A família e a responsabilidade na proteção do idoso

protecao do idoso

Ainda nos dias atuais, o abandono da pessoa idosa é algo comum. Você sabia que essa conduta é definida como crime? Sim, é o que dispõe o artigo 133, do código penal, em se tratando de idoso em situação de incapacidade, e nos artigos 97, 98 e 99 do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003).

É dever da família, da sociedade e do Estado amparar e proteger o idoso, preservando sua saúde, sanidade mental e dignidade de vida. A omissão familiar neste amparo e proteção implica abandono.

O Estatuto do Idoso prioriza a preservação do idoso no seio da família. Portanto, busca primeiramente restaurar as relações de parentesco que, por motivo de negligência, possam ter sido quebradas.

É fundamental haver ferramentas jurídicas destinadas a inibir ou dificultar o crime de abandono. Uma delas consiste na instituição do dever de prestar alimentos. Havendo prestação de alimentos, existe a possibilidade de conscientização para com os cuidados do idoso, evitando-se o crime e fazendo com que haja um possível resguardo familiar, sendo este o principal princípio do legislador.

Cabe destacar que há uma diferença entre a obrigação alimentar firmada pelo Estatuto do Idoso e a prevista no Código Civil.

A obrigação alimentar do Código Civil é subsidiária, ou seja, há uma ordem de parentes ou familiares que devem ser chamados para assumir a obrigação de prestar alimentos. Já no Estatuto do Idoso a obrigação é solidária: com fundamento na solidariedade, o idoso poderá fazer opção entre quais parentes ou familiares serão chamados para prestar os alimentos. Ou seja: caberá a ele escolher dentre aqueles que venha a considerar mais aptos para tanto! Como o Estatuto do Idoso é “norma especial”, ele deve prevalecer sobre as normas do Código Civil.

Cabe destacar a importância do direito de família no meio jurídico, principalmente em relação aos idosos desamparados, que têm o direito de buscar assistência familiar quando ausentes as condições para sua subsistência. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, é dever das pessoas que possuem um vínculo não só consanguíneo, como afetivo, zelar pelo seu idoso.

Nos dias de hoje, é muito comum filhos não possuírem condições financeiras para dar assistência aos pais idosos, fazendo com que busquem ajuda do próximo parente para arcar com as despesas e ajudar na assistência necessária.

E qual a solução quando os parentes não possuem condições de prestar alimentos solidários?

Muitos são os casos em que a família não possui condições para o sustento do idoso, ou até mesmo não possui tempo para dar a assistência necessária, sendo imprescindível um apoio estatal para o amparo. Este amparo se dá, além das medidas de proteção no âmbito social/familiar, pela assistência social, da qual falaremos no próximo artigo!

Para saber mais sobre o assunto, você pode acessar o evento que dedicamos exclusivamente ao tema, no qual tivemos como convidado especial o ilustre Dr. Alfredo Attié, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou ainda baixar gratuitamente o nosso Guia sobre Direitos do Idoso (e-book).

 

Alienação fiduciária de imóvel locado e destinado a ponto comercial

Alienação fiduciária de imóvel locado

A proteção do ponto comercial quando o locador deixa pagar parcelas do imóvel em  financiamento garantido com alienação fiduciária

PONTO COMERCIAL

A depender da atividade do empresário e da clientela que o reconhece pelo endereço, o local onde se fixa acaba se tornando em um elemento essencial para o seu desempenho e impacta no sobrevalor do estabelecimento empresarial (fundo de comércio/aviamento).

Em síntese, ponto comercial é um dos bens incorpóreos que geram sobrevalor e integram o estabelecimento empresarial e é o local onde este se situa.

Quando o empresário é dono do imóvel em que funciona o ponto comercial, este é protegido pelo direito de propriedade. Contudo, tratando-se de imóvel locado, a proteção ao ponto comercial decorre de determinadas normas e entendimentos que serão abordados ao longo deste artigo.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL

Por seu turno, a alienação fiduciária é um tipo de garantia real que surgiu para diminuir os riscos dos credores que incrementam crédito no mercado.

A alienação fiduciária, em geral, trata-se de contrato acessório daquele que lhe serve de base (como de mútuo, compra e venda, e outros) e pelo qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem em garantia de dívida contraída.

A qualidade resolúvel da propriedade perdura até que todas as prestações assumidas na alienação fiduciária estejam pagas. Assim, com o pagamento integral do preço resolve-se a propriedade plena do imóvel a favor do devedor fiduciante, o qual deverá apresentar termo de quitação fornecido pelo credor fiduciário para que o competente Oficial de Registro de Imóveis cancele a garantia fiduciária.

No entanto, com o inadimplemento do fiduciante a posse dele antes considerada justa passa a ser injusta, podendo o credor fiduciário demandar seu crédito pelas vias legais, inclusive consolidando a propriedade do imóvel em seu nome e a partir daí, no prazo de trinta dias, promover o leilão público para sua venda.

