STJ faz a diferença na vida de quem teve mais que um mero dissabor com o atraso da obra

STJ faz a diferença na vida de quem teve mais que um atraso da obra

Para boa parte dos brasileiros, ter um imóvel é o primeiro item na lista de sonhos a realizar. Enquanto uns economizam pensando na casa própria, outros encaram a compra como investimento, uma forma de gerar renda extra.

Sarah Eugênia de Souto e seu então marido optaram por investir em imóvel para obter renda com o aluguel. Esperavam que o dinheiro extra fosse suficiente para cobrir as despesas fixas que ele tinha com sua empresa.
A casa em que moravam era quitada, e eles possuíam reserva financeira suficiente para dar entrada em um segundo imóvel.

“Assumindo esse compromisso, seríamos obrigados a fazer uma poupança forçada, já que teríamos a prestação mensal a pagar”,

explica Sarah.
Antes de comprar o apartamento, avaliaram variáveis como localização, acabamento, relação custo/benefício, e perceberam que as prestações não comprometeriam o orçamento familiar. Analisaram ainda alguns empreendimentos construídos anteriormente pela mesma construtora, a Direcional.

Optaram então por um imóvel próximo a uma estação de metrô em Águas Claras, região administrativa do Distrito Federal.

“Como a nossa pretensão era alugar o imóvel, esse empreendimento se enquadrava exatamente no que procurávamos: aluguel rápido e rentável”,

diz ela.

Entretanto, Sarah e o marido não contavam com o atraso de mais de um ano na entrega do prédio. O contrato previa que em junho de 2016 a obra estaria concluída, admitindo-se uma tolerância de 180 dias. Porém, em agosto de 2017, ainda não tinha sido entregue.

A intenção do casal era alugar imediatamente o imóvel após a entrega, para bancar as despesas fixas da empresa: aluguel, condomínio, internet etc.

“Com o atraso na entrega, a única opção que tivemos foi transferir o escritório da empresa dele para dentro da nossa casa, já que assim ele não teria mais de arcar com esses custos fixos”,

lembra.

Desgaste afetivo

Os danos em razão do atraso não se limitaram à esfera financeira. Atingiram também a vida íntima do casal. “O trabalho em regime de home office gerou prejuízo financeiro para a empresa, visto que a produtividade diminuiu e meu ex-esposo deixou de receber clientes em seu escritório. Além disso, esse transtorno desgastou não só o aspecto profissional, mas também o psicológico e afetivo. Nós nos divorciamos em 2018.”

Após várias tentativas de acordo extrajudicial com a construtora, eles entraram com uma ação em 2017. “Ganhamos a ação em primeira instância e já houve julgamento em segunda instância. O acórdão confirmou a sentença. A empresa entrou com embargos de declaração e atualmente o processo se encontra concluso para decisão sobre os embargos.”

Na apelação dirigida ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a construtora argumentou que os compradores pleitearam a rescisão de forma unilateral, por não ter mais interesse na aquisição do imóvel. Por isso, segundo a empresa, seria incabível a devolução integral dos valores pagos.

Todavia, ao manter a sentença, o TJDF aplicou a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Editada em 2015, a súmula prevê que, na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. A devolução deve ser parcial, caso o comprador tenha sido o responsável pelo desfazimento do contrato, ou integral, se ocorrer, como no caso de Sarah, culpa exclusiva do vendedor.

Jurisprudência a favor

A exemplo da ação movida por Sarah e seu ex-marido, acumulam-se no Judiciário os processos de consumidores que, amparados pela jurisprudência do STJ, buscam a resolução do contrato, o pagamento de lucros cessantes ou a indenização por danos morais em razão de atraso excessivo e injustificável na entrega de imóveis comprados na planta. As justificativas das construtoras para o atraso são muitas: aquecimento do mercado, greve, falta de material de construção e de mão de obra qualificada, grande volume de chuvas etc.

Um caso parecido com o vivido por Sarah, envolvendo atraso do imóvel e reivindicação judicial de lucros cessantes, foi julgado em maio de 2018 pela Segunda Seção do STJ. Ao analisar o EREsp 1.341.138, a ministra Isabel Gallotti, relatora, deixou claro que

“o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor”.

Mais ainda: segundo ela, nos termos da jurisprudência consolidada do tribunal, o prejuízo do comprador com esse atraso é presumido, ou seja, não precisa ser provado no processo.

