Os aposentados devem pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o valor que recebem a título de auxílio-farmácia? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a controvérsia pela primeira vez nesta terça-feira (27/11). Depois de o placar ser aberto a favor dos contribuintes, o caso foi suspenso por um pedido de vista.

O auxílio-farmácia é destinado a custear gastos com medicamentos. A 1ª Turma do STJ começou a debater se incide IRPF sobre a quantia ao apreciar o recurso especial nº 1.429.448/RS, que opõe o servidor aposentado Renato Sarkician e a Fazenda Nacional.

Aposentado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, o servidor recebe o auxílio-farmácia como um acréscimo à aposentadoria complementar. Na ação anulatória, Sarkician pediu a restituição do imposto pago sobre os valores.

Segundo o procurador da Fazenda Nacional Gabriel Matos Bahia, o julgamento sobre o auxílio-farmácia não tem grande repercussão nacional, mas a tese do STJ sobre a incidência do IRPF poderia influenciar o posicionamento de outros tribunais quando analisam a tributação de verbas semelhantes.

Como o valor em discussão costuma ser menor, em geral os casos relacionados à tributação de pessoas físicas são julgados por juizados especiais federais. Quando as regiões tomam decisões diferentes ao interpretar leis federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) é responsável por resolver a controvérsia.

Decisão do STJ pode influenciar turma que uniformiza decisões dos juizados especiais

A maior preocupação da Fazenda Nacional com o julgamento desta terça-feira (27/11) é que uma eventual posição contrária do STJ em relação ao auxílio-farmácia influencie a TNU quanto à incidência do IRPF sobre verbas parecidas, como auxílio-alimentação e auxílio-escola.

Auxílio-farmácia: remuneração ou indenização?
O relator do caso na 1ª Turma do STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afastou a tributação pelo IRPF por entender que o auxílio-farmácia não aumenta a renda do aposentado. Em vez disso, os valores apenas ressarcem custos com remédios – ou seja, reparam uma perda observada no patrimônio do idoso.

Após o voto do relator, a ministra Regina Helena Costa pediu vista. Os demais ministros aguardam para votar.

Na visão do relator, o auxílio-farmácia não serve como uma retribuição pelo trabalho. Por isso, Maia Filho entendeu que o auxílio-farmácia tem natureza indenizatória, o que torna a verba isenta de IRPF.

Trata-se de uma pessoa que usa medicamento continuado. Isso deveria ser estendido a todos os aposentados no Brasil. Na medida em que se aposenta, começa a consumir muito mais remédio. E quando ele mais precisa da ajuda do governo, ele perde

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o IRPF deve incidir sobre o auxílio-farmácia. Isso porque nenhuma lei obriga a estatal a pagar o benefício mensalmente, de forma que o repasse seria feito por opção da empresa.

Como o aposentado não precisa comprovar o custo com os remédios, a Fazenda argumentou que o valor não se trata de uma indenização, e sim de uma complementação da renda. Assim, para a Fazenda, o aposentado não pode deduzir o auxílio-farmácia do cálculo do IRPF.

Fonte: http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=27024

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