Consolidada a propriedade do imóvel, caberá ao fiduciário e ao arrematante: a) a competente ação de imissão na posse; ou b) a denúncia no prazo de noventa dias de eventual locação que tenha como objeto o imóvel garantido e consecutivamente a competente ação de despejo, caso não haja desocupação voluntária no prazo de trinta dias, contados da notificação.

E é a partir disso que surge o problema para aquele empresário que locou imóvel, onde fixou e disseminou seu ponto comercial, e veio a ser noticiado sobre a possibilidade de ter que dele se retirar porque o locador, enquanto fiduciante, deixou de adimplir com o financiamento do imóvel e o fiduciário ou arrematante não mais deseja manter a locação, denunciando-a.

Neste caso, pode o empresário locatário se opor à denúncia do contrato de locação?

CAUTELAS PARA SE EVITAR RISCO DE PERDA DO PONTO COMERCIAL

Antes de mais, é primordial que as partes cumpram os requisitos descritos na Lei do Inquilinato para que o contrato de locação de imóvel tenha plena validade contra eventuais adquirentes, a saber (artigo 8º):

a) o contrato deve viger por prazo determinado;
b) deve conter cláusula de vigência em caso de alienação; e,
c) deve estar averbado na matrícula do imóvel.

Atendidos tais requisitos, em o locador vendendo o imóvel ou o alienando fiduciariamente em garantia de dívida, a relação locatícia estará protegida, pois entende-se que quem o adquiriu, não importa a que título, teve ciência e aceitou os termos e prazos estipulados no contrato de locação.

Portanto, ao empresário que aluga imóvel para nele fixar o seu ponto comercial se recomenda fortemente que tome as devidas cautelas, a fim de não correr o risco de sofrer prejuízos imensuráveis com a perda de seu ponto diante de eventual denúncia do contrato de locação, seja por parte do credor fiduciário, o qual assistido pela Lei que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, seja por parte dos adquirentes/arrematantes, os quais assistidos pela Lei do Inquilinato.

Agora, pensemos que o empresário deseja locar imóvel que já seja objeto de alienação fiduciária em garantia. O ideal é que a locação não ocorra ou que ela ocorra observando-se os requisitos já citados e mais algum outro?

Pois bem, na contratação ou prorrogação de locação de imóvel que já seja objeto de alienação fiduciária em garantia, por prazo superior a um ano, deve ser obtida, para fins de vinculação aos seus termos e prazos, a expressa concordância do credor fiduciário.

Porém, caso o fiduciante, em sua plena liberdade de locar o imóvel, o faça ou a prorrogue por prazo superior a um ano sem a expressa concordância do já existente credor fiduciário, a locação do imóvel cuja propriedade houver se consolidado na pessoa deste poderá ser denunciada com prazo de trinta dias para desocupação. Mas atenção:

O fiduciário não poderá denunciar a locação se do contrato de alienação fiduciária não houver cláusula contratual específica sobre a denúncia de eventual locação ou se o fiduciário deixar de denunciar a locação no prazo legal de noventa dias, contados da consolidação da propriedade no Oficial de Registro de Imóveis!

Acontece que os Oficiais de Registro de Imóveis têm se recusado a averbar contrato de locação na matrícula de imóvel gravado com propriedade fiduciária sem que haja: a) cláusula específica de afastamento do direito de preferência, o que, por razões técnico-legais, não alcança mesmo os casos de propriedade fiduciária e de perda da propriedade por quaisquer formas de realização da garantia, inclusive leilão público; e b) concordância expressa do fiduciário aos termos da locação.

Dito isso, como fica o empresário frente a eventual arrematante no caso de não se ter averbado o contrato de locação na matrícula do imóvel?

MEDIDAS PARA SE OPOR A EMINENTE PERDA DO PONTO COMERCIAL

Partindo da premissa de que a Lei que trata de alienação fiduciária de coisa imóvel não especifica e nem distancia de seus efeitos imóveis que estejam locados para utilização como ponto comercial, firmamos forte opinião em sentido favorável ao empresário locatário e explicamos o porquê:

Em verdade, entendemos que o requisito da averbação do contrato de locação na matrícula não é absoluto, principalmente quando se trata de empresário estabelecido no imóvel locado.

Quanto a este tocante, quem compra ou aceita em garantia coisa imóvel tem plena capacidade de se inteirar sobre a situação dela e, não se inteirando, aceita por sua conta e risco a coisa imóvel nas condições que lhe foi ofertada. E, estando o empresário regularmente inscrito na Junta Comercial e Receita Federal, cujos dados cadastrais estejam indicando como logradouro o endereço do imóvel alienado, tem-se atendida a finalidade da publicidade, autenticidade, segurança e da eficácia aos atos jurídicos praticados.

