Terceira Turma considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line

Taxa de conveniência na venda de ingressos on-line
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.

O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

Venda casada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.

Segundo Nancy Andrighi, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.

A relatora citou julgado repetitivo da Segunda Seção que adotou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor.

Transferência indevida do risco

De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.

Nancy Andrighi destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.

A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.

A ministra lembrou que no, caso analisado, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – o promotor ou produtor do espetáculo cultural – “não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo”.

Dano moral coletivo

Nancy Andrighi afirmou que o dano moral coletivo pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.

REsp1737428

Petição que menciona conteúdo de decisão não publicada revela ciência inequívoca e abre prazo para recurso

conteúdo de decisão não publicada revela ciência inequívoca

Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de alimentos que questionou a falta de intimação sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), apesar de ter peticionado eletronicamente no processo.

A empresa juntou a petição nos autos originários em 5 de agosto de 2013, revelando conhecimento prévio da decisão que seria impugnada em recurso posterior, antes mesmo de sua publicação regular, ocorrida somente no dia 18 de novembro. O TJCE julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolado pela empresa em 29 de novembro.

A parte alegou que o simples comparecimento aos autos para peticionar não poderia induzir à presunção absoluta de que tomou ciência da decisão.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a petição interposta pela empresa em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão. Naquela própria petição, conforme observou a ministra, há a frase “não obstante a liminar ter sido revogada no curso do presente processo”, a qual demonstra a ciência da decisão que viria a ser objeto do agravo de instrumento.

Subterfúgios

“Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”,

resumiu a ministra.

De acordo com a relatora, a hipótese é de aferição da veracidade de um dado fático e a sua repercussão em matéria processual.

“Aqui não há zona de penumbra; afinal, a parte tomou conhecimento ou não da decisão contra a qual se insurge. Nem mesmo é possível acolher o argumento de haver uma suposta presunção absoluta de ciência da parte sobre a decisão judicial proferida. Isso porque não se presume aquilo que real e documentalmente foi revelado pela própria parte, ou seja, o discernimento acerca da ciência inequívoca aparece pelo conteúdo da própria petição juntada aos autos”,

afirmou.

Nancy Andrighi destacou que as estratégias disponíveis aos litigantes na defesa dos respectivos interesses não podem se transformar em “subterfúgios ilegítimos para desequilibrar a balança da Justiça”.

Leia o acórdão

REsp1710498

Demora em fila de banco não gera dano moral individual para consumidor, decide Quarta Turma

Demora em fila de banco não gera dano moral individual

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora em fila de atendimento bancário não lesa o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor e, portanto, não gera direito à reparação por dano moral de caráter individual.

Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia fixado em R$ 1 mil indenização por dano moral para consumidor que passou mais de duas horas esperando atendimento em fila de banco.

Segundo os autos, um advogado ajuizou ação individual contra um banco afirmando que teve de esperar duas horas e 12 minutos na fila para recadastrar seu celular em agência na cidade de Ji-Paraná (RO), a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta.

Ele argumentou que leis municipal e estadual estabelecem 30 minutos como prazo máximo para atendimento e que, mesmo já tendo sido condenado com base nessas leis, o banco não tem melhorado a qualidade do atendimento. Por isso, o advogado requereu indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil.

A sentença julgou o pedido improcedente. O TJRO deu provimento à apelação e fixou a indenização em R$ 1 mil. O banco recorreu ao STJ pedindo a reforma do acórdão.

Uniformização

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a questão não tem recebido tratamento uniforme no STJ. Ele observou que, em casos semelhantes, a Terceira Turma já admitiu a indenização de dano moral coletivo (REsp 1.737.412), com base na “teoria do desvio produtivo do consumidor”.

O ministro citou ainda decisão da Segunda Turma (REsp 1.402.475) que também entendeu ser possível o pagamento de dano moral coletivo por descumprimento de norma local sobre tempo máximo de espera em fila.

