Planejamento sucessório: como garantir a tranquilidade da família no futuro

Planejamento sucessório

O planejamento sucessório é uma estratégia fundamental para garantir a segurança e tranquilidade da família no futuro. Este processo envolve a organização e distribuição dos bens e recursos entre os herdeiros, de forma a evitar conflitos e garantir a continuidade da gestão do patrimônio. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos do planejamento sucessório e como ele pode ser implementado de forma eficiente.

Importância do planejamento sucessório

Prevenção de conflitos familiares

Um dos principais objetivos do planos sucessório é evitar desentendimentos e disputas entre os herdeiros após a morte do titular dos bens. Quando não há um planejamento prévio, a divisão do patrimônio pode gerar tensões e desgastes entre os familiares, comprometendo a harmonia e a união familiar.

Proteção do patrimônio

O planejamento sucessório permite a preservação e a continuidade da gestão dos bens e recursos da família. Isso é especialmente importante em casos de empresas familiares, onde a falta de um plano de sucessão pode levar à perda de valor e ao enfraquecimento do negócio.

Redução de impostos e custos

Outra vantagem do planejamento sucessório é a possibilidade de reduzir os custos e impostos relacionados à transferência dos bens para os herdeiros. Ao organizar a sucessão de forma estratégica, é possível minimizar o impacto financeiro dessa transição e garantir uma distribuição mais eficiente dos recursos.

Estratégias para um planejamento sucessório eficiente

Elaboração de um testamento

O testamento é uma das principais ferramentas utilizadas no planejamento sucessório. Através dele, o titular dos bens pode determinar a divisão de seu patrimônio entre os herdeiros, bem como indicar outras disposições, como a nomeação de tutores para os filhos menores e a destinação de recursos para fins específicos.

Uso de instrumentos jurídicos

Além do testamento, outras ferramentas jurídicas podem ser utilizadas no planejamento sucessório, como a constituição de holdings familiares e a criação de doações com reserva de usufruto. Esses instrumentos permitem a organização e a proteção do patrimônio, além de possibilitar a redução de custos e impostos.

Planejamento tributário

O planejamento tributário é uma etapa importante do planejamento sucessório. É necessário analisar a legislação vigente e as possíveis alterações futuras, de forma a minimizar os encargos fiscais relacionados à transferência dos bens e recursos.

Diálogo e envolvimento da família

O sucesso do planejamento sucessório depende, em grande parte, do envolvimento e do diálogo entre os membros da família. É fundamental que os herdeiros estejam cientes das decisões tomadas e que haja um clima de abertura e transparência para a discussão dos temas relacionados à sucessão.

Conclusão

O planejamento sucessório é uma estratégia essencial para garantir a tranquilidade da família no futuro e a preservação do patrimônio. Ao estabelecer um plano de sucessão bem estruturado, é possível prevenir conflitos, proteger os bens e recursos e minimizar os custos e impostos envolvidos na transferência do patrimônio. Além disso, o envolvimento e o diálogo entre os familiares são fundamentais para o êxito desse processo.

Consultoria especializada

Para assegurar a eficácia do planejamento sucessório, é recomendável contar com o apoio de profissionais especializados, como advogados, contadores e consultores financeiros. Esses profissionais podem orientar a família na escolha das melhores estratégias e instrumentos jurídicos, além de auxiliar na elaboração de um plano adequado.

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O triste fim de Josefina e de seu testamento

divisão de herança

– Distinções entre indignidade e deserdação em testamento –

Foram 90 anos de vida. Josefina faleceu viúva. Deixou dois filhos, João e Maria, e algum patrimônio. João e Maria não se davam bem. Rastros públicos de suas desavenças ficaram visíveis no momento de dividir o patrimônio deixado pelo pai. Foram anos de disputa judicial. Não que fossem muitos bens. Pelo contrário: era coisa pouca. Dois pequenos imóveis e algum dinheiro. O que abundava eram os ressentimentos.

Josefina não ficava alheia ao cenário de conflito dos filhos. Pessoa pouco esclarecida e bastante fragilizada por problemas de saúde, passou a ser facilmente manipulada por eles. Assim, alternava os períodos em que parecia estar do lado do filho com aqueles em que pendia mais para a filha. Era um pêndulo movido pelo desafeto.

Com a morte da mãe, João e Maria teriam de dividir a outra metade dos bens: a que ficara com Josefina, por ocasião do falecimento de seu marido.

Providenciados os documentos necessários ao inventário, qual não foi a surpresa de Maria ao se deparar com um testamento deixado por Josefina, por força do qual ela deixava para João toda a parte disponível de seu patrimônio. Feito em cartório, o documento já possuía mais de dez anos e fora produzido numa fase em que a velhinha estava sob os cuidados do filho – e rompida com Maria.

Ocorre que, desde a produção do testamento, muitos incidentes ilustraram a vida desta pequena família, fazendo que, no momento de sua morte, Josefina estivesse na posição oposta: agora, brigada com João e sob os cuidados exclusivos de Maria!… Mas o fato é que Maria desconhecia a existência do testamento, e Josefina – ah, Josefina –, quem é que disse que tinha cabeça para lembrar de uma coisa dessas? Se lembrasse, provavelmente o teria alterado…

E agora? O que poderia ser feito? Para responder a essa pergunta, vale analisar os fatos transcorridos entre a feitura do testamento e o falecimento de Josefina.

Nos últimos anos de vida desta sofrida senhora, não dando conta de lhe dedicar todos os cuidados e atenção de que ela necessitava, João a convidou para “passear”. Na verdade, em vez de um passeio, tratava-se de manobra para, contra a vontade de Josefina, interná-la numa casa de repouso para idosos. Na ocasião, isso foi facilitado pelo distanciamento entre Josefina e a filha.

Para evitar que Josefina pudesse ter pleno exercício de sua liberdade, João tentou obter laudo psiquiátrico que atestasse a incapacidade civil da mãe e, com isso, tornar-se seu representante legal. Seria uma forma de evitar qualquer alteração no testamento previamente feito.

Contudo, não tardou para que a filha percebesse que algo não ia bem e passasse a questionar o irmão a respeito do paradeiro da mãe. Graças à intervenção policial e judiciária, Josefina pode retornar à sua residência e João se tornou alvo de procedimento criminal.

Voltemos ao inventário de Josefina.

Após descobrir a existência do referido testamento, Maria quis saber que medidas poderiam ser tomadas para invalidá-lo. A resposta está no Código Civil (CC).

A indignidade como causa de exclusão da sucessão

O Código Civil brasileiro traz o conceito de “indignidade”. O que seria o “indigno”? É todo aquele que tenha apresentado alguma das condutas descritas pelo artigo 1.814 do código. Em decorrência disso, poderá ser excluído da sucessão ou, em outras palavras, poderá perder o direito a receber herança.

