Os aspectos legais da mediação no Brasil

mediação

A mediação é uma forma de resolução alternativa de conflitos, que tem ganhado espaço no Brasil. Trata-se de um método em que as partes envolvidas em uma disputa buscam a solução de seus problemas por meio de um mediador imparcial, que auxilia na comunicação e na negociação entre elas. Este artigo aborda os principais aspectos legais da mediação no Brasil, desde sua regulamentação até sua aplicação prática em diferentes contextos.

Cada vez mais, é preciso considerar qual meio de resolução de conflito será utilizado para cada caso especificamente, abandonando-se a obsoleta ideia da inevitável judicialização.

A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015)

A Lei de Mediação é a principal norma que regula a prática da mediação no Brasil. Ela estabelece as diretrizes, os princípios e as condições para a realização da mediação, tanto judicial quanto extrajudicialmente. Entre os princípios fundamentais da mediação, destacam-se a imparcialidade do mediador, a confidencialidade das informações, a autonomia das partes e a decisão informada.

A escolha do mediador e os requisitos legais

A escolha do mediador é um aspecto crucial no processo de mediação. A Lei de Mediação estabelece que o mediador deve ser pessoa capaz, com formação específica em mediação e que atenda aos requisitos de idoneidade e competência técnica. Além disso, é fundamental que o mediador seja imparcial e não possua qualquer interesse no conflito, garantindo a isenção necessária para conduzir o processo de forma adequada.

A capacitação do mediador

A formação e a capacitação do mediador são aspectos fundamentais para garantir a qualidade do processo de mediação. A Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece as diretrizes para a formação e a certificação de mediadores judiciais e extrajudiciais. Essa resolução determina, entre outros aspectos, a carga horária mínima de cursos e a necessidade de atualização periódica dos mediadores.

É ela um grande marco no avanço da mediação no sistema legislativo brasileiro, com consequência direta na elaboração da Lei acima mencionada.

A mediação judicial e a mediação extrajudicial

A mediação pode ser realizada tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial. A mediação judicial ocorre quando o conflito já está sendo discutido perante o Poder Judiciário, e o juiz determina a realização da mediação como forma de solucionar a disputa. Já a mediação extrajudicial ocorre antes do início de um processo judicial, e as partes envolvidas buscam a resolução do conflito de forma autônoma, sem a interferência do Poder Judiciário. Também é possível, e muito recomendável, haver a mediação extrajudicial durante a tramitação do processo, suspendendo-se o seu andamento para tanto.

Os benefícios da mediação extrajudicial

A mediação extrajudicial apresenta diversas vantagens em relação à judicialização de conflitos. Entre os benefícios, destacam-se a agilidade na resolução da disputa, a redução dos custos processuais, a preservação do relacionamento entre as partes e a possibilidade de soluções criativas e personalizadas, sem delegar para terceiros o que deve ser decidido por si próprio.

A homologação judicial dos acordos de mediação

Os acordos de mediação podem ser homologados judicialmente, conferindo-lhes força executiva. Isso significa que, uma vez homologado, o acordo tem o mesmo efeito de uma decisão judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento. A homologação judicial dos acordos é prevista tanto na Lei de Mediação quanto no Código de Processo Civil (CPC), garantindo segurança jurídica às partes envolvidas. Quando o próprio envolvido toma a decisão sem delegá-la a terceiro, e não sendo obrigado a tomá-la, reduz fortemente o índice de descumprimento.

A mediação em diferentes áreas do direito

A mediação pode ser aplicada em diversas áreas do direito, como em conflitos familiares, empresariais, trabalhistas, ambientais, entre outros. Em cada área, a mediação pode ser adaptada às particularidades do caso e às necessidades das partes envolvidas, possibilitando soluções específicas e adequadas ao contexto.

Mediação familiar

O âmbito familiar é uma das áreas em que a mediação tem ganhado destaque no Brasil. Ela é especialmente indicada para resolver conflitos relacionados a questões de família, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens. A mediação familiar busca preservar o relacionamento entre as partes e minimizar os impactos negativos do conflito, especialmente no que diz respeito aos filhos envolvidos.

Mediação empresarial

Nos conflitos empresariais a mediação tem sido cada vez mais utilizada. Ela é aplicável a conflitos entre empresas, sócios ou entre empresas e clientes, envolvendo questões contratuais, comerciais, societárias e outras. A mediação empresarial permite que as partes encontrem soluções rápidas e eficazes, evitando a judicialização de conflitos e contribuindo para a preservação de relacionamentos comerciais que se perpetuam ao longo do tempo.

A importância da cultura da mediação no Brasil

A disseminação da cultura da mediação no Brasil é fundamental para a consolidação desse método de resolução de conflitos. A capacitação de mediadores, a conscientização dos profissionais do direito e a informação à população são fatores cruciais para que a mediação seja cada vez mais utilizada e reconhecida como um meio adequado, eficiente e justo de solução de disputas.