Por sua vez, o princípio da preservação da empresa serve de instrumento para qualquer empresário e não apenas para aqueles em situação de crise econômico-financeira. Ou seja, serve inclusive para o empresário locatário, o qual além de não estar em mora com suas obrigações ainda necessita da efetivação do direito à proteção do seu estabelecimento empresarial.

Assim, quando no imóvel está acomodada unidade produtiva da empresa e o empresário tem grande clientela que o reconhece exclusivamente pelo endereço, o correto é que referido imóvel não possa ser retomado em favor de mero direito de crédito ou de propriedade.

Em termos práticos, para que o empresário locatário possa permanecer no imóvel sob esse prisma, mesmo após a arrematação em leilão público por pessoa desinteressada pela locação, pode ele tentar ação judicial para obrigar o arrematante do imóvel a receber os aluguéis e obter a manutenção da locação do imóvel com este ocupando a posição de locador.

Em contrapartida, o empresário locatário, por ter notório interesse na manutenção da locação e na extinção da dívida, pode ingressar com ação judicial para fins de purgar a mora (pagar a dívida) no lugar do fiduciante e cancelar ou suspender eventual leilão público ainda não finalizado. Ao fazer isso, o empresário locatário terá o direito de reembolso junto ao locador/fiduciante, o que inclusive poderá ser feito com compensação dos valores dos aluguéis.

Todavia, se o empresário locatário não quiser purgar a mora do locador/fiduciante e se o contrato não estiver averbado junto à matrícula do imóvel, entende-se caber ação de tutela provisória antecedente, de caráter satisfatório, para que passe a constar da ata do leilão público que o imóvel encontra-se locado com destinação para ponto comercial durante determinado prazo e com cláusula de vigência para caso de alienação, suprindo, desta forma, a necessidade da concordância escrita pelo fiduciário e da conseguinte averbação na matrícula, já que quem vier a arrematar o imóvel no leilão terá plena ciência do contrato e a ele estará vinculado.

Aliás, uma opção que não se dispensa, é a que o empresário locatário pode se antecipar à consolidação da propriedade fiduciária, ingressando com ação contra o locador/fiduciante que esteja inadimplente com o financiamento do imóvel, para nesta ação requerer, em caráter de urgência, o arresto dos direitos deste, admitindo que o locatário passe a saldar a dívida do fiduciante junto ao fiduciário, sub-rogando-se nos direitos e obrigações daí decorrentes após de averbado o termo de arresto na matrícula do imóvel.

RENOVAÇÃO FORÇADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Outro ponto que não podemos deixar de lado é que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei do Inquilinato, os quais já abordados em outro artigo (), o empresário tem o direito de almejar ação para renovar compulsoriamente o contrato de locação contra o locador ou posteriores adquirentes que tiverem ciência da relação locatícia.

Assim, se o contrato de locação tiver sido celebrado antes de realizada a alienação fiduciária, para sujeição do fiduciário ou do arrematante aos efeitos da sentença renovatória basta que estejam preenchidos aqueles requisitos do artigo 8º da Lei do Inquilinato; mas se o contrato de locação tiver sido celebrado depois da alienação fiduciária e sem a concordância expressa do fiduciário, a este eventual sentença renovatória não operará nenhum efeito, mas o mesmo não pode se dizer de eventual arrematante, o qual estará obrigado à renovação por força do que dispõe a Lei do Inquilinato.

O EMPRESÁRIO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

Na pior das hipóteses, em que o empresário não logre êxito em manter seu ponto comercial, assiste a ele o direito à indenização por perdas e danos e por lucros cessantes, cuja cobrança, a depender das circunstâncias, poderá ser demandada em face do locador ou do arrematante.

De longe sem termos esgotado o tema, conclui-se ser sensato que desde o momento da contratação de locação de imóvel para fins não residenciais sejam atendidos todos os requisitos previstos na Lei, dando-se maior segurança e proteção jurídica ao ponto comercial, para o que se recomenda a participação de profissional qualificado e apto a participar de todas as etapas das relações contratuais.

Imóvel doado para os filhos pode ser penhorado em ação movida contra o doador?

penhora de bens de família

Fraude, bem de família e outros contrapontos

Para o tema deste artigo, pensemos na hipótese específica de um pai endividado que acaba fazendo a doação de seu único bem imóvel para os filhos. Essa doação pode ser questionada pelo credor, de modo que referido bem possa servir de objeto para a liquidação da dívida?…

Antes de seguirmos com a resposta da indagação, cerne deste artigo, tenhamos em mente que existem pelo menos dois tipos de devedores.

Há aquela pessoa que vive endividada e não demonstra a menor responsabilidade ou preocupação com relação a seus credores, e há aquela pessoa que, embora responsável, por questões circunstanciais (ex.: perda de emprego; falta de educação financeira; etc.), deixou de ter condições de arcar com a dívida assumida.

Note-se que o pai que nos serve de exemplo se encaixa nesse segundo tipo de devedor.

