solução quando os parentes não possuem condições de prestar alimentos solidários?

Muitos são os casos em que a família não possui condições para o sustento do idoso, ou até mesmo não possui tempo para dar a assistência necessária, sendo imprescindível um apoio estatal para o amparo. Este amparo se dá, além das medidas de proteção no âmbito social/familiar, pela assistência social, da qual falaremos no próximo artigo!

Para saber mais sobre o assunto, você pode acessar o evento que dedicamos exclusivamente ao tema, no qual tivemos como convidado especial o ilustre Dr. Alfredo Attié, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou ainda baixar gratuitamente o nosso Guia sobre Direitos do Idoso (e-book).

 

É possível modificar a guarda fixada judicialmente de unilateral para compartilhada?

FRK advogados Guarda compartilhada

A resposta é sim.

Em 2014 passou a valer a Lei nº 13.058, que alterou os termos do artigo 1.583, § 2º, do Código Civil.

Referida mudança fez com que a guarda compartilhada passasse a ser a regra.

A alteração nada mais fez do que prestigiar o princípio do melhor interesse do menor. Assim, conversarem os pais acerca das questões de seus filhos passou a ser a regra no sistema, isso porque tal conversa é o que há de melhor para os interesses dos menores.

Uma vez fixada a guarda como unilateral, ou seja, aquele que tem a guarda toma unilateralmente as decisões a respeito das questões dos filhos, para que haja a alteração dela, podem os pais fazê-lo por meio de acordo a ser homologado pela Justiça ou por meio de ação de alteração de guarda.

Procure um mediador

Na primeira hipótese, que se entende ser mais benéfica para as crianças, recomendável procurar um mediador especialista na área de família. O mediador, então, irá submeter os interessados ao processo de mediação e, caso haja acordo entre eles, confeccionar o respectivo termo que, uma vez subscrito pelas partes e pelo mediador será levado à homologação judicial. Diz-se ser esta a hipótese mais benéfica, porque o consenso entre os pais é sempre o mais benéfico para os menores.

Não havendo consenso entre os pais, a questão deverá ser judicializada para que uma terceira pessoa, o Juiz, decida se será ou não alterada a guarda, no presente caso de unilateral para compartilhada.

Dentre outras provas a serem produzidas na ação é necessário demonstrar haver diálogo entre os pais. Caso a comunicação entre eles não seja viável é pouco provável haver êxito na disputa judicial da alteração de guarda.

Separe a parentalidade da conjugalidade

Lamentavelmente, muitas vezes os pais não percebem que suas disputas sobre seus filhos não têm, na verdade, eles como objeto, mas, sim, algo mal resolvido que diga respeito à relação entre os pais. Identificar e separar as questões de parentalidade das de conjugalidade é um dos segredos para se estabelecer um bom diálogo.

É importante ressaltar não ser possível, automaticamente, notadamente após a alteração legislativa acima mencionada, ser o caso de alteração de guarda unilateral para a guarda compartilhada. Fundamental o exame da casuística da realidade de cada família, sempre buscando o melhor interesse do menor. Ainda, dependendo da idade do menor e de seu grau de consciência, sua opinião também poderá ser levada em consideração para o que for decidido pelo Juiz. Muitas vezes o próprio menor acaba informando preferir a guarda unilateral do que a compartilhada por já saber, desde logo, ser inviável a conversa entre os pais causando briga e instabilidade familiar.

Guarda de unilateral para compartilhada é um interesse do menor

Assim, dependendo do contexto, é possível efetivar a alteração da guarda de unilateral para compartilhada, porque isto significa prestigiar o melhor interesse do menor.

Se você está envolvido em questões como as mencionadas neste texto não deixe de optar, inicialmente, pela via da mediação familiar, escolhendo profissional especializado no assunto. Caso o procedimento de mediação não seja exitoso, aí sim optar pela judicialização da questão por meio de advogado especialista no trata com as famílias.

6 maiores dúvidas sobre inventário

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[av_textblock size=” av-medium-font-size=” av-small-font-size=” av-mini-font-size=” font_color=” color=” id=” custom_class=” template_class=” av_uid=’av-l88zv17z’ sc_version=’1.0′ admin_preview_bg=”] Em termos básicos, o inventário é o procedimento pelo qual se dá a transmissão do patrimônio deixado por pessoa falecida, seja ele constituído por diversos bens, seja por um único veículo ou imóvel residencial. No artigo de hoje, abordarei algumas das questões mais corriqueiras sobre o tema, trazidas por nossos clientes.