Os advogados têm um papel fundamental no processo de mediação, atuando como assessores e representantes de seus clientes. Eles são responsáveis por orientar as partes envolvidas sobre seus direitos e deveres, bem como auxiliar na negociação e na elaboração dos acordos de mediação. Além disso, os advogados podem contribuir para a disseminação da cultura da mediação, incentivando a utilização desse método de resolução de conflitos sempre que possível.

Conclusão

A mediação se apresenta como uma opção eficiente e flexível para a resolução de conflitos no Brasil, abrangendo diversas áreas do direito e trazendo benefícios significativos, como a agilidade, a redução de custos e a preservação de relacionamentos. A legislação brasileira, por meio da Lei de Mediação e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, estabelece um arcabouço jurídico sólido e consistente, que visa a garantir a qualidade e a efetividade do processo de mediação. A capacitação de mediadores e advogados, bem como a disseminação da cultura da mediação, são fundamentais para o avanço dessa prática no país e para o reconhecimento de seu potencial como uma alternativa justa e eficaz na solução de disputas.

Guia completo para divórcio: tudo o que você precisa saber

guia do divórcio

O divórcio é uma decisão difícil e dolorosa para muitas pessoas. É uma experiência que envolve emoções intensas e uma grande quantidade de questões legais e financeiras. Se você está considerando se divorciar, é importante entender o processo e ter ao menos alguma ideia sobre os seus direitos.

Neste guia, iremos abordar tudo o que você precisa saber sobre o divórcio, desde as etapas do processo até a divisão de bens e pensão alimentícia. Acompanhe-nos!

 

Etapa 1: Resolução Amigável

Antes de entrar com um processo de divórcio, é importante que você tente resolver a situação de forma amigável com seu cônjuge. O divórcio amigável é uma opção menos estressante e cara para ambas as partes envolvidas.

Mesmo nesta etapa, é importante contarem com a ajuda de um advogado para auxiliá-los a chegarem a um acordo sobre questões como pensão alimentícia, divisão de bens e guarda dos filhos. Muitas vezes, o conflito é alimentado pela desinformação.

Embora a figura do advogado normalmente seja associada ao conflito, vale dizer que os melhores profissionais estão habilitados para reduzi-lo, inclusive se valendo de técnicas as mais variadas, como as da comunicação não-violenta (CNV).

Etapa 2: Entrada com o Processo

Se o divórcio amigável não for possível, a próxima etapa é entrar com o processo de divórcio. Para isso, é necessário contar com um advogado especializado em direito de família, que será incumbido de elaborar a petição inicial.

A petição inicial é um documento que contém as informações básicas do casal, como nome, endereço e a manifestação da vontade de se divorciar. É por meio dela que se solicita a abertura do processo de divórcio. Não é preciso informar os motivos pelos quais se busca o fim do casamento. A simples declaração de não desejar mais permanecer casado é suficiente para que o juiz decrete seu fim.

Etapa 3: Resposta do Cônjuge

Após a entrada com a petição inicial, o cônjuge será notificado e terá um prazo para apresentar sua resposta. Nesta etapa, é importante lembrar que o divórcio pode ser contestado, o que torna o processo mais demorado e complexo.

Na verdade, ao contestar, o cônjuge não pode se opor ao pedido de divórcio propriamente dito. Afinal, ninguém é obrigado a permanecer casado. Se o “sim” que foi pronunciado no dia da cerimônia de casamento se transformar em “não”, a parte pode pedir o divórcio e a lei não prevê empecilho para sua decretação.

Nesta etapa, o que o notificado pode fazer é se opor aos pedidos relativos à partilha de bens, guarda ou pensão tal como apresentados pela parte contrária. Exemplo: na petição inicial, uma das partes propõe o regime de guarda unilateral dos filhos, enquanto a outra deseja o regime de guarda compartilhada, e daí por diante.

Se o cônjuge não apresentar a resposta dentro do prazo estipulado, o divórcio será considerado como não contestado, o que acelera o processo.

Etapa 4: Audiência de Conciliação

Após a resposta do cônjuge, normalmente é realizada uma audiência de conciliação, com o objetivo de tentar resolver as questões do divórcio de forma amigável.

Nesta etapa, é importante que ambas as partes compareçam à audiência, acompanhadas de seus advogados. Caso as questões não sejam resolvidas, e havendo necessidade de produzir prova oral, o juiz designará uma data para uma segunda audiência. Contudo, caso não se deseje produzir prova oral, que consiste em ouvir testemunhas ou na tomada do depoimento pessoal das partes, uma segunda audiência não se fará necessária.