Danos morais

Em setembro de 2017, ao julgar o AREsp 1.049.708, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu que o atraso na entrega de imóvel destinado a moradia, “após 12 meses da data prevista, acarretou dano moral”.

Segundo Salomão, a jurisprudência firmada no STJ entende que “a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes”.

Além do aborrecimento

Importante decisão do STJ foi proferida no REsp 1.679.556, sob a relatoria também da ministra Isabel Gallotti. Nesse caso, a ministra afirmou que a jurisprudência pacífica do tribunal considera que “o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação”.

O atraso foi de mais de três anos da data prevista.

“Nesse contexto, a extrapolação exacerbada do prazo de entrega previsto contratualmente suplanta o mero aborrecimento”,

declarou a relatora.

“A demora acarretou ao promitente comprador desmedidas aflições e angústias, a frustrar todas as suas expectativas depositadas quando da aquisição do bem, configurando a ocorrência de dano moral”, registrou no acórdão o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), posição que foi confirmada pelo STJ.

O entendimento é compartilhado pela Terceira Turma. No REsp 1.662.322, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de provocar danos morais indenizáveis, na hipótese de atraso excessivo na entrega de unidade imobiliária, “o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial”.

Casamento adiado

No caso analisado pela ministra Nancy Andrighi, os noivos procuravam por um apartamento cuja obra estivesse em fase adiantada, para receber o imóvel com tempo de fazer uma reforma e poder mudar-se com tranquilidade logo após o casamento. O prazo previsto contratualmente para a entrega era maio de 2009, com tolerância de 180 dias. Eles marcaram o casamento para junho de 2010. Entretanto, diante do atraso da construtora, tiveram de adiar o casamento para outubro de 2010, mesmo com os convites já distribuídos.

Para Nancy Andrighi, “o fato de os recorridos terem adiado o casamento – com data já marcada, e não apenas idealizada –, o que redundou na necessidade de impressão de novos convites, de escolha de novo local para a cerimônia, bem como de alteração de diversos contratos de prestação de serviços inerentes à cerimônia e à celebração, ultrapassa o simples descumprimento contratual, demonstrando fato que vai além do mero dissabor dos compradores, já que faz prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”.

Segundo ela,

“a frustação com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o evento não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, evidenciando, de forma inegável, prejuízo de ordem moral aos recorridos”.

Ação de paternidade que discute apenas vínculo biológico não admite extensão do pedido para analisar relação socioafetiva

Ação de paternidade

Na hipótese de ação de investigação de paternidade cuja petição inicial peça exclusivamente o reconhecimento da existência de vínculo biológico, configura julgamento extra petita eventual decisão judicial que autorize, após a citação da parte contrária, a produção de provas destinadas a apurar relação socioafetiva.O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia permitido a produção de prova voltada para a investigação de paternidade socioafetiva, em ação destinada a apurar unicamente a existência de vínculo biológico.

“Não se pode admitir a movimentação da máquina judicial para abrir ou reabrir instrução probatória voltada para a apuração de circunstância fática não invocada como causa de pedir, pois eventual sentença a ser proferida estaria viciada, haja vista que ela não pode ser proferida fora dos limites objetivos da lide já estabilizada”,

apontou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.
No curso da ação de investigação de paternidade biológica pós-morte, ajuizada contra o suposto irmão e legítimo herdeiro, o juiz determinou a realização de novo exame de linhagem paterna (cromossomo Y) mediante a coleta de amostras de DNA das partes e de um parente. O magistrado também deferiu a produção de prova testemunhal com o objetivo de apurar eventual paternidade socioafetiva.

Economia processual

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJDF. O tribunal entendeu que os documentos científicos juntados aos autos foram elaborados de forma unilateral pelo herdeiro legítimo, o que justificaria o novo exame biológico.

Além disso, o TJDF verificou no processo indício de que houve convívio entre o falecido e o autor da ação – elemento que julgou suficiente para justificar a oitiva de testemunhas que pudessem esclarecer o vínculo afetivo. Também foram considerados pelo tribunal princípios como a efetividade, a economia e a celeridade processual.

