Você sabia que o regime de bens tem efeitos diferentes nas hipóteses de separação e de sucessão por morte?

Não faz muito tempo, atendi uma viúva que mostrou surpresa ao descobrir, após a morte de seu marido, que seria herdeira dele. É que, ao se casarem, adotaram o regime da separação total de bens. Ou seja, na hipótese de separação, cada um seguiria com seu próprio patrimônio, sem nenhuma participação sobre o patrimônio do outro. Contudo, outro é o efeito legal para o caso de falecimento, coisa que pouca gente sabe, tampouco ela sabia…

Há muitos anos, dentre os regimes existentes, a maioria das pessoas adota o da comunhão parcial de bens. Ao se casarem ou constituírem união estável, as pessoas normalmente escolhem o regime de bens pensando em seus efeitos na hipótese de uma separação.

Ora, sabemos que, no regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio que existia antes da união não se comunica, e o que o casal conquista durante sua união passa a ser automaticamente de ambos, não é assim? É assim.

Outro detalhe – ainda no regime da comunhão parcial de bens: imagine a situação da pessoa que venha a receber alguma herança ou doação. No referido regime, esse patrimônio também não se comunica.

Recapitulando: no regime da comunhão parcial de bens, meu cônjuge (ou companheiro) não tem direito ao patrimônio que eu possuía antes da união, e nem ao que eu venha a receber por herança ou doação. Esses bens recebem, no direito, o nome de “bens particulares”, usado para distingui-los dos bens “comuns”.

Mas, o que queremos frisar neste artigo é que, no caso de falecimento, e sob a vigência do regime da comunhão parcial, o outro não só terá direito à metade do “patrimônio comum”, a título de meação, como também terá direito aos “bens particulares” do falecido. Quanto a estes, o sobrevivente figurará como herdeiro, concorrendo com os eventuais descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais vivos, avós) do falecido.

Veja bem: havendo “bens comuns” e “particulares”, e o regime for o de comunhão parcial, com a morte do cônjuge ou companheiro, o sobrevivente tem direito a duas partes: (a) a primeira, relativa à meação, tendo por base o “patrimônio comum”; (b) a segunda, com base nos “bens particulares” e na proporção a ser definida de acordo com a existência de descendentes ou ascendentes.

Portanto, a depender do caso, para mudar isto, pode ser interessante recorrer a um testamento. Mas nada de aventuras: para evitar surpresas desagradáveis no futuro, procure um especialista no assunto e faça de forma correta seu planejamento sucessório!

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Como saber se vivo ou não em união estável?

Acredito que a maioria das pessoas já ouviu falar de união estável. O assunto está em voga, até porque muitos têm optado por esse tipo de relação. Mas você sabe realmente o que é união estável e como ela se constitui? E, na hipótese de ruptura da relação, como fazer a partilha de bens?

De acordo com a lei, existe união estável quando duas pessoas passam a se relacionar publicamente, de forma duradoura e contínua, com intenção de constituir família. Importante: a lei não faz menção a período mínimo de tempo para que o relacionamento possar ser considerado como união estável.

Portanto, o critério para definir se determinada relação configura ou não união estável é subjetivo e vai depender da identificação, na convivência, dos requisitos acima mencionados.

Diferentemente do que muita gente acredita, para que haja união estável os conviventes não precisam residir sob o mesmo teto, sendo possível – embora menos comum – manterem domicílios distintos. Aliás, há pessoas casadas que também optam por morar em casas separadas e nem por isso são menos casadas ou menos unidas!

Graças a decisão do Supremo Tribunal Federal, que já soma dez anos, o reconhecimento da união estável passou a incluir as relações homoafetivas. Embora o tema ainda não tenha sido tratado expressamente por lei, o STF abordou-o na perspectiva dos princípios firmados pela Constituição Federal.

Embora nosso sistema jurídico não reconheça oficialmente a “união estável” como uma das modalidades de “estado civil” (são estados civis: solteiro, casado, viúvo, separado e divorciado), fato é que, do ponto de vista prático, como ela produz efeitos semelhantes ao do casamento, costuma-se mencionar o estado de “convivente”. Isso tem sido feito, inclusive, em escrituras públicas.