Etapa 5: Divisão de Bens e Pensão Alimentícia

Uma das principais questões do divórcio é a divisão de bens e pensão alimentícia. Na hora de dividir os bens, é importante lembrar que não se trata apenas dos bens materiais, mas também dos bens imateriais, como a guarda dos filhos e a pensão alimentícia.

A divisão de bens deve ser feita de forma justa e equilibrada, levando em consideração as contribuições de cada um durante o casamento. Neste momento, terá grande peso o regime de bens escolhido pelos cônjuges no momento do casamento, pois cada regime de bens possui efeitos próprios.

Já a pensão alimentícia é um valor destinado ao sustento dos filhos. E quanto ao próprio cônjuge? Sendo cada vez mais comum ambos trabalharem, é rara a fixação de pensão para o “ex” e, quando feita, respeita determinado período de tempo. Com relação aos filhos, a responsabilidade é conjunta – de pai e mãe –, devendo, porém, ser observada a proporcionalidade dos ganhos de cada um. Não cabe, por exemplo, dividir em partes iguais as despesas dos filhos se um dos responsáveis tem rendimentos três vezes superiores ao do outro.

Etapa 6: Decisão Final

Após todas as etapas do processo, o juiz irá emitir uma decisão final sobre o divórcio, que deve ser respeitada por ambas as partes. Nesta decisão, serão definidas questões como a guarda dos filhos, a pensão alimentícia e a divisão de bens.

É importante lembrar que o divórcio não é o fim do mundo, e sim uma nova etapa na vida de cada um. É fundamental manter a calma e buscar o auxílio de profissionais especializados para garantir que seus direitos sejam respeitados e que o processo seja realizado da forma mais tranquila possível.

Conclusão

O divórcio é um processo complexo e delicado, que envolve emoções intensas e questões legais e financeiras importantes. Para garantir que o processo seja realizado de forma tranquila e justa, é fundamental buscar o auxílio de um advogado especializado em direito de família.

Neste guia completo para divórcio, abordamos todas as etapas do processo, desde a resolução amigável até a decisão final do juiz. Esperamos ele tenha ajudado a entender melhor o processo de divórcio.

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A inclusão de pets em testamento – É possível nomear um pet como herdeiro?

É cada vez mais comum vermos pessoas se relacionarem com seus animais de estimação como se fossem entes da família. Até há quem diga preferir se relacionar com os bichos em lugar dos seres humanos.

Exageros à parte, fato é que essa qualidade de vínculo leva à preocupação com o bem-
estar do animal caso venha a perder seu tutor. Daí, surge a seguinte pergunta: se você
quiser incluir seu pet no seu testamento, como isso é visto no direito brasileiro?

Essa situação sequer é imaginária. Certa vez, atendi uma promotora de justiça. Vou
chamá-la de Maria. Maria era solteira e não possuía filhos. Seu grande companheiro e
paixão era o John Travolta, um pequeno cão. Num exame de rotina, foi descoberta uma
doença grave. Não no animalzinho, mas em Maria! Como John Travolta era bem jovem,
sua perspectiva de vida ia muito além do prognóstico dado pelo médico a Maria. Com
sorte, ela teria mais um ano; já John Travolta poderia somar mais uns dez.

Sendo promotora de justiça, Maria sabia não ser possível deixar seus bens para o
animal. No direito brasileiro, embora os animais sejam protegidos, eles não têm
personalidade jurídica a ponto de poderem titularizar patrimônio.

O que Maria poderia fazer – e fez –, foi nomear, por testamento, um cuidador para John
Travolta. Evidentemente, deixou para este cuidador uma reserva financeira suficiente
para garantir não só o custeio das despesas necessárias aos tratos do animal, como
também para remunerar o cuidador. Isso pode ser feito com maior ou menor
detalhamento.

É claro que o simples fato de o testador nomear um futuro cuidador para o animal não
obrigará a pessoa a aceitar a incumbência. Portanto, para que esse tipo de
planejamento possa produzir os efeitos esperados será fundamental eleger pessoa de
confiança e deixe claras as condições para a guarda e cuidado do animal.

Pets em testamento e valores

Outra questão importante é que, ao incluir um pet em um testamento, é necessário
levar em consideração a proporção dos valores. Caso o testador deixe um valor muito
expressivo, é possível que o ato seja contestado pelos herdeiros, que podem alegar ser
ele excessivo, procurando, assim, invalidá-lo. Há formas de contornar isso, sendo
recomendável consultar um advogado especializado na área, pois devem ser levadas em
conta as particularidades do caso.

Por fim, vale destacar que, mesmo não sendo possível destinar bens ao animal, é
possível reservar recursos para uso de quem venha a substituir o tutor em caso de
morte, o que, do ponto de vista prático, acaba tendo efeitos equivalentes. O importante
é que os tutores de animais de estimação possam garantir a segurança e o bem-estar de
seus bichinhos mesmo após a sua morte, o que é possível desde que tomem as
precauções necessárias e respeitem as disposições legais sobre o assunto.