Por que uso uma linguagem hipotética, dizendo “poderá perder” em vez de “perderá” o direito a herança? É que o reconhecimento da “indignidade” é algo a ser declarado por sentença judicial. No caso narrado acima, não basta que João tenha se portado mal em face de sua mãe: é preciso que isso seja reconhecido e declarado por um juiz, em processo judicial a ser aberto por Maria. E nem poderia ser diferente! Afinal, é preciso garantir a João o direito de se defender dos argumentos trazidos por Maria. Esse é um princípio básico de qualquer sistema jurídico moderno, conhecido como direito ao contraditório.

Vale destacar que a declaração de indignidade não é medida a ser tomada pela pessoa a quem pertenciam os bens (ora, essa já estará falecida). Quem poderá se valer do procedimento é qualquer herdeiro a quem a medida possa beneficiar e, para isso, há um prazo, que é de quatro anos a contar da data de abertura da sucessão (óbito).

Na hipótese em que a conduta causadora de indignidade consista no homicídio ou tentativa dele, tendo por vítima a pessoa de cuja sucessão se tratar, ou ainda seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, a ação judicial também poderá ser movida pelo Ministério Público.

Alguém poderia perguntar: Josefina não poderia, por iniciativa própria, deserdar algum dos filhos? A resposta é afirmativa. O tema também é tratado pelo Código Civil e traz o nome de “deserdação”. Portanto, além da indignidade, o ato de deserdação também pode ser causa de exclusão de herdeiros. São, porém, procedimentos bastante distintos.

A deserdação como causa de exclusão da sucessão

Diferentemente da indignidade, a deserdação é ato decorrente de iniciativa direta da pessoa a quem pertenciam os bens. Evidentemente, se preciso tomar a iniciativa de deserdar alguém, é porque estamos tratando dos chamados “herdeiros necessários”, que são os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

A lei garante aos “herdeiros necessários” a reserva de 50% do patrimônio existente, a chamada “legítima”. Se Josefina quisesse beneficiar algum amigo ou entidade destinando-lhes seu patrimônio, estaria obrigada a respeitar o limite mencionado, tendo em vista que possuía dois filhos.

Na ausência de “herdeiros necessários”, poderia deixar a totalidade de seus bens a quem quisesse, bastando, para isso, fazer testamento.

Mas, assim como a declaração de indignidade, o ato de deserdação não é simples. Ele também implica algumas formalidades, que servem para impedir que seja utilizado de forma leviana.

A deserdação deve ser formalizada por testamento, no qual o testador está obrigado a declarar expressamente suas razões. Mais do que isto: estas razões são as elencadas pela lei e o herdeiro a quem ela aproveite terá o prazo de quatro anos, a contar da data de abertura do testamento, para comprovar sua veracidade. Exemplo de condutas autorizadoras de deserdação são a ofensa física ou injúria grave do herdeiro contra o proprietário dos bens transmitidos.

É importante destacar que o ato de deserdação ocorre não apenas de ascendentes em relação a descendentes, podendo ser feito por descendentes em relação a seus ascendentes.

Da reabilitação expressa ou tácita

No caso de Josefina, vimos que João passou a apresentar uma conduta reprovável após a existência de testamento que o beneficiava. Josefina poderia ter revogado o ato, mas não o fez; tampouco produziu outro testamento visando a deserdar o filho. Portanto, apenas restou a Maria a ação declaratória de indignidade.

Mas existem outras hipóteses. Vamos supor que, diante do procedimento criminal em que foi arrolado, João se desse conta do risco de ver anuladas as disposições testamentárias feitas em seu favor. O que poderia fazer? Se as circunstâncias o favorecessem, poderia buscar, junto à sua mãe, a feitura de um segundo testamento, no qual ela confirmasse o primeiro e declarasse expressamente seu perdão pelas ofensas de seu filho.

Hipótese diversa seria a da testadora que, após uma ofensa por ela conhecida, tomasse a iniciativa de produzir testamento e nele beneficiasse o ofensor, embora não o reabilitasse expressamente. Neste caso, eventual sentença declaratória de indignidade não poderia afastar a disposição testamentária, embora produzisse efeitos sobre o restante da herança.

Como vemos, o assunto é complexo e recomenda o acompanhamento de um especialista, preferencialmente no momento em que ainda se possa fazer valer a vontade da pessoa detentora dos bens cuja transmissão se dará.

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Confira alguns materiais:

Artigos:
https://aprovacao.website/frk/prazos-do-inventario-evitar-multa-e-outros-acrescimos/

Vídeos:
Inventários: como evitar a incidência de multa e outros acréscimos – https://youtu.be/xFzmWZ6TkuQ
Alguém pode herdar dívidas? – https://www.youtube.com/watch?v=3zJRNPJrs7Q
Passo a passo de um inventário – https://youtu.be/IN-sVTvS5PU
Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los – https://youtu.be/PnWfAfaMYv4
Qual a relação entre inventário e seguro de vida? – https://youtu.be/-Ktbkc2Opfk
4 Perguntas sobre testamento – https://youtu.be/h8QtmjQVjdo
Diferenças entre testamento público e particular – https://youtu.be/oPSgWeyqh74

6 maiores dúvidas sobre inventário

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[av_textblock size=” av-medium-font-size=” av-small-font-size=” av-mini-font-size=” font_color=” color=” id=” custom_class=” template_class=” av_uid=’av-l88zv17z’ sc_version=’1.0′ admin_preview_bg=”] Em termos básicos, o inventário é o procedimento pelo qual se dá a transmissão do patrimônio deixado por pessoa falecida, seja ele constituído por diversos bens, seja por um único veículo ou imóvel residencial. No artigo de hoje, abordarei algumas das questões mais corriqueiras sobre o tema, trazidas por nossos clientes.

1. O que é preciso para fazer um inventário?

Como o inventário diz respeito à transmissão de bens, é preciso especificá-los com precisão. A pergunta que pode servir de norte é a seguinte: Que bens compõem o patrimônio da pessoa falecida e como posso provar isso?

Neste sentido, a identificação de cada item do patrimônio obedece a particularidades do item em questão. Exemplo: a existência de ativos financeiros é comprovada por meio de extratos bancários; de imóveis, por meio de certidões de matrícula, expedidas pelo cartório de registro de imóveis onde os referidos bens encontram-se registrados; a propriedade de veículos é demonstrada pelo respectivo certificado de registro, e assim por diante.

Além de demonstrar a existência do patrimônio titularizado pela pessoa falecida, sua transmissão requer que se diga qual era o seu valor na data do óbito. A atribuição de valor aos bens atende a duas finalidades: primeiro, porque a somatória dos bens fornecerá a base de cálculo do imposto incidente na transmissão, a ser pago ao Estado onde se situam os bens; segundo, para que se possa fazer sua divisão justa e cômoda entre os herdeiros, o que é conhecido pelo nome de “partilha”. Exemplo: se o falecido deixou um veículo e ativos financeiros, ao saber o valor do veículo é possível destiná-lo exclusivamente ao herdeiro “A”, compensando-se o herdeiro “B” em dinheiro.