Atento a esse aspecto prático da união estável, nosso sistema jurídico permite seu reconhecimento mesmo entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato.

Para maior segurança de direitos dos conviventes (seja para fins de herança, seja no cenário de uma separação), é importante que sua união esteja documentada. Isso pode ser feito por instrumento particular (realizado diretamente pelas partes) ou público (realizado em cartório), normalmente sendo este último mais seguro, embora implique custo maior.

Em determinadas circunstâncias, a ausência de formalização da união estável traz a necessidade de sua prova. Abre-se todo um debate sobre se havia ou não união estável entre as partes em questão… Na hipótese de morte de um dos conviventes, como se não bastasse a dor do luto, já pensou na dor de cabeça em ter de enfrentar outros herdeiros na disputa por uma herança?…

Na hipótese de separação, a divisão patrimonial será feita de acordo com o regime de bens previamente definido pelos conviventes em contrato ou, caso não o tenham feito, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial.

Reconhecida a importância da formalização da união estável, a assessoria de um advogado especializado é fundamental, de modo a, no instrumento (seja público ou particular), as partes disporem sobre todos os aspectos relevantes, evitando eventuais nulidades.

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Meu companheiro faleceu. Posso continuar morando na casa onde habitávamos?

Joana relatou: – Não suficientes as dores por perder o meu companheiro, com quem convivi ao longo de 12 anos, ainda me vejo obrigada a deixar a casa onde morávamos, porque os filhos dele, havidos antes de nossa união, ingressarão em juízo para forçar a minha saída com a cobrança de aluguel. Tenho algum direito que me assegure a permanência no imóvel, sem precisar pagar aluguel, apesar de eu não ser herdeira?

 

O estarrecedor relato acima reflete situação que não é incomum, mas está equivocado e merece alguns esclarecimentos. Vamos a eles.

 

O evento morte gera a imediata abertura da “sucessão”, com a transmissão dos bens e direitos deixados pela pessoa falecida. Contudo, em determinadas circunstâncias, podem surgir duas figuras jurídicas opostas: a herança, de um lado, e o “direito real de habitação”, de outro.

 

Atualmente, no que tange à sucessão, não há mais de se falar em distinção entre cônjuges e companheiros. Isso implica dizer que Joana concorre, sim, com os filhos do falecido, à herança de seus bens adquiridos antes da união estável; sendo falsa a premissa de que ela não seria herdeira.

 

Questionada, Joana acrescentou ao seu relato, que a casa havia sido adquirida por seu companheiro bem antes de se conhecerem e que era o único bem existente no acervo patrimonial dele, o qual, aliás, deixou 2 filhos.

 

Nesse cenário, aos filhos caberão 2/3 da casa (sendo 1/3 para cada filho) e à Joana caberá o outro 1/3. Assim, Joana e os filhos do falecido, desde que regularizada a respectiva partilha, via inventário, desfrutarão da propriedade do imóvel em condomínio.

 

Ok! Isso é o mesmo que dizer que Joana deverá pagar 2/3 de aluguel para continuar morando na casa? Não! Felizmente, Joana poderá continuar morando na casa sem precisar pagar nem um centavo por isso, pois a ela assiste o direito real de habitação.

 

Parecido com o tão conhecido “usufruto”, o direito real de habitação limita o direito de propriedade dos demais herdeiros sobre a casa e permite que o seu titular – no caso, Joana – permaneça nela morando, de forma gratuita e sem restrições, até sua morte. E é assim porque tal figura jurídica tem por finalidade preservar o caráter humano e social da moradia ao companheiro (ou cônjuge) sobrevivente.

 

Embora seja um direito assegurado por lei, não é exagerado afirmar, aqui, a importância de registrá-lo na matrícula do imóvel, de modo a evitar possíveis e corriqueiros problemas com os demais herdeiros e/ou com eventuais terceiros desavisados – ou de má-fé –, que vierem a comprar a parte daqueles.

