Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.

Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.

A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.

No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.

Ética e boa-fé

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.

“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”

Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.

Leia o acórdão

REsp 1560562

Testemunho perante igreja revela existência de bens penhoráveis em processo com trabalhador já falecido

bens penhoráveis

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” Esta é a primeira parte da Advertência de Miranda, assim intitulada após um caso nos Estados Unidos, em 1966 (Miranda vs. Arizona). A raiz do preceito, que fala sobre o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, virou princípio constitucional no Brasil. Porém, em tempos de vídeos e redes sociais, as pessoas podem involuntariamente dar provas contra aquilo que alegaram em juízo.

Um trabalhador buscava prosseguir com uma execução para receber seus direitos (inclusive rescisórios) contra uma empresa que alegava não ter meios para proceder a esses pagamentos. Inclusive, o autor veio a falecer antes de recebê-los, e a ação prosseguiu em nome de seu espólio.

Por fim, o advogado do espólio apontou um sócio da empresa, irmão do suposto dono e, na verdade, real proprietário dela e de todos os bens, inclusive aquele que pôde ser penhorado para garantir a execução. Esse sócio apelou dessa penhora com os devidos embargos à execução; julgados improcedentes em 1º grau, houve apelo ao 2º grau, em agravo de petição.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT da 2ª Região receberam e julgaram. No relatório, de autoria do desembargador José Ruffolo, foi rechaçada a alegação do agravante de que não é sócio oculto e, portanto, não faz parte da lide. Ainda de acordo com provas juntadas ao processo (DVD com vídeo), o dono foi filmado prestando testemunho ao líder de uma igreja, falando sobre a “intervenção divina” que lhe permitiu deixar de ser servente de pedreiro para se tornar um empresário bem-sucedido, proprietário de um dos melhores bufês de São Paulo (inclusive do prédio onde ele está instalado) e de carros luxuosos (Porsche, Jaguar, BMW Conversível e Lincoln Navigator).

Ocorre que todos esses bens declarados estão em nome do irmão e sócio (supostamente) oculto. Assim, o acórdão, nos mesmos termos da prova, aduziu: “Por graça do Altíssimo, então, Rinaldo recebeu dádivas celestiais, inclusive o imóvel penhorado, os quais foram registrados em nome de um terceiro, no caso o seu irmão Nivaldo. Então, é possível afirmar que Rinaldo é sócio de Nivaldo não porque assim quiseram os homens, mas sim porque Deus o quis! Ora, não me cabe perquirir Suas razões, estas são insondáveis! O fato é que pagar o que deve também é obrigação do cristão”.

O acórdão prosseguiu: “De consequência, diante da situação fática destes autos, restou demonstrado que os irmãos Rinaldo e Nivaldo ‘têm comunhão de interesses comerciais, com amplos poderes para gerir e administrar os negócios e o patrimônio’; como trata a hipótese de sócio oculto, entendo ainda aplicável, por analogia, o disposto no art. 10-A, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o ‘sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.

Tampouco foi acolhido o pedido acessório de excesso de penhora, uma vez que “o escopo maior da execução é o de garantir o pagamento da dívida exequenda, não o de evitar causar prejuízo ao devedor.” Ademais, “caso queira livrar o seu patrimônio de eventual depreciação, poderá o executado quitar imediatamente a dívida”. Por isso, o agravo foi julgado improcedente, e a penhora foi mantida, nos mesmos termos.

(Processo 0003021-61.2012.5.02.0202)

Segunda Seção aprova súmula sobre indenização securitária

súmula sobre indenização securitária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula no campo do direito privado.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais

alta renda do executado

Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.

Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.

Nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor dos aluguéis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, de acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis – entre eles os vencimentos, subsídios e salários.

Mitigação

O ministro Raul Araújo apontou que o artigo 833 do novo CPC deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação com o CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.

O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”,

explicou o ministro.

Despesa essencial

Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.

“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”,

concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.

AREsp1336881

Operadora não pode rescindir sem motivo plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários

Operadora não pode rescindir sem motivo

A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.

Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor.

O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o contrato.

Três espécies

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.

Segundo ela, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.

Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus familiares.

Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.

A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência mínima de 60 dias.

Para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde”.

Regime de grupamento

A relatora ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.

Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.

“Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a contratos de plano de saúde”,

afirmou a relatora.
Em seu voto, a ministra lembrou que esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão

REsp1776047

Título de eleitor ganha novo formato em São Paulo

Título de eleitor ganha novo formato

O título de eleitor em novo formato começará a ser entregue em todos os postos do Poupatempo do Estado de São Paulo a partir deste mês. O documento será impresso em papel sulfite branco com dados de filiação do eleitor e código de validação (QR Code) no lugar da assinatura.

A mudança na forma de emissão atende resolução Nº 23.562, de 22 de março de 2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para ter acesso à versão digital do título, o eleitor precisa ter os dados do documento, após as informações terem sido processadas pela Justiça Eleitoral.