Vale lembrar que, no Brasil, os Estados têm liberdade para definir a alíquota do imposto de transmissão, desde que respeitado o limite máximo de 8%. No Estado de SP, vigora a alíquota de 4%, embora mais de dez Estados da Federação já cobrem o valor máximo de 8%.

O valor dos ativos financeiros é dado de forma automática, por sua mera expressão monetária. Para avaliar veículos, admite-se o uso da “Tabela FIPE”. O procedimento de avaliação dos imóveis varia entre Estados. Em SP, costuma-se usar como parâmetro mínimo o “valor venal de referência” ou, na ausência deste, o simples “valor venal”, que é aquele que serve de base para lançamento do IPTU.

Para demonstrar o valor de pessoas jurídicas, é preciso providenciar um balanço especial. No entanto, é comum a Fazenda não aceitar valor inferior ao constante do registro, ou seja, aquele declarado no respectivo contrato social.

A depender da configuração do patrimônio, tal levantamento pode implicar alguma complexidade e exigir a orientação de um advogado especializado, sem prejuízo da atuação de uma equipe multidisciplinar.

Aos documentos envolvendo a comprovação da existência e do valor dos bens a inventariar, é preciso acrescer os relativos às pessoas envolvidas na transmissão. Aqui, a pergunta norteadora é: Quem tem direito a receber parte do patrimônio? Será preciso trazer os documentos de identificação dessas pessoas, incluindo certidões relativas a seu estado civil (certidões de casamento ou nascimento), que, em regra, não devem ter sido extraídas há mais de 30 dias.

2. Quem pode fazer o inventário?

A quem cabe a iniciativa de abrir o inventário? Como o inventário envolve a apresentação de uma série de documentos e, muitas vezes, implica a necessidade de dar continuidade à gestão ou preservação do patrimônio da pessoa falecida, o legislador deu preferência àquele que estivesse na posse e na administração dos bens. Na prática, verifica-se que aí se encontra o(a) companheiro(a) ou parente próximo. Contudo, não precisa ser necessariamente assim.

Outras pessoas também estão legalmente autorizadas a abrir o inventário. Isso pode ser feito por qualquer herdeiro (que não é, necessariamente, um parente, como na hipótese de alguém que receba um bem por testamento – o chamado “legado”) ou até mesmo por algum credor da pessoa falecida, movido pelo interesse de receber seu crédito…

Aquele que toma a iniciativa de abrir o inventário pede sua nomeação como inventariante. A inventariança traz algumas responsabilidades, já que cabe ao inventariante conduzir o procedimento de inventário, providenciando os documentos necessários a seu processamento; apurar e recolher o imposto de transmissão e cuidar de outras despesas; apresentar plano de partilha, além de representar o espólio perante terceiros. Portanto, não é tarefa que se deva assumir sem uma adequada orientação!

3. Inventário judicial ou extrajudicial?

Desde 2007, existe no Brasil a modalidade de inventário extrajudicial. Como o próximo nome indica, é aquele feito fora do judiciário. Ele é realizado em cartório de notas, por meio da lavratura de uma escritura de inventário.

Todo inventário pode ser feito judicialmente, mas existem requisitos para sua realização pela via extrajudicial, que é reservada para as hipóteses em que as partes interessadas não estão em conflito. É que, quando há conflito entre os envolvidos, torna-se necessária a presença de um juiz para resolvê-lo.

Normalmente, também não cabe inventário extrajudicial quando, entre os envolvidos, há menores ou incapazes, hipótese que torna necessária a intervenção do Ministério Público, o que apenas é possível no ambiente do fórum.

Durante algum tempo, entendia-se que a existência de testamento impedia a realização do inventário em cartório, mas esse posicionamento já foi superado. Em havendo testamento, pode-se adotar um procedimento “misto”: validar o testamento pela via judicial (procedimento exigido por lei) e processar o inventário pela via extrajudicial.

Existem hipóteses em que, mesmo na ausência de incapazes e de conflito entre os herdeiros, pode ser recomendável optar pela via judicial. Exemplo disso é a hipótese de os herdeiros desconhecerem a totalidade do patrimônio deixado pela pessoa falecida, tornando necessária a intervenção judicial visando à pesquisa de bens (ofícios a bancos, etc.). Caberá ao profissional contratado a avaliação da melhor via para processamento do inventário.

4. Quais os custos envolvidos?

O procedimento de inventário não é barato. Os custos são proporcionais ao patrimônio e, de maneira geral, representam de 10 a 12% do total, podendo ser assim ilustrados:

dúvidas sobre inventário

Por esse motivo, a dica de ouro quando se trata desse tema é planejamento. A transmissão de bens aos herdeiros pode – e deve – ser planejada com antecedência. Há muitas formas de fazer isso, sendo o seguro de vida e o testamento importantes ferramentas, mas o ideal é analisar a configuração de cada grupo familiar, levando em conta os aspectos pessoais e patrimoniais.

5. O que acontece quando há conflito entre os herdeiros?

Em alguns casos, pode-se até não conseguir evitar o conflito entre herdeiros, mas não se podem ignorar seus efeitos. De forma simplificada, num cenário de conflito, tem-se as seguintes consequências:

Inviabiliza-se a realização do inventário pela via extrajudicial, que costuma ser mais simples, menos custosa e rápida;

Além de o conflito forçar os envolvidos a buscarem a via judicial, as controvérsias podem fazer o inventário levar anos até sua finalização. Já presenciei inventário que durou vinte anos. Enquanto isso, os herdeiros não puderam usufruir do patrimônio. Pelo contrário: ao longo do tempo, os bens imóveis foram se “autoconsumindo” com a incidência de IPTU e taxas condominiais;

O conflito torna mais custosa a contratação de profissionais, que cobrarão mais honorários em virtude da extensão e complexidade do trabalho a realizar.

Embora ainda não faça parte de nossa cultura, é crescente o cultivo, entre profissionais do direito, do emprego das técnicas de conciliação/mediação, de modo a reduzir o risco de conflito entre as partes. Há escritórios com setores especializados em mediação. Advogados experientes – e conscientes de seu mister – sabem a diferença entre ganhar um processo e alcançar a satisfação do cliente. Nem sempre ganhar um processo traz toda a satisfação que se buscava…

Na qualidade de conciliador/mediador cadastrado junto ao tribunal de justiça do Estado de São Paulo, tive a honra de participar de uma obra coletiva, na qual cada mediador narrou um caso de sucesso na esfera da mediação. O caso por mim retratado foi justamente o de um inventário. O processo já durava cinco anos e, com o uso de técnicas de conciliação, foi resolvido em seis meses. Confira: Contos e encantos da mediação.