1. O que é preciso para fazer um inventário?

Como o inventário diz respeito à transmissão de bens, é preciso especificá-los com precisão. A pergunta que pode servir de norte é a seguinte: Que bens compõem o patrimônio da pessoa falecida e como posso provar isso?

Neste sentido, a identificação de cada item do patrimônio obedece a particularidades do item em questão. Exemplo: a existência de ativos financeiros é comprovada por meio de extratos bancários; de imóveis, por meio de certidões de matrícula, expedidas pelo cartório de registro de imóveis onde os referidos bens encontram-se registrados; a propriedade de veículos é demonstrada pelo respectivo certificado de registro, e assim por diante.

Além de demonstrar a existência do patrimônio titularizado pela pessoa falecida, sua transmissão requer que se diga qual era o seu valor na data do óbito. A atribuição de valor aos bens atende a duas finalidades: primeiro, porque a somatória dos bens fornecerá a base de cálculo do imposto incidente na transmissão, a ser pago ao Estado onde se situam os bens; segundo, para que se possa fazer sua divisão justa e cômoda entre os herdeiros, o que é conhecido pelo nome de “partilha”. Exemplo: se o falecido deixou um veículo e ativos financeiros, ao saber o valor do veículo é possível destiná-lo exclusivamente ao herdeiro “A”, compensando-se o herdeiro “B” em dinheiro.

Vale lembrar que, no Brasil, os Estados têm liberdade para definir a alíquota do imposto de transmissão, desde que respeitado o limite máximo de 8%. No Estado de SP, vigora a alíquota de 4%, embora mais de dez Estados da Federação já cobrem o valor máximo de 8%.

O valor dos ativos financeiros é dado de forma automática, por sua mera expressão monetária. Para avaliar veículos, admite-se o uso da “Tabela FIPE”. O procedimento de avaliação dos imóveis varia entre Estados. Em SP, costuma-se usar como parâmetro mínimo o “valor venal de referência” ou, na ausência deste, o simples “valor venal”, que é aquele que serve de base para lançamento do IPTU.

Para demonstrar o valor de pessoas jurídicas, é preciso providenciar um balanço especial. No entanto, é comum a Fazenda não aceitar valor inferior ao constante do registro, ou seja, aquele declarado no respectivo contrato social.

A depender da configuração do patrimônio, tal levantamento pode implicar alguma complexidade e exigir a orientação de um advogado especializado, sem prejuízo da atuação de uma equipe multidisciplinar.

Aos documentos envolvendo a comprovação da existência e do valor dos bens a inventariar, é preciso acrescer os relativos às pessoas envolvidas na transmissão. Aqui, a pergunta norteadora é: Quem tem direito a receber parte do patrimônio? Será preciso trazer os documentos de identificação dessas pessoas, incluindo certidões relativas a seu estado civil (certidões de casamento ou nascimento), que, em regra, não devem ter sido extraídas há mais de 30 dias.

2. Quem pode fazer o inventário?

A quem cabe a iniciativa de abrir o inventário? Como o inventário envolve a apresentação de uma série de documentos e, muitas vezes, implica a necessidade de dar continuidade à gestão ou preservação do patrimônio da pessoa falecida, o legislador deu preferência àquele que estivesse na posse e na administração dos bens. Na prática, verifica-se que aí se encontra o(a) companheiro(a) ou parente próximo. Contudo, não precisa ser necessariamente assim.

Outras pessoas também estão legalmente autorizadas a abrir o inventário. Isso pode ser feito por qualquer herdeiro (que não é, necessariamente, um parente, como na hipótese de alguém que receba um bem por testamento – o chamado “legado”) ou até mesmo por algum credor da pessoa falecida, movido pelo interesse de receber seu crédito…

Aquele que toma a iniciativa de abrir o inventário pede sua nomeação como inventariante. A inventariança traz algumas responsabilidades, já que cabe ao inventariante conduzir o procedimento de inventário, providenciando os documentos necessários a seu processamento; apurar e recolher o imposto de transmissão e cuidar de outras despesas; apresentar plano de partilha, além de representar o espólio perante terceiros. Portanto, não é tarefa que se deva assumir sem uma adequada orientação!

3. Inventário judicial ou extrajudicial?

Desde 2007, existe no Brasil a modalidade de inventário extrajudicial. Como o próximo nome indica, é aquele feito fora do judiciário. Ele é realizado em cartório de notas, por meio da lavratura de uma escritura de inventário.