Quer saber mais sobre testamentos? Consulte um advogado especializado na área. É
mais simples e barato do que você imagina!

Sou Antoin Khalil, sócio do FRK Advogados. Deixe sua curtida e siga o nosso Canal! Com
isso, você nos incentivará a produzir cada vez mais conteúdo. Forte abraço!

Evicção na compra e venda de bens: a perda do bem, se um terceiro for declarado verdadeiro dono

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Quem compra bem móvel ou imóvel pode vir a perdê-lo, se um terceiro for declarado como o verdadeiro dono.

João compra um bem móvel ou imóvel e, tempos depois, por decisão judicial ou ato administrativo, é compelido a entregá-lo para uma terceira pessoa, alheia ao negócio.

Nessa situação, em que João pagou pelo preço, mas perdeu o bem por desconhecer ser seu dono um terceiro, como ficam seus direitos? João teria algum direito a reivindicar? Se sim, de quem poderia reivindicá-lo? Há prazo para isso?

Quando alguém compra um bem e, posteriormente, descobre-se que o referido bem não pertencia a quem o vendeu, mas a uma terceira pessoa, pode ocorrer a “evicção”.

Em linhas gerais, a evicção se dá quando o comprador (evicto) perde o bem, parcial ou totalmente, diante de reivindicação feita por terceiro, o qual, por decisão judicial ou ato administrativo, é declarado como verdadeiro dono do bem (evictor).

Cumpre ressaltar que a evicção e a aplicação de seus efeitos dependem do preenchimento de alguns requisitos. São eles:

Perda parcial ou total do bem, por decisão judicial ou ato administrativo, que declare outra pessoa, que não o vendedor, como sua verdadeira dona;

O bem perdido deve ter sido adquirido pelo comprador (evicto) de forma onerosa ou, quando de forma gratuita, sob condição onerosa, como ocorre, por exemplo, na doação de terreno imóvel para um fim específico, como o de nele ser construída uma casa;

O direito do terceiro deve ser anterior ao negócio firmado entre vendedor e comprador; e,

O comprador não pode conhecer do litígio, hábil a declarar terceira pessoa como a verdadeira dona do bem. Do contrário, estaríamos diante de contrato aleatório, no qual não se aplicam os efeitos da evicção, presumindo-se ter o comprador assumido o risco pela perda da coisa, inclusive para obter desconto no preço.

A título de exemplo, observados os requisitos especificados, pode ocorrer evicção na:

a) compra de um terreno de quem não tem a posse ou a propriedade do bem;
b) compra de um bem posteriormente penhorado e levado a leilão por dívidas do vendedor;
c) compra de um bem sem saber que um terceiro tinha preferência na sua aquisição;
d) compra de um bem desapropriado para utilidade pública; etc.

Contra a perda do bem não há muito a ser feito pelo comprador (evicto), embora a ele prevaleça a “garantia legal” inerente aos efeitos da evicção.

Nesta toada, a legislação, ao antever a possibilidade de evicção nas relações onerosas de compra e venda de bens, estabeleceu que o comprador (evicto), que perde o bem para terceira pessoa (evictor), pode demandar do vendedor a perda. Cobrando dele: (CC, Art. 450):

Restituição integral do preço pago, aqui abarcado o valor do bem ou parte dele à época em que se operou a evicção;
Indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor;
Indenização pelas despesas dos contratos e demais prejuízos resultantes da evicção; e
Ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários de advogado.

Na perda parcial do bem, o comprador (evicto) pode pedir a rescisão do contrato e a indenização pelos prejuízos. Não tratando-se de perda significativa e diante do interesse em continuar com o bem, pode requerer apenas indenização proporcional ao preço da parte perdida.

Se houver a perda do objeto por culpa do comprador (evicto) ou fato alheio à sua vontade (força maior ou caso fortuito, a exemplo de furto, roubo ou perecimento da coisa), não será permitida a demanda contra o vendedor.

Com relação ao prazo para que o comprador (evicto) possa exercer o seu direito de demandar pelo recebimento das garantias legais da evicção em face do vendedor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser o prazo de 3 (três) anos, tendo em vista sua natureza indenizatória.

Finalmente, diferentemente do vício redibitório, que consiste em um defeito oculto existente no próprio bem objeto do negócio, na evicção o defeito é formal, inerente à titularidade do direito sobre o bem.

Como se nota, embora o assunto tenha sido abordado em linguagem simples, acessível e didática, não se trata de algo fácil de se compreender ou lidar. Portanto, seja na hora de realizar a compra e venda de bens (momento ideal para se analisar a fundo a respectiva documentação) ou estando diante de aparente “evicção”, é importante procurar um advogado experiente em Direito Civil e contratos, para orientação profissional.