No recurso especial ao STJ, o herdeiro alegou, entre outros pontos, que a prova técnica produzida na ação excluiu a paternidade biológica, de forma que seriam desnecessárias novas diligências. Afirmou ainda que a petição inicial não traz qualquer ponto relacionado às relações socioafetivas entre seu pai e o autor da ação e, portanto, o magistrado não poderia admitir interpretação extensiva dos pedidos processuais.

Possível fraude

Em relação à necessidade de nova prova pericial, o ministro Moura Ribeiro apontou que o TJDF concluiu não haver nos autos documento técnico submetido ao contraditório que pudesse ser considerado imune a questionamento.

Para o ministro, além de a decisão do tribunal ter sido fundada em dúvida razoável sobre a lisura das provas periciais, o próprio STJ tem jurisprudência no sentido de que, nas questões envolvendo direito de filiação, a existência de dúvida sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão a respeito do vínculo biológico.

Limites objetivos

Quanto aos limites dos pedidos da ação, Moura Ribeiro observou que, com base na leitura lógico-sistemática da petição inicial, é possível concluir que a pretensão do processo é a mera investigação de paternidade pós-morte, tendo como causa de pedir unicamente o vínculo biológico entre o autor da ação e o falecido, “não se extraindo dela pretensão no sentido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, modalidades distintas”.

A leitura da inicial, de acordo com o relator,

“nem sequer sugere que se trata de investigação de paternidade com fundamento em vínculo socioafetivo. Ao contrário, a pretensão está voltada para declaração de paternidade com suporte em vínculo biológico, razão pela qual o acórdão impugnado, ao manter a decisão agravada que concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, incorreu também em julgamento extra petita, pois se afastou dos limites impostos pelas causas de pedir”.

Ao acolher parcialmente o recurso do herdeiro, o ministro também destacou que, com a estabilização da demanda após a citação do réu, ocorre a definição dos limites objetivos do processo. Dessa forma, o magistrado não poderia proferir decisão ou sentença com amparo em fatos não invocados pelo autor, a não ser na hipótese de fato superveniente, assegurado o contraditório – o que não foi o caso dos autos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Quarta Turma condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

Quarta Turma condena homem a indenizar ex-companheira
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.

A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.

Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

Sem precedentes

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.

“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”,

ressaltou.
Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.

“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”,

comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.

“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”,

acrescentou.

Negligência e imprudência

Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.

“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”,

disse.

Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.

“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”,

afirmou.

Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.

Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.

Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Prefeitura de São José do Rio Preto indenizará por atendimento negligente em pronto-socorro

Indenização por atendimento negligente em pronto-socorro

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto pela morte de paciente que foi atendido no Pronto Socorro Municipal Jaraguá e morreu em casa 5 horas depois. A pena consiste no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 200 mil, divididos entre os familiares.Consta nos autos que o paciente deu entrada no pronto-socorro do sentindo fortes dores no peito. Após realizar exames clínicos, o médico receitou apenas remédios para dor, dando alta ao enfermo poucos minutos após o atendimento. Ao chegar em casa, o paciente voltou a passar mal e foi novamente conduzido por ambulância, mas chegou morto devido à parada cardiorrespiratória.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.

“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”,

afirmou o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Processo nº 1035549-87.2014.8.26.0576

Atualização monetária de pensão entre ex-cônjuges exige previsão expressa no acordo

Atualização monetária de pensão entre ex-cônjuges exige previsão

O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.

No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita (fora do pedido), mas tão somente o deferimento de pedido implícito.

Contrato

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a Lei 10.192/2001, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.

Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados como verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.

“Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato”,

afirmou.

Omissão

O relator ressalvou que, embora a atualização monetária da obrigação alimentar firmada judicialmente seja legalmente determinada por “índice oficial”, a ausência dessa previsão no acordo firmado entre as partes afasta a possibilidade de atualização automática do débito.

Dessa forma, segundo Bellizze, é necessário fazer uma interpretação sistemática e harmônica entre a regra prevista no artigo 1.710 do Código Civil – de que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido – e a disposição específica acerca da correção monetária (artigo 1º da Lei 10.192/2001).

“Na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado”,

observou.

O ministro explicou ainda que a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o artigo 395 do Código Civil de 2002.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Senado aprova multa para quem paga salário diferente para mulher

multa para quem paga salário diferente para mulher
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13) projeto de lei que endurece a cobrança sobre empregadores que não pagam salários iguais para homens e mulheres. A proposta segue para a análise da Câmara dos Deputados.