Todo inventário pode ser feito judicialmente, mas existem requisitos para sua realização pela via extrajudicial, que é reservada para as hipóteses em que as partes interessadas não estão em conflito. É que, quando há conflito entre os envolvidos, torna-se necessária a presença de um juiz para resolvê-lo.

Normalmente, também não cabe inventário extrajudicial quando, entre os envolvidos, há menores ou incapazes, hipótese que torna necessária a intervenção do Ministério Público, o que apenas é possível no ambiente do fórum.

Durante algum tempo, entendia-se que a existência de testamento impedia a realização do inventário em cartório, mas esse posicionamento já foi superado. Em havendo testamento, pode-se adotar um procedimento “misto”: validar o testamento pela via judicial (procedimento exigido por lei) e processar o inventário pela via extrajudicial.

Existem hipóteses em que, mesmo na ausência de incapazes e de conflito entre os herdeiros, pode ser recomendável optar pela via judicial. Exemplo disso é a hipótese de os herdeiros desconhecerem a totalidade do patrimônio deixado pela pessoa falecida, tornando necessária a intervenção judicial visando à pesquisa de bens (ofícios a bancos, etc.). Caberá ao profissional contratado a avaliação da melhor via para processamento do inventário.

4. Quais os custos envolvidos?

O procedimento de inventário não é barato. Os custos são proporcionais ao patrimônio e, de maneira geral, representam de 10 a 12% do total, podendo ser assim ilustrados:

dúvidas sobre inventário

Por esse motivo, a dica de ouro quando se trata desse tema é planejamento. A transmissão de bens aos herdeiros pode – e deve – ser planejada com antecedência. Há muitas formas de fazer isso, sendo o seguro de vida e o testamento importantes ferramentas, mas o ideal é analisar a configuração de cada grupo familiar, levando em conta os aspectos pessoais e patrimoniais.

5. O que acontece quando há conflito entre os herdeiros?

Em alguns casos, pode-se até não conseguir evitar o conflito entre herdeiros, mas não se podem ignorar seus efeitos. De forma simplificada, num cenário de conflito, tem-se as seguintes consequências:

Inviabiliza-se a realização do inventário pela via extrajudicial, que costuma ser mais simples, menos custosa e rápida;

Além de o conflito forçar os envolvidos a buscarem a via judicial, as controvérsias podem fazer o inventário levar anos até sua finalização. Já presenciei inventário que durou vinte anos. Enquanto isso, os herdeiros não puderam usufruir do patrimônio. Pelo contrário: ao longo do tempo, os bens imóveis foram se “autoconsumindo” com a incidência de IPTU e taxas condominiais;

O conflito torna mais custosa a contratação de profissionais, que cobrarão mais honorários em virtude da extensão e complexidade do trabalho a realizar.

Embora ainda não faça parte de nossa cultura, é crescente o cultivo, entre profissionais do direito, do emprego das técnicas de conciliação/mediação, de modo a reduzir o risco de conflito entre as partes. Há escritórios com setores especializados em mediação. Advogados experientes – e conscientes de seu mister – sabem a diferença entre ganhar um processo e alcançar a satisfação do cliente. Nem sempre ganhar um processo traz toda a satisfação que se buscava…

Na qualidade de conciliador/mediador cadastrado junto ao tribunal de justiça do Estado de São Paulo, tive a honra de participar de uma obra coletiva, na qual cada mediador narrou um caso de sucesso na esfera da mediação. O caso por mim retratado foi justamente o de um inventário. O processo já durava cinco anos e, com o uso de técnicas de conciliação, foi resolvido em seis meses. Confira: Contos e encantos da mediação.

6. Quais são os prazos do inventário?

Por fim, uma questão bastante recorrente diz respeito aos prazos envolvendo o inventário. Embora o tema tenha sido tratado em artigo dedicado exclusivamente a ele, vale aqui um resumo.

Muitos já ouviram falar de prazo para abertura de um inventário. Ele existe e é de 60 dias a contar da data do óbito da pessoa a quem pertenciam os bens. Se o inventário não for aberto dentro desse prazo, há incidência de multa, juros e correção monetária, incidentes sobre o imposto de transmissão (ITCMD).

Como o imposto de transmissão é estadual, os valores em questão são definidos por cada Estado da federação. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% e a multa varia entre 10 e 20%.

