Multa judicial, um meio para forçar o cumprimento de decisões

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A par do ruído provocado por recente decisão proferida no Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo multa judicial em face de um deputado federal, que se recusava a cumprir determinação judicial de usar tornozeleira eletrônica, façamos através deste artigo algumas considerações acerca do tema.

O que vem a ser essa multa judicial? Qual sua natureza e para o quê ela serve?

Multa é um mecanismo eficaz para criar uma situação que force o devedor a cumprir uma obrigação, de fazer ou não fazer, imposta por decisão judicial, podendo ela ser aplicada a qualquer momento pelo Juiz, de ofício ou por requerimento do interessado.

Compete ao Juiz, quando estabelece a multa, observar alguns requisitos (no caso, da razoabilidade e da proporcionalidade), definindo, inclusive, prazo para que o devedor cumpra, voluntariamente, a obrigação.

Como a multa é uma medida coercitiva, que visa impor uma pressão psicológica extra ao devedor, a fim de forçá-lo a cumprir uma determinada obrigação, há muito tempo os Tribunais vêm decidindo que o valor dela não está vinculado ao valor de eventual obrigação principal, podendo superá-lo. E assim também ocorre porque a multa judicial não possui natureza compensatória. Ela não se equipara, por exemplo, à multa convencional estabelecida pelas partes em contrato.

Fixada a multa ela pode ser modificada ou excluída?

O Juiz pode modificar o valor e a periodicidade da multa a qualquer momento, reduzindo-os ou aumentando-os, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Porém, essas modificações somente se aplicarão à multa futura, vincenda, não atingindo a multa passada, já consolidada segundo a situação da época em que ela se formou, salvo nulidade decorrente da não observância de algum dos seus requisitos.

O devedor pode alegar justa causa para não cumprir a obrigação?

Se houver algum evento alheio à vontade do devedor, que o impossibilite ou o impeça de cumprir a obrigação, a hipótese, entende-se, gera o afastamento da multa judicial, ao menos enquanto durar o evento impedidor, pois não seria correto o juiz manter ou impor multa judicial contra quem está impossibilitado de cumprir a obrigação.

Nesse caso, a multa perde sua natureza de forçar o devedor a cumprir com a obrigação, transformando-se em valor pecuniário punitivo, incompatível com a sua finalidade.

Quem é o titular do crédito, oriundo da multa judicial?

O credor da multa é aquela pessoa que pede ao Juiz o cumprimento da obrigação, normalmente chamado no processo de exequente.

Considerando-se o caráter coercitivo da multa, o juiz deve fixá-la em valor que efetivamente force o devedor a cumprir com sua obrigação, dentro do prazo que lhe for concedido.

De outro lado, entretanto, é dever do juiz prevenir situações que possam levar ao enriquecimento sem causa do credor e que tornem a multa excessiva.

Como a multa judicial tem natureza pecuniária, ela é cobrada através de procedimento próprio, de cumprimento de sentença (título judicial) por quantia certa, procedimento este que, como o próprio nome indica, serve para implementar o que foi deliberado no processo que a originou.

E como deve se fazer o cumprimento de sentença?

A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa judicial pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (grifo nosso).

Então a incidência da multa está condicionada a necessária e prévia intimação pessoal do devedor da obrigação, a quem se destina a decisão judicial cominatória de multa.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, há diversos julgados observando o teor da Súmula 410 do STJ, no sentido de que a publicação pela Impressa Oficial de decisão fixando multa diária, na pessoa do advogado da parte, bem como o encaminhamento de e-mail e/ou ligação telefônica, não suprem a necessidade de intimação pessoal do devedor.

Ora, o advogado que representa a parte não é o responsável pelo cumprimento de obrigações impostas ao seu cliente por decisão judicial, de modo que não faz o menor sentido este último não ser intimado pessoalmente para cumprir com sua obrigação.

Parece-nos, assim sendo, que qualquer execução de sentença que seja feita sem essa intimação pessoal do devedor, poderá importar na inexistência e consequente inexigibilidade da multa.

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Área do direito:
Direito Civil
Direito Processual Civil
Direito de vizinhança
Execução da obrigação de fazer

 

Representante Comercial e representada, consequências no encerramento do contrato!