O aplicativo e-Título para celulares está disponível gratuitamente nas lojas App Store (sistema IOS) ou Google Play (sistema Android). Basta preencher os dados na página inicial.

Nos postos Poupatempo, a mudança já começou em fase de testes na unidade Santo Amaro, em São Paulo, e, a partir deste mês, passa a valer para todas as unidades que prestam serviços eleitorais no estado. O modelo do título eleitoral anterior, nas cores verde e branca, permanece válido, podendo ser emitido enquanto houver disponibilidade de material nas unidades da Justiça Eleitoral.

Postos

Os postos Poupatempo que prestam serviços eleitorais são os de Itaquera, Lapa, Santo Amaro e Sé na capital paulista e também os de Carapicuíba, Diadema, Franca, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Sorocaba e São Bernardo do Campo.

Para ser atendido nas unidades do Poupatempo ou do TRE é necessário agendar horário.

O eleitor deve levar: documento oficial de identificação (RG, carteira de trabalho, carteira profissional emitida por órgão criado por lei federal, certidão de nascimento ou de casamento); comprovante de residência (contas de água, luz, telefone, celular ou bancárias, contendo nome e endereço e com data de até três meses); e título eleitoral, caso o tenha.

Caso o eleitor deseje, pode incluir seu nome social no documento, isto é, a designação pela qual a pessoa que é travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.

No Título Eleitoral constará apenas o nome social; o nome civil permanecerá no cadastro para fins administrativos.

Dano moral indireto: quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?

reparação por morte ou por ofensa

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.

De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Danos e legitimados

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.

A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.

Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.

“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”,

disse o relator.

Múltiplos arranjos

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.

“Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”,

afirmou Salomão.

No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito.

“O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”,

ponderou o magistrado.

Limitações

Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”,

afirmou.

No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.

“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”,

fundamentou Salomão.

Comprovação de afetividade

No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.

A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.

“O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”,

concluiu o relator.

Filho com família própria

Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”.

A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 – segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária –, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”.

Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento.

“Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”,

afirmou a magistrada.

Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”.

Dependência econômica

Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.

No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”.

Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.

No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.

Construtora é condenada por ter alterado projeto de obra sem o consentimento dos moradores

Construtora é condenada

Uma construtora foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível de Linhares a pagar R$8 mil, a título de danos morais, por ter alterado o projeto de obra de um edifício residencial, localizado no município. A ação foi movida por uma mulher que adquiriu uma unidade residencial no prédio. Ela alega que a empresa responsável pelo empreendimento alterou a planta do edifício e construiu salas comerciais no térreo ao invés da área comum que estava prevista.

Segundo a requerente, a modificação promovida pela construtora acarretou em atrasos na construção da obra, assim como a desvalorização do empreendimento. Em contrapartida, a empresa de construção e incorporação alega que a autora do processo teve plena ciência da modificação realizada no projeto, as quais foram aprovadas pelos demais moradores do edifício. A ré também defende que a alteração não ocasionou nenhum prejuízo à requerente.

O contrato estabelecido entre as partes permitia que a construtora realizasse mudanças no projeto de obra, todavia, essas alterações precisavam ser consentidas pelos compradores. O que, segundo o magistrado, a ré não conseguiu comprovar durante os autos do processo.

De acordo com o juiz, a construtora agiu de má fé ao realizar alterações unilateralmente no projeto imobiliário. O magistrado considerou que a modificação na fachada e a extinção da área comum do edifício alterou a finalidade do empreendimento, que era apenas para fins residenciais.

“É inegável que a instalação de estabelecimentos comerciais no térreo do empreendimento altera o estilo de vida dos moradores, eis que o edifício deixou de ser apenas residencial, passando a ter os ônus das atividades comerciais, notadamente a circulação a todo momento de inúmeras pessoas. […] É indiscutível que a autora foi diretamente afetada com a impossibilidade de usufruir de uma área que lhe pertencia”,

sustentou.
Observando a Lei nº 4.591/64, que veda o incorporador de alterar o projeto de obra, sem aceitação unânime dos interessados, e acolhendo que a requerente foi lesada ao receber um bem diferente do contratado, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$8 mil, monetariamente corrigido e atualizado com juros de 1% ao mês.

Processo nº 0004084-96.2016.8.08.0030

As características dos planos de saúde

As características dos planos de saúde

Os planos de saúde respondem, atualmente, pelo atendimento de quase 47,5 milhões de usuários, segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Regido pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), com previsão constitucional e fiscalizado pela ANS, esse mercado também tem sofrido o impacto do aumento das demandas judiciais, sendo um dos principais assuntos discutidos em primeira instância (34%), de acordo com a pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”, publicada em março de 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Muitos dos casos levados ao Judiciário são referentes à negativa de procedimentos ou fornecimento de medicamentos. Mas, antes de acionar a Justiça, é importante conhecer as características de cada plano de saúde, sua modalidade e o que está previsto nos contratos que garantem o direito ao consumidor.