 

A fala dos mediandos na sessão de mediação

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A fala dos mediandos na sessão de mediação

A função do mediador

Você já participou de alguma sessão de mediação? Sabe a diferença entre o que ocorre nela e numa audiência, por exemplo, que é presidida por um juiz? As diferenças são muito grandes! Neste artigo, abordarei a importância da participação dos próprios mediandos na sessão de mediação, de modo a tornar evidente o motivo pelo qual a presença deles é fundamental, não cabendo, numa sessão de mediação, sua substituição pela figura do advogado.

Toda sessão de mediação começa com uma abertura, a ser feita pelo mediador, e que serve para explicar a dinâmica do encontro. Exemplo dessa dinâmica: será recomendado aos mediandos que não interrompam aquele que estiver falando. Cada um terá seu momento de fala, incumbindo-se o mediador de administrar a distribuição do tempo, de modo a garantir igualdade de oportunidades. Ao deixar isso claro logo no início, o mediador estipula cada parte a esperar sua vez de falar…

Passada a breve etapa da abertura, o mediador passará a ouvir as partes (mediandos). Quem falará primeiro? Ora, é praxe dar a palavra àquele que tomou a iniciativa de pedir a designação da mediação. Contudo, nada impede que as partes, de comum acordo, invertam essa ordem.

Iniciada a comunicação dos envolvidos, o mediador, por meio da escuta ativa (atenta) e da formulação de perguntas, registrará os pontos relevantes trazidos por eles, seja para, após a fala, fazer o resumo do que foi dito, seja para delimitar os pontos controvertidos (conflituosos).

Num primeiro momento da fala das partes, é adequado que o mediador dê espaço para que elas se expressem livremente. Contudo, é muito comum se reportarem ao passado e trazerem informações sem importância para a solução do problema. Num segundo momento, cabe, então, ao mediador, por meio da formulação de perguntas – que podem ser abertas, reflexivas, etc. –, provocá-las, de modo a ajudá-las a darem destaque às informações relevantes. Essa técnica colocará em foco aquilo que as partes efetivamente pretendem do momento atual para frente.

Evidentemente, pelo caráter voluntário de comparecimento e permanência na sessão, as partes não são obrigadas a responder as perguntas formuladas.

E se as partes vierem acompanhadas de advogado para a sessão? Quem deverá falar: elas ou seus advogados? O ideal é que as partes falem. Só assim o mediador – e, no curso da sessão, elas próprias – terá oportunidade de perceber eventual existência de ruído na comunicação delas, podendo direcionar seus esforços para melhorar esse cenário.

A mediação é técnica cada vez mais empregada para a solução de conflitos. Ela se aplica nos variados contextos dos conflitos humanos: na escola, na empresa, em condomínios, no âmbito familiar, sendo ideal quando se está diante de pessoas que mantêm relações continuadas, ou seja, de longo prazo. É que, nas relações continuadas, passa a ser importante investir na qualidade da relação, pensando que ela se projetará para o futuro.

Quanto melhor for a comunicação, mais autonomia terão as partes para se relacionarem sem a necessidade de recorrerem a terceiros para resolverem seus conflitos. Portanto, quando há ruído na comunicação das partes em relações continuadas, o ideal é buscar o auxílio de um mediador especializado.

Saiba tudo sobre Mediação.


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A consignação como forma de pagar dívida

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O credor se recusa a mandar o boleto. Pode o devedor deixar de pagá-lo?

“Não pago minha dívida porque o credor não me manda os boletos!”.

Esta é uma frase não muito rara de se ouvir e quem a fala não sabe das consequências ao fazer cumpri-la.

Com efeito, o atraso no pagamento de dívida impõe ao devedor sérias consequências como, por exemplo, a rescisão do contrato; a incidência de multa e juros; assim como o registro do débito e de seu nome em cadastros públicos de proteção ao crédito (Serasa e outros).

Não obstante o contrato preveja que o pagamento dar-se-á mediante boletos emitidos e encaminhados pelo credor, fato é que o devedor, ao não os receber, não pode deixar de pagar a dívida no seu vencimento, sob pena de incorrer nas consequências de sua “mora” (atraso), já exemplificadas no parágrafo anterior.

Entretanto, quando o credor não envia o boleto para o pagamento de uma dívida, o devedor acaba ficando em mora (atraso) por imaginar que não há outro meio para regularizar o débito, mas isso não é bem a verdade…

Se o devedor não recebeu o boleto para pagamento de uma dívida, cabe a ele tomar as medidas que lhe competem para solucionar o problema e não ficar em mora.

Entrar em contato com o credor é o indicado à primeira vista, pois, assim, é possível pedir um novo boleto, solicitar novo prazo de vencimento ou efetuar o pagamento de uma outra forma.

