No dia 11 de janeiro de 2023, a injúria racial passou a fazer parte do sistema legal brasileiro a Lei nº 14.532 que fala sobre o racismo
Por conta desta nova lei, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo. Isso está em absoluta sintonia com decisão manifestada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2022.
Passou, então, a ser crime ofender pessoa em sua dignidade ou decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, nos termos do artigo primeiro da já mencionada lei.
Tem ela um de seus fundamentos no princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de que as pessoas passem a se relacionar de maneira mais igualitária, tornando a sociedade mais próspera e justa.
Outra consequência relevante da nova legislação é tornar a injúria racial inafiançável e imprescritível. Na primeira, não poderia a autoridade policial fixar valor de fiança. Na segunda, a passagem do tempo não acarretaria a prescrição.
Este texto pretende mencionar, mais especificamente, a injúria racial em atividades esportivas, como o futebol.
Racismo no futebol
É de conhecimento comum já terem ocorrido vários incidentes em partidas de futebol, que poderiam, em tese, ser configurados como crime de racismo.
Uma vez tipificada a conduta criminosa, poderiam surgir três consequências ao infrator: pena de reclusão de 2 a 5 anos; obrigação de não fazer e indenização.
Na esfera civil, então, o infrator estaria sujeito a uma obrigação de não fazer e ao dever de indenizar. Na primeira hipótese, o infrator ficaria proibido de frequentar partidas de futebol, cabendo ao Juiz fixar suas especificidades. Na segunda hipótese, s.m.j., caberia ao ofensor ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.
Se uma pessoa se sentir ofendida em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional, orientação sexual, ou identidade de gênero, deve procurar a autoridade policial e um advogado especialista em demandas envolvendo responsabilidade civil, de modo a avaliar adequadamente o cabimento da devida indenização.