 

A situação de Joana estava um pouco mais delicada, pois sua união estável não havia sido formalizada, nem por instrumento particular, nem por escritura pública, de modo que, se nada fizesse, ela viria a sofrer o ajuizamento de ação judicial por parte dos filhos do falecido, além de nada lhe restar a respeito da herança.

 

Sabendo disso, Joana imediatamente se fez representar, por advogado especializado, no processo de inventário, onde veio a ter sua união com o falecido; sua parte à herança; e seu direito real de habitação reconhecidos por decisão apta a ser registrada, inclusive, na matrícula imobiliária da casa.

 

Como vimos, muita dor de cabeça pode ser evitada se, diante dos potenciais problemas de sucessão – no caso da Joana, aliás, bastante previsíveis –, não houver demora na procura de um advogado especializado na área, a fim de terem mais segurança no exercício de seus direitos.

 

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Os riscos na ação de revisão de aluguel.

Decorrido algum tempo do início da locação, é natural que o valor do aluguel fique em descompasso com o praticado pelo mercado, levando em conta imóveis similares, situados na mesma localidade (bairro ou região). Tal disparidade de valores pode ocorrer em benefício ou em desfavor do inquilino, a depender de os alugueis terem sofrido valorização ou defasagem.

Caso não consiga chegar a um acordo com a outra parte (o que é sempre recomendável), o prejudicado pode buscar o Judiciário com a finalidade de obter a revisão do aluguel, de forma a adequá-lo ao de mercado. Existe um procedimento específico para isto, previsto pela Lei de Locação (Lei 8.245/91).

A ação de revisão do aluguel pode ser exercida tanto pelo locador quanto pelo locatário; é preciso que o contrato tenha tido ao menos 3 (três) anos de duração; a prova a ser produzida é de caráter documental/técnico; é cabível tanto nas locações comerciais quanto nas residenciais.

No ato de ajuizamento da ação, e desde que apresentem documentação capaz de demonstrar a força de seus argumentos, o locador ou o locatário podem pedir ao juiz uma medida liminar (provisória), que os autorize a pagar 80% do valor do aluguel, consentâneo com o valor atualizado de mercado (locador), ou 80% do aluguel vigente (locatário). A definição final do valor do aluguel, contudo, dependerá da sentença que vier a ser proferida pelo juiz, que deverá se basear na prova pericial feita no curso do processo.

Contudo, recomenda-se cautela, pois se o juiz aceitar o pedido de revisão, o novo valor de aluguel valerá desde a citação (início do processo). Como resultado disso, haverá condenação da parte vencida (locador ou locatário) à devolução ou ao pagamento das diferenças de aluguel, com correção monetária e juros legais, podendo redundar em importâncias consideráveis, com forte impacto sobre quem vier a devê-las.

Tal risco reforça a recomendação por uma solução negociada, para o que estão capacitados os advogados com perfil colaborativo ou mesmo os mediadores, devendo-se recorrer ao Judiciário apenas em última hipótese. Neste caso, dadas as peculiaridades do procedimento e para evitar problemas, convém contratar advogado especializado em direito imobiliário.

Chegamos ao fim de mais um artigo e esperamos que lhe tenha sido útil. Não deixe de visitar nossas redes sociais, onde você encontrará conteúdo variado, com linguagem acessível, feito para você!

FGTS: será que você possui direito a um valor maior do que imagina?

Recentemente, a mídia divulgou com grande alarde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de ação sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), com grande impacto financeiro para os brasileiros que dispõem de recursos nesse Fundo.

De início, vale esclarecer que os valores mantidos no Fundo são corrigidos monetariamente pela TR (taxa referencial) e acrescidos de juros de 3% ao ano.

O problema é que, há bastante tempo, a TR deixou de ser um índice capaz de repor as perdas inflacionárias. No espaço de tempo de um ano a diferença da TR para outros índices até pode ser pequena, mas, ao longo do tempo, isso se torna bastante expressivo!

A solução adotada por muitos trabalhadores foi a de acionar a justiça, a fim de pleitear a substituição da TR por outro índice que traduzisse a real inflação ocorrida desde o ano 1999, mesmo naqueles casos em que tenha havido saque dos recursos.