Mas, além do prazo para abertura do inventário, há também o prazo para apuração do imposto e seu efetivo recolhimento. Em SP, o prazo conferido pela Fazenda Estadual para que o ITCMD seja apurado e recolhido é de 180 dias.

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Não deixe de ler!

Prazos do inventário: saiba como evitar a incidência de multa e outros acréscimos

Para saber mais, assista aos seguintes vídeos logo abaixo:

Inventários: como evitar a incidência de multa e outros acréscimos
Alguém pode herdar dívidas?
Passo a passo de um inventário
Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los
Qual a relação entre inventário e seguro de vida?
4 Perguntas sobre testamento
Diferenças entre testamento público e particular

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Curatela, Interdição e Laudo Médico

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Em caso de doença mental capaz de impedir a pessoa de praticar os atos da vida civil poderá ser requerida, judicialmente, sua interdição.

As regras do processo de interdição estão previstas nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.

Para se ingressar com pedido de interdição, dentre outros requisitos, necessário, desde logo, trazer interessado ao conhecimento do Magistrado laudo médico, preferencialmente mais de um, de modo a demonstrar, de plano, a necessidade de nomeação de curador, sem prejuízo de, se o caso, expor as razões pelas quais assim não está aquele assim procedendo.
Convencido o Magistrado da necessidade da interdição, dentre outras questões, nomeará o curador e o feito caminhará até ser julgado.

Julgamento de interdição(curatela) e laudo médico

É possível haver julgamento sem a oitiva do interditando e sem a produção de prova pericial judicial, ou seja, sem que o Juiz tenha nomeado um perito de sua confiança para elaborar um laudo imparcial?

Entende-se não ser possível o julgamento definitivo da interdição sem que o interditando seja ouvido e sem a elaboração de laudo pericial médico.

Quanto mais o interditando se insurgir contra a sua interdição, por exemplo, contratando advogado próprio, mais necessário se torna a sua oitiva e a elaboração de laudo médico imparcial.

É verdade que, ao ser proposta a ação de interdição, dentre outras providências, o Juiz determinará a citação do interditando devendo o oficial de justiça encarregado da diligência se reportar diretamente a ele formulando perguntas e descrevendo o local onde se encontra. Neste momento, mesmo o oficial de justiça não tendo conhecimentos técnicos para avaliar, sua qualificação já bastaria para tanto.

Não há dúvida de que a interdição é medida excepcional, pois reconhece a incapacidade de alguém de gerir sua própria vida. E deverá ser decretada, inclusive como maneira de proteção do próprio interditando.

O laudo pericial produzido quando a ação foi proposta pode relatar uma situação passageira, situação passageira esta que pode ser vista em infectados pela COVID. Tais doentes apresentaram demência momentânea.

Por outro lado, e também prestigiando a proteção do interditando, devem ser tomadas todas as cautelas ao se entender não ser caso de interdição ou o levantamento dela.

Finalmente, a experiência apontada para alguns casos em que a interdição é utilizada como medida de represália decorrente de litígio familiar.

Em casos como estes não deixe de procurar um advogado especializado. Ele é sua melhor alternativa para a solução adequada do conflito.

tags: idoso, demência, interdição, levantamento, curador, curatela, interditando, senil, senilidade.

A multiparentalidade e a certidão de nascimento

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A questão da multiparentalidade a ser tratada neste texto diz respeito à inclusão do pai biológico ou da mãe biológica na certidão de nascimento da criança, bem como os respectivos avós.

No caso, consta da certidão de nascimento da criança a mãe biológica e o pai socioafetivo.

Pretende o pai biológico constar da certidão de nascimento da criança, bem como dos pais daquele (avós da criança).

O pai biológico e os avós, além de pretenderem tal inclusão, também mantém contato com a criança, o que gera o direito desta de com eles conviver.

Têm o pai/mãe e seus respectivos avós o direito de incluir seus nomes na certidão de nascimento da criança e de com ela conviver?

A resposta é sim!

O sistema legal brasileiro admite a multiparentalidade.

É de decisão do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de concomitância no registro civil da criança tanto a paternidade biológica, como a sócio afetiva.

Referida decisão acabou por gerar a Repercussão Geral 622, com a seguinte tese:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

Vale destacar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade humana como alicerces da conclusão no sentido de que tanto a paternidade socioafetiva como a biológica não se excluem e podem, sim, ser concomitantes.

Quer se dizer, ao contrário de reflexões antigas, não se sobrepor a paternidade biológica à socioafetiva. Ambas podem ser concomitantes, porque isto é o melhor para a criança.