6. Quais são os prazos do inventário?

Por fim, uma questão bastante recorrente diz respeito aos prazos envolvendo o inventário. Embora o tema tenha sido tratado em artigo dedicado exclusivamente a ele, vale aqui um resumo.

Muitos já ouviram falar de prazo para abertura de um inventário. Ele existe e é de 60 dias a contar da data do óbito da pessoa a quem pertenciam os bens. Se o inventário não for aberto dentro desse prazo, há incidência de multa, juros e correção monetária, incidentes sobre o imposto de transmissão (ITCMD).

Como o imposto de transmissão é estadual, os valores em questão são definidos por cada Estado da federação. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% e a multa varia entre 10 e 20%.

Mas, além do prazo para abertura do inventário, há também o prazo para apuração do imposto e seu efetivo recolhimento. Em SP, o prazo conferido pela Fazenda Estadual para que o ITCMD seja apurado e recolhido é de 180 dias.

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Não deixe de ler!

Prazos do inventário: saiba como evitar a incidência de multa e outros acréscimos

Para saber mais, assista aos seguintes vídeos logo abaixo:

Inventários: como evitar a incidência de multa e outros acréscimos
Alguém pode herdar dívidas?
Passo a passo de um inventário
Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los
Qual a relação entre inventário e seguro de vida?
4 Perguntas sobre testamento
Diferenças entre testamento público e particular

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Alguém pode herdar dívidas?

Sobre herdar dívidas

Não é raro atendermos pessoas angustiadas com o fato de terem perdido um pai ou mãe altamente endividados, a ponto de surgir a seguinte preocupação: “Dr., e agora?! Meu pai faleceu e só deixou dívidas. Serei obrigado a pagá-las?”

Neste ponto, vale a distinção entre juízos morais e legais. Nem tudo o que é moral encontra respaldo no direito. E me atrevo a dizer que a recíproca é verdadeira.

Assim, do ponto de vista estritamente jurídico, ninguém pode “herdar dívidas”. Isso não significa que as dívidas deixadas pela pessoa falecida não precisem ser pagas. Mas quem responde por elas é o espólio, não os herdeiros.

O que significa “espólio”? Se buscarmos o significado dessa palavra num dicionário comum, encontraremos: “Espólio: conjunto de bens que integra o patrimônio deixado por uma pessoa após sua morte, a ser dividido no inventário pelos herdeiros” (Michaelis).

Um pequeno esclarecimento: quando se lê “conjunto de bens”, deve-se entender a reunião de “ativos” e “passivos”, ou seja, as dívidas também entram. Portanto, o espólio é o nome dado ao patrimônio da pessoa falecida, sem deixar de considerar as obrigações por ela assumidas em vida.

PRIMEIRA HIPÓTESE: O PATRIMÔNIO DO FALECIDO É POSITIVO (OS ATIVOS SUPERAM O PASSIVO)

Tudo ficará mais claro após alguns exemplos. Primeira hipótese: ao falecer, Jota deixou ativos (imóveis, veículos, aplicações financeiras, etc.) no valor de R$ 5 milhões, e dívidas (financiamentos, parcelamentos tributários, etc.) no montante de R$ 500 mil. As dívidas deverão ser pagas? Sim! Quem responde por elas? O próprio espólio. Do patrimônio de R$ 5 milhões, R$ 500 mil devem ser reservados ao pagamento das dívidas.

Quando se diz que os herdeiros não respondem pelas dívidas da pessoa falecida deve-se entender que essas dívidas não podem afetar o patrimônio deles; haverá de afetar, porém, o patrimônio deixado pelo falecido.

Na prática, quem toma a iniciativa de apurar e pagar as dívidas deixadas pelo falecido é o inventariante – pessoa nomeada para representar o espólio. O inventariante pode ser ou não um dos herdeiros.

No exemplo dado, pagas as dívidas, restará um saldo de R$ 4,5 milhões, a ser, então, transmitido aos herdeiros.

SEGUNDA HIPÓTESE: O PATRIMÔNIO DO FALECIDO É NEGATIVO (O PASSIVO SUPERA OS ATIVOS)

Situação diferente é a do falecido que deixa mais dívidas do que bens para arcar com elas. No direito, isso recebe o nome de “insolvência”. O estado de insolvência do espólio deve ser apontado pelo inventariante e reconhecido pelo juiz. Em havendo a declaração judicial de insolvência, reconhece-se, oficialmente, a incapacidade do espólio para quitar integralmente todas as dívidas. E agora? Que dívidas devem ser quitadas? Como não poderia deixar de ser, essa escolha não é feita de forma “livre”, e sim regulada por lei.

Tal como ocorre num processo de “falência”, existe uma classificação legal dos créditos, que passam a ser pagos segundo uma ordem de “preferência”. Isso está regulado no artigo 955 e seguintes do Código Civil. Uma classe mais privilegiada de credores exclui a outra e, dentro da mesma classe, não havendo ativos suficientes para quitar integralmente os débitos, serão eles liquidados por meio de rateio proporcional.

Na prática, diante da existência de patrimônio negativo, a verdade é que os herdeiros sequer se dão ao trabalho de abrir o inventário. Em contrapartida, os ativos deixados pelo falecido acabam não sendo transmitidos. É o caso de alguém que, ao falecer, deixa apenas um automóvel e dívidas de R$ 200 mil. Os herdeiros se limitam a usar o bem, sem tomarem a iniciativa de transmiti-lo de maneira formal…

TERCEIRA HIPÓTESE: AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO DEIXAM DE SER PAGAS

Até aqui, tratamos de hipóteses em que, ao fazerem o inventário, os herdeiros declararam a existência de dívidas deixadas pelo falecido.

Mas, e se… essas dívidas existirem e deixarem de ser declaradas? Isso pode ocorrer seja por malícia (embora soubessem – ou pudessem saber delas –, os herdeiros optaram por omiti-las), seja por ignorância (o falecido tomou dinheiro de algum amigo ou parente e não contou a ninguém).

A partir desse cenário, vamos dar mais um passo: seja omitindo, seja ignorando a existência de dívidas, os herdeiros fazem o inventário e recebem o patrimônio deixado pelo falecido. Nessa hipótese, como ficam os credores?

Se, por um lado, a lei protege os herdeiros de responderem por dívidas da pessoa falecida, por outro lado ela prevê que os credores poderão perseguir, no patrimônio dos herdeiros, os valores que lhes tiverem sido transmitidos em desrespeito à obrigação de quitá-las. É o que diz o artigo 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

Na verdade, não é tão larga a margem de manobra que os herdeiros têm para omitirem a existência de dívidas. É que, dentre os documentos necessários para o processamento do inventário, estão as mais variadas “certidões negativas de débitos”.

Não é possível transmitir um bem imóvel, por exemplo, sem juntar certidão demonstrando a inexistência de pendência de IPTU a ele relacionado…

Portanto, ao inserir algumas exigências no procedimento de inventário, o legislador cuidou dos interesses da Fazenda.