Consignação em pagamento

Caso isso não seja suficiente para resolver o problema, ao devedor socorre a “consignação em pagamento”, que se trata de um mecanismo legal, hábil a regularizar a dívida mesmo sem o boleto do credor.

Na hipótese tratada neste artigo, na qual a dívida consiste em pecúnia (dinheiro), orienta-se ao devedor que realize, primeiro, a consignação mediante depósito bancário, também denominada de consignação extrajudicial.

Nessa modalidade de consignação o devedor depositará o valor do débito (se já estiver em atraso, deve acrescê-lo de multa, juros etc.), em Instituição Bancária Oficial (BB ou CEF).

MAS ATENÇÃO:

a consignação bancária ainda não é muita conhecida e, por isso, orienta-se ao devedor que a realize em agência bancária localizada num Fórum; e peça ajuda ao gerente caso o caixa não saiba como proceder.

Depois de feito o depósito bancário, caberá ao devedor enviar uma carta ao credor, cientificando-o dos detalhes referentes à dívida e ao depósito, com aviso de recebimento (AR), pois, a partir do comprovado recebimento da carta, o credor terá 10 dias para:

Aceitar formalmente o valor depositado ou permanecer em silêncio, ambas hipóteses que importam na liquidação do débito do devedor; OU,

rejeitar formalmente o valor depositado, hipótese na qual se iniciará o prazo de 1 mês para que o devedor, utilizando-se do mesmo depósito, proponha ação judicial, por intermédio de advogado.

Se referida ação não for proposta no prazo de 1 mês, o devedor poderá resgatar o dinheiro que houver depositado, mas continuará sujeito a todos os encargos e efeitos de sua mora.

Agora, se o devedor propuser a ação judicial, ele estará submetido a duas possibilidades:

de procedência da ação, ocasião em que o juiz declarará extinta a obrigação e as despesas com o depósito e processo correrão à conta do credor; ou,

de improcedência da ação, caso em que o devedor além de continuar em mora ainda terá que arcar com as custas e despesas do processo, assim como com os honorários sucumbenciais do advogado do credor.

Como se pode notar, embora a consignação em pagamento seja uma alternativa – e às vezes a única – aos devedores que queiram ficar em dia com suas dívidas, é de extrema relevância não seja ela feita nas coxas, sem um cuidado indispensável, dependendo, em todos os casos, do auxílio de um advogado experiente no assunto.

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A injúria racial equiparada ao crime de racismo

racismo e injuria racial

No dia 11 de janeiro de 2023, a injúria racial passou a fazer parte do sistema legal brasileiro a Lei nº 14.532  que fala sobre o racismo

Por conta desta nova lei, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo. Isso está em absoluta sintonia com decisão manifestada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2022.

Passou, então, a ser crime ofender pessoa em sua dignidade ou decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, nos termos do artigo primeiro da já mencionada lei.

Tem ela um de seus fundamentos no princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de que as pessoas passem a se relacionar de maneira mais igualitária, tornando a sociedade mais próspera e justa.

Outra consequência relevante da nova legislação é tornar a injúria racial inafiançável e imprescritível. Na primeira, não poderia a autoridade policial fixar valor de fiança. Na segunda, a passagem do tempo não acarretaria a prescrição.

Este texto pretende mencionar, mais especificamente, a injúria racial em atividades esportivas, como o futebol.

Racismo no futebol

É de conhecimento comum já terem ocorrido vários incidentes em partidas de futebol, que poderiam, em tese, ser configurados como crime de racismo.

Uma vez tipificada a conduta criminosa, poderiam surgir três consequências ao infrator: pena de reclusão de 2 a 5 anos; obrigação de não fazer e indenização.

Na esfera civil, então, o infrator estaria sujeito a uma obrigação de não fazer e ao dever de indenizar. Na primeira hipótese, o infrator ficaria proibido de frequentar partidas de futebol, cabendo ao Juiz fixar suas especificidades.  Na segunda hipótese, s.m.j., caberia ao ofensor ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.

Se uma pessoa se sentir ofendida em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional, orientação sexual, ou identidade de gênero, deve procurar a autoridade policial e um advogado especialista em demandas envolvendo responsabilidade civil, de modo a avaliar adequadamente o cabimento da devida indenização.

Alguns tipos de dívidas que autorizam a penhora de bem de família

Para o Direito Brasileiro, bens de família são os bens que, por proteção legal, não podem ser objeto de penhora em cobrança de dívidas contraídas pelo proprietário ou detentor, salvo exceções previstas em lei, notadamente no artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Sensível ao propósito da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no inciso II do artigo em epígrafe, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento que afasta argumento de devedores, no sentido de que referida norma deveria ser interpretada restritivamente, alcançando só o agente financeiro, titular do crédito do financiamento para a compra ou construção do imóvel.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inserção da palavra “financiamento” na norma referida, não afasta a real intenção do legislador de impedir a utilização do benefício legal, como um meio astuto para viabilizar, sem nenhuma contrapartida, e à custa de terceiros, aquisição ou construção de bem de família.