Além disto, havendo convivência do pai/mãe biológico, e seus respectivos avós, com a criança, e sendo isto o melhor para ela, nada impede de que se exerça o direito de convivência. E se o direito de convivência for negado caberá ao Juiz estabelecer as regras para tanto.

Outra questão decorrente disto é se a alteração do registro civil pode dar-se somente por via judicial.

Muito têm feito os cartórios de registro civil ao admitir alterações no âmbito administrativo deixando para o Poder Judiciário questões conflituosas em que não há acordo entre as partes.

Sabe-se, também, que o fato de um cartório fazer a alteração administrativa não significa, necessariamente, que outro também o fará.

Quando não há conflito entendemos, sim, ser possível a alteração administrativa.

Finalmente, a mediação familiar tem se mostrado a mais eficiente para resolver os conflitos oriundos da família. Antes de judicializar qualquer questão lembre-se da figura do mediador especialista na área de direito de família, que tenha formação adequada para restabelecer o diálogo e possa, ao final, caso haja acordo, redigir o termo e levá-lo à homologação pelo Poder Judiciário. Sem dúvida, esta é a melhor solução para a solução de conflitos de família.

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre planejamento sucessório, testamento e muitos outros temas relevantes, sempre em linguagem simples e acessível.

Palavras: mediação familiar, mediação empresarial, conflito familiar, certidão de nascimento, multiparentalidade, convivência, socioafetiva, biológica, avós.

Internação de dependentes químicos: como lidar?

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Conheça as medidas jurídicas aplicáveis no caso de internação de dependentes químicos.

É comum vermos, nos meios de comunicação, a grande quantidade de dependentes químicos que possuímos em nosso país, principalmente em São Paulo, na famosa Cracolândia. Impossível não nos preocuparmos com a situação, que nos leva a refletir sobre diversos pontos que abordarei neste artigo.

A internação de dependentes químicos é regulada pela lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. A lei fala em dois tipos de internação: (a) voluntária e (b) involuntária. Em todas elas, há participação de um médico, normalmente especializado em psiquiatria.

Internação voluntária de dependente químicos

Como o próprio nome diz, a internação voluntária é a solicitada pelo próprio usuário, ou conta com seu consentimento expresso, devendo ser autorizada pelo psiquiatra. Seu término se dá por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

Internação involuntária e/ou compulsória

A internação involuntária é a que se dá sem o consentimento do usuário. Portanto, ocorre a pedido de um terceiro. O apoio judicial e a formalização da decisão por médico responsável são imprescindíveis nesta situação.

O pedido de internação involuntária pode ser feito por um familiar ou responsável legal, ou estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Na absoluta falta de familiar ou responsável legal, o pedido pode ser feito por servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) – com exceção de servidores da área de segurança pública –, desde que constatada a existência de motivos que justifiquem a medida.

Pessoas que estão nas ruas, em situação de abandono por seus familiares, também contam com o pedido de internação que pode ser realizado pelo próprio Estado, levando em consideração que elas são responsabilidade dele.

Ainda, destaco que os indivíduos internados em caráter involuntário só poderão sair quando receberem alta médica da instituição, ou por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, e não voluntariamente.

Saliento que a internação involuntária deve ser feita em situação grave, assim considerada aquela em que o indivíduo oferece risco à sua própria vida.

O dependente será avaliado e, após comprovada a impossibilidade de utilização de alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde, perdurará pelo tempo necessário à desintoxicação, respeitando-se, porém, o prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.

É de extrema importância mencionar que todas as internações involuntárias, e respectivas altas, deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização.

Mas, e quando a pessoa não tem condições de custear a internação do dependente químico?

Para conseguir uma vaga em uma clínica de recuperação pública, é necessário obter um encaminhamento em um dos centros de atenção psicossocial, os chamados CAPS, ou pedir orientação em uma unidade básica de saúde.

O dependente químico irá passar por uma avaliação, e se for comprovada a necessidade de internação, o paciente será encaminhado a uma instituição credenciada pelo SUS.

E se não houver vagas no SUS?

O mais indicado nesta situação é buscar assistência de instituições filantrópicas ou a justiça, para que o governo ofereça uma vaga pelo SUS ou arque com os custos de uma internação particular.

Em tais circunstâncias, a instrução de um advogado ou da defensoria pública é essencial, tendo em vista a necessidade de documentos, laudo médico correto, entre outras coisas.