Embora o trabalhador tenha sofrido muitas derrotas nos tribunais de todo o país, fato é que a questão agora se encontra no STF que, como sabemos, é a última instância do poder judiciário. Por ocupar o topo da pirâmide do sistema de julgamentos, cabe ao STF dizer “a última palavra” sobre o assunto.

Neste ponto, mesmo que o resultado apenas possa ser conhecido depois que o STF efetivamente se manifestar, importa saber que existe, neste tribunal, um precedente no qual ele reconheceu a inadequação da TR como índice de correção monetária. Isso se deu quando o STF, para correção de precatórios (valores devidos pelo governo em processos nos quais saiu perdedor), decidiu substituir a TR pelo INPC.

No que diz respeito ao FGTS, a matéria foi levada ao STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo julgamento estava marcado para o último dia 13 de maio, mas acabou sendo adiado.

É claro que a existência de um precedente sobre o tema não nos autoriza a concluir que o STF manterá, no caso do FGTS, o entendimento de que deva a TR ser substituída por outro índice. Por outro lado, não seria tarefa fácil para o tribunal justificar, em detrimento dos interesses de milhões de trabalhadores, a manutenção de um índice cuja inadequação já foi por ele expressamente reconhecida!

Sendo assim, por que não esperar o referido julgamento?

Por um lado, se a decisão de aguardar o resultado do julgamento aparenta trazer o conforto da certeza sobre o que será decido, por outro lado põe em cena outro risco. Explico. Em decisões com forte impacto financeiro para o governo, o STF costuma trazer “modulações”. Com isso, seria razoável esperar que, ao atribuir ganho de causa aos interesses dos trabalhadores, o STF insira-os em diferentes grupos: os que buscaram o judiciário até a data da decisão, e os que ainda não tomaram tal iniciativa, merecendo cada qual um tratamento diferente…

Para citar um exemplo, foi o que se verificou no julgamento que tinha outro tema: a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STJ garantiu o direito de restituição às empresas que questionaram isso, judicial ou administrativamente, até a data do julgamento por aquela Corte.

Concluindo: se você possui ou possuiu saldo de FGTS a partir de 1999, convém consultar advogado que lide com a matéria, a fim de verificar – e dimensionar – eventual direito que possa estar sendo lesado. Como já dito, pode ser vantajoso fazer isso antes de o STF julgar o tema.

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Se eu me separar, nosso cachorro ficará com quem?

Se eu me separar, nosso cachorro ficará com quem?

Nos últimos anos, tem sido cada vez mais frequente a presença de animais domésticos na dinâmica das famílias. Não raro, são “batizados” com nomes de pessoas e passam até mesmo a ocupar uma posição na “constelação familiar”.

Se adquirido ainda filhote, um cachorro, por exemplo, costuma ter vida média de dez anos. No curso desse tempo, em havendo uma ruptura da relação conjugal, com quem ficará o animalzinho?

Algumas pessoas podem acreditar que a solução esteja em colocar o cachorro junto com os interessados e verificar de quem ele irá se aproximar. Mas, na verdade, não é assim que as coisas funcionam, seja porque naquele momento pode ter se aproximado e, em outro, não; seja porque se deva levar em conta o interesse de todos: do cachorro e de seus donos.

A solução não é simples. Envolve questões variadas, como a manutenção do animal e a “convivência” com seus donos. Cada vez mais, o Poder Judiciário tem sido chamado para resolver isto. Todavia, este não é o melhor caminho para dirimir o conflito.

A melhor alternativa é buscar um mediador com experiência no assunto. Na sessão de mediação, que pode ser feita de maneira privada, sem envolver o judiciário, poderão ser tratadas de forma ampla as questões relativas a cuidados veterinários (atualmente existem vários planos de saúde para animais), medicação, higiene, alimentação, convivência, etc…

Mesmo quando não se disputa a “guarda” do animal, outras questões podem surgir. Por exemplo: com a separação do casal, se um dos donos do pet não tem interesse em ficar com ele, mesmo assim terá de ajudar nas despesas?

