Você compra um imóvel para lhe servir de moradia ou como fonte de renda, mas vê nele defeitos que o desvalorizam ou até mesmo o tornam inabitável. Situação essa um tanto que revoltante, não é mesmo? Porém, é mais comum do que possamos imaginar quando tratamos da compra de imóvel adquirido de construtora.
Embora com menos frequência, tais problemas acontecem mesmo quando o comprador tenha tomado todas as cautelas que dele se esperam, como a de fechar negócio com construtora de reputação sólida e de vistoriar o imóvel na companhia de profissional habilitado.
Nessa hipótese, a compra direta de imóvel de construtora estabelece uma relação de consumo, a ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse código, existe uma distinção entre “vícios aparentes” e “vícios ocultos”.
São considerados vícios aparentes os facilmente perceptíveis, como as rachaduras, acabamento mal feito, piso do banheiro desnivelado, metragem menor, etc…
Já os vícios ocultos são aqueles que apenas se notam após algum tempo de uso do imóvel, tal como os problemas de elétrica, hidráulica, vazamentos, entre outros.
Verificado vício no imóvel, o comprador deve solicitar o seu reparo junto à construtora. E deve fazê-lo por escrito e dentro do prazo de noventa dias – contados da entrega das chaves no caso de vício aparente, ou contados do momento em que se teve conhecimento do problema, no caso de vício oculto. Em ambos os casos, a inércia do comprador enseja a perda de seu direito de reclamar pela reparação.
Feita a solicitação de reparo, a construtora terá de fazê-lo no prazo de trinta dias, ou no prazo que foi, manifesta e expressamente, aceito pelo comprador para tanto, jamais podendo ser superior a cento e oitenta dias. Ultrapassado o prazo sem que o reparo tenha sido concluído, o comprador poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir: (a) a substituição do imóvel por outro em perfeitas condições; (b) a restituição da quantia paga, corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou (c) o abatimento proporcional do preço.
Se a extensão do vício comprometer o imóvel, diminuindo-lhe o valor ou até mesmo tornando-o inabitável, notadamente por não oferecer a segurança que dele se espera, o comprador poderá, de plano, exigir da construtora qualquer das hipóteses antes referidas.
Agora, suponhamos que estejamos falando de um empreendimento predial, no qual foram encontrados inúmeros vícios nas unidades individuais e áreas comuns. Qual seria a melhor solução?
A melhor solução pode ser encontrada pelo próprio condomínio e a construtora, por meio da mediação. Imaginemos o seguinte exemplo: o condomínio, representado pelo síndico, faz o levantamento de todos os problemas existentes no prédio e convida a construtora para um esforço de negociação, a ser conduzido por um mediador. O mediador é um profissional capacitado para intermediar, de forma produtiva, a comunicação entre as partes de um conflito.
No exemplo dado, o acordo é bom para o condomínio porque acabam se resolvendo, de uma só vez, todos os problemas. Por outro lado, também é bom para a construtora, porque ela evita responder a eventual processo judicial e ainda pode negociar prazos novos e distintos para sanar vícios de várias naturezas.
Seja como for, caso você tenha – ou venha a ter – problemas desta ordem, procure advogado de sua confiança, que tenha experiência nas áreas do direito imobiliário e do consumidor. Há também aqueles que, além do conhecimento jurídico, aplicam técnicas de mediação, trazendo aos clientes grande ganho de tempo e economia de recursos para solução dos problemas.
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