Como sabemos, diante do não pagamento da dívida, o credor pode tomar medidas judiciais para a cobrança de seu crédito. Essas medidas buscarão bens do pai endividado que, localizados, serão objeto da chamada “penhora”.

Imagine que o credor descubra que o devedor doou seu único bem – um imóvel – aos filhos, que nele residem, e fez isso em data posterior à existência da dívida.

Pode o credor, então, pedir ao juiz, sob o argumento de fraude, para que permita que a penhora recaia sobre esse imóvel?

Fato é que, na prática, são muitos os juízes que acatam esse tipo de pedido. Em isso acontecendo, o que poderia se feito em favor do pai ou de seus filhos?

Pois bem, quando se fala em fraude, é preciso lembrar que o seu reconhecimento exige a existência de alguns requisitos, a serem comprovados pelo credor. São eles:

1º – a constituição do crédito pelo pai precisa ter ocorrido em data anterior à da doação;

2º – é preciso demonstrar que os filhos sabiam que, com a doação, o pai perderia a capacidade de pagar sua dívida;

3º – o credor precisa demonstrar, ainda, que a doação foi realizada em seu prejuízo, o que decorre pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de proveito econômico obtido.

No caso retratado neste artigo, afirmo a ocorrência dos dois primeiros requisitos, ou seja, a dívida já existia quando a doação foi feita pelo pai e os filhos conheciam as circunstâncias e consequências do ato.

Contudo, fica a questão: a doação foi feita em prejuízo do credor, alterando-se a finalidade de uso ou pelo desvio de proveito econômico obtido?

Creio que não, e explico o porquê:

O devedor doou bem imóvel que servia para sua moradia e a de seus filhos, e referido bem continuou a ser utilizado como moradia da família, ou seja, não houve alteração da finalidade de uso do bem. E nem há de se pensar que, no caso, houve algum desvio de proveito econômico, porque a doação é ato gratuito.

Logo, se em caso como o exemplificado o juiz acata pedido do credor, o devedor, que no caso é o pai, ou os donatários, que são os filhos, poderão se opor contra a “penhora” do bem, sob o argumento de não caracterização de fraude.

E em acréscimo a esse argumento, existe a proteção legal que impõe a impenhorabilidade de imóvel do devedor, que sirva de moradia para sua família.

Dessa forma, depois de apresentadas manifestações no processo de parte a parte, cabe ao juiz ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor.

Registra-se mais: além da ausência dos requisitos caracterizadores da fraude e a proteção a bem de família, o devedor ainda pode suscitar certas peculiaridades para afastar qualquer interpretação de que ele tenha tido intenção de fraudar credores. Uma delas, e que é bastante comum, é a menoridade dos filhos para os quais houve a doação do imóvel em que residem.

Aliás, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da metade do bem de família, relativa à meação da esposa ou marido que não tenha participado da dívida, seja estendida à totalidade do bem.

E isso acontece, por exemplo, quando o marido e esposa doam o bem para os filhos.

Se o marido é quem contraiu a dívida e esta não foi revertida em benefício do lar, não há como se falar em fraude de credores pelo menos com relação à metade que pertencia e foi doada pela mãe.

Logo, a doação da metade do imóvel pertencente à mãe não pode ser considerada fraudulenta e está protegida pela impenhorabilidade, que deve ser estendida à totalidade do bem, inclusive por ser ele destinado à moradia da família.

Portanto, se você é devedor ou caso conheça devedor que se encontre nessa situação, procure um advogado especializado.

Este foi mais um dentre outros diversos trabalhos do projeto FRK EXPLICA, que são feitos em linguagem acessível para você e em diversos formatos (artigos, vídeos, e-books etc.). Se lhe foi útil e se você sabe que ele pode ser útil para outras pessoas da sua rede de contatos, não deixe de compartilhá-lo.

O direito à indenização à negativa de tratamento ao paciente Autista (TEA)

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Recentemente, foi noticiado que um plano de saúde negou tratamento a uma criança cujo comportamento era compatível com o chamado Transtorno de Espectro Autista (TEA). A operadora do plano alegou que o método a ser utilizado (“PROMPT”) não faz parte do rol da ANS de procedimentos alcançados pela cobertura mínima obrigatória, e orientou o retorno do paciente ao médico assistente, com vistas a buscar outro tratamento para uma nova avaliação de cobertura.

Nesse contexto, importa lembrar que o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Neste sentido, embora seja dever constitucional do Estado garantir a assistência médica e a saúde, o particular que atua na área acaba atraindo para si parte desses deveres, cabendo-lhe fornecer assistência médica de modo abrangente e integral para os aderentes dos seus serviços.

Quanto aos contratos privados de assistência à saúde, estes seguem as disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a cobertura obrigatória das sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. Para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o anexo I, da RN nº 469, dispõe: “Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9)”.