IMPACTO DAS DÍVIDAS SOBRE O ITCMD

A depender dos valores envolvidos, o efeito das dívidas sobre o valor do imposto a ser recolhido (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) pode assumir enorme relevância.

Sabemos que a transmissão do patrimônio de pessoa falecida é tributada. No Estado de São Paulo, o imposto é de 4% sobre o valor do patrimônio, mas há Estados em que essa alíquota pode chegar a 8%, como é o caso de Ceará e Rio de Janeiro.

A Fazenda do Estado de São Paulo, por exemplo, não admite que, da base de cálculo do ITCMD, sejam abatidas dívidas porventura existentes. Esse posicionamento simplesmente viola o disposto no artigo 1.847 do Código Civil e pode ser questionado, pelos herdeiros, por meio de ação judicial movida contra a Fazenda.

Aliás, esse não é o único ponto em que, no contexto de um inventário, os interesses da Fazenda acabam “atropelando” a boa técnica jurídica. No Estado de São Paulo, na transmissão de bens imóveis, é bastante conhecida a polêmica envolvendo a cobrança de ITCMD: a Fazenda insiste em lançar na base de cálculo do imposto o chamado “valor venal de referência”, enquanto a lei determina que se considere o valor que serve de base para apuração do IPTU. Isso já foi tema tanto de artigo quanto de vídeo, ambos disponíveis em nossos Canais.

Quando as polêmicas acima apontadas são levadas ao Judiciário, normalmente colhem-se decisões favoráveis ao contribuinte. Mesmo assim, a Fazenda não altera sua forma de proceder, quiçá baseando-se no fato de que são muitos os cidadãos que simplesmente se rendem à cobrança indevida…

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre planejamento sucessório, testamento e muitos outros temas relevantes, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns materiais:

 

SAIBA MAIS SOBRE INVENTÁRIOS

ITCMD: saiba como pagar menos ao receber imóveis a título de herança ou doação! (frkadvogados.com.br)

Prazos do inventário: saiba como evitar a incidência de multa e outros acréscimos

Vídeos:
Inventários: como evitar a incidência de multa e outros acréscimos
Alguém pode herdar dívidas?
Passo a passo de um inventário
Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los
Qual a relação entre inventário e seguro de vida?
4 Perguntas sobre testamento Diferenças entre testamento público e particular

Prazos do inventário: saiba como evitar a incidência de multa e outros acréscimos

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Você sabia que, quando alguém falece e deixa bens, existe um prazo para abertura do inventário? Na verdade, muita gente até sabe da existência de um prazo para dar início ao procedimento; mas poucos sabem que também há outros prazos: para seu encerramento e para o pagamento do imposto incidente. Descumprir os prazos legais pode trazer muitos ônus aos envolvidos.

Mas, antes de falarmos de prazos e das consequências de seu descumprimento, você sabe o que é o inventário? O inventário nada mais é do que o procedimento destinado a organizar a transmissão dos bens deixados pela pessoa falecida.

E como é feita essa organização? Primeiramente, relacionando os bens existentes, sem deixar de mencionar as dívidas. Em segundo lugar, identificando as pessoas que têm direito a esses bens, e assim por diante. A propósito, no Canal FRK, dedicamos vários vídeos para tratar do tema “inventário”.

No que diz respeito aos prazos, visando a garantir efetividade ao procedimento, o legislador brasileiro preocupou-se em definir prazo para iniciar e para terminar o inventário, bem como para o pagamento do imposto, sob pena de multa, juros e correção monetária.

Alguma confusão se estabelece porque, hoje, o prazo para abrir o inventário é definido em duas leis federais – e cada uma delas menciona algo diferente. Além disso, o tema também é tratado em leis estaduais.

O Código Civil, por exemplo, determina que o inventário seja aberto no prazo de “30 dias” a contar do óbito; já o Código de Processo Civil menciona prazo de “dois meses” para a abertura e traz prazo para finalização, que é de doze meses.

Diante dessa discrepância, qual será o prazo que conta? Se considerarmos que o Código Civil é de 2002 e o Código de Processo Civil é de 2015, ou seja, posterior, em princípio deverá valer este último, que fala em “dois meses” a contar do óbito. Aplica-se a regra de que, quando tratarem do mesmo tema, a lei posterior revoga a lei anterior.

Interessante mencionar que o Código de Processo Civil que vigorou antes do atual, e que era de 1973, previa prazo de “60 dias”; já o atual trouxe o prazo de “2 meses”. E faz diferença? Sim, faz, porque a contagem de mês se dá do seguinte modo: se o óbito ocorreu no dia 2 de março, por exemplo, “60 dias” terminarão em 1º de maio; já os “dois meses” terminarão em 2 de maio, ou seja, no mesmo dia do segundo mês subsequente. Pode haver uma diferença a mais – ou a menos –, a depender do número de dias dos meses em questão!

De qualquer modo, o mais importante é atentarmos para os efeitos decorrentes do não cumprimento desse prazo. Vamos nos ater ao prazo de abertura e, na sequência, tratarei dos prazos para encerramento e recolhimento do imposto.

O que acontece se o inventário não for aberto no prazo legal?

A resposta para isso requer que pensemos em quem está interessado na finalização do inventário, e para quê… Se você pensou nos herdeiros, está enganado… É claro que eles podem ter interesse na finalização do inventário, mas, na verdade, ao tratar do tema, o legislador se preocupou com outro sujeito. O interessado ao qual estou me referindo é o Estado, na pessoa da Fazenda Pública. E por quê? Porque, na transmissão de bens, incide imposto e o Estado quer muito receber a parte que lhe cabe! Como a legislação que regula os efeitos do atraso na abertura do inventário é estadual, cada Estado da federação tem autonomia para definir isso.

No Estado de São Paulo, a lei fala em “60 dias”, mencionando o prazo previsto pelo Código de Processo Civil, cuja vigência se encerrou em 15/03/2016… Faltou, portanto, harmonizar a Lei Estadual com o novo CPC que, conforme vimos acima, menciona prazo de “dois meses”. De qualquer modo, para evitar polêmica a respeito da incidência ou não de multa, convém seguir os parâmetros da lei estadual e abrir o inventário no prazo de até 60 dias. Dica prática: na dúvida entre dois prazos, procure fazer as coisas dentro do menor, sendo essa a melhor forma de evitar dores de cabeça.

No Estado de São Paulo, se o inventário for aberto após os 60 dias a contar do falecimento, incide multa de 10% e, se após 180 dias, a multa é de 20%.