Representante comercial_ Representante e representada, atenção para as consequências no encerramento do contrato!

Com o intuito de evitar custos com a criação e manutenção de um departamento interno, muitas empresas buscam na figura do representante comercial, seja ele pessoa física, seja pessoa jurídica, a força para intermediar e expandir a venda de produtos e/ou serviços.

Ao contrário da terceirização que intermedia mão de obra, a representação comercial se origina de contrato de colaboração por aproximação, em que o representante aproxima comprador e vendedor. Logo, o representante comercial deve cumprir com afinco a tarefa a ele designada, promovendo para potenciais compradores o portifólio de produtos e serviços da empresa representada, e em contraprestação receber desta as comissões.

No contrato de representação comercial deve estar bem definido se o representante poderá atuar em todo o território nacional ou em alguma zona específica, pois, caso outro representante realize vendas em sua zona, ele pode exigir a comissão como se tivesse efetuado a venda.

Além disso, tendo em vista a característica do contrato, é estritamente proibida a inclusão de cláusulas del credere, que autorizem a empresa representada a descontar valores de comissões do representante comercial no caso de a venda por ele promovida ser cancelada ou desfeita.

A relação entre as partes no contrato de representação comercial deve ser sem subordinação e pessoalidade, caso contrário se caracterizará vínculo de emprego e o representante comercial poderá optar por receber verbas de natureza trabalhista ao invés das indenizações previstas na lei que trata da matéria (Lei nº 4.886/65).

E quais são as indenizações sobre representante comercial previstas na lei?

As indenizações variam de acordo com o motivo que vier a encerrar o contrato de representação comercial, podendo isso acontecer: a) pelo vencimento do prazo determinado; b) pelo acordo de vontade entre as partes (resilição bilateral); c) pela vontade de apenas uma das partes, sem justificativa (resilição unilateral por denúncia); ou d) pelo descumprimento por uma das partes que impulsione a outra a rescindir o contrato (rescisão motivada).

O encerramento do contrato pelo vencimento do prazo sem renovação ou pelo acordo de vontade entre as partes põe fim na relação de representação comercial em conformidade com o que elas tiverem combinado no contrato ou no acordo. Por outro lado, o encerramento do contrato por resilição unilateral ou por rescisão motivada impõe as consequências que a lei prescreve.

A resilição unilateral por denúncia de contrato a prazo determinado pela empresa representada concede ao representante comercial o direito de receber indenização correspondente à média mensal de comissões auferidas até a data da denúncia, multiplicada pela metade dos meses que faltariam para o decurso do prazo contratual (indenização do “§1º” do artigo 27). Se a denúncia for de contrato a prazo indeterminado, o representante fará jus à indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante toda a vigência do contrato e, se o contrato viger por mais de 6 meses, ele também fará jus ao aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias ou ao recebimento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à resilição unilateral, salvo se houver outra garantia contratual (indenização da “alínea j” do artigo 27).

Se feita a denúncia pelo representante comercial, seja de contrato a prazo determinado, seja a prazo indeterminado, este não fará jus à indenização e ainda poderá vir a responder frente a empresa representada por eventuais perdas e danos e outras sanções estipuladas no contrato, inclusive no que diz respeito ao cumprimento ou pagamento do aviso prévio.

Ou seja, o encerramento unilateral e sem justificativa do contrato pode acabar impondo grande dispêndio para a parte que o requerer. E, não por outra razão, na maioria dos casos a parte interessada em encerrar o contrato acaba por fazê-lo via de rescisão motivada, alegando a ocorrência de algumas das hipóteses de “justa causa” previstas na lei.

No caso de o representante comercial desejar rescindir o contrato, para manter-se no direito de receber as indenizações referidas acima, mais eventual indenização por perdas e danos, deverá fazê-lo com base em uma das seguintes hipóteses de justa causa: a) redução de esfera de atividade em desacordo com as cláusulas do contrato; b) quebra da exclusividade de zona definida no contrato; c) fixação abusiva de preços somente em relação à zona do representante, com único propósito de impossibilitar a representação; d) não pagamento de suas comissões no tempo em que devidas ; ou, e) força maior.

