Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.

Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.

Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.

Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.

Excesso de formalismo

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.

“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”,

fundamentou o relator.
Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.

O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.

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REsp 1622377

Mãe de paciente morto após cirurgia de apendicite será indenizada por plano de saúde

Mãe de paciente morto após cirurgia de apendicite

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou indenização devida por plano de saúde à mãe de paciente que, após sucessivas falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica do hospital, faleceu de apendicite. O valor dos danos morais foi majorado de R$ 100 mil para R$150 mil.

Conforme os autos, a autora da ação teria levado o filho, à época com 29 anos, para hospital de propriedade do plano de saúde. Com fortes dores abdominais, o paciente foi encaminhado para realização de exame de raios X e liberado. As dores persistiram, motivo pelo qual retornaram ao hospital no dia seguinte. O paciente recebeu diversos diagnósticos de diferentes médicos do hospital e, alguns dias depois, foi encaminhado para cirurgia em função do quadro de apendicite aguda. Após a realização da cirurgia, o estado de saúde do paciente se agravou, ocorrendo parada cardíaca e o consequente óbito.

De acordo com laudo pericial, houve falha no atendimento, pois cada vez que se chamava o médico vinha um diferente que nada sabia a respeito do caso. Além disso, analisou-se a “total falta de condições técnicas” do hospital para atender casos delicados e graves, como o ocorrido. De acordo com o documento, o único exame que poderia diagnosticar uma apendicite, uma tomografia computadorizada, não foi sequer solicitado, pois o serviço é oferecido em outro prédio. “O local onde se encontrava internado o paciente não dispunha do equipamento. Indiscutivelmente deveriam ter providenciado sua remoção para que tal exame fosse realizado, o que sequer foi aventado pelo corpo clínico que o atendeu”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Cristina Medina Mogioni.
A magistrada ainda acrescentou que a vida não tem valor mensurável e que

“a indenização que se reclama, quando a vida é ceifada tragicamente, não tem, como é óbvio, caráter substitutivo, mas visa compensar as angústias, os constrangimentos, as dores, as aflições resultantes do ato lesivo e, por outro, reprimir a conduta do responsável pelo evento morte, para que, doravante, seja mais diligente e cauteloso”,

concluiu.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.

Processo nº 0029684-16.2012.8.26.0562

Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Exclusão de cobertura securitária

Ao negar provimento a um recurso de uma seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.

O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.

A seguradora alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.

Cláusulas prejudiciais

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.

“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”,

afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.

Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que

“poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.

A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.

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REsp 1635238

Réu que disponibilizou livros na internet sem autorização deverá indenizar associação de editoras

Réu que disponibilizou livros na internet

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou dono de site por disponibilizar, na internet, sem autorização, acesso a conteúdos de obras literárias. Elas deverão ser retiradas do sítio eletrônico, bem como o réu deverá pagar à associação de editoras autora da ação montante correspondente ao preço de mercado de 3 mil exemplares.

O réu disponibilizou livros de Direito e Administração. No entanto, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) assegura direitos morais e patrimoniais sobre as obras, definindo o que é ou não permitido a título de utilização e reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. De acordo com o relator da apelação, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto,

“restou comprovada a disponibilização dos livros sem autorização das editoras titulares dos direitos autorais”.

“Ainda que inexista prova da vantagem econômica direta do réu em razão da disponibilização das obras literárias, é certo que tal prática causa impacto na venda dos livros originais, publicados pelas editoras associadas à autora, causando prejuízos a todos titulares dos direitos autorais, fato que enseja a reparação de danos”,

escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiróz e José Carlos Costa Netto.

Processo nº 1117324-63.2015.8.26.0100

Segunda Seção fixa teses sobre contratos bancários em repetitivo que atinge quase 400 mil ações

Segunda Seção fixa teses sobre contratos bancários
Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.

O colegiado também julgou abusiva a cláusula que prevê ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, nos casos de contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 – data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011 –, sendo válida a cláusula no período anterior à resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

Por fim, a seção também fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.

Com o julgamento dos repetitivos, mais de 395 mil ações que estavam suspensas poderão agora ter seu processamento retomado e deverão ser resolvidas de acordo com as teses estabelecidas. As informações sobre os processos suspensos estão registradas no Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça.

Delimitação

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a análise das controvérsias jurídicas seria delimitada aos contratos bancários firmados no âmbito das relações de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30 de março de 2008, data do início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços financeiros. O normativo foi posteriormente revogado.

Para os contratos celebrados em data anterior, explicou o ministro, não foi identificada multiplicidade de recursos capaz de justificar a fixação de tese pelo rito dos recursos repetitivos.

Serviços de terceiros

Em relação às despesas de serviços de terceiros, o relator apontou que o ressarcimento era autorizado expressamente pela Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Apesar dessa norma, o Banco Central entendia que não poderia haver cobrança pelo serviço de correspondente bancário, pois ele atua como preposto da instituição financeira, e não como terceiro.

Mesmo assim, disse o ministro, o mercado de serviços bancários adotou a prática de cobrar do consumidor a comissão do correspondente bancário, como se fosse um serviço autônomo. Por isso, o CMN institui, por meio da Resolução 3.954/2011, vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário.

Dentro desse cenário normativo, no caso das cobranças genéricas de ressarcimento de serviços prestados por terceiro, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a prática afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não descreve o serviço especificamente prestado por terceiro.

O ministro também ressaltou que a especificação do serviço contratado é direito previsto no artigo 6º do CDC, assim como o direito à informação adequada sobre eventuais acréscimos no financiamento.

“Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor”, apontou o ministro.