O texto pretende assegurar o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê salário igual para homens e mulheres na mesma função e na mesma atividade.

De acordo com o projeto, de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), cada caso precisará ser apurado em ação judicial e, se constatada a ilegalidade, a empresa será punida com a aplicação de multa em favor da funcionária prejudicada. O valor deverá corresponder ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês.

Segundo o senador, a diferença salarial média entre homens e mulheres chega a 23% nas micro e pequenas empresas, saltando para 44,5% nas médias e grandes. Os dados integram o Anuário das Mulheres Empreendedoras e Trabalhadoras em Micro e Pequenas Empresas de 2014.

Julgamentos na área penal trazem efetividade às leis contra violência de gênero

Julgamentos na área penal trazem efetividade às leis
A cada dia, 12 mulheres são assassinadas no Brasil, segundo dados das secretarias estaduais de Segurança Pública, referentes a 2017, compilados pelo Monitor da Violência do site de notícias G1. O aumento na estatística é uma tendência dos últimos anos. De 2016 para 2017, o crescimento foi de 6,5%. Em 2017, foram 4.417 homicídios dolosos contra mulheres – 946 deles classificados como feminicídio.Além dos homicídios, diversos outros números da violência contra a mulher chamam a atenção. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que uma mulher foi estuprada a cada 11 minutos em 2015. Segundo o estudo, tal número não representa a realidade, pois a estimativa é que apenas 10% dos casos sejam registrados.

De acordo com o Instituto Maria da Penha, a cada sete segundos uma mulher é vítima de violência física no país. Somente em 2015, a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) realizou 749.024 atendimentos – um a cada 42 segundos.

Nesse quadro de violência crescente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é chamado diariamente para, em sua função de intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, tornar uniforme e efetiva a proteção legal conferida à mulher.

Dano moral

Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar (objeto da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha), é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

A tese foi fixada em 2018 pela Terceira Seção do STJ ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Para o estabelecimento da tese, o ministro traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como alguns de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima.

“Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex-)marido ou (ex-)companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”, explicou o ministro ao também lembrar a aprovação da Lei Maria da Penha e, mais recentemente, da Lei 13.104/15, que tipificou o feminicídio.

No âmbito do STJ, o ministro destacou que as turmas penais já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais para a vítima de violência doméstica requer a formulação de pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Estupro

Em um outro caso julgado em 2016, o STJ restabeleceu a pena de um jovem que havia sido absolvido da acusação de estupro porque a Justiça estadual entendeu que seria apenas um caso de “beijo roubado”. A Sexta Turma do tribunal acolheu o recurso do Ministério Público e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15.

Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu o caso como um mero beijo roubado utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.

“O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.

O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.

Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.

Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdome. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.

“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti.

Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.

Medidas protetivas

Devido à proximidade e à intimidade existente entre agressores e vítimas, o STJ garante a validade da adoção de medidas protetivas em favor das mulheres submetidas a situações de violência, como a proibição de aproximação e, especialmente nos casos de descumprimento das medidas, a possibilidade de decretação de prisão preventiva.

Em uma dessas situações, a Justiça do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva de um homem pelo descumprimento reiterado da proibição de aproximação após episódio de violência doméstica.

Na decisão, o juiz ressaltou que “o réu mantém o assédio à vítima, apesar da existência de proibição de aproximação. No presente caso, a determinação de medida protetiva de afastamento não parece ser suficiente para que a vítima consiga estar em casa com tranquilidade”.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do preso alegou falta de fundamentação do decreto prisional, pois a decisão não estaria apoiada em dados concretos que justificassem a medida.

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou a referência expressa da Justiça estadual ao descumprimento das medidas protetivas impostas, além da indicação da real possibilidade de reiteração do delito, uma vez que o denunciado possuía vários procedimentos ligados à violência doméstica.

“Ora, se o recorrente continuou assediando a vítima mesmo após a existência de proibição de aproximação e, além disso, a certidão de antecedentes do paciente registra a presença de vários procedimentos criminais ligados à violência doméstica, essas circunstâncias demonstram o efetivo risco que a vítima corre e a inviabilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”,

explicou o relator ao rejeitar o recurso.