Agora, se a empresa representada desejar rescindir o contrato, para então ficar livre de ter que indenizar o representante comercial, assim como para se ressarcir de eventuais perdas e danos por ele causados, inclusive retendo comissões devidas, ela deverá fazê-lo com base nas seguintes hipóteses de justa causa: a) desídia ou falta do representante no cumprimento das obrigações previstas no contrato; b) prática de atos que importem em descrédito comercial da representada; c) condenação definitiva do representante, por crime considerado infamante; ou, e) força maior.

Como se nota, força maior autoriza ambas as partes a rescindir o contrato porque se trata de situação imprevisível e inerente à vontade delas, o que inviabiliza ou até mesmo impossibilita a execução do contrato. Nesse caso, representada e representante não respondem pelos prejuízos resultantes.

Encerramento do contrato de rescisão de representante comercial

O encerramento do contrato por rescisão, pela representada ou pelo representante, sob falsa ou simulada justa causa, pode ser revista no poder judiciário, com o reestabelecimento do direito ao recebimento das indenizações a que fazem jus de acordo com a lei, tal como se houvesse a resilição unilateral por denúncia do contrato por uma das partes.

Chegamos ao fim de mais um artigo produzido dentro do projeto FRK Explica. Esperamos que ele lhe seja útil. Até o próximo.

Área do direito:

Direito civil e Direito empresarial

 

Expressões/Palavras chaves:

Representação comercial; empresa representada; representante comercial; encerramento do contrato; hipóteses de encerramento do contrato; encerramento do contrato; justa causa; indenização

O reconhecimento do nome social a pessoas transexuais e travestis

reconhecimento do nome social

Ao nascer, nossos pais nos identificam através do nome de acordo com nosso suposto gênero. A importância do nome não é apenas para nos identificarmos perante a sociedade, mas através dele formamos nossa personalidade e identidade.

E quando, para mim, o gênero com o qual me identifico não está de acordo com o meu nome? Como lidar com um nome masculino se me identifico com o gênero feminino, por exemplo?

A ausência de identificação com o próprio nome e/ou gênero pode trazer consequências negativas à pessoa. Muitos são os casos de agressões físicas, morais e psicológicas àquele que não se identifica com seu nome e/ou gênero. O abalo psicológico é tão grande que pode, inclusive, até levar ao suicídio.

Nesse caso, qual o amparo que a lei dá para as pessoas que não se identificam com seu nome e/ou gênero?

O Decreto Presidencial de número 8.727/2016 reconheceu o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal.

O termo “trans” é utilizado para se referir a uma pessoa que não se identifica com o gênero ao qual foi designada em seu nascimento; já “travesti” é uma pessoa que foi designada homem no seu nascimento, mas se identifica como figura feminina.

Mas o que é “nome social”? O nome social se refere à designação pela qual a pessoa se identifica e quer ser socialmente reconhecida.

Como posso solicitar a inclusão do nome social e/ou mudança do registro de gênero? Primeiramente, vale mencionar que menores de 18 anos só podem fazer tal solicitação com a autorização dos pais. Aos maiores de 18 anos, a solicitação é um procedimento simples, nada burocrático. Basta ir ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e aí preencher um requerimento e fazer uma autodeclaração, garantindo ser transexual ou travesti.

Não é necessário ter autorização judicial, laudo médico ou comprovação de redesignação sexual, inclusive sendo um procedimento administrativo sigiloso.

Após a finalização do procedimento em cartório, será comunicada a inclusão do nome social a todos os órgãos expedidores de documentos e ao foro em que estiver tramitando alguma ação da pessoa. Porém, para incluir a alteração em seus documentos pessoais, a pessoa deverá solicitar a alteração do documento em cada órgão, ou seja, a comunicação do cartório aos órgãos expedidores de documentos não gera, automaticamente, um novo documento com a inclusão – isso deve ser solicitado pela pessoa.

O reconhecimento do nome social não extingue o nome civil

Vale destacar que o nome social é apenas incluído no registro civil, ou seja, a pessoa passa a ter os dois nomes (civil e social) registrados em seus documentos.

Para modificar todos os documentos civis de forma definitiva, é imprescindível ingressar com um processo judicial, sendo recomendada, para isso, a orientação de um advogado especializado.