Salomão frisou ser importante a uniformização da jurisprudência sobre o tema, ainda mais quando se trata de consumidor pleiteando indenização individual por dano moral decorrente da espera em fila de banco.

Mero desconforto

O Código de Defesa do Consumidor, lembrou o ministro, exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro. Ele também mencionou o Código Civil e a obrigação de reparação de dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na legislação.

Citando a doutrina, Salomão destacou que, para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco se o serviço prestado é de qualidade ou não. Para o relator, é necessária a constatação do dano a bem jurídico tutelado.

Segundo afirmou, não é juridicamente adequado associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou a mera punição.

“A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores, em regra é mero desconforto que, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço”,

observou.

Litigância frívola

Segundo o ministro, pedir a reparação por dano moral para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade desvirtua a finalidade da ação de dano moral, além de ocasionar enriquecimento sem causa.

“De fato, o artigo 4º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo”,

disse.

Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação inicial, Salomão ressaltou ainda que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia ter consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis.

“No exame de causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, o magistrado deve tomar em consideração que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar de forma clara os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa”,

destacou.

REsp1647452

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.

Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.

A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.

Condutas abusivas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.

Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”,

frisou a ministra.

Falsa legalidade

A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.

A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização

“pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”,

afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde,

“coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.

Surpresa

A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”,

disse.

Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.

O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.

Leia o acórdão

REsp1762230

Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios

Plenário reafirma jurisprudência

Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que entendeu que o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo a argumentação, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deveria responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial. O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa.

O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), na qual o relator, ministro Luiz Fux, votou pela negativa de provimento ao recurso para manter o acórdão do TJ-SC e reconhecer que o Estado responde objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo provimento parcial do recurso, por entender que o ato notarial de registro que provoca dano a terceiro gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária. Seu voto foi pelo acolhimento da tese da possibilidade de serem simultaneamente demandados na ação tanto o tabelião quanto o Estado, mas mantendo, no caso concreto, a sentença de procedência.

Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Ele considera, além da regra geral sobre responsabilização do Estado, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a regra específica prevista no artigo 236 com relação à responsabilização subjetiva de notários e registradores. Na avaliação do ministro, tanto a responsabilização do Estado quanto a dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas não se deve, segundo seu entendimento, transferir o ônus da prova totalmente para o demandante. Sugeriu, assim, uma reavaliação do ônus da prova, de forma a não ficar tão desigual um dissídio entre um particular e o cartório. No caso concreto, no entanto, Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento ao recurso, em conformidade com a jurisprudência da Corte. Mas, para fins de repercussão geral, propôs que novas ações em casos semelhantes sejam ajuizadas contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade civil.

Jurisprudência

Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”,

afirmou.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator.

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais.

“Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”,

ressaltou.
Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritária.

Caráter privado

O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso. Para ele, o cartório deverá responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado. A seu ver, a responsabilidade do Estado é apenas subjetiva, no caso de falha do Poder Judiciário em sua função fiscalizadora da atividade cartorial.

Tese

Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

Terceira Turma reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas

Terceira Turma reafirma dano moral

As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.

O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.

De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.

Espécie autônoma

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que

“está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”,

afirmou.
Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.

Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=28518

Corte Especial desafeta recurso para rediscutir Tabela Price e mantém tese de 2014

Corte Especial desafeta recurso para rediscutir Tabela Price
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão e optou por não reabrir a discussão sobre a possibilidade de exame, em recurso especial, da legalidade do emprego da Tabela Price em financiamentos. Manteve-se assim a jurisprudência firmada em 2014, a qual considerou que a questão exige reexame de provas e de cláusulas contratuais e por isso não pode ser tratada em recurso especial.