Seguindo com o tema, um grande questionamento nos cerca: como cuidar das finanças e do patrimônio de um dependente químico?

Para um familiar tomar conta das finanças e do patrimônio de um dependente químico, ele deve ingressar com um processo judicial para solicitar a declaração de sua incapacidade, ou seja, o familiar deverá provar, judicialmente, que o indivíduo não possui condições para fazer a gestão de suas finanças e patrimônio.

Mas como fazer prova disso?

Isso por ser alcançado, por exemplo, por meio de relatório emitido por médico psiquiatra ou psicólogo, de modo a demonstrar tecnicamente a necessidade desta medida, demonstrando-se que o dependente químico não possui condições para fazer a gestão de seu patrimônio.

Novamente, acaba sendo imprescindível o auxílio de um advogado ou defensor público na orientação do processo judicial, até porque não é possível, em casos assim, ter acesso à justiça sem a contratação desse tipo de profissional.

Por fim, uma questão que pouca gente conhece é como o dependente químico deve requerer benefício de auxílio-doença.

Antes de entrarmos no assunto, é importante destacar que a dependência química é uma doença e por isso é possível requerer o benefício previdenciário.

Para ter direito ao benefício, é preciso ter 12 meses de contribuição em carteira quando for trabalhador registrado, ou em carnê, quando for contribuinte individual.

Para reconhecer a doença e ter direito ao auxílio-doença, é necessária a comprovação por perícia médica psiquiátrica, através de laudos e solicitação de pedido de internação.

Quais os procedimentos para solicitação da internação de dependentes químicos?

Após a confirmação da doença, o médico deve fornecer um atestado de 15 dias, que deve ser apresentado na empresa onde o trabalhador está registrado. Dessa forma, o custo desses dias será pago pela própria empresa.

Após o 16º dia, os exames médicos já podem ser agendados mediante comprovação de dias de afastamento, que deve ser baseada no tempo de permanência da internação.

A própria empresa pode realizar este agendamento, mas caso ela não o faça é possível realizá-lo através da internet, no site da previdência social.

Portanto, para obter o auxílio-doença de dependente químico, é necessário realizar exames médicos utilizando documentos hospitalares, laudos médicos e todos os documentos relacionados à doença e seu tratamento.

Outros pontos importantes para serem destacados são:

• O contribuinte individual também tem este direito;
• Os trabalhadores desempregados que contribuíram com pelo menos 12 meses também têm esse direito; e
• O valor do auxílio-doença para dependentes químicos é calculado com base no salário médio.

Mas, e se o benefício for negado?

Caso isso ocorra, cabe questionar o INSS por meio de recurso administrativo. Esses recursos têm 30 dias para resposta.

Por fim, os benefícios terminarão quando o período do benefício expirar, mas podem ser renovados por meio de um relatório médico indicando a necessidade de um período prolongado de tratamento.

Em 2021, em pesquisa realizada no Brasil, a OMS divulgou a existência de cerca de 12,4 milhões de pessoas com alguma dependência química.

A Cracolândia existe há mais de 30 anos e, em maio de 2022, a Prefeitura de São Paulo divulgou a existência de 530 pessoas nela.

Me questiono o porquê de esse problema não merecer a devida atenção, de modo a alimentar, de forma proporcional à sua gravidade, debates entre políticos e entre os cidadãos.

O dependente químico tem a lei ao seu lado e é protegido por ela, mas o Estado não exerce o dever que tem para com seus cidadãos em estado de vulnerabilidade. A questão que fica é o que impede o Estado de cumprir a sua função e qual seria nosso papel, como cidadãos, de exigir que o Estado a cumpra.

Denúncias aos órgãos responsáveis, consciência social e política são chaves para impulsionar a busca de uma solução para o problema.

Consciência do voto, consciência em entender que o problema não está somente em cobrar o Estado, mas sim, em nossa atuação como cidadãos.

Nessa vida agitada de São Paulo, o ser humano está ficando cada vez mais frio com o próximo e perde a responsabilidade de exercer seu papel. É muito confortável só irmos atrás de nossos próprios interesses, sem sairmos de nossa zona de conforto ou de nossa bolha social.

Como é possível uma Cracolândia existir há mais de 30 anos?!…

Espero que este artigo possa ter proporcionado conhecimento e eliminado algumas dúvidas. Peço a gentileza de divulgá-lo. Divulgando-o você pode estar ajudando a quem precisa.

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