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Natália Lima Saraiva Correia

Você sabe o que são alimentos compensatórios?

alimentos compensatórios

Os alimentos compensatórios são aqueles devidos quando o divórcio de um casal leva uma das partes à um grande desequilíbrio econômico-financeiro.

Na atividade diária do advogado de família é muito comum surgir a seguinte dúvida: pensão alimentícia é a mesma coisa que alimentos compensatórios? E a resposta é não. Enquanto a pensão alimentícia está ligada àquilo que diz respeito à própria subsistência de quem tem direito de recebê-la, os alimentos compensatórios decorrem do desequilíbrio econômico-financeiro que uma das partes experimenta em decorrência do divórcio. Ou seja, estas duas modalidades de alimentos têm naturezas diferentes.

Exemplificando-se para uma melhor compreensão, havendo o divórcio com significativa alteração do padrão de vida de uma das partes, recomendável a fixação de alimentos compensatórios para amenizar referida alteração, ao menos até que haja a partilha de bens.

O divórcio não pode significar a alteração sensível do padrão de vida de alguém quando a outra parte fica na administração dos bens do casal.

O Juiz, então, para suprir referido desequilíbrio fixará os alimentos compensatórios.

E, como dito acima, além de a parte ser credora dos alimentos compensatórios, demonstrando ela a necessidade, também poderá pedir ao Juiz a fixação de pensão alimentícia.

Não deixe de consultar um advogado especializado na área de família, pois é comum àquele que se separa achar que tem direito ao recebimento apenas de pensão alimentícia enquanto, a depender do caso concreto, também possa ter direito ao recebimento de alimentos compensatórios, diminuindo, com isso, os duros efeitos de um divórcio.

Comprei de uma construtora um imóvel ‘na planta’ e me arrependi. E agora?

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Todos sabem que inúmeras famílias brasileiras não possuem casa própria,

As construtoras cada vez mais disponibilizam para a venda aptos, casas e terrenos, com os contratos de adesão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O corretor de imóveis costuma apresentar à pessoa imóvel lindo, bem decorado, e ela, que sempre sonhou com a casa própria, resolve fazer o negócio…

Algum tempo depois, percebe que se precipitou, pois aquilo não era exatamente o que desejava… Afinal, o que fazer? Há como desistir da compra e desfazer o negócio?

O artigo 49 do CDC faculta ao comprador se arrepender desde que tenha adquirido o imóvel fora da sede da construtora e exerça o direito no prazo de 07 (sete) dias; dispensa-o da apresentação de justificativa e lhe reserva o direito à devolução do que pagou, corrigido monetariamente.

E se o comprador realizar o negócio e depois de algum tempo perder as condições de pagar as parcelas do preço, combinadas com a construtora? Resta-lhe optar pelo distrato (desfazimento do contrato), sujeitando-se, nessa hipótese, à multa e demais penalidades contratuais.

Observa-se que se o empreendimento onde o comprador adquiriu o imóvel for um daqueles submetido ao regime de afetação (terreno e construção separados do patrimônio da incorporadora), a multa pode chegar a 50%. Nos outros casos está restrita 25%.

Em que prazos o comprador deverá ser reembolsado?

No caso de imóvel sujeito ao regime de afetação, o prazo é de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição do habite-se; não estando nesse regime, o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do distrato.

E se o causador da desistência for o vendedor/construtora?

O mais comum é a desistência em razão do não cumprimento do prazo de entrega pela construtora, a qual pode inserir no contrato de venda, de forma destacada, a possibilidade de atraso de até 180 (cento e oitenta) dias sem que isso possa lhe acarretar quaisquer consequências. Entretanto, passado o prazo referido, o comprador poderá optar pela desistência do negócio por culpa da construtora, com a devolução dos valores pagos e a multa estabelecida no contrato OU mantê-lo, – estando em dia com os seus pagamentos -, recebendo indenização de 1% (hum) por cento do valor efetivamente pago por mês até a data do recebimento das chaves.

Anteriormente à Lei 13.786/18 as questões relativas à desistência e rescisão imotivada do contrato de compra de imóvel na planta, era fonte de controvérsia especialmente quanto ao valor da multa a ser exigida do comprador, esta que, por muitos anos, coube a jurisprudência defini-la, variando os percentuais entre 10% e 25% da quantia desembolsada.