Impenhorabilidade de bem de família não é absoluta!

Nessa linha de raciocínio, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo que citada exceção se aplica não só à hipótese em que a cobrança seja de dívida decorrente de “financiamento” para construção ou compra de imóvel, mas também a outras hipóteses em que a dívida, embora de natureza diferente, seja contraída exatamente para o mesmo fim, notadamente para construir ou comprar imóvel.

A título de exemplo, o bem de família pode ser objeto de penhora quando a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel; o que ocorre quando “João”, devedor, deixa de pagar parte do preço pactuado para a compra do imóvel a “Fred”, credor.

O mesmo acontece quando João deixa de pagar parte do preço acordado para comprar o terreno onde edificou, com dinheiro próprio, a casa que serve de residência da família.

Em ambos os casos, se João promete pagar a Fred R$ 100.000,00 (cem mil reais), nada mais justo e correto do que permitir que Fred (titular do crédito decorrente da venda do imóvel) penhore os direitos que aquele detém sobre o bem objeto do negócio inadimplido.

Também se admite a penhora do bem de família para saldar dívida cuja origem seja de contrato de empreitada global celebrado para a construção do imóvel; entendendo-se por “empreitada global” a empreitada que possibilita toda a construção do imóvel, por executar as obras e fornecer os materiais.

Portanto, aconselha-se a quem pretende fechar negócio de construção ou compra de bem imóvel que o faça sob orientação de profissional capacitado no assunto, de modo a não ficarem dúvidas sobre as peculiaridades e riscos envolvidos no negócio.

Na expectativa de que este artigo lhe tenha sido útil, pedimos a você que não deixe de nos seguir nas redes sociais e no canal do YouTube, “FRK Explica”, onde você encontrará outros conteúdos em linguagem acessível e diversos formatos (artigos; vídeos; webinários; e-books; etc.).

Área do direito:
Direito Civil

 

A função do Estado e os direitos do Idoso

direitos do idoso

Em um dos artigos anteriores em que abordamos os direitos do idoso (pode ser lido aqui), vimos que o Estatuto do Idoso tem como importância a preservação da família, e prioriza sua restituição e resguardo, buscando primeiramente, nas relações de parentesco, restaurar o vínculo que por motivo de negligência foi quebrado.

Muitos são os casos em que a família não possui condições para o sustento do idoso, ou até mesmo, não possui tempo para dar a assistência necessária, sendo imprescindível um apoio Estatal para o amparo. Além das medidas de proteção no âmbito social/familiar e polícias, este amparo se dá pela assistência social.

Garantias dos direitos do idoso

O artigo 203, inciso V, de nossa Constituição Federal prevê a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

Ou seja, cabe a prestação continuada de um salário-mínimo mensal (BPC) ao idoso que não possui condições para sua subsistência, desde que sua família também não possua rendimento suficiente para lhe dar o devido suporte material.

Vale lembrar que a lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. 

Ainda, o benefício concedido a qualquer outro membro da família não será computado para fins de renda familiar.

É de suma importância destacar alguns pontos, como, por exemplo, o BPC não poder ser cumulativo pelo beneficiário com outro no âmbito da assistência social, salvo em se tratando de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; vale dizer também que o acolhimento em instituições de longa permanência não afeta o direito do idoso ao benefício (BPC). 

Assistência social e proteção especial são direitos do idoso

Conforme a lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, assistência social é organizada por dois tipos de proteção. O primeiro, relativo à proteção social básica, consiste no conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. O segundo, de proteção especial, consiste no conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 

Cabe destacar que a assistência social é prestada independente de contribuição a seguridade social. E, além disso, de acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, as ações assistenciais serão realizadas com os recursos do orçamento da seguridade social, salvo a possibilidade de criação de outras fontes.

Vale destacar que hoje existem entidades filantrópicas públicas ou privadas com o objetivo de dar assistência e proteger os idosos, abrangendo aqueles que não possuem condições de subsistência e cujas famílias não conseguem arcar com as despesas pela falta de condições, sendo, por isso, necessário o amparo filantrópico.

Nas entidades filantrópicas de longa permanência é obrigatório firmar contrato de prestação de serviço com o idoso abrigado. Além disso, o custeio de sua participação não deve exceder 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, valor que é estabelecido pelo Conselho Municipal do Idoso ou Conselho Municipal de assistência social; e a cobrança é facultada apenas em “casa-lar”.

Existem duas modalidades de atendimento assistencial ao idoso: a asilar e a não asilar.

A modalidade asilar se caracteriza por ser um regime de internação ao idoso que não possui vínculo familiar ou não possui condições para sua subsistência, sendo este na maioria das vezes abandonado pela família. 