Seguindo este entendimento, juristas entendem ser de competência do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia do paciente.

No mais, destaca-se que o tipo de restrição que a empresa apresenta mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, expressando, ainda, manifesta contradição em relação à própria finalidade e natureza do contrato de saúde, cujo objetivo é, justamente, precaver os gastos com despesas médicas correlatas, sendo, portanto, cláusula abusiva, a ser afastada para dar lugar à interpretação mais favorável ao consumidor, garantindo-lhe completa assistência à saúde.

Cenários como esse tornam imprescindível a assistência de um advogado, para o auxílio e direção dos direitos e como eles devem ser pleiteados.

Palavras-chave: Autismo, indenização, plano de saúde, saúde, TEA (Transtorno do Espectro Autista).

3 tipos de garantia nos contratos de locação de imóvel

Garantias-nos-contratos-de-locação

Você que, seja como proprietário, seja como inquilino, lida com contrato de locação de imóvel e precisa se preocupar com a garantia do contrato, sabe quais são os tipos de garantia existentes nos contratos de locação de imóvel?

Talvez você deva saber que a locação de um imóvel pode ser feita inclusive por contrato verbal, mas o bom senso e a segurança jurídica recomendam que ele seja feito por escrito.

A locação de imóvel é regulada por uma lei específica (Lei Federal 8.245/91) e ela menciona os tipos de garantia que podem ser exigidas no contrato.

Quem celebra locação de imóvel, sendo proprietário ou não, deve se preocupar com a garantia a ser prestada.

E o que significa “garantir o contrato”?

Significa deixar vinculado ao contrato um bem (p.e.: ativo financeiro; automóvel; imóvel; etc.) ou uma pessoa apta a pagar os aluguéis no lugar do inquilino.

Então a garantia é o caminho que o proprietário deverá percorrer caso o inquilino deixe de pagar os aluguéis ou outras despesas vinculadas ao contrato, sendo a forma pela qual o proprietário poderá vir a receber os valores devidos.

As garantias mais comuns, mencionadas pela Lei de Locações (artigo 37, incisos I, II e III), são as seguintes:

– Caução
– Fiança
– Seguro fiança

A caução ocorre quando o contrato é garantido por um bem determinado. Pode ser feita em dinheiro, bens móveis ou imóveis, e cada modalidade exige alguns cuidados para formalização. A caução em dinheiro é até comum. Ocorre quando o inquilino deposita o valor de até 3 vezes o do aluguel. A lei de locações estabelece esse limite máximo.

Quando feita em imóvel, o contrato de locação vincula determinado imóvel ao cumprimento das obrigações contratuais. Ou seja: havendo débito pendente e não pago, o locador poderá transformar, com o concurso da justiça, em dinheiro o imóvel caucionado, que, diga-se de passagem, nem precisa ser de propriedade do inquilino.

Uma dica: se a garantia em questão consistir na caução imobiliária, a eficácia dela está condicionada à averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel caucionado! Jamais, repito “jamais”, relegue esta formalidade essencial a segundo plano, ou poderá se arrepender! Como a averbação implica um custo, será importante que as partes também tratem disso no momento da contratação.

A fiança é o tipo mais tradicional de garantia na locação. Diferentemente da caução, na fiança não se faz menção a bem determinado, nela a garantia consiste em “todo o patrimônio do fiador”. Portanto, para que a fiança seja válida, não adianta ter como fiador alguém sem posses reais.

O que as garantias nos contratos de locação significam?

Se o inquilino deixar de pagar, em havendo fiança, o locador poderá exigir o pagamento junto ao fiador. Se o fiador se recusar a pagar, caberá a tomada de medidas judiciais voltadas para a cobrança e, ao final, a penhora de bens do patrimônio do fiador, para transformá-lo em dinheiro, via da eventual alienação judicial, para, assim, o locador receber pelos aluguéis e demais encargos previstos no contrato de locação que não haviam sido pagos.

Se o fiador não possuir bens, não haverá o que penhorar. Logo, a garantia não cumprirá sua função.

É por essa razão que os locadores, para avaliar se aceitam ou não determinado fiador, exigem, dentre outras coisas relevantes, a comprovação da propriedade de bens, especialmente imóveis.

Mas, atenção: a lei prevê que, se o fiador for casado, para ter validade a fiança, precisa ser dada pelo casal. Se apenas um assinar, ela não produzirá efeitos! E como ter certeza do estado civil do fiador? Você pode até confiar na declaração feita por ele, mas, a rigor, a comprovação deve ser feita por meio da apresentação de certidões atualizadas.

É comum também se estabelecer no contrato de locação, garantido por fiança (garantia pessoal), que o fiador responderá por todos os aluguéis; aumentos destes; danos causados no imóvel; e demais ônus previstos no contrato até a efetiva entrega e recebimento das chaves do imóvel pelo proprietário, renunciando aquele, inclusive, ao benefício de ordem e ao direito de se exonerar da garantia prestada.