Mas quando falamos de 10 ou 20% de multa, surge a pergunta: 10 ou 20% sobre o quê? Sobre o valor do patrimônio inventariado? Não! A multa incide sobre o imposto a recolher. Exemplo: vamos imaginar um patrimônio de R$ 1.000.000,00. Em SP, a alíquota do imposto de transmissão, o chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), é de 4%. Ora, 4% sobre R$ 1 milhão equivalem a R$ 40.000,00. Se o inventário tiver sido aberto após 60 dias do óbito, mas antes de ultrapassar os 180 dias, a multa de 10% sobre os R$ 40 mil representará R$ 4 mil; se o inventário for aberto após os 180 dias a contar do óbito, a multa de 20% representará R$ 8 mil reais. Portanto, não pode haver dúvidas: a multa incide sobre o ITCMD (imposto a recolher) e não sobre o valor do patrimônio deixado pelo falecido.

Mas o atraso na abertura não gera apenas a incidência de multa. Imaginemos o seguinte: com o falecimento, havendo patrimônio, e excetuadas as hipóteses de isenção, o ESTADO já vai enxergar a sua parte – os 4%. Definido esse valor, ele quererá recebê-lo o quanto antes. Para isso, obriga os herdeiros a providenciarem o inventário no prazo, como que dizendo: “Quero os meus 4%!” (no exemplo dado, os R$ 40 mil). “Ah, você não abriu o inventário no prazo, então vou receber com multa”. Como a multa tem valor fixo – sendo de 10 ou 20%, pessoas que não tenham providenciado o inventário no prazo poderiam dar de ombros e dizer: “Já que perdi o prazo e incidiu a multa, agora não há motivo para ter pressa”. Porém, atento a isso, o ESTADO também estabeleceu a incidência de juros e de correção monetária! Em São Paulo, os juros são equivalentes à taxa SELIC e a correção monetária é calculada pela variação da UFESP.

Também há prazo para finalizar o inventário!

Vamos supor que alguém tenha ingressado com o inventário dentro do prazo de 60 dias. Essa pessoa estará livre de pagar multa? Não! Porque, conforme eu disse no início, a lei também prevê prazo para finalização, e ele é de 180 dias. Neste prazo, o Estado quer receber a sua parte… sob pena de multa. E a multa, neste caso, será calculada na proporção de 0,33% ao dia, até atingir o máximo de 20%, além de juros e correção monetária.

Contudo, há casos cuja complexidade simplesmente impede que o recolhimento do imposto seja feito em 180 dias. Exemplos disso: (a) Inventários de pessoas falecidas no exterior, em que eventual burocracia para regularização de documentos acaba tomando muito tempo; (b) Inventários em que se discute quem são ou em que se busca saber onde estão os herdeiros; (c) Inventários em que a composição do patrimônio deixado pelo falecido depende de pesquisas que tomam tempo, etc.

Felizmente, nestas hipóteses, a lei concede ao juiz do processo a prerrogativa de isentar as partes do pagamento da multa. Porém, deve haver justificativa para a demora e o juiz deve se convencer de sua razoabilidade. É evidente que, em casos assim, de certo modo se inviabiliza a realização do inventário pela via extrajudicial, já que o Cartório de Notas não pode impedir a incidência de multa quando ultrapassados os prazos para recolhimento do imposto. A lei apenas conferiu esse poder ao juiz.

Prazo para pagar o imposto

Até aqui, falei do prazo para abrir e para terminar. Mas vamos imaginar o seguinte: o inventário foi aberto no prazo e será finalizado no prazo. Após apuração do imposto, também há um prazo para o pagamento, que não costuma passar de 30 dias.

Como vimos, o Estado cria penalidades para desestimular o atraso no recolhimento do imposto. Mas, ao mesmo tempo em que há imposição de pena para desestimular o atraso, há oferecimento de um prêmio para incentivar o pagamento num curto espaço de tempo: em São Paulo, a lei prevê que o imposto recolhido em até 90 dias a contar do falecimento recebe um desconto de 5%! Portanto, se tomarmos o exemplo dado acima, o ITCMD incidente sobre a transmissão de um patrimônio de R$ 1 milhão de reais, em vez de ser de R$ 40.000,00, seria de R$ 38.000,00.

Mesmo que pareça redundante, creio que vale o seguinte alerta: como o ITCMD é estadual, o imposto deve ser apurado – e recolhido – no Estado onde se situam os bens, respeitando-se as regras de cada Estado. Portanto, é preciso ficar atento para a hipótese de o espólio comportar bens em vários Estados. Se o falecido possuía um imóvel em MG e outro em SP, é preciso verificar os prazos e alíquotas de cada local, não importando onde o inventário seja feito.

Vale lembrar que, por lei, o inventário deve ser processado no local onde o falecido teve seu último domicílio. Contudo, essa regra não se aplica quando se tratar de inventário extrajudicial (feito em cartório de notas, por meio da lavratura de escritura pública).

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre planejamento sucessório, testamento e muitos outros temas relevantes, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns vídeos:

Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los – https://youtu.be/PnWfAfaMYv4

Qual a relação entre inventário e seguro de vida? – https://youtu.be/-Ktbkc2Opfk

4 Perguntas sobre testamento – https://youtu.be/h8QtmjQVjdo

Diferenças entre testamento público e particular – https://youtu.be/oPSgWeyqh74

É possível vender um bem de uma pessoa interditada?

A resposta à pergunta acima é SIM.

É comum procurar um escritório de advocacia especializado na área de “Família e Sucessões”, por exemplo, o filho (filho) de uma pessoa com bastante idade (idoso), esta que não consegue mais cuidar de seus bens por ser portadora de alguma doença psiquiátrica.

A doença psiquiátrica, então, reduz a capacidade de entendimento das coisas (por exemplo, a doença de Alzheimer) capaz de comprometer a capacidade que a pessoa tem de gerir seus bens.

Havendo a incapacidade de o idoso gerir seus bens, o filho deve procurar um advogado para que ingresse com ação judicial de interdição, que também terá como parte o promotor de justiça. A questão mais importante em referida ação é um laudo técnico elaborado por médico de confinação do juiz, que irá dizer se o idoso tem ou não capacidade de cuidar de seus bens.

Na ação judicial de interdição, o filho passará a ser chamado de curador e o idoso, de curatelado. O curador, então, passa a administrar os bens do curatelado e, por causa da administração, aquele passa a ter o dever de prestar contas ao juiz. O objetivo deste artigo não é tratar da prestação de contas por parte do curador. O que se pretende aqui é informar ser possível vender algum bem do curatelado quando ele não tem dinheiro para se manter no dia a dia.

Uma vez interditado o idoso é necessário ter recursos (dinheiro) para cuidar do dia a dia dele. Caso estes recursos não existam, mas o idoso tenha patrimônio, por exemplo, imobiliário, surge a necessidade de fazer a venda de um imóvel. Para tanto, levando-se em conta o que for melhor para o idoso no sentido de ser realmente necessária a venda do imóvel e que tal venda traga vantagem, havendo concordância do promotor de justiça, o juiz poderá autorizar o curador a fazer a venda do bem.