As operadoras são classificadas de acordo com a modalidade de atuação. A medicina de grupo comercializa planos de saúde para pessoa física ou jurídica e oferece estrutura própria e/ou contratada (médicos, hospitais, laboratórios e clínicas). Já as seguradoras não possuem redes próprias de prestadores, mas dispõem de uma rede referenciada que pode ou não ser utilizada pelo beneficiário. Caso o serviço esteja fora dessa rede, é possível solicitar reembolso por consultas e exames. Por fim, há as cooperativas médicas, que podem comercializar planos para pessoas físicas ou jurídicas, formam uma rede de serviços própria ou podem ainda contratar terceiros, como as Unimeds.

Outra modalidade é a autogestão é criada por empresas, associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de categorias profissionais ou assemelhados, com o objetivo de prestar assistência à saúde exclusivamente a seus empregados e ex-empregados e são impedidas de ofertar planos para o público em geral. Por fim, há as entidades de natureza filantrópica, que são planos criados por entidades hospitalares sem fins lucrativos, como as santas casas.

Os planos de saúde são divididos ainda entre individuais/familiares, coletivos por adesão ou coletivos empresariais e podem oferecer cobertura assistencial ambulatorial (mais simples) ou hospitalar (que permite internações). Todas as operadoras devem ofertar cobertura mínima obrigatória prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é atualizado a cada dois anos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os planos de saúde contratados antes da Lei n. 9.656/1998 e que não foram adaptados à norma têm regras próprias de reajuste e cobertura, previstos nos contratos.

Os planos individuais/familiares podem ser contratados por qualquer pessoa. A ANS também é a responsável por definir o percentual de reajuste desses planos, mas, por causa das regras de mercado, não pode interferir no aumento praticado pelos planos coletivos, que devem ter em seus contratos uma cláusula com esta previsão.

Já os planos coletivos são fruto de uma relação entre duas empresas, com definições acordadas em contrato. Os percentuais de reajuste e as coberturas que vão além do previsto no rol mínimo também são parte da negociação entre a operadora de plano de saúde e a empresa. Desde 2018, a ANS ampliou as regras para contratação de planos coletivos por empresário individual, com regras diferenciadas. Vale ressaltar que os beneficiários de planos empresariais que contribuíram para o custeio podem manter o benefício em caso de aposentadoria ou demissão sem justa causa. Segundo entendimento do STJ também o plano coletivo só pode rescindir o contrato unilateralmente se tiver motivação “concreta e idônea”.

As operadoras e seus produtos são submetidos às normas criadas pela ANS, que vão desde a definição do provisionamento de capital das empresas até o prazo de atendimento para consultas, por exemplo. Em todos os casos, a Agência também atua com mediação de conflitos, por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta que soluciona problemas entre beneficiários e operadoras de planos de saúde e que, em 2018, chegou a 91% de resolução.

Por fim, conhecendo os planos de saúde e seus direitos, o consumidor pode ainda, antes de judicializar a questão, tentar resolver o problema por meios alternativos, quais sejam: conciliação ou mediação extrajudicial no Procon e nos cartórios de todo o Brasil.

Integralização do capital social com imóveis exige transferência no cartório imobiliário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição de sociedade empresarial registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis.No caso analisado pelo STJ, uma administradora de imóveis ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária dos imóveis à época do ato constritivo. Afirmou ter adquirido os imóveis antes da ação de execução.

A sentença considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a fraude à execução e julgou improcedente o recurso da empresa.

Ao impugnar o acórdão do TJPR, a administradora de imóveis alegou que a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.

Sem respaldo

Para o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. Segundo ele, “a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”.

Bellizze explicou que, enquanto não operado o registro do título translativo – no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial – no cartório de registro de imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial, conforme prevê o artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.

O ministro explicou que também a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no registro público de empresas mercantis a cargo das Juntas Comercias, não tem essa finalidade.

“O estabelecimento do capital social – assim compreendido como os recursos a serem expendidos pelos sócios para a formação do primeiro patrimônio social, necessários para a constituição da sociedade –, e o modo pelo qual se dará a sua integralização, consubstanciam elementos essenciais à confecção do contrato social (artigo 997, III e IV, do Código Civil)”,

destacou.

Parte ilegítima

De acordo com Bellizze, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade.

“Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”,

observou.

O ministro explicou que o registro do título no registro de imóveis não pode ser substituído pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugeriu o recorrente.

“O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel”,

afirmou.

Para Bellizze, não perfectibilizada a transferência de dois dos imóveis penhorados, e ausente qualquer alegação quanto ao exercício da correlata posse, a insurgente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a penhora sobre tais bens.

Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor/exequente.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro reafirmou que a recorrente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial sobre os imóveis, conforme decidiu o TJPR.

Leia o acórdão

REsp 1743088

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