Mas o que se quer dizer com isso?

Respondo: o fiador sozinho é responsável junto ao proprietário pelos aluguéis e demais incidências previstas no contrato de locação caso o inquilino venha a descumpri-lo; ou seja, o proprietário não precisará cobrar primeiro o inquilino para só depois cobrar o fiador e este não se desonerará da obrigação até que o proprietário conceda quitação de todas as obrigações contratadas.

Tenha em mente que a garantia pessoal, de fiança, inclusive possibilita que o proprietário venha a submeter à penhora o único bem imóvel do fiador, utilizado para sua residência e de sua família, objetivando a satisfação de dívidas do inquilino que não houver honrado com as obrigações que lhes foram impostas pelo contrato de locação.

Já o seguro fiança é semelhante a fiança, com algumas diferenças importantes seja para o locador, seja para o inquilino.

Diferentemente da fiança, aqui a garantia é dada por uma seguradora, ou seja, uma empresa especializada.

Para o locador, a vantagem é que ele não precisará se preocupar com o esvaziamento do patrimônio do garantidor. Em outras palavras: na fiança prestada por pessoas físicas, o locador confere a existência de patrimônio no momento de firmar o contrato, mas dificilmente acompanha essa situação patrimonial ao longo dos anos.

Isso ganha importância em contratos de alto valor ou que se prolongam por muito tempo.

Se, por um lado, o seguro fiança traz tranquilidade para o locador, por outro ele costuma ser bastante oneroso para o inquilino, já que a seguradora cobrará um valor que costuma ser alto e deve ser renovado anualmente.

Além das vantagens mencionadas, ainda há outras:

Havendo descumprimento do contrato de locação pelo inquilino, o proprietário aciona a seguradora e receberá desta, imagina-se que sem maiores transtornos ou formalidades, os aluguéis e demais encargos da locação, situação esta que perdurará até que o proprietário receba as chaves do imóvel locado, sem falar que caberá à seguradora promover a ação de despejo contra o inquilino faltoso, poupando o proprietário de contratar advogado; dos custos com este e com o próprio processo judicial, e outros percalços ligados a situação.

E um alerta final.

Tratando-se de fiança, uma dica para os locadores: cuidado com os chamados “fiadores profissionais”. São pessoas que recebem dinheiro do inquilino para figurarem como fiadores e estão preparadas para não responderem por eventuais dívidas quando forem acionados pelo locador.

Como vimos, há várias modalidades de garantia e cada uma delas envolve detalhes técnicos importantes.

Qual seria a melhor modalidade de garantia nos contratos?

Depende das circunstâncias do caso concreto!

Uma garantia pode funcionar muito bem para determinadas pessoas e não ser a mais adequada para outras.

Por isso, é fundamental contar com o auxílio de um advogado especializado para cuidar da qualidade técnica do contrato e evitar surpresas. Quer um exemplo de erro comum? Canso de analisar contratos de locação em que o proprietário do imóvel, para se sentir mais seguro, acaba constituindo mais de uma garantia. Você sabia que isso gera nulidade da garantia? Pois é! Isso será tema de outro artigo.

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Áreas do Direito:
Direito Civil
Contratos
Contrato de locação imobiliária

O banco está descontando dinheiro da minha conta sem eu autorizar. E agora?

banco descontando dinheiro da aposentadoria

Chegou o momento da aposentadoria. E não foi preciso nenhum esforço para descobrir que ela tinha saído. Foi um dia bastante atípico, porque o telefone não parou de tocar. Estavam oferecendo o tal do “crédito consignado“. Já tinha ouvido falar disso, porém não tinha a menor ideia de que, antes mesmo de eu saber, as empresas passariam a me procurar para oferecer dinheiro, este a ser pago em prestações descontadas diretamente do valor da aposentadoria.

Em determinado momento houve a disponibilização de numerário decorrente de uma fraude praticada por terceira pessoa e os descontos das parcelas começaram a incidir sobre o valor da aposentadoria. Várias foram as conversas com o Banco (instituição financeira) para entender as razões pelas quais, mesmo sem qualquer solicitação, ter havido a disponibilização de dinheiro por meio de uma fraude.

Absurdamente, o Banco sempre alegou, de má-fé, que teria sido celebrado um contrato de empréstimo consignado. Mas isso ocorreu em decorrência de uma fraude praticada por terceiros, estes que foram os beneficiários do dinheiro disponibilizado.

E agora?

Esta lamentável situação passou a fazer parte constante do cotidiano de escritórios de advocacia.

Não há amparo na Lei um Banco fazer empréstimo sem que haja uma solicitação do mutuário para tanto. Muito menos, se a solicitação foi feita por um terceiro, fraudador.

Não é válido um contrato surgido sem a manifestação de vontade do contratante.