Uma vez vendido o bem, o dinheiro deverá ser depositado em conta bancária, que só poderá ser movimentada com autorização do juiz.

O curador, então, por meio de seu advogado, deverá apresentar ao juiz as razões pelas quais pretende movimentar a quantia por ele indicada, tudo sempre sujeito à prestação de contas.

O papel do advogado com relação aos bens dispostos do curatelado

O advogado especialista irá cuidar de demonstrar ao juiz e ao promotor de justiça que a venda de imóvel para custear o dia a dia do curatelado não é questão de alta indagação podendo, pois, ser discutido e decidido diretamente na ação de interdição, sem a necessidade de se valer de outra ação para tanto.

Outras questões também podem justificar a venda de bem, por exemplo, quando o curatelado possui imóvel de difícil administração e que necessita de grande reforma. Neste caso, demonstra-se ao juiz ser do melhor interesse do curatelado a venda do imóvel do que ter de administrá-lo e reformá-lo.

É comum acontecer de o curador ter de usar, para custeio do dia a dia do curatelado, recursos próprios. Caso o curatelado tenha patrimônio e o crédito do curador tenha sido adequadamente demonstrado por meio de prestação de contas, daí uma das importâncias de se contratar um advogado especialista, a alienação de bens do curatelado também poderá servir para devolver ao curador aquilo que ele pagou.

Finalmente, caso o curatelado venha a falecer e o curador não tenha recebido o crédito que tem contra ele, poderá pedir que seja pago no inventário do falecido.

Concluindo-se, é sim possível realizar a venda de algum bem do curatelado, devendo-se levar em consideração que tal venda seja o melhor a fazer para ele e desde que haja autorização judicial para tanto.

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Enquanto não termina o inventário, quem cuida dos bens do falecido?

inventário

Neste artigo será abordada a maneira pela qual o patrimônio do falecido, no caso um sítio, deve ser cuidado, e por quem, enquanto não termina o inventário.

Com o falecimento de alguém que deixa patrimônio surge a necessidade de cumprir formalidades para que o patrimônio passe a constar como sendo de seus herdeiros. Considere-se ter sido aberto inventário judicial, com nomeação de inventariante.

O inventariante, normalmente um herdeiro do falecido, é nomeado pelo juiz e, por força de lei, tem como uma de suas atribuições ser o responsável por cuidar dos bens do falecido enquanto o inventário não for encerrado.

Nesse sentido, se o falecido era proprietário de um sítio, cabe ao inventariante praticar os atos necessários para conservar referido bem.

Todavia, antes de o inventariante tomar qualquer atitude para tanto existem providências a serem tomadas e restrições a serem observadas, e desde que o ato a ser praticado não seja urgente.

Não pode, portanto, o inventariante, tomar as providências que entender necessárias unicamente a seu exclusivo critério, sob pena, inclusive, de ter de desfazer o que não poderia ter feito.

Nesta circunstância, e recomendável seja o inventariante representado por advogado especializado na área, necessária se faz a concordância dos demais herdeiros, inclusive do representante do Ministério Público caso participe do inventário, para, ao final, obter autorização do juiz para a prática do ato.

Tome-se como exemplo a reforma de uma piscina no sítio. O inventariante pode achar adequado reformar a piscina, pois valorizaria o sítio. Já os demais interessados, conforme acima arrolados, podem entender não haver a tal valorização e que o dinheiro a ser usado para a reforma poderia ser utilizado para outra providência.

Os atos praticados pelo inventariante estão sujeitos à fiscalização judicial não cabendo serem motivados por exclusiva conveniência.

Cabe ao inventariante consultar os demais interessados e aguardar a decisão judicial antes de tomar alguma providência, desde que não se trate de providência urgente a ser imediatamente executada.

Se você é inventariante não deixe de consultar um advogado especializado na área antes de tomar alguma providência sobre o patrimônio do falecido, sob pena de ter de arcar com as consequências, inclusive podendo ser removido do cargo.

Você conhece as relações entre inventário e seguro de vida?

Joana perdeu o marido subitamente, vitimado pela Covid-19. Carlos, o marido, possuía 55 anos e estava no auge de sua vida produtiva. Embora faltasse pouco tempo para a aposentadoria, parar não estava em seus planos. O trabalho não só era a fonte do grande conforto que provia à família, como também lhe dava prazer. Além de Joana, deixou também dois filhos.

Apesar da dor do luto, Joana ouvira falar que havia prazo para tratar das questões do inventário, sob pena de pagar multa. Uma semana após o sepultamento de seu marido, ela já se consultava com um advogado especializado em família e sucessões, que confirmou a existência de prazo não só para dar início ao inventário, como também para finalizá-lo. A multa em questão, incidente na hipótese de descumprimento dos prazos, é calculada sobre o imposto cobrado pela Fazenda Estadual – o tal “ITCMD” – sobre o patrimônio a ser transmitido. No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento).

Além do referido imposto, o advogado apresentou a Joana outras despesas: custas de cartório, registro, taxas e honorários advocatícios. Tudo somado girava em torno de 10% do patrimônio deixado pelo falecido. Como se tratava de patrimônio expressivo, igualmente expressivas eram as referidas taxas. Nesse ponto, a pergunta fundamental: Carlos possuía seguro de vida?

Para consolo de Joana, a resposta era um sim. Fugindo à estatística, a revelar que não mais de 20% dos brasileiros contratam seguro de vida, Carlos também cuidara disso. E fez mais: seu seguro foi realizado de forma planejada, ou seja, levando em conta não apenas o padrão de vida da família, como também as despesas com que seus queridos teriam de arcar no cenário de sua partida.

Em relação a outros recursos deixados para a viúva e filhos (bens imóveis e ativos financeiros), o seguro de vida apresentava enormes vantagens: (a) seu valor não integra a base de cálculo do ITCMD: os beneficiários o recebem de forma integral, sem qualquer desconto; (b) não está sujeito a inventário: diferentemente dos demais bens e investimentos financeiros, a disponibilização do valor do seguro é imediata, bastando demonstrar o evento morte e identificar os beneficiários.

Graças a isso, Joana pôde dispor da quantia necessária para arcar com as despesas do inventário, cuja finalização se deu em curtíssimo espaço de tempo. Em vez de pagar multa, usufruiu do desconto reservado pela Fazenda de São Paulo aos que recolhem o ITCMD no prazo de até 90 dias a contar do óbito.

Num cenário como o descrito acima, assim como a contratação de um bom advogado pode fazer toda a diferença, o mesmo se pode dizer sobre a qualidade do seguro de vida. A maior parte das seguradoras oferecem-no como um seguro qualquer, a ser renovado anualmente. Além da ausência de uma ponderação sobre os detalhes pessoais e patrimoniais do contratante, este ainda corre o risco de, ao atingir certa idade, ver negada a renovação do contrato! Por esse motivo, sempre respeitando sua escolha, convido-o(a) a não deixar de apreciar o serviço prestado pela Prudential, muito diferenciado em relação aos demais.