Feminicídio

Uma das normas recentes editadas com o propósito de dar mais segurança às mulheres foi a Lei 13.104/15, que alterou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Alterou também o artigo 1º da Lei 8.072/90, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

O feminicídio é o homicídio cometido contra a mulher por motivo relacionado à sua condição de mulher, ou seja, é um crime praticado em razão do gênero.

O STJ já analisou diversos casos nos quais o agressor é enquadrado na tentativa ou consumação de feminicídio. Em um desses casos, a Quinta Turma não conheceu do HC 365.371, impetrado por homem preso em flagrante e denunciado por ameaça, feminicídio e vias de fato.

Como sua prisão foi convertida em preventiva, e o pedido de liberdade feito no Tribunal de Justiça do Paraná foi indeferido, o homem ingressou com o habeas corpus no STJ, alegando sofrer constrangimento ilegal.

A relatoria do caso ficou com o ministro Joel Ilan Paciornik, que entendeu que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos de periculosidade, já que o paciente matou sua ex-companheira

“com diversos golpes de faca, em plena luz do dia e na frente de outras pessoas que buscavam impedi-lo, mediante atos premeditados e próximo à delegacia de polícia, em razão de ciúmes e porque a mesma se negou a reatar relacionamento conjugal”. Segundo o ministro, tais fatos demonstram “a necessidade de garantia da ordem pública”.

Para o STJ, o crime de lesão corporal – ainda que leve ou culposo – praticado contra a mulher nas relações domésticas e familiares deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, ainda, cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência.

Conforme a jurisprudência do tribunal, nesses crimes a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois eles normalmente são cometidos sem testemunhas.

Os números de alguns processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Senado aprova regra que pune constrangimento a amamentação em público

constrangimento a amamentação
Os senadores começaram a votar os projetos da pauta feminina. Na sessão de ontem (12), o Senado aprovou o projeto de lei que veda o constrangimento a mães que amamentem em público. A proposta segue para apreciação na Câmara dos Deputados.

O projeto foi apresentado pela ex-senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e assegura o direito das mulheres de amamentarem seus filhos em locais públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo. Algumas cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte e alguns estados como Santa Catarina e Mato Grosso já aprovaram regras nesse sentido.

Pelo texto, atitudes voltadas a segregar, discriminar, reprimir ou constranger mãe e filho no ato da amamentação serão consideradas como ilícito civil. O projeto estabelece que mesmo havendo espaço reservado para amamentação nos estabelecimentos, cabe somente às mães decidir se querem ou não utilizar o local.

A pena para quem proibir a amamentação é de multa com valor não inferior a dois salários mínimos.

Violência doméstica

O Senado aprovou também o projeto de lei que obriga os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher a ressarcirem os cofres da Previdência Social por benefícios pagos em decorrência desse crime. Segundo a proposta, o ressarcimento aos cofres públicos não exclui a responsabilização civil de quem praticou violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O agressor terá que ressarcir a Previdência pelos danos causados à mulher e pelo custo que a Previdência teve”, disse a senadora Simone Tebet (MDB-MS). O texto segue para a Câmara.

Terceira Turma considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line

Taxa de conveniência na venda de ingressos on-line
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.

O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

Venda casada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.

Segundo Nancy Andrighi, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.

A relatora citou julgado repetitivo da Segunda Seção que adotou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor.

Transferência indevida do risco

De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.

Nancy Andrighi destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.

A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.

A ministra lembrou que no, caso analisado, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – o promotor ou produtor do espetáculo cultural – “não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo”.

Dano moral coletivo

Nancy Andrighi afirmou que o dano moral coletivo pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.

REsp1737428

Governo de São Paulo devolve R$ 16 milhões de IPVA a proprietários de veículos roubados

Governo de São Paulo devolve R$ 16 milhões de IPVA

A Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento devolve R$ 16.212.378,39 a proprietários que tiveram seus veículos roubados ou furtados em 2018 no Estado de São Paulo. O reembolso é referente à restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e beneficia os proprietários que haviam pago o imposto quando ocorreu o crime. O primeiro lote já está liberado para os proprietários que tiveram ocorrências registradas no 1º trimestre do ano passado.

No total serão creditadas diferenças relativas a 40.769 veículos, distribuídas em quatro lotes liberados nos meses de março e abril. O contribuinte que tiver direito à devolução não precisa fazer nenhuma solicitação. O reembolso é automático, já que os sistemas da Secretaria de Segurança Pública e do Detran estão integrados ao da Fazenda e Planejamento.