Admitindo-se que a lei 13.786/18 não se aplica aos contratos assinados antes de sua vigência, os compradores de imóveis que tenham optado pelo distrato e não lograram resolver o impasse junto o vendedor/construtor ainda se acham, parece-nos, sujeitos à deliberação do Judiciário.

Inclusive o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 01, estabelecendo que o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitidas a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 543, informando que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Como quer que seja, só um advogado especializado em direito imobiliário poderá melhor lhe esclarecer sobre os direitos e deveres envolvidos nas questões de arrependimento e desfazimento de contratos de compra e venda celebrados com construtoras, regidos pelo CDC…

Resta-nos perguntar: gostou deste artigo? Se sim então dê-nos a alegria de sua visita a nossas redes sociais e as indiquem a outros. Incessantemente, estamos produzindo conteúdo relevante, em linguagem acessível, para você. Lá você encontrará muitas outras matérias sobre negócios imobiliários (dicas, webinars, artigos, vídeos, etc..). Para acessá-las basta visitar o canal FRK Explica.

Acidente de trânsito: os danos e o sofrimento podem ser amenizados por justa indenização!

imagem para indenização em acidente de trânsito

O Brasil ocupa a quinta posição no ranking mundial de vítimas de trânsito, com cerca de 22 mortes por 100 mil habitantes – e isso sem considerar os acidentes de menor repercussão, inclusive em que as vítimas sobrevivem com sequelas que as deixam inválidas para o trabalho.

Acidentes ocorrem a todo tempo e suas causas são variadas. Na maioria das vezes, são reflexos de atos culposos dos motoristas, que desrespeitam as regras do trânsito.

Salvo algumas hipóteses de excludentes, o motorista, que tenha contribuído com culpa para a ocorrência do acidente, tem o dever de reparar pelos danos daí decorrentes, danos estes que podem repercutir na esfera patrimonial e extrapatrimonial das vítimas ou de seus familiares.

Tratando-se de acidente cujos danos se limitam aos veículos sinistrados, pode-se demandar por indenização pelos prejuízos emergentes, que no caso é o valor para o reparo ou o valor equivalente do veículo cujo reparo não seja viável, e, se o veículo sinistrado é fonte de renda, pelos lucros cessantes, da média que ele teria rendido no lapso de tempo em que permanecer inutilizado para o reparo ou até que a quantia equivalente seja paga, permitindo a compra de outro veículo. A desvalorização do veículo, que geralmente varia de 10 a 40% quando da revenda ou troca dele, é coisa discutível e quando demandada deve ser provada preteritamente com laudo técnico.

Tratando-se de acidente cujo resultado seja a invalidez da vítima, sem prejuízo de eventual benefício que ela venha a receber do INSS, há de se falar em pensionamento de natureza alimentar, tendo a vítima o direito de receber pensão mensal em valor igual ao de seu salário; ao valor correspondente à média do que tiver recebido nos últimos meses em caso de trabalho informal; ou ao valor de um salário-mínimo caso não se comprove trabalho.

Em acidente cujo resultado seja a morte da vítima, também se pode falar em pensionamento mensal, mas agora a ser destinado aos familiares. O entendimento dos tribunais é de que 2/3 daquilo que a vítima recebia deve ser pago aos familiares que daquela dependiam financeiramente, com observância de alguns fatores, tais como a estimativa de vida da vítima, o tempo estimado da dependência etc.

Pouco importando o caso, desde que se demonstre que os danos decorrentes do acidente tenham extrapolado a órbita patrimonial, as vítimas ou seus familiares também têm o direito de minorar o sofrimento com indenização por danos morais a ser fixada com equidade pelo juiz. A vítima que tenha sofrido danos estéticos, consistentes na modificação temporária ou permanente da sua aparência física, também pode almejar, sem prejuízo dos danos morais, por indenização igualmente a ser fixada com equidade pelo juiz.

Nesta etapa, você deve estar se perguntando: E se a vítima também tiver contribuído para a ocorrência do acidente, ela ainda terá direito à indenização? A resposta é SIM!