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O que seria melhor: fazer testamento público ou particular?

Recentemente, fizemos um webinar a respeito de testamento. Este tema complexo não poderia ser mais oportuno, porque contribui para ampliar o conhecimento que se tem sobre planejamento sucessório. Os supersticiosos que me desculpem, mas “planejar” não é “atrair”; planejar é cuidar, é zelar pelo interesse das pessoas queridas. Tratar de minha sucessão não tornará minha vida mais breve, mas contribuirá para que eu tenha mais tranquilidade no momento da partida.

O testamento é uma das ferramentas mais acessíveis de planejamento sucessório. Não há quem não possa fazer um, desde que esteja bem orientado a respeito. Aliás, por conta dos requisitos formais para que o testamento tenha validade, a orientação de um bom advogado é fundamental!

Dos tipos de testamento existentes, o público e o particular são os mais utilizados. Qualquer pessoa maior de dezesseis anos e mentalmente saudável pode testar.

O testamento público é aquele lavrado pelo tabelião, profissional responsável pelo Cartório de Notas. Além do testador, exige-se a presença de duas testemunhas. O ato pode ser realizado por qualquer Cartório de Notas, não havendo necessidade de ser o mais próximo da residência do testador. Outra informação importante diz respeito ao custo: ele é fixo, não mantendo relação com o patrimônio do testador.

O testamento particular é o produzido diretamente pelo próprio testador. Pode ser manuscrito ou impresso e, em vez de duas, a lei exige aqui a participação de “pelo menos” três testemunhas.

Qualquer testamento apenas produz efeitos após a morte do testador. Até então, e em princípio, pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo. Dadas estas informações básicas, podemos passar ao tema deste breve artigo: o que seria melhor, um testamento público ou um particular?

Para irritação dos que não se cansam de buscar respostas “exatas” no direito, a resposta é: depende! Vamos com calma. Você entenderá por que não se pode ter uma resposta geral para situações específicas.

Por ser feito em cartório, o testamento público aí fica registrado e sua existência é automaticamente informada ao Colégio Notarial do Brasil. Ou seja, ele não se perde com a passagem do tempo e não pode ser subtraído por ninguém. Em termos de “segurança”, não há comparação com nenhuma outra forma testamentária. Porém, para lavrá-lo, incide um custo que, no Estado de São Paulo, gira em torno de R$ 1.865,00.

Na feitura do testamento particular não incide a taxa acima mencionada, mas se corre o risco de ele vir a se perder, já que não fica registrado em cartório. No entanto, se o testador não precisar que o documento seja guardado por muito tempo, e disponha de pessoa de sua confiança, para garantir a apresentação do testamento após seu falecimento, esta pode ser uma boa opção!

Em ambas as hipóteses, é importante contar com o auxílio de um advogado especializado no assunto. Tanto mais em se tratando de testamento particular, dadas as formalidades legais para a validade do ato. No caso de testamento feito em cartório, mesmo que o testador não esteja assistido por um advogado, o tabelião acaba cuidando das referidas formalidades.

Sendo tema de seu interesse, não deixe de acessar nosso canal, no YouTube, onde disponibilizamos vários vídeos sobre o tema da sucessão, havendo um especificamente sobre testamento (clique aqui). Deixe sua curtida e nos estimule a produzir cada vez mais conteúdo para você.

Até breve!

Sete perguntas sobre testamento

Testamento ou inventário
[vc_row][vc_column][vc_column_text]O cenário criado pela pandemia trouxe não só novas rotinas, como também levou as pessoas a darem mais importância a temas que antes não ocupavam tanto espaço em suas consciências. O planejamento sucessório é um deles, sendo o testamento uma importante ferramenta neste sentido.

Em que situações cabe fazer testamento?

Normalmente, as pessoas se valem do testamento para dispor de seus bens. Portanto, em regra, apenas faz sentido pensar neste instrumento quando se tem patrimônio. No entanto, o que nem todos sabem é que se pode usar o testamento para tratar de questões não-patrimoniais, como é o reconhecimento de um filho ou a nomeação de tutor para os filhos menores.

Situação interessante surge para quem possui algum pet. Já auxiliei uma cliente a incluir, em seu testamento, cláusulas nomeando um cuidador para o pequeno animal, incluindo a criação de uma reserva financeira para custear as despesas necessárias para tanto.

Feito o testamento, ele tem prazo de validade ou é vitalício?

Se o testador não declarar um prazo de validade, o testamento é vitalício. Aliás, isso é o mais comum. Ou seja: uma vez feito, valerá até eventual revogação por parte do testador.

Aí surge outra questão: em que circunstâncias o testamento pode ser revogado?

Ora, sendo ele expressão da vontade do testador, poderá ser revogado a qualquer tempo, desde que o testador esteja em condições de manifestar sua vontade. Isso significa que, sendo acometido por alguma doença que comprometa suas faculdades mentais, a pessoa não terá mais capacidade para revogar testamento existente. Se é preciso discernimento para testar, tal requisito é necessário para desfazer testamento feito.

Para fazer um testamento por instrumento público, posso escolher qualquer cartório?

Sim. Não há incidência de regra definindo a competência territorial dos cartórios para a feitura de testamento. O testador pode escolher qualquer cartório de notas para lavrar seu testamento, não havendo qualquer vinculação com seu domicílio.

E se a pessoa contemplada pelo meu testamento vier a falecer antes de mim?

Essa não é uma hipótese tão descabida, principalmente se a pessoa contemplada for mais velha do que o testador. Na hipótese, o testamento não produzirá eficácia nesta parte. Uma maneira de dar longevidade ao testamento é prever uma sequência de herdeiros testamentários. Exemplo: “Se, na abertura de minha sucessão, João da Silva já for falecido, deixo meus bens para Maria José”. É comum esse tipo de previsão quando o testador possui família numerosa.

Quem pode testar?

A partir dos dezesseis anos de idade, estando a pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode fazer testamento em qualquer de suas modalidades.

Se não tiver herdeiros e nem deixar testamento, o que acontece com o patrimônio da pessoa falecida?

Não custa lembrar que, não havendo testamento, a transmissão dos bens do falecido alcança apenas os parentes de quarto grau (primos, sobrinhos-netos). Se não houver parentes até o quarto grau, o patrimônio é destinado ao Município. Por isso, caso a pessoa não possua sucessores legais, é fundamental fazer testamento!

Tão importante quanto planejar, é buscar fazer isso da maneira mais adequada ao seu perfil. E não se trata apenas da configuração patrimonial, mas também da dinâmica que caracteriza sua família em particular. Em outras palavras: o que serve para uns, pode não ser o melhor para outros… Um profissional especializado em família e sucessões saberá orientá-lo neste sentido.

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