Ao acolher a questão de ordem, a Corte Especial tornou sem efeito a afetação do Recurso Especial 951.894 ao rito dos repetitivos. O recurso desafetado tratava da possibilidade de haver reexame da questão jurídica pertinente à legalidade, em abstrato, do emprego da Tabela Price, em face da proibição de capitalização de juros em intervalo inferior ao anual, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

A decisão foi tomada pela maioria dos ministros que compõem o colegiado, por 7 votos a 6, na sessão realizada no último dia 6.

O ministro Salomão defendeu que o tema não fosse revisto pelo STJ, por se tratar de matéria de fato que depende da produção de prova pericial na instância ordinária. Segundo ele, o que ficou decidido pelo STJ em 2014 é que, por não ser matéria “tranquila nem entre os matemáticos”, é necessária a produção de prova técnica.

Querer rediscutir o tema agora “não me parece que contribua para a estabilidade da jurisprudência”, afirmou Salomão.

Tese

A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.

Para o STJ, “em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964”.
A tese firmada destaca ainda que,

“em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”.

Em razão da questão de ordem, o recurso desafetado voltou para julgamento na Quarta Turma, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti.
REsp 951894

STJ protege liberdade do consumidor ao condenar venda casada em cinema

STJ protege liberdade do consumidor

O ano, 2016. Uma ida ao cinema e uma decisão judicial se encontram em uma situação muito comum em todo o país: a venda casada de alimentos e de ingressos.

Naquele ano, a estudante de direito Ana Fabre morava em Porto Velho e, um dia, resolveu ir ao cinema com o namorado. Momentos antes de entrar na sala, comprou um sanduíche em outro local para acompanhar a sessão.
Munida da sacola com a comida, foi surpreendida ao ser barrada na porta do cinema.

“A moça que estava recolhendo os ingressos disse que eu não poderia entrar com o lanche. Questionei se seria possível caso tivesse comprado na bomboniere do local e ela falou que sim”,

lembra.
Ana então alegou que a prática do estabelecimento configurava venda casada – que é ilegal.

“Eu tive de chamar o gerente e falei que ou me deixavam entrar, ou tiravam todas as pessoas que estavam com qualquer comida dentro do cinema, caso contrário iria chamar o Procon e a polícia.”

Nesse momento, o gerente disse que faria uma exceção e permitiria seu ingresso na sala.

“Eu falei que eles não estavam abrindo exceção para mim, mas apenas cumprindo a lei, porque eu tenho o direito de entrar com a comida que eu quiser”.

Segundo ela, a situação constrangedora a fez perder parte do filme.

Liberdade

Em junho daquele ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.

A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.

O colegiado do STJ limitou os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão – no caso, a comarca de Mogi das Cruzes. Ainda assim, o entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.

Prática abusiva

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”,

entendeu o magistrado.

Segundo ele,

“a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa”.

Informação deficiente

Para Ana Fabre, a falta de informação sobre os direitos do consumidor é um dos motivos pelos quais essa prática ainda é recorrente em diversos estabelecimentos do país, o que torna fundamental que decisões como a do STJ sejam amplamente divulgadas.

“É muito importante que as pessoas tomem conhecimento e que, principalmente, quem pratica esse tipo de ato ilegal seja penalizado. Uma decisão nesse sentido confirma que esse direito tem, sim, que ser respeitado. Se ele for violado, haverá consequências”,

diz a estudante.

REsp 1331948

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.

A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.

Além da estética

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.

“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”,

afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.

“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”,

destacou.

Recuperação integral

Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.

Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.

O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.

Danos morais

Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.

De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental,

“já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.

REsp 1757938

Livro de Súmulas é atualizado com nove enunciados

Livro de Súmulas
O Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) e no portal Publicações Institucionais. A nova edição inclui as Súmulas 620 a 629.

A Súmula 620 diz que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

A Súmula 621 define que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

A Súmula 622 determina que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

A Súmula 623 estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

A Súmula 624 diz que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

A Súmula 625 esclarece que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

A Súmula 626 delibera que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.

A Súmula 627 define que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

A Súmula 628 estabelece que a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

A Súmula 629 diz que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

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