E o Banco, ao assim proceder, acabou por violar direito da vítima da fraude, direito este a ser buscado na via judicial, por meio de ação pedindo o reconhecimento da nulidade do contrato e indenizações por danos morais e materiais.

Não há dúvida da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso acima narrado, inclusive podendo o Banco ser condenado a restituir EM DOBRO (parágrafo único do artigo 42) as quantias indevidamente descontadas e fixação de indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido em decorrência da privação da utilização de numerário decorrente de aposentadoria.

Se você foi vítima de uma fraude e o Banco não quer reconhecer, não deixe de procurar um advogado especialista na área para ingressar com uma ação judicial buscando seus direitos.

Aplicativo de transporte pode indenizar motorista vítima de assalto?

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Há um grande debate em nosso ordenamento jurídico quanto ao direito do motorista, vítima de assalto, de cobrar indenização por danos materiais e morais junto ao aplicativo de transporte em que presta serviço.

É importante levar em conta cada situação. Vejamos.

São recorrentes as notícias de que passageiros assaltam motoristas. Nestes casos, por exemplo, se os dados do passageiro cadastrado não conferem (Maria solicita um motorista, mas quem segue viagem é João), o motorista deve se precaver.

Os estudiosos entendem que o motorista que permite a entrada de pessoa distinta afasta a responsabilidade da empresa quanto à suposta falha na segurança dos dados do cliente.

Entretanto, se o motorista solicita auxílio ao aplicativo para localizar o veículo roubado, ou os dados do passageiro que realizou o assalto, e a empresa dificulta tais diligências, entende-se surgir aí o dever de indenizar.

O que dizem os magistrados à respeito de indenização de motorista de aplicativo

Destaco importante fala do Ilmo. Magistrado Asiel Henrique de Souza, da 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “Em se tratando de plataforma de serviço online, o esperado é que a empresa tenha o registro de todas as suas comunicações, o que lhe permitiria, se o caso, ilidir as alegações do autor no sentido de sua inércia quanto às providências de localização do veículo. Contudo, não se desincumbiu deste ônus, atraindo para si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço”, concluiu.

Ou seja, o registro de todas as atividades de comunicação dentro da plataforma, protege não só o motorista, mas também à empresa, podendo, se necessário, rebater, questionar e trabalhar em conjunto com a justiça na busca do culpado.

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Natália Saraiva.

 

A Lei Maria da Penha também vale para mulheres trans?

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É curioso como algumas questões jurídicas podem gerar estranheza até pelo simples fato de serem capazes de gerar um debate. O tema do artigo de hoje é exemplo disso. Se a pergunta que dá título a este artigo for feita a uma mulher trans, a resposta será muito clara, podendo ser assim ilustrada: “Por que não valeria? A Lei não foi feita para proteger pessoas que sofrem violência em decorrência de gênero?!”

Mas o que pode parecer muito simples para alguns, nem sempre o é para outros. Vale registrar que a aplicabilidade – ou não – da Lei Maria da Penha a mulheres trans gerou intenso debate nos tribunais de nosso país, tendo produzido decisões divergentes. Vamos ver o que prevaleceu.

A discussão chegou ao judiciário por iniciativa de Luana Emanuelle, uma jovem trans que tomou a iniciativa de denunciar o próprio pai por espancá-la durante tentativa de estupro. A luta de Luana não foi fácil – e nem breve. A violência sofrida por ela ocorreu há dois anos. Tentou se valer da Lei Maria da Penha, mas o direito lhe foi negado pelo fato de ser transsexual. O tribunal de justiça do Estado de São Paulo entendeu que a lei se aplicava às “mulheres”, não podendo tal conceito ser estendido para alguém trans…

O caso passou por todas as instâncias da justiça estadual, até chegar a Brasília, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu-lhe outro rumo, proferindo julgamento a favor de Luana.

É interessante analisar o contraste entre a percepção que Luana tem dos fatos com a extensão do debate travado no processo judicial.

Visão de Luana, hoje com 19 anos de idade: “Não sei explicar muito bem, porque para mim é algo tão simples, que deveria ter sido solucionado de forma simples também” – do jornal o Estado de São Paulo de 07/04/2022. O que seria esse algo tão simples, citado por Luana?

A Lei Maria da Penha e as mulheres trans

Vejam só: segundo matéria do Estadão, a denúncia que Luana fez do próprio pai não teria deixado dúvidas sobre os fatos. Ou seja: todas as provas do espancamento da jovem e da autoria do crime foram produzidas. As autoridades policiais e o judiciário foram desafiados a aplicar ao caso as regras da Lei Maria da Penha e, neste momento, expressaram o entendimento de que tal lei se destinava apenas a mulheres, não sendo este o caso de Luana.