Talvez mais importante do que buscar junto a terceiros as “respostas certas” para as questões, seja procurar profissionais capazes de auxiliar as partes a encontrá-las por meio do diálogo. Ninguém melhor do que elas próprias para dar a solução adequada ao caso, bastando, para isso, que estejam assessoradas por um bom mediador.

Incômodos com a vizinhança? O que fazer?

Você se julga um bom vizinho? Sabe que “o direito de um termina quando começa o do outro”? Tais indagações fazem mais sentido em época de pandemia, na qual as boas – ou más – práticas de vizinhança ganham projeção.

A mídia televisiva exibe com frequência casos de pessoas que insistem em descumprir regras sanitárias, patrocinando festas, churrascos, não usando máscaras. Sem falar naquelas que criam problemas aos vizinhos por produzirem barulho anormal no interior de suas residências…

O que fazer nesses casos?

Tratando-se de condomínio, a primeira providência a tomar é denunciar as condutas do vizinho ao síndico, registrando-as em livro próprio, a fim de que o mesmo, com base na Convenção Condominial e no Código Civil, notifique o vizinho infrator para que cessem as condutas inadequadas.

Caso tal medida não resolva, o próximo passo pode ser sujeitar o infrator a multa, tantas vezes quantas forem as infrações que cometer.

É possível, também, buscar o entendimento com o infrator por meio de um mediador, pessoa preparada para aproximar as partes, facilitar o diálogo entre elas, visando a apaziguar os ânimos e resolver as coisas de maneira menos traumática.

Mas e se, mesmo após isso tudo, o problema persistir?

Neste caso, sem prejuízo das medidas de competência do condomínio, o prejudicado poderá acionar a justiça. Na ação judicial, deverá apresentar provas dos fatos ocorridos e dos danos por ele suportados, podendo pedir uma liminar para que cesse o incômodo, com fixação de multa diária.

Como medida excepcional, é possível a expulsão do condômino infrator, observando-se, neste quesito, que é necessário que a conduta se revista de gravidade, com permanente incômodo ao sossego, saúde ou segurança dos demais moradores.

Embora o tema seja controverso, existem decisões judiciais sujeitando esse tipo de infrator à expulsão, fazendo prevalecer a ideia de que a paz na coletividade condominial e o direito de propriedade dos demais condôminos supera o direito individual de um, até porque é sabido que a propriedade não deve ser usufruída de forma abusiva.

Enfim, se você enfrenta situação como a narrada, não deixe de consultar advogado especializado, ou mesmo um mediador, que certamente, terão condições de auxiliá-lo, poupando-o de desgastes e sofrimento que bem podem ser evitados.

Defeitos em imóvel recém-construído

Defeitos em imóvel recém-construído

Você compra um imóvel para lhe servir de moradia ou como fonte de renda, mas vê nele defeitos que o desvalorizam ou até mesmo o tornam inabitável. Situação essa um tanto que revoltante, não é mesmo? Porém, é mais comum do que possamos imaginar quando tratamos da compra de imóvel adquirido de construtora.

Embora com menos frequência, tais problemas acontecem mesmo quando o comprador tenha tomado todas as cautelas que dele se esperam, como a de fechar negócio com construtora de reputação sólida e de vistoriar o imóvel na companhia de profissional habilitado.

Nessa hipótese, a compra direta de imóvel de construtora estabelece uma relação de consumo, a ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse código, existe uma distinção entre “vícios aparentes” e “vícios ocultos”.

São considerados vícios aparentes os facilmente perceptíveis, como as rachaduras, acabamento mal feito, piso do banheiro desnivelado, metragem menor, etc…

Já os vícios ocultos são aqueles que apenas se notam após algum tempo de uso do imóvel, tal como os problemas de elétrica, hidráulica, vazamentos, entre outros.

Verificado vício no imóvel, o comprador deve solicitar o seu reparo junto à construtora. E deve fazê-lo por escrito e dentro do prazo de noventa dias – contados da entrega das chaves no caso de vício aparente, ou contados do momento em que se teve conhecimento do problema, no caso de vício oculto. Em ambos os casos, a inércia do comprador enseja a perda de seu direito de reclamar pela reparação.