Com efeito, em nosso ordenamento jurídico existe a figura da “culpa concorrente”. Quando um evento causa danos a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo da indenização, ou seja, havendo culpa de ambos os envolvidos, cada um responde na proporção de sua culpa.

Finalmente, as vítimas de acidentes de trânsito, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários, têm direito a receber pelo seguro DPVAT e o valor que venham a receber a esse título pode ser abatido de eventual indenização a ser paga pelo culpado.

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Você conhece as relações entre inventário e seguro de vida?

Joana perdeu o marido subitamente, vitimado pela Covid-19. Carlos, o marido, possuía 55 anos e estava no auge de sua vida produtiva. Embora faltasse pouco tempo para a aposentadoria, parar não estava em seus planos. O trabalho não só era a fonte do grande conforto que provia à família, como também lhe dava prazer. Além de Joana, deixou também dois filhos.

Apesar da dor do luto, Joana ouvira falar que havia prazo para tratar das questões do inventário, sob pena de pagar multa. Uma semana após o sepultamento de seu marido, ela já se consultava com um advogado especializado em família e sucessões, que confirmou a existência de prazo não só para dar início ao inventário, como também para finalizá-lo. A multa em questão, incidente na hipótese de descumprimento dos prazos, é calculada sobre o imposto cobrado pela Fazenda Estadual – o tal “ITCMD” – sobre o patrimônio a ser transmitido. No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento).

Além do referido imposto, o advogado apresentou a Joana outras despesas: custas de cartório, registro, taxas e honorários advocatícios. Tudo somado girava em torno de 10% do patrimônio deixado pelo falecido. Como se tratava de patrimônio expressivo, igualmente expressivas eram as referidas taxas. Nesse ponto, a pergunta fundamental: Carlos possuía seguro de vida?

Para consolo de Joana, a resposta era um sim. Fugindo à estatística, a revelar que não mais de 20% dos brasileiros contratam seguro de vida, Carlos também cuidara disso. E fez mais: seu seguro foi realizado de forma planejada, ou seja, levando em conta não apenas o padrão de vida da família, como também as despesas com que seus queridos teriam de arcar no cenário de sua partida.

Em relação a outros recursos deixados para a viúva e filhos (bens imóveis e ativos financeiros), o seguro de vida apresentava enormes vantagens: (a) seu valor não integra a base de cálculo do ITCMD: os beneficiários o recebem de forma integral, sem qualquer desconto; (b) não está sujeito a inventário: diferentemente dos demais bens e investimentos financeiros, a disponibilização do valor do seguro é imediata, bastando demonstrar o evento morte e identificar os beneficiários.

Graças a isso, Joana pôde dispor da quantia necessária para arcar com as despesas do inventário, cuja finalização se deu em curtíssimo espaço de tempo. Em vez de pagar multa, usufruiu do desconto reservado pela Fazenda de São Paulo aos que recolhem o ITCMD no prazo de até 90 dias a contar do óbito.

Num cenário como o descrito acima, assim como a contratação de um bom advogado pode fazer toda a diferença, o mesmo se pode dizer sobre a qualidade do seguro de vida. A maior parte das seguradoras oferecem-no como um seguro qualquer, a ser renovado anualmente. Além da ausência de uma ponderação sobre os detalhes pessoais e patrimoniais do contratante, este ainda corre o risco de, ao atingir certa idade, ver negada a renovação do contrato! Por esse motivo, sempre respeitando sua escolha, convido-o(a) a não deixar de apreciar o serviço prestado pela Prudential, muito diferenciado em relação aos demais.

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ITCMD: saiba como pagar menos ao receber imóveis a título de herança ou doação!

Pouca gente sabe, mas o Estado de São Paulo viola a lei na forma como cobra o imposto incidente sobre herança e doação, o chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), dando ao contribuinte a oportunidade de buscar na Justiça a garantia de seus direitos, e assim pagar menos.

 

Com efeito, cada Estado tem competência para dispor, por meio de lei estadual, sobre o ITCMD relativo a bens imóveis localizados em seu território, deliberando a respeito da “forma e prazo” de arrecadação do imposto; da “alíquota” (percentual) a ser aplicada a ele; da “base de cálculo” (valor) sobre a qual será calculada referida alíquota, etc.