Os valores ficarão à disposição do proprietário no Banco do Brasil durante dois anos e obedecerão ao calendário de restituição de acordo com a tabela abaixo. Após esse prazo a restituição deverá ser solicitada na Secretaria da Fazenda e Planejamento. O contribuinte que estiver inadimplente não poderá resgatar o valor enquanto houver a pendência, como, por exemplo, débitos de IPVA de outro veículo de sua propriedade.

Como consultar os valores de restituição

Acesse a área do IPVA no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br/ipva).
Na barra à esquerda, clique no item Serviços
Na lista apresentada clique no link “Consulta de restituição de veículo furtado e roubado neste Estado”
Informe o Renavam e o número do boletim de ocorrência.

Restituição do IPVA

A restituição proporcional do IPVA aos donos de veículos roubados ou furtados passou a vigorar a partir de 2008, conforme regra estabelecida na Lei 13.032, aprimorada posteriormente pela Lei 13.296, também em 2008.

A norma garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA de 2018 a partir do mês da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. Caso o IPVA tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição. Para tanto, o contribuinte deve registrar o boletim de ocorrência para ter direito ao benefício, desde que o veículo tenha sido furtado ou roubado no Estado de São Paulo.

No caso de recuperação do veículo, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ela ocorrer, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês, devendo computar o mês da recuperação. Este é o principal motivo pelo qual a restituição do imposto pago em 2018 está sendo realizada somente neste ano.

Confira os passos necessários para assegurar o direito ao ressarcimento:

O valor da restituição deverá ser recebido em uma agência do banco do Brasil mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Pessoa física:

– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
– Cédula de identidade original ou documento equivalente;

Pessoa jurídica:

– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
– Cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembleia Geral;
– Cédula de identidade ou documento equivalente do signatário;

Casos especiais (além dos documentos previstos)

– Representante legal – instrumento que lhe conceda poderes, que será retido e arquivado pela instituição bancária;
– Escritura pública ou alvará judicial. No ato da restituição o interessado assinará termo de quitação a ser arquivado na instituição bancária. A documentação relativa à restituição retida pela instituição bancária deverá ser arquivada pelo prazo de cinco anos.
– Em todos os casos, quando o valor não for recebido pelo proprietário do veículo, seu representante poderá fazê-lo desde que munido de procuração específica para esse fim.

Obs: Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência (BO) expedido pela autoridade competente.

Como obter a dispensa e restituição

Passo 1

Registrar o Boletim de Ocorrência (BO)

a) O Boletim de Ocorrência pode ser feito pela Internet, desde que a subtração do veículo não tenha se dado mediante uso de violência ou grave ameaça.

b) Se houver violência ou grave ameaça, o registro do evento será feito em unidade policial.

Passo 2

O Boletim de Ocorrência (BO) bloqueia o veículo no Detran.

Passo 3

Procedimentos para restituição do IPVA:

Situação 1: Furto ou roubo ocorrido no mês de janeiro DEPOIS do pagamento integral do IPVA com desconto:

Se o veículo for furtado ou roubado no mês de janeiro, após o pagamento integral do IPVA de 2018 com desconto, a restituição corresponderá ao valor total pago. Todavia, ocorrendo recuperação do veículo, o proprietário estará sujeito ao IPVA do exercício proporcionalmente aos meses que restarem até o final do ano, devendo computar o mês da recuperação, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado, de modo que haverá redução do valor a restituir.

Situação 2: Furto ou roubo ocorrido APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, por exemplo em março:

Se o contribuinte tiver pago duas parcelas do IPVA (janeiro e fevereiro) e o furto ou roubo do veículo ocorrer em março, ele somente deve 2/12 do IPVA de 2018 e terá direito à restituição do valor pago a mais que esses 2/12.

Situação 3: Furto ou roubo ocorrido a partir do mês de abril DEPOIS do pagamento integral do IPVA de 2018:

Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e o furto ou roubo do veículo ocorrer em agosto, somente deve 7/12 do IPVA de 2018 e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, receberá de volta 5/12 do valor pago do IPVA de 2018, caso o veículo não tenha sido recuperado até o final do ano passado.

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