A Lei Maria da Penha foi criada em agosto de 2006, e traz fortes mecanismos de defesa da mulher contra violência doméstica ou familiar. Quando digo “fortes mecanismos” de defesa, quero me referir não apenas às medidas concretas previstas na lei – como a determinação de afastamento do agressor, impedindo a possibilidade de contato não só físico, mas também virtual (envio de mensagens, por exemplo) –, mas também à rapidez com que tais medidas são adotadas. A lei confere ao juiz, por exemplo, poderes para determinar o imediato afastamento do agressor do lar.

Quando as autoridades paulistas, ao analisarem o caso de Luana, entenderam que a lei não se aplicava a ela pelo fato de não ser “mulher”, demonstraram evidente confusão entre os conceitos de “sexo biológico” e “gênero”. Além de conceitual, esse tipo de equívoco encontra lastro no preconceito, na crença de que a expressão da sexualidade humana fora dos padrões da heterossexualidade seja algo “desviante”, devendo ser rechaçada ou, ao menos, não merecer respeito e proteção.

O problema é que, normalmente, não temos maturidade ou facilidade para reconhecermos nossos próprios preconceitos. Achamos “normal” aquilo que se encaixa em nossa própria subjetividade e não nos damos conta do quanto medimos o outro a partir de nossos valores e crenças. Os magistrados não são exceção a essa regra!

Preocupado em corrigir tal distorção, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou uma espécie de manual de orientação para os tribunais do país, o chamado Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.

No caso de Luana, o equívoco conceitual – e, portanto, de julgamento – foi corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem o poder de rever as decisões dos tribunais estaduais. Por unanimidade, o STJ entendeu que, por proibir a violência baseada no “gênero”, e não no sexo biológico, a Lei Maria da Penha deve, sim, ser aplicada ao caso.

Assim se pronunciou sobre o assunto o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz: “Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”.

É comum vermos algumas pessoas se revoltarem contra o que sustentam ser uma legislação discriminatória: Ah, não é justo proteger desse modo a mulher. Afinal, também tem homem que apanha de mulher, e como fica o direito dele?

Com todo o respeito, tal ponto de vista revela muita ignorância não só sobre a realidade histórica e social em que estamos inseridos, como também sobre a função do sistema jurídico. É inegável que o Brasil é um país que ainda discrimina as pessoas pelo gênero: mulheres sofrem muito mais violência não só física, mas também psicológica, moral, sexual e patrimonial do que os homens!

Uma forma de corrigir isso é criando mecanismos mais eficazes de proteção dessa população, que deve ser tida como vulnerável. E não há como excluir disso as mulheres trans!

Isso ainda gera polêmica no judiciário porque, assim como o poder legislativo, em sua maioria ele ainda é integrado por homens, cuja formação foi feita em outra época. Não por acaso, para a jovem Luana, ficou difícil entender o porquê de tanta polêmica. Afinal, vê-se como mulher, e sofreu violência praticada pelo próprio pai. Como assim, a Lei Maria da Penha para mulher trans não se aplica?!

Isso chama nossa atenção para a importância não só do que diz a lei, mas também para aqueles que se põem a interpretá-la… Afinal, no limite, a lei não será o texto legal, mas a interpretação que o judiciário dará a ele!…

No caso de Luana, mesmo que em última instância, alcançou-se uma interpretação correta. Vamos brindar a isso, e aprender que uma luta apenas termina no último round!

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Acesse a íntegra do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf

O direito à indenização em caso de acidente causado por motorista de aplicativo

indenização acidente com carro de aplicativo

Rodrigo Mussi, Ex-BBB 22, solicitou um motorista por aplicativo de empresa privada e sofreu acidente gravíssimo em decorrência do fato de o motorista ter dormido ao volante. Você sabe quais são, neste caso, os direitos de Rodrigo?

Primeiramente, vale a pena lembrar o debate jurídico, já ocorrido no Brasil, sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e as empresas responsáveis pelas plataformas aos quais eles se acham vinculados (Uber, 99, Cabify…). Fato é que, em 15 de dezembro de 2021, com dois votos favoráveis, a 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo sobre a matéria, já formou maioria pelo reconhecimento do vínculo empregatício.

Com isso, do ponto de vista jurídico, esse tipo de motorista é considerado um prestador de serviço da empresa. Logo, danos gerados pela má prestação do serviço por parte dos motoristas acabam implicando-a. Isso autoriza eventuais vítimas a entrarem com ações de indenização pelos danos sofridos, sejam eles estéticos, materiais, morais e inclusive indenizações vitalícias. E tem mais um detalhe: o pedido indenizatório pode ser feito em face não apenas da empresa, mas também do motorista.

Destaco inclusive que, tendo ocorrido a morte da vítima, a família também tem direito à indenização.

A empresa responde solidariamente pelos danos, tendo em vista o motorista ser um prestador de serviço dela. Para resguardá-la, nosso ordenamento jurídico permite que a empresa possa (em ação autônoma) buscar receber do motorista aquilo que tenha sido obrigada a pagar em decorrência da conduta culposa deste. É a chamada Ação de Regresso.

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