A não asilar, segundo o artigo 4º do Decreto nº 1.948/96, divide-se em:

I – Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

II – Centro de Cuidados Diurnos: Hospital-Dia e Centro-Dia – local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

 III – Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

IV – Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

V – Atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;

 VI – Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. 

Vale destacar que, de acordo com o artigo 4o, parágrafo único, da lei de Assistência Social, é proibida a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou enfermagem permanente nas instituições asilares de caráter social.

Nesses casos, é necessário um atendimento assistencial especial para quem dele precisa, pois se exige assistência médica intensiva, sendo necessários mais zelo e cuidado para com o idoso, pois a falta de assistência pode pôr em risco a saúde do mesmo.

Sabe-se que o Estado deve trabalhar em conjunto com a família para a proteção do idoso, prestando assistência tanto para aqueles cujas famílias não possuem condições financeiras de arcar com as despesas de um idoso, quanto para aqueles que, mesmo com as boas condições financeiras na família, foram abandonados. 

Quando se fala da obrigação do Estado sobre os direitos do idoso e aplicação da lei de proteção ao idoso, cabe ao Ministério Público tal responsabilidade. Por meio dele pode ocorrer a mediação entre o idoso e a família, e a melhor forma de conduzir a possível desconstrução familiar, fazendo com que o direito do idoso seja respeitado à luz da possibilidade econômica e estrutural de sua família.

Em caso de ofensa aos direitos dos idosos, é obrigatória a atuação do Ministério Público. As formas de procedimento quanto a proteção do idoso são por Ação Civil pública, Ação Penal e como título executivo extrajudicial, sendo esta um acordo consensual entre o Ministério Público e o causador do dano ao idoso com a finalidade compromissal de adequação de sua conduta às exigências legais acordadas. E, caso haja o descumprimento, pode haver execução.

Para a efetivação do restauro nas relações de parentesco, é necessário realizar a mediação em conjunto com as ações governamentais e não governamentais entre União, Estados, DF e municípios. 

Espero que tenha conseguido sanar suas dúvidas sobre o tema! Se gostou do artigo, não deixe de curti-lo e divulgá-lo em nossas redes sociais!

Quem dirige embriagado e causa acidente de trânsito tem direito de ser indenizado pela seguradora?

indenizacao acidente de transito

Somente após a análise de cada caso concreto é possível saber se a seguradora deve ou não indenizar o titular de apólice de seguro para veículo sinistrado.

A questão de dirigir após o consumo de álcool e/ou substâncias tóxicas vem sendo objeto de grande discussão na sociedade. E as conclusões têm sido boas na medida em que cada vez se tolera menos a combinação de direção com o uso de substâncias capazes de diminuírem a boa condição de direção pelo motorista.

Tal nefasta combinação tem ligação direta e imediata com o contrato de seguro para pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito.

O valor do prêmio pago pelo segurado está diretamente ligado ao risco existente. Ora, havendo uma proporcionalidade entre o valor do prêmio e o risco segurado é possível afirmar não ser devida indenização pela seguradora caso o risco seja agravado pelo segurado.

Acidente de trânsito com embriaguez e os deveres das seguradoras

Pode-se, então, afirmar ser regra geral o não pagamento de indenização pela seguradora toda vez que o segurado agrava o risco, seja pelo consumo de álcool e/ou substâncias tóxicas, seja por outras razões.

Após muita discussão judicial acerca do dever da seguradora de pagar indenização o Superior Tribunal de Justiça, guardião do entendimento de matéria de ordem federal, editou a Súmula 620, cujo enunciado a seguir é transcrito: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Ao assim decidir a Superior Instância deixou claro não ser a embriaguez, por si só, causa excludente do dever de indenizar. Referido entendimento aplica-se não só aos casos de pagamento de seguro de vida como, também, aos casos decorrentes de pagamento de indenização decorrente de prejuízos ocasionados quando o motorista embriagado causa acidente de trânsito.

Assim, a embriaguez do segurado, por si só, não é causa necessária e suficiente para afastar o dever da seguradora de indenizar. É necessário demonstrar ter a embriaguez contribuído efetivamente na ocorrência do sinistro.

Ainda, como se sabe, a embriaguez decorrente do consumo de álcool pode ter vários níveis diferentes. Quer se dizer com isso ser diferente alguém estar embriagado pelo consumo de uma latinha de cerveja ou pelo consumo de várias doses de uísque. Quem consome várias doses de uísque pode ter seus reflexos mais comprometidos do que quem consome uma única latinha de cerveja.

Para se saber se há ou não o dever de indenizar pela seguradora examinar-se as circunstâncias de cada caso não bastando a simples alegação de que o pagamento da indenização não será feito pois o segurado estava embriagado.

Luiz Carlos Waissman Fleitlich é sócio do FRK Advogados

 

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