Correspondentes bancários

Segundo Sanseverino, o Banco Central reconheceu que, antes de 2011 (quando a Resolução CMN 3.954 vedou a cobrança pelo serviço do correspondente bancário), havia certa “ambiguidade” ou “zona cinzenta” em relação a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras.

Por esse motivo – e com base em julgamento da Segunda Seção que, ao analisar o Tema 618, entendeu serem válidas a Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Cadastro no período em que não estavam vedadas –, o ministro concluiu que o ressarcimento por serviço de correspondente bancário deveria ser considerado abusivo nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011.

Todavia, mesmo antes dessa data, apesar de ser considerada válida a pactuação da cobrança, ainda permanece a possibilidade de controle no caso da configuração de ônus excessivo para o consumidor.

Registro e avaliação

No caso das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, o ministro Sanseverino apontou que tais cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária. Entretanto, fez ressalvas sob a ótica do consumidor, como a hipótese de abuso na cobrança por serviço não prestado.

Segundo o relator, essa questão é frequente em relação à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois muitas vezes os consumidores são cobrados pela avaliação sem que tenha havido comprovação desse serviço.

“Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado”, afirmou o relator, que também aplicou o mesmo entendimento à tarifa de registo de contrato.

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REsp 1578553
REsp 1578526
REsp 1578490

Rede social é condenada a indenizar vítima de perfil falso

Rede social é condenada a indenizar
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Americana que condenou a rede social Facebook a remover um perfil falso alusivo a médico e a pagar indenização à vítima no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor ajuizou a ação pretendendo a remoção da página que utilizava seu nome e de sua clínica médica com informações inverídicas e postagens de usuários que se diziam clientes hostilizando seu trabalho e colocando em dúvida sua ética profissional. O requerente alegou que já havia denunciado o perfil e enviado notificação à ré, mas não obteve resposta que solucionasse a questão, causando-lhe desgaste físico e moral.

Em sua decisão, a relatora da apelação, desembargadora Christine Santini, afirmou que, como regra geral, os provedores de aplicação não exercem controle editorial sobre o teor das publicações de seus usuários, mas,

“quando notificado acerca do caráter lesivo de determinado conteúdo disponibilizado por seus usuários, permanece inerte, mantendo o teor abusivo acessível, restará configurada sua responsabilidade, decorrente de tal omissão”,

disse.

“É evidente que a inércia da apelante na remoção da página na qual veiculadas informações de caráter ofensivo ao autor e sua clínica veio a prejudicar sua imagem e reputação profissional, sofrendo o autor danos em sua integridade moral, razão pela qual se mostra imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”,

escreveu a magistrada.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro.

Apelação nº 1005716-75.2016.8.26.0019

Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

Embriaguez do condutor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a seguradora requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.

O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo,

“deve ser dotada de ineficácia para terceiros”

a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo.

“Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”,

completou.

Colisão frontal

O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.

O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.

No recurso especial ao STJ, a seguradora sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.

Nova reflexão

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.

“O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”,

concluiu o relator.

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REsp 1738247

Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.

“Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”,

afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.

Meio processual

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.

No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.

Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.

Direito de locomoção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.

Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.

Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.

Princípio da cooperação

Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.

Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.

Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.

Contraditório e fundamentação

Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.

“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

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RHC 99606

Família será indenizada por má prestação de serviços médicos

má prestação de serviços médicos
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital, operadora de planos de saúde e uma médica por má prestação de serviços médico-hospitalares. Eles terão que pagar à mãe de uma criança, que sofreu lesão neurológica irreversível por falha no atendimento logo após seu nascimento, R$ 281,1 mil a título de danos morais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a equipe de enfermagem, ao realizar atendimento de rotina após o parto, notou que a menina apresentava quadro de icterícia e, por esse motivo, avisou a médica pediatra, que prestou atendimento somente quatro horas depois. A demora resultou no agravamento do estado de saúde, que evoluiu para quadro conhecido por “Doença de Kernicterus”, que provoca lesão neurológica permanente.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone afirmou que os fatos proporcionaram à mãe danos capazes de causar intenso sofrimento, o que impõe o dever de indenizar. “Com efeito, o quadro clínico para o qual a autora evoluiu, consistente em lesão neurológica de caráter irreversível, o que ocasionou atraso no desenvolvimento psicomotor, ausência de fala, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e ausência de autonomia para a prática de atos triviais, causada por erro médico o qual poderia ter sido evitado, à evidência causou danos psicológicos na autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação, cuidando-se de hipótese em que configurados os danos morais in re ipsa.”

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves.

Apelação nº 0009011-92.2011.8.26.0220

Insultos em rede social geram indenização

Insultos em rede social geram indenização

Por publicar ofensas na rede social Facebook, uma mulher foi condenada a pagar indenização por danos morais para a atual companheira de seu ex-namorado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 3 mil.

De acordo com os autos, as partes vivem em cidade pequena e as postagens, que ofendiam a honra da autora, geraram repercussão no meio social. A turma julgadora considerou presumidos os dissabores suportados pela vítima, potencializados com o notório poder de divulgação das redes sociais, que possui grande círculo de pessoas que a observam continuamente.

O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto: “A autora da ação tem mesmo direito a que seu patrimônio personalíssimo seja mantido incólume e livre de moléstias gratuitas e, diante do elevado grau ofensivo das postagens, resta evidente os danos morais suportados, na medida em houve excesso à livre manifestação do pensamento e afronta ao direito de proteção à honra, à imagem e à intimidade, previstos constitucionalmente”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e José Percival Albano Nogueira Júnior.

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