Feita a solicitação de reparo, a construtora terá de fazê-lo no prazo de trinta dias, ou no prazo que foi, manifesta e expressamente, aceito pelo comprador para tanto, jamais podendo ser superior a cento e oitenta dias. Ultrapassado o prazo sem que o reparo tenha sido concluído, o comprador poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir: (a) a substituição do imóvel por outro em perfeitas condições; (b) a restituição da quantia paga, corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou (c) o abatimento proporcional do preço.

Se a extensão do vício comprometer o imóvel, diminuindo-lhe o valor ou até mesmo tornando-o inabitável, notadamente por não oferecer a segurança que dele se espera, o comprador poderá, de plano, exigir da construtora qualquer das hipóteses antes referidas.

Agora, suponhamos que estejamos falando de um empreendimento predial, no qual foram encontrados inúmeros vícios nas unidades individuais e áreas comuns. Qual seria a melhor solução?

A melhor solução pode ser encontrada pelo próprio condomínio e a construtora, por meio da mediação. Imaginemos o seguinte exemplo: o condomínio, representado pelo síndico, faz o levantamento de todos os problemas existentes no prédio e convida a construtora para um esforço de negociação, a ser conduzido por um mediador. O mediador é um profissional capacitado para intermediar, de forma produtiva, a comunicação entre as partes de um conflito.

No exemplo dado, o acordo é bom para o condomínio porque acabam se resolvendo, de uma só vez, todos os problemas. Por outro lado, também é bom para a construtora, porque ela evita responder a eventual processo judicial e ainda pode negociar prazos novos e distintos para sanar vícios de várias naturezas.

Seja como for, caso você tenha – ou venha a ter – problemas desta ordem, procure advogado de sua confiança, que tenha experiência nas áreas do direito imobiliário e do consumidor. Há também aqueles que, além do conhecimento jurídico, aplicam técnicas de mediação, trazendo aos clientes grande ganho de tempo e economia de recursos para solução dos problemas.

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Isso é coisa de mulher (?)

Isso é coisa de mulher (?)

Em meu artigo anterior, dado o recente falecimento de Doca Street (assassino da icônica Ângela Diniz, em dez/1976), tratei do feminicídio. Aproveitei para sustentar a importância de o sistema jurídico prever penas mais graves para crimes lastreados em diferença de gênero. Contudo, matar alguém é forma extrema de violência. Outras formas há, e mais disseminadas, tendo por alvo a mulher em decorrência de gênero.

Mas é engano pensar que a violência à qual me refiro tem sempre como responsável alguém do gênero oposto… Na área de família, na qual atuo, é possível mencionar muitos episódios em que a violência “de gênero” é praticada por outra mulher. Não é difícil compreender isto: o comportamento das pessoas é regido por sua visão de mundo, e culturas machistas geram condutas machistas, não importando se você é mulher ou homem.

A cultura nos atravessa de tal modo que, salvo quando contrastada com outra (por exemplo: quando viajamos para outro país com padrões distintos dos nossos), não nos damos conta do quanto nos afeta. Quando digo à minha esposa que vou “ajudá-la na arrumação da casa”, talvez esteja assumindo a premissa de que “arrumar a casa” seja obrigação “dela”, e não de ambos. Ora, há bastante tempo as mulheres disputam o mercado de trabalho com os homens. Se antes era possível vê-las como responsáveis exclusivas pela dinâmica da casa e da família, atualmente essa ideia não se sustenta. Até que ponto isso mudou na mente das pessoas (esqueça o discurso que possam ter; atenha-se ao comportamento)?…

Mas o machismo vai além, mostrando-se presente na patente desvalorização da força de trabalho feminina, que serve como prova de que, embora a lei seja importante ferramenta de combate a esse tipo de discriminação, na prática ela acaba tendo parte de seus efeitos driblados pela cultura estabelecida.