 

No Estado de São Paulo – que serve de parâmetro para este artigo -, a lei prescreve que o ITCMD será calculado aplicando-se alíquota de 4% sobre a base de cálculo, compreendida como sendo o “valor de mercado” do imóvel urbano ou rural em questão ou direito a ele relativo, desde que não inferior ao “valor venal” levado a efeito para o lançamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) ou ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), respectivamente.

 

Para recolhimento do ITCMD, o contribuinte deve prestar declaração e gerar a guia correspondente junto ao site da Secretaria da Fazenda, onde se divulga que a base de cálculo do imposto, para imóveis localizados no Estado de São Paulo, é a mesma utilizada para o lançamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), nomeada de “valor venal de referência”.

 

Acontece que referido valor venal de referência foi criado e regulamentado por decretos municipais que são ilegais na sua essência, pois acabam majorando substancialmente o imposto com aplicação de base de cálculo diversa da prevista na lei estadual, que, em termos práticos, não pode ser alterada por legislação hierarquicamente inferior, como é o caso dos decretos.

 

Embora a discussão sobre a ilegalidade na utilização do valor venal de referência para o lançamento do ITCMD esteja longe de ser simples, importa-nos, para a finalidade deste escrito, saber que na grande maioria das vezes a ilegal e descabida alteração da base de cálculo do imposto acaba por impor substancial e indevido excesso aos contribuintes.

 

A título de ilustração, pensemos em um imóvel cujo valor para lançamento do IPTU seja de R$ 400.000,00 (valor venal); o valor para lançamento do ITBI de R$ 800.000,00 (valor venal de referência); e que ele esteja sendo doado pelo valor de R$ 300.000,00 (valor de mercado). Neste caso, tendo em vista o valor de mercado ser inferior ao valor venal e ao valor venal de referência, o valor venal de referência é que será adotado pelo Estado para apurar o valor do ITCMD. Assim, em vez de pagar R$ 16.000,00 de imposto (= 4% x R$ 400.000,00), conforme determina a lei, será forçado a pagar R$ 32.000,00 (= 4% x R$ 800.000,00), conforme previsto em decreto!

 

Embora os valores acima sejam meramente ilustrativos, é bastante comum o valor venal de referência ser muito superior ao valor venal, podendo chegar ao dobro deste.

 

Em síntese, a Fazenda do Estado de São Paulo tem coagido os contribuintes ao recolhimento do imposto com excesso. A boa notícia é que o Tribunal de Justiça tem sido unânime em decidir pela ilegalidade da alteração e majoração da base de cálculo do ITCMD, este que – ATENÇÃO –, no caso de transmissão por herança, deve ser recolhido dentro de prazos específicos, seja para obtenção de desconto de 5%, seja para não sujeitar o contribuinte a multa e juros.

 

Portanto, aquele que quiser recolher o ITCMD com base no valor venal e não no valor venal de referência, tal como determinado, sem consistência legal, pela Secretaria da Fazenda, deve demandar pela autorização de um juiz. O contribuinte que já tenha pagado o imposto em excesso, ainda poderá demandar, desde que no prazo de 5 anos, contados do pagamento, pela restituição do valor pago a maior.

 

Chegamos ao fim de mais um artigo, cabendo, aqui, uma recomendação a outro em que trazemos informação de que na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tramita projeto de lei destinado a elevar a alíquota do ITCMD de 4% para até 8% (https://aprovacao.website/frk/muito-em-breve-passar-bens-a-seus-herdeiros-pode-custar-o-dobro-no-estado-de-sao-paulo/). E fiquem atentos pois, em breve, postaremos artigo tratando do indevido excesso na cobrança do ITBI (imposto incidente na compra e venda de bens imóveis)!

Posso adotar uma criança de um casal que conheço?

Tema de grande repercussão e interesse, a adoção de criança nascida de casal conhecido de quem quer adotar vem sendo discutida entre advogados especializados em Direito das Famílias.

Diferentemente do modo tradicional, em que os que querem adotar ingressam numa lista vinculada ao Poder Judiciário, esta nova forma prevê a possibilidade de os pais biológicos, por sua iniciativa, entregarem a criança diretamente a pessoas de conhecimento deles.

