Regulamentação de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos

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Os Grandes Geradores (GG) de resíduos sólidos são responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos não perigosos que, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados pelo Poder Público municipal aos resíduos domiciliares. Assim, são usualmente considerados GG restaurantes, supermercados, hotéis, hospitais, escolas, indústrias, shoppings, escritórios, mercados, padarias, bares e muitos outros estabelecimentos.

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima levou ao CONAMA uma minuta de Resolução que busca padronizar, em nível nacional, os critérios básicos e diretrizes gerais para que municípios regulamentem a atuação de Grandes Geradores de resíduos sólidos.  A proposta mira um ponto recorrente na gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU):  quando o resíduo deixa de ser domiciliar na prática, mas ainda cai no colo do serviço público por falta de regra clara, cadastro, fiscalização e mecanismos de cobrança.

Por consequência, o município deve estruturar um arranjo regulatório completo visando identificar, cadastrar, exigir informação, fiscalizar e cobrar os GG.

A minuta de Resolução prevê que os custos e despesas do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos dos GG são de responsabilidade desses agentes e abre uma via operacional importante: o município pode oferecer coleta, transporte e destinação mediante preço público ou outra remuneração, criando um caminho formal para atender quem paga (sem confundir com obrigação do RSU domiciliar).

O texto prevê obrigação de cadastramento municipal do Grande Gerador, vinculado ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS). O procedimento, em regra, ocorrerá em sistema no sítio oficial do município, com anexação de documentação que tende a virar padrão mínimo de compliance setorial, como:

  • alvará de funcionamento e CNPJ;
  • comprovação do PGRS (com ART/RRT, quando exigível);
  • documentos do responsável legal;
  • contratos com empresas habilitadas para transporte e destinação;
  • quando aplicável, Licença de Operação da unidade de disposição final de rejeitos.

Importante ressaltar que os municípios deverão regulamentar a atuação dos Grandes Geradores no prazo de um ano, a contar da data da publicação dessa Resolução CONAMA, ou por ocasião da revisão dos PGRSs, ou pela conformidade destes com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), conforme a peculiaridade do território.

A minuta de Resolução CONAMA está em consulta pública e receberá contribuições de 05.03.2026 a 22.04.2026.

Publicado originalmente em S2F Partners

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