A luta da mulher pela conquista de espaço é muitas vezes usada como argumento contra ela própria: “Você não pediu por isso? Agora, aguente o fardo!” Na verdade, argumento grosseiro, na medida em que oculta a ideia de que, se a mulher passa a ocupar maior espaço no mercado de trabalho, cabe ao homem assumir parcela do fardo anteriormente reservado a ela, qual seja, os afazeres com a casa e os filhos. A luta pela igualdade produz necessariamente uma via de mão dupla, mesmo que seja protagonizada por um dos lados.

Nas disputas de família, pode ocorrer que temas envolvendo partilha de bens, guarda de filhos ou alimentos sejam tratados de forma enviesada, comprometendo o alcance de um possível equilíbrio de interesses. Zelar pela família é dever de todos, e, num cenário de conflito, você precisa se cercar de profissionais que tenham essa consciência.

Seja contratando advogado, seja um mediador, caberá a ele atuar como catalisador de uma comunicação saudável entre os envolvidos, atento a um senso de justiça, que apenas pode existir numa perspectiva igualitária.

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Posso mudar o meu nome?

Posso mudar o meu nome?

O nome é um direito da personalidade. Inerente à dignidade da pessoa humana, é composto de “prenome” (ex.: João) e “sobrenome” (ex.: “da Silva”). Em regra, o prenome é designado por livre escolha dos pais e identifica seu titular entre conhecidos; a mesma liberdade já não existe em relação à escolha do sobrenome, que deve acompanhar o dos pais, pois tem a finalidade de indicar a origem familiar da pessoa.

Como sugerem diversos estudos da Psicologia, palavras trazem à memória imagens que podem influenciar a percepção, mudando até mesmo a forma como as pessoas se relacionam umas com as outras. Nesse caso, os nomes acabam se tornando um estereótipo ao qual buscamos inconscientemente nos adaptar, podendo influenciar nosso comportamento. Daí que muitas pessoas acabam por não se sentirem, em sua essência, representadas pelo nome que titularizam.

Tentando dar solução a isso, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos faculta ao interessado em mudar de nome a possibilidade de fazê-lo durante o primeiro ano após atingir a maioridade civil (entre 18 e 19 anos de idade), desde que não prejudique o sobrenome recebido dos pais. Trata-se de uma relativização do princípio da imutabilidade, que rege os registros civis.

Nessa hipótese, a mudança do nome pode ser pedida pelo próprio interessado ao Cartório de Registro Civil onde houve o assento de seu nascimento. Sendo indeferido o pedido, e tendo o interessado manifestado seu inconformismo, o Cartório encaminhará o caso ao Juiz Corregedor Permanente, que deliberará a respeito, após manifestação do Ministério Público. Se a decisão for favorável, averbar-se-á a mudança do nome no assento de nascimento e, se desfavorável, o interessado ainda poderá veicular sua pretensão por meio de uma ação judicial (o procedimento até então descrito possui natureza administrativa).

Caso ultrapassado o período de um ano após a maioridade civil, a mudança de nome ainda é possível, mas não mais pela via administrativa, passando a depender do ajuizamento de processo judicial. Nessa hipótese, por conta do princípio da segurança social, a alteração do nome dependerá da existência de um “justo motivo”, e, mesmo assim, apenas poderá ser autorizada pelo juiz se não trouxer risco ou prejuízo a direito de terceiros, o que deve ser demonstrado no processo.

Mas o que seria considerado “justo motivo”, a autorizar a alteração do nome? A resposta a essa pergunta, pelo seu inequívoco grau de subjetividade, mostra a relevância da atuação do poder judiciário no tema, o que tem ocorrido até de forma inovadora.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, reconheceu o direito da pessoa transgênero de alterar o prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais.

Isso levou o Conselho Nacional de Justiça a baixar o Provimento nº 73, que traz um passo a passo para que a pessoa interessada faça o seu pedido de forma administrativa. Entretanto, a pessoa transgênero que opte por alterar seu prenome deve ter em mente que não poderá voltar a usar o anterior, salvo se houver autorização judicial.

Como demonstrado, mudar de nome não é tarefa fácil! Por esta e outras razões, convém consultar profissional com experiência no assunto, e que saiba contornar a regra da imutabilidade dos registros civis.

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