Nosso entendimento é no sentido de que seja permitida essa nova forma de adoção, desde que, evidentemente, atendidos os princípios legais e normas relacionados ao tema. Não se pode deixar de considerar o fato de que há entendimento contrário.

Dentre outros argumentos contrários, sustenta-se, com propriedade, o risco de gerar a monetização da adoção.

Por outro lado, retirar os obstáculos à adoção permite que mais crianças sejam adotadas e, com isso, passem a fazer parte de uma família, livrando-se da solitária realidade de viver sem essa experiência.

Neste artigo, importante destacar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral e do melhor interesse do menor.

As várias formas de constituição das famílias deve ser respeitada e sem que permaneça à margem do sistema legal e social.

Finalmente, ressalte-se a importante missão dos advogados de família, no sentido de viabilizar e concretizar relações familiares que não fazem parte do sistema legal vigente. Se você tem alguma dúvida, não deixe de procurar um.

Aspectos importantes do contrato de compra e venda de imóvel

Você sabe o que é instrumento particular de venda e compra de imóvel e o que ele deve conter? Basicamente, o contrato de venda e compra de imóvel é aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir ao outro a propriedade de um imóvel, mediante o pagamento do preço. Embora cada negócio tenha suas peculiaridades, alguns elementos não podem faltar.

Todo contrato, por exemplo, deve trazer a qualificação completa das partes. Se pessoa física, nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF, e-mail, telefone de contato e endereço; se pessoa jurídica, denominação social, CNPJ, nome e qualificação da pessoa que a representa (nos termos do contrato social), e-mail, telefone de contato e endereço.

Em seguida, é importante lançar no contrato a descrição completa do imóvel, em conformidade com o constante na respectiva matrícula. Vale lembrar que a matrícula, mantida pelo cartório de registro, equivale a uma “cédula de identidade” do bem, nela constando todo o seu histórico (sequência de proprietários, eventuais penhoras, hipotecas, etc.).

Outros elementos fundamentais são o preço de venda e a forma de pagamento, especificando-se se houver sinal. Se o pagamento do preço for parcelado, devem-se mencionar o valor das parcelas, as datas de vencimento, o índice de reajuste e as penalidades para o caso de atraso (incidência de juros, correção monetária, índice a aplicar, etc.).

A esta altura, já podemos falar sobre a necessidade de fixação, pelo vendedor, da data e das condições a serem cumpridas pelo comprador para receber a posse do imóvel, passando este a arcar com as despesas, como IPTU, taxa de condomínio, etc.; e estabelecer multa para quem descumprir o contrato e previsão de rescisão no caso de falta de pagamento.

E não vamos esquecer da estipulação sobre quem arcará com as despesas do ato de escrituração e registro, custos estes, aliás, normalmente cabíveis ao comprador. Sim, porque o contrato particular é apenas uma “etapa prévia” do negócio, na medida em que a transmissão efetiva da propriedade exige, para imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, a elaboração de escritura pública!

Observa-se, ademais, que o contrato de venda e compra deve relacionar os documentos a serem apresentados pelo vendedor como, por exemplo, cópia dos documentos pessoais, certidão atualizada de casamento e/ou nascimento, comprovante de residência (conta de luz, água), certidão atualizada da matrícula do imóvel, certidões dos distribuidores da justiça federal, estadual, do trabalho, etc..

O contrato deve estabelecer, também, se será permitida ou não a cessão dos direitos e obrigações contraídos pelo comprador e em que condições. Recomenda-se, ainda, a inserção de cláusula tratando da responsabilidade do vendedor caso o comprador venha a perder a propriedade, a posse ou o uso do imóvel adquirido em razão de uma decisão judicial que reconheça direito de terceiro sobre ela (evicção).

A venda e compra de imóvel é operação de risco e, por isso, dada sua complexidade, convém seja realizada com a assessoria de advogado especializado na área. É que, dentre as várias análises, uma delas diz respeito aos documentos vinculados ao negócio, cuja interpretação exige um olhar treinado e experiente. Afinal, um erro de avaliação pode trazer dissabores e até mesmo prejuízo, não só para o comprador